Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Tendo a Autora formulado, contra o primeiro Réu, pedido fundado no incumprimento do contrato de trabalho existente entre ambos, é o Tribunal do Trabalho directamente competente para dele conhecer, por força da al. b) do art. 85.º da LOFTJ. II - Formulando a Autora, contra o primeiro e segundo Réus, pedido relativo aos danos patrimoniais decorrentes de atitudes dos Réus atinentes aos direitos desportivos da Autora e danos não patrimoniais na sua imagem e prestígio nacional e internacional e ainda ofensas pessoais aos seus dirigentes, temos que a respectiva causa de pedir não emerge de um contrato de trabalho mas antes de actos ilícitos dos Réus geradores de responsabilidade civil e para cujo conhecimento o Tribunal do Trabalho não é directamente competente, à luz do art. 85.º da LOFTJ. III - Assim, para que se afirmasse a competência do Tribunal do Trabalho para conhecer do sobredito pedido era necessária a sua conexão com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência e, bem assim, a sua cumulação com outro pedido para o qual o tribunal fosse directamente competente. IV - Não estando os factos geradores de responsabilidade civil dos Réus conexionados com aqueles outros atinentes à relação de trabalho existente entre a Autora e o primeiro Réu, por acessoriedade ou dependência, não é o Tribunal do Trabalho materialmente competente para conhecer do pedido que aqueles mesmos factos suportam. | ||
| Decisão Texto Integral: |