Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2366
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ERRO DE JULGAMENTO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DE SENTENÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ200610240023667
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Lícita, como decorre do art.29º, nº1º, LAV., a renúncia aos recursos, fica, nesse caso, vedada às partes a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e, assim, da legalidade ou correcção não apenas dessa decisão, como das interlocutórias que nela tenham influído.

II - Em tal caso, as decisões dos árbitros só podem ser atacadas, em acção de anulação, com fundamento nalgum dos vícios taxativamente indicados no art.27º, nº1º, LAV, ou por meio dos embargos a que aludem os arts.31º LAV e 814º CPC.

III - Na acção de anulação, necessária e estritamente assente nas causas de pedir, típicas e únicas, indicadas no art.27º, nº1º, LAV, não é permitido censurar ou sindicar a legalidade ou mérito da decisão final, nem das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que nela tenham influído, pois, a ter ocorrido ilegalidade, isso mesmo constituiria o fundamento dos recursos a que as partes renunciaram.

IV - Só não assim se na realidade prejudicado o contraditório, não é, pois, em acção de anulação de decisão arbitral que pode discutir-se o erro de julgamento que alegadamente terá ocorrido na qualificação da defesa deduzida, dando por impugnação motivada ( rei non sic sed aliter gestae ) o que na tese do recorrente constitui defesa por excepção, como nomeadamente seria o caso do abuso de direito - de que os árbitros, no entanto, disseram não discernir a invocação.

V - Não configura decisão-surpresa sobre que se justifique prévia audição das partes a aplicação do regime jurídico a que se subsumem os factos em que o autor funda o seu direito.

VI - Praticamente idêntica a redacção dessas disposições legais, os fundamentos de anulação da decisão arbitral constantes da al.e) do nº1º do art.27º LAV correspondem exactamente aos fundamentos de nulidade da sentença previstos na al.d) do nº1º do art.668º CPC.

VII - Não configura desigualdade do tratamento das partes o facto de a reclamação duma delas merecer acolhimento e não tanto a da outra : o que, isso sim, pode suceder é uma tal decisão ser acertada ou nem tanto assim. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 6/12/2002, AA moveu à Empresa-A, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída à 1ª Secção da 13ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Visava com essa acção, proposta ao abrigo dos arts.27º e 28º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV - Lei nº31/86, de 29/8), a anulação de decisão arbitral proferida em 9/8/2002, a que imputava os vícios e erros seguintes, sendo do CPC os preceitos mencionados ao diante sem outra indicação :

- não admissão da réplica do A., em desrespeito do disposto nos arts.3º, 487º, nº 2, 493º, nº 3º e 502º e da cláusula 5ª, nºs 5º e 6º, do compromisso arbitral, uma vez que não reconheceu e não qualificou como excepções as causas impeditivas e extintivas, óbvias, ainda que não identificadas, deduzidas na contestação da Ré e que acabaram por constituir, quase exclusivamente, o questionário, por absorver, quase exclusivamente, a produção de prova na audiência de julgamento, e, finalmente, por constituir alguns dos fundamentos principais da sentença final ;

- não admissão, em consequência, do pedido formulado nessa réplica, em desrespeito do disposto nos arts.273º, nº1º, e 503º, nº2º, e na cláusula 1ª do compromisso arbitral, optando por limitar ilegitimamente o objecto do litígio ao definido nos dois primeiros articulados - petição e contestação - e não aos três permitidos por lei e pelo compromisso (petição, contestação e réplica ) ;

- indeferimento das reclamações do A. relativas à matéria dada por assente e ao questionário, em desrespeito do art.511º, optando por seleccionar e condensar a matéria de facto com o indeferimento de todas as principais reclamações do A. e deferindo no essencial a reclamação da Ré, de harmonia apenas com a solução de direito por esta preconizada na contestação, de tal forma que, numa acção sem reconvenção e, segundo o tribunal, sem excepções, dos 41 quesitos do questionário 39 respeitavam a factos alegados pela Ré na contestação, tudo agravado pela decisão, não fundamentada, de eliminar uma alínea do projecto, favorável ao A., e de gerar 5 novos quesitos, favoráveis à Ré, ausentes do projecto, sem que essa decisão tenha resultado de qualquer reclamação e, assim, do contraditório ;

- proferimento da decisão-surpresa final com desrespeito do art.3º, nº 3º, pois, além de se pronunciar sobre questões de que não podia tomar conhecimento, se fundou, por um lado, nas causas da defesa por excepção apresentada na contestação da Ré, e por outro, numa interpretação e aplicação da lei que, em grande medida, foi positivamente" retirada da cartola " ( sic ), por se tratar de uma solução jurídica inesperada e à revelia das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e ao longo de todo o processo ;

- violação, em algumas destas decisões, do dever de fundamentação das decisões ( art.23º LAV ), pronúncia sobre questões de que se não podia conhecer e omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas (art.27º, nº1º, al.e), da mesma lei ) ;

- não tratamento das partes com" absoluta igualdade " na fase da produção de prova e na resposta dada aos quesitos, não prescindindo o A. de invocar essa causa de anulabilidade da decisão arbitral apesar de a prova não ter sido registada, por tal não ter sido requerido pelas partes, e de não existirem actas das audiências, por decisão do tribunal, sem oposição das partes, e tal assim porque não trata com" absoluta igualdade " as partes, um tribunal que funda a sua decisão sobre as respostas aos quesitos, em larguíssima medida, no depoimento de 3 testemunhas - comandante BB, Dr. CC, e Dr. DD, todas accionistas do Grupo Espírito Santo ( GES ) - que só não são partes por força da interposição da sociedade Ré, e que têm, por isso, confessados interesses patrimoniais no resultado da causa, e ainda de outras duas - Dr. EE e Arq. FF - actualmente com relações laborais ou de prestação de serviços com a sociedade Ré ou com o GES, a que a Ré pertence, quando, em simultâneo, sempre recusou a total disponibilidade do A., presente na maioria das audiências, para depor ao abrigo do art.266º, nº2º, apesar de tal depoimento ter sido requerido expressamente pelo mesmo, de forma fundamentada, durante a audiência de julgamento.

Contestando, a Ré alegou que, aceite a opção pela jurisdição arbitral, e apesar da decisão anulada e de todas as decisões interlocutórias terem sido tiradas por unanimidade dos árbitros, o A. se apressou a desrespeitar a decisão dos árbitros, inclusive do dele - exemplo de venire contra factum proprium -, que a acção é constitutiva e não de condenação, o que o A. esquece ou finge esquecer, e que nela não há factos a provar, tudo se cingindo a uma questão de direito, a decidir no despacho saneador. Houve réplica e tréplica.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 12/3/2005, sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Indeferido o requerimento de reforma dessa decisão apresentado pelo A., este interpôs recurso de apelação assim fundamentado : - contradição entre os factos julgados provados e a prova constante dos autos ; - insuficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto ; - falta de fundamentação de direito ; - omissão e excesso de pronúncia ; incorrecta interpretação e aplicação dos arts.27º, 28º e 29º LAV.

Por acórdão de 9/3/2006, a Relação de Lisboa negou provimento a esse recurso e confirmou a sentença apelada. É dessa decisão que o A. pede, agora, revista.

Com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, deduz, em fecho da extensa, caudalosa, alegação respectiva (fls.1271 a 1399 : 128 páginas, 448 items ), 31 conclusões, em que se dão por violados no acórdão sob recurso os arts.3º, nº3º, 273º, nº1º, 493º, 502º, nº1º, CPC e 16º, al.a), 23º, nº3º, e 27º, nº1º, als.c) a e), LAV, os princípios do contraditório e da igualdade de tratamento das partes e o dever de fundamentação, arguindo-se ainda excesso e omissão de pronúncia.

Reportadas aos sobreditos preceitos e princípios, as questões nelas propostas - e mais não há que referir, como decorre dos arts.713º, nº2º e 726º ou 749º e 762º, nº1º - são as seguintes :

(A ) - Relativas ao processo da arbitragem :

- efectiva e indevida rejeição da réplica e da ampliação do pedido nela formulada, dado que deduzida defesa por excepção ( 16 primeiras conclusões e conclusões 18ª e 25ª ) ;

- subsidiário excesso ou omissão de pronúncia ( conclusão 17ª) ;

- desigualdade do tratamento das partes na fixação da matéria assente e da base instrutória e na decisão sobre a matéria de facto ( conclusões 19ª a 22ª ) ;

- violação do dever de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto e na decisão final ( conclusões 23ª, 24ª e 26ª ).

B ) - Relativa ao acórdão recorrido :

- confusão dos poderes do tribunal numa acção de anulação de decisão arbitral com os que tem no recurso da mesma (conclusões 27ª a 31ª).

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Modificável pela conferência, o despacho do relator a que alude o art.701º não forma caso julgado, designadamente no que concerne à espécie do recurso (1).

Melhor notado agora, nomeadamente, que o abuso do direito aparece referido na conclusão 10ª da alegação do recorrente no contexto da qualificação da defesa deduzida pela Ré no processo arbitral, sobra claro só se mostrar efectivamente invocada neste recurso violação da lei adjectiva e de princípios que regem o processo.

Relevado, pois, o disposto no art.721º, nº2º, começa-se, pois, por alterar para agravo a espécie deste recurso, devendo proceder-se à rectificação da distribuição competente, conforme parte final do nº3º do art.224º (2).

Os factos fixados pelas instâncias são como segue :

- Por" contrato de venda de acções" de 16/2/89, o A vendeu à Ré 80.000 acções ao portador representativas da totalidade do capital social da sociedade Empresa-B.

- Em 2/4/2001, em complemento da alteração da cláusula compromissória constante da cláusula 17ª do contrato assinado em 16/2/89, o A. e a Ré estabeleceram por escrito um compromisso arbitral, com as cláusulas seguintes :

- cláusula 1ª ( determinação do objecto do litígio ): O objecto do litígio é constituído pelas relações jurídicas litigiosas decorrentes do contrato assinado entre as partes em 16/2/89, explanadas nos articulados.

- cláusula 2ª ( prevalência do compromisso arbitral ):

1. As partes acordam em submeter o litígio determinado na clausula anterior a arbitragem voluntária com as alterações que decorrem do presente compromisso arbitral, que prevalece sobre o disposto naquela cláusula.

2. A arbitragem será submetida às disposições do presente compromisso, aplicando-se, em tudo o que aqui não se encontra expressamente previsto, o Regulamento do Processo do Centro de Arbitragens Voluntárias do Conselho Nacional de Profissões Liberais, bem como o seu Regulamento de Custas e Tabela referente a Arbitragem Comercial ( Tabela III ).

3. O preenchimento de quaisquer lacunas processuais será feito tendo em conta o disposto na Lei nº31/86, de 29/8 e no Código do Processo Civil em vigor.

- cláusula 3ª ( árbitros e tribunal arbitral ) :

1. O tribunal arbitral é constituído por 3 árbitros.

2. O tribunal arbitral funciona em Lisboa.

3. O tribunal arbitral considera-se constituído com a assinatura deste compromisso, cujos efeitos serão reportados a 2/4/2001.

- cláusula 4ª ( funcionamento da arbitragem ):

1. O tribunal arbitral assegurará o tratamento das partes com absoluta igualdade e garantirá a estrita observância do contraditório. ( ... )

3. Pode ser produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela lei de processo civil.

4. O ónus da prova e a sua repartição serão considerados pelos árbitros nos termos da lei civil e processual, competindo designadamente a cada uma das partes alegar e provar os factos constitutivos do direito que reclama, bem como a impugnação dos factos eventualmente alegados pela parte contrária e a alegação e prova de quaisquer factos modificativos, impeditivos ou extintivos daquele direito ( ... ).

5. Os prazos seguem o regime previsto no Código de Processo Civil;

- cláusula 5ª ( sequência e tramitação ) :

1. O Eng. AA deverá dar inicio ao processo no prazo de 30 dias a contar de 2/4/2001, fazendo entrega ao presidente do tribunal arbitral da sua petição, da qual constarão os fundamentos da sua pretensão e os meios de prova que pretende produzir. ( ... )

3. O prazo para contestar é de 30 dias a contar da citação, devendo a Empresa-A indicar no respectivo articulado os meios de prova que pretende produzir. ( ... )

5. Se na contestação for deduzida reconvenção, for alegada alguma excepção ou, em geral, forem invocados factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do Eng. AA., será concedido a esta parte um prazo de 20 dias para responder.

6. O tribunal poderá, em qualquer altura, se entender que as exigências do contraditório assim o impõem, autorizar qualquer das partes a apresentar um articulado adicional;

- cláusula 6ª ( condensação ):

1. A falta de contestação implica a admissão por acordo de todos os factos constantes da petição, cominando-se o mesmo quanto à falta de resposta, se a esta houver lugar. (...)

3. Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal arbitral, ouvindo previamente a parte contrária por 24 horas, decidirá sumariamente o litígio emitindo-se o acórdão final nos 15 dias seguintes.

4. Findos os articulados, (...) o tribunal fixará o valor do processo e procederá à condensação do mesmo, elaborando por acórdão a especificação e o questionário ( .. )

5. As partes podem reclamar (...) da especificação e do questionário ( .. ).

6. Decididas as reclamações por acórdão, as partes serão notificadas para indicarem (...) a prova que desejam fazer, alterando ou complementando, se for caso disso, os meios de prova indicados nos articulados.

- cláusula 7ª ( instrução ):

3. Finda a produção de prova, os representantes das partes procederão à discussão oral da causa
( ... ).

- cláusula 8ª ( decisão ) :

1. Finda a produção de prova e as alegações das partes, o tribunal responderá aos quesitos (...), fundamentando a respectiva decisão, na presença dos representantes das partes que poderão, oralmente, apresentar reclamações que serão decididas de imediato pelos árbitros.

- cláusula 9ª :

Os árbitros julgarão o litígio segundo o direito constituído, mas sem recurso.

- cláusula 10ª ( expediente ) :

3. Não serão lavradas actas das diligências efectuadas, a menos que os árbitros decidam o contrário.

- cláusula 14ª ( cumprimento da decisão arbitral ) :

A decisão arbitral deverá ser cumprida pelas partes no prazo de 30 dias contado do seu trânsito em julgado. ( ... )

- Em 30/4/2001, o A., imputando-lhe ( em indicados termos ) incumprimento voluntário e culposo do contrato de compra e venda referido, moveu à Ré acção declarativa com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 240.000.000$00, com juros vencidos, à taxa legal, que somavam naquela data 316.786.849$00, e vincendos.

Nesse articulado, o A. alegou, nomeadamente, o seguinte :

- que o valor exacto da dívida da Empresa-B era do perfeito conhecimento do GES ( Grupo Espírito Santo ), através do Eng. HH, que em Junho de 1988, a pedido da Empresa-B, tinha negociado com aquela entidade a regularização da dívida (...) ;

- que, na resposta, o GES, através do Eng.HH, pretendia que o preço real fosse reduzido para 165.000.000$00 ;

- nas negociações que se seguiram entre, por um lado, o GES, através do Dr. DD, e o A.
( ... ) ;

- no entanto, o GES, através do Dr. DD pretendia condicionar ( ... ) ;

- na data em que tal documento foi elaborado e entregue ao A., início de 1993, a Empresa-C era não só a única proprietária de 100% das acções representativas do capital social da Empresa-B, como também era uma sociedade imobiliária detida maioritariamente pelo GES, incluindo em parte pela Ré ( ... ) :
- por sua vez, a Ré também pertencia, e pertence, na totalidade ao grupo GES, sendo detida em 1989 pela Empresa-A, com uma quota de 364.000.000$00, num capital social de 400.000.000$00, e por outros três sócios, BB, JJ e KK, cada um com uma quota de 12.000. 000$00 ( .. ) ;

- em 1/3/94, o A. dirigiu ao GES, nas pessoas do Comandante BB, presidente do GES, e do Dr. CC, na altura administrador da Empresa-C, a carta ( ... ) ;

- na resposta, por carta de 5/4/94 ( ... ), os mesmos Comandante BB e Dr. CC, como administradores da Empresa-D ( ... )

Assim, o A. inseriu, no trato posterior à compra e venda e nos contactos havidos para implementação do clausulado, a intervenção relevante de certas pessoas físicas e entidades societárias interessadas na finalização do negócio jurídico global.

Na réplica, apresentada em 9/7/2001, o A. alegou nomeadamente:

- Em face do disposto nos arts.505º e 490º, o A., ao abrigo do disposto no art.500º, nº 1º, 1ª parte, apresenta a presente réplica, em que procurará impugnar todos os factos alegadamente impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.

- Logo após a assinatura do contrato, a Empresa-B mudou o seu escritório da Rua Nova de S. Mamede (...) para a Rua Vale do Pereiro, onde funcionavam a Ré, a Empresa-C (doc.15 ) e o GES, e passou formalmente a sua sede, em 1990, para a Rua de S. Bernardo, ..., em Lisboa, sede também da Ré na data do contrato (docs 18 e 1).

- Ou seja, o escritório da Empresa-B, na altura constituído praticamente pelo Dr. LL e uma secretária, passou a funcionar nas próprias instalações do GES e da Ré.

- Depois do contrato, quem mandava na Empresa-B eram a Ré e o GES, seu único dono, que em 30/3/ 89, decidiu eleger para Presidente do Conselho de Administração o Dr. LL, pessoa conhecida de longa data e de confiança da família Espírito Santo, nomeadamente do comandante BB.

- Agora quem de facto mandava na Empresa-B era o GES , especialmente através dos seus altos dirigentes Eng. HH e, depois, Eng. MM, que dava instruções aos administradores executivos, Dr. NN e Dr. LL.

Assim, e de novo, o A. inseriu, no trato posterior à compra e venda e nos contactos havidos para implementação do clausulado a intervenção relevante de certas pessoas físicas e entidades societárias interessadas na finalização do negócio jurídico global.

Nessa réplica, o A., além do mais, formulou estas pretensões :

a) - Deve ser negado o reconhecimento da nulidade da cláusula 3ª, nº2º, do contrato, com fundamento na" inviabilidade legal da aprovação pretendida ", ou, se por absurdo assim não se entender, deve ser declarada a nulidade de todo o contrato, com a consequente condenação da Ré na restituição ao A. do valor correspondente às acções transmitidas (arts. 292º e 289º C.Civ.) e com plena salvaguarda das transmissões operadas pela Empresa-B ao abrigo das cláusulas 7ª e 8ª do contrato.

b) - Nos termos dos arts.344º, nº2º, C.Civ. e 519º, nº2º, e 529º CPC, deverá ser declarado invertido o ónus da prova relativamente ao afirmado nos artigos 69º e 70º da petição inicial, em face da contradição notória entre o afirmado na contestação ( artigo 153º e parte final ) e o que consta do relatório do GES de 1989.

Sustentando que na sua contestação foi formulado um ataque frontal à pretensão do A. e não uma defesa lateral ou de flanco, a Ré requereu que o tribunal reconhecesse e declarasse que não houve defesa por excepção, sendo inadmissível um terceiro articulado, e que ao apresentar aquela réplica o A. praticou um acto que a lei não consente, o que constitui nulidade, devendo, em consequência, ser ordenado o desentranhamento daquele articulado.

Em 8/10/2001, o tribunal arbitral deliberou : a) - relegar para o momento da formulação definitiva da matéria assente e questionário a apreciação do pedido de desentranhamento do articulado da réplica ; b) - notificar os mandatários das partes do projecto da matéria assente e questionário que juntou, sujeito a reclamação pelo prazo de 10 dias.

Em 23/10/2001, o A. apresentou reclamação quanto à especificação e ao questionário.

A Ré também apresentou reclamação quanto à especificação e ao questionário.

Ambos responderam às reclamações adversas.

A solicitação do tribunal, a Ré reportou-se à pretensão do A. referida na al.b), supra, entendendo estar-se perante um novo pedido ilegal.

Em 27/2/2002, o tribunal arbitral deliberou, por unanimidade, que a réplica não era um articulado lícito ; não ocorrer o condicionalismo previsto no art.493º, único que permitiria o uso da réplica, conforme art.502º ; recusar a réplica, que manteve no processo" porquanto não só expressa a aceitação de factos relevantes para a decisão do litígio, como integra requerimento que deverá ser objecto de apreciação" ; e, considerando o objecto do litígio fixado no compromisso arbitral, que o A. não suscitou no articulado inicial a questão da validade do contrato de 16/2/89, e que as partes não chegaram a outro acordo sobre o objecto do litígio, pelo que, em vista dos arts.21º e 12º, nº 4º, LAV, o pedido formulado pelo A. na réplica não podia ser julgado pelo tribunal arbitral, por isso o negando.

Apreciadas as reclamações, foram eliminadas certas alíneas da especificação e foram deferidos e indeferidos determinados segmentos dessas reclamações, alterando-se a especificação e o questionário constantes do projecto e elaborando-se o texto ( definitivo ) da especificação e do questionário ( fls.558).

As partes apresentaram, por escrito, a alegação sobre a matéria de facto ( fls.590 e 640 ).

O tribunal decidiu sobre a matéria de facto por unanimidade, fundamentando especificamente a razão de ser de cada resposta atribuída aos quesitos ( fls.655 ).

As partes apresentaram por escrito as alegações de direito (fls.671 e 717 ).

O tribunal arbitral julgou provados os factos seguintes, ora convenientemente ordenados (estando indicados entre parênteses as alíneas e quesitos correspondentes ) :

- Em 17/6/87 a Empresa-B requereu a alteração do alvará identificado, o que a Câmara Municipal de Albufeira (CMA) aprovou em 20/10/88 ( C ).

- O alvará de loteamento referido foi declarado como estando em vigor por deliberação camarária de 6/12/88 ( B ).

- AA ( de ora em diante A.) e Empresa-A (de ora em diante Ré ), celebraram em 16/2/89 o contrato com o teor constante do documento junto com a petição inicial sob o nº1 ( A ).

- Eram nessa altura administradores da Empresa-B os Drs. LL, PP, e OO ( E ).

- Ambas as partes, A. e Ré, se comprometeram a efectuar todas as diligências necessárias ou convenientes à pontual execução do contrato de 16/2/89 ( 3º).

- O A. entregou à Ré 80.000 acções representativas do capital social da Empresa-B ( 1º).

- Do preço ajustado foram pagos 30.000.000$00 no acto do contrato, não tendo a Ré pago qualquer outra quantia (artigos 5º e 6º da petição inicial e artigos 24º e 25º da contestação (H).

- No triénio de 1989/91, o Conselho de Administração da Empresa-B foi constituído pelos Drs. LL e PP, Eng. NN e QQ e RR, e no subsequente, de 1992 a 1994, pelos três primeiros (F ).

- A constituição do Conselho de Administração com a participação dos Drs. II e PP, ( este último ) filho do A., tinha em vista permitir que o A mantivesse a orientação do negócio da Empresa-B, em especial do aproveitamento urbanístico do terreno ( 16º).

- O A conhecia todas as questões relacionadas com a possibilidade da urbanização ( 4º).

- Continua a ser proprietário de outros terrenos e empreendimentos da zona igualmente com vocação urbanística e turística ( 5º).

- Continuava, por conseguinte, ligado directamente aos acontecimentos gerados nessa parte e com possibilidade de os controlar pessoalmente ( 7º).

- Os procedimentos subsequentes à assinatura do contrato, muito particularmente os atinentes à aprovação do projecto de construção, foram delineados e pessoalmente orientados e controlados pelo A, deixados ao seu critério, sendo que o A continuou a comportar-se e a ser considerado e aceite como " patrão" da Empresa-B ( 8º).

- A Ré depositava total confiança no A, amigo pessoal e cliente antigo do grupo ( 9º).

- O A. detinha os contactos com as diversas entidades oficiais que intervinham na urbanização e aproveitamento turístico do terreno em causa e conhecia os procedimentos relativos à obtenção do licenciamento previsto no contrato ( 10º).

- Na altura, a Ré preparava uma equipa para o exercício das actividades no sector de turismo e nas áreas do imobiliário e urbanismo ( 11º).

- Em execução do disposto na cláusula 13ª do contrato de 16/2/89, o A., com a concordância da Ré, conduziu todo o processo atinente a que viesse a ser aprovada uma área para construção acima do solo de 21.000 m2 além dos 24.780 m2 já autorizados, designadamente a pretendida licença de construção e a aprovação de todos os procedimentos para tanto necessários ( 12º).

- A Ré não teria aceite o negócio de outra forma, visto que não tinha experiência nessas matérias, nem dominava a teia intricada que envolve a aprovação de um projecto de loteamento nas condições daquele que estava em causa (13º).

- Ao longo dos 5 anos subsequentes à assinatura do contrato, para além de controlar o Conselho de Administração da Empresa-B através de pessoas de sua confiança, foi sempre o A que desenvolveu e executou estratégias tendentes à obtenção do licenciamento das ocupações urbanísticas e turísticas pretendidas para o terreno do Pinhal do Concelho (14º).

- Agindo por conta, em nome e em representação da Empresa-B, o A., que já tinha contacto com esse arquitecto para assuntos da Empresa-B e outros em data anterior à do contrato, estabeleceu contactos com o gabinete do seu arquitecto, SS, para elaboração do projecto de construção de um hotel de apartamentos (17º).

- O Arq. SS, conhecido do A., era desconhecido da Ré (18º).

- Foi o A quem designou e escolheu o gabinete de arquitectura para a elaboração de todos os estudos e projectos necessários, sem oposição da Ré, e quem deu a esse gabinete as indicações respeitantes aos trabalhos pretendidos ( 19º e 20º).

- O A. acompanhou a elaboração desses estudos e projectos (21º).

- Foi o A quem promoveu directamente os contactos com as entidades competentes, designadamente com a CMA e DGT ( 22º).

- Foi o A quem sempre manteve todos os contactos com o Arq. SS e acompanhou pessoalmente os trabalhos de elaboração dos projectos ( 23º).

- A Ré, e depois a Empresa-C, foram chamadas, sempre que necessário, para assegurar à Empresa-B os meios financeiros necessários para a cobertura dos encargos ( 24º).

- O gabinete do Arq. SS elaborou os estudos e projectos em causa nos termos que lhe foram solicitados pelo A ( 25º).

- Foi o A quem sempre forneceu pessoalmente ao Arq. SS todas as informações e elementos sobre os terrenos da Empresa-B ( 26º).

- O A solicitou ao Arq. SS a elaboração de um projecto de localização de um hotel de apartamentos para o terreno em causa ( 27º).

- O A. providenciou em nome da Empresa-B para que esse estudo de localização fosse submetido à aprovação da DGT (28º).

- O A era tido por terceiros como continuando a ser o dono da Empresa-B e como dono da Empresa-B era por todos considerado e tratado ( 29º e 30º).

- O A, sem oposição da R, confiou os estudos e trabalhos ao Arq. SS e seu gabinete, que trabalhavam para ele há muitos anos ( 31º).

- O Arq. SS e o seu gabinete tinham efectuado os projectos urbanísticos para o Pinhal do Concelho de Albufeira, não só no referente aos terrenos da Empresa-B como também a todos os mais circundantes ( 32º).

- Em 7/8/89, a Ré obteve para a Empresa-B uma proposta de elaboração de um projecto de construção de um hotel de apartamentos, proposta essa do Arquitecto SS ( artigo 57º da petição inicial, sem contestação ) ( G ).

- Em Outubro de 1989, a Ré transmitiu para a titularidade do A. 100 acções representativas do capital social da Empresa-B, no valor nominal de 500$00 cada, depois convertidas em 50 acções de valor nominal de 1.000$00 cada ( 2 º).

- Na Assembleia Geral da Empresa-B de 31/3/89, a Ré participou como única accionista e na Assembleia Geral de 4/4/90 participou também o A como accionista, sendo que nas posteriores a participante foi a Empresa-C, como accionista única ( 15º).

- Em 17/8/90, a Empresa-B submeteu à apreciação da DGT um estudo de localização de um hotel de apartamentos com um acréscimo de 24.023 m2 de construção ( artigo 62º da petição inicial, sem contestação ) ( I ).

- A C.C.R. do Algarve e a C.M.A. emitiram parecer desfavorável a esse requerimento ( artigos 64º da petição inicial e 79º da contestação ) ( J ).

- Entre 16/2/89 e 16/2/91, a Ré não elaborou nem apresentou qualquer projecto para construção no prédio identificado ( D ).

- Em 20/3/91, a DGT, conforme ofício nº 7262, concedeu à Empresa-B 180 dias para envio de novo estudo que respeitasse a legislação em vigor e o anteplano do Pinhal do Concelho. tendo em consideração as orientações defendidas no Parecer nº 230/91 anexo àquele ofício ( artigo 85º da petição inicial, sem oposição da Ré ) ( L ).

- Em Maio de 1991, a Empresa-B apresentou à DGT a reformulação desse estudo de localização ( artigo 86º da petição inicial, sem oposição da Ré ) ( M ).

- Em 16/5/91, a Empresa-B entregou na CMA um pedido de alteração ao loteamento 224, querendo uma área de construção total de 45.335 m2 ( artigo 87º da petição inicial e doc.nº 5 junto com aquele articulado, sem oposição da Ré) (N).

- Em 10/7/91, a Empresa-B requereu à CMA a suspensão da apreciação do sobredito requerimento de 16/5/91 ( artigo 89º da petição inicial, sem contestação) ( O ).

- O estudo da localização que mereceu a resposta expressa no ofício nº 7262 da ADGT de 20/3/ 91, a reformulação do mesmo em 16/5/91, o pedido de alteração do loteamento 224, o pedido de suspensão do mesmo e a reformulação do estudo de localização foram elaborados e apresentados, com o conhecimento do A., pelo gabinete de arquitectos SS, em que estava integrado o Arq. FF ( 33º).

- Os projectos apresentados pela Empresa-B à CMA e DGT eram do gabinete do Arq. SS, com quem estava integrado o Arq. FF (34º).

- Em 29/10/91, a CMA deliberou considerar viável a localização de um hotel de apartamentos,com a salvaguarda de se permitir rever a posição, tudo conforme doc. nº 21 junto com a petição inicial
( P ).

- Em Dezembro de 1991, a Empresa-B apresentou na DGT uma nova reformulação do estudo de localização ( artigo 90º da petição inicial, sem contestação ) ( Q ).

- Em 12/3/92, a CMA deliberou emitir parecer favorável à localização de um hotel de apartamentos com uma área máxima de construção de 41.016 m2, sendo 33.433 para habitação e 7.583 para equipamento e estacionamento, com as condições previstas no doc.nº 24 junto com a petição, ficando a passagem da licença de construção condicionada à aprovação de projectos de obras referidos e de garantia bancária ( artigos 102º e 103º da petição inicial e artigo 90 da contestação ) ( R ).

- Em 17/3/92, o A solicitou à Ré o pagamento da prestação de 80.000.000$00 nos termos da alínea b) do nº1º da cláusula 3ª do contrato ( artigo 106º da petição inicial e doc.nº 26 junto com esse articulado ) ( S ).

- Em 14/8/92, a CCRA emitiu parecer desfavorável, o que se voltou a verificar em 17/11/92 e em 18/2/93 ( doc nº 26 junto com a petição inicial ) ( T ).

- Em 12/5/93, a Empresa-B, por iniciativa do A., pediu a constituição da comissão especial para apreciação da localização, de acordo com o previsto nos arts.28º e 29º do DL 328/86, de 30/9 ( artigo 11º da petição inicial e doc.nº 26 junto esse articulado ) ( U ).

- A Ré concedeu facilidades ao A para obter a aprovação do projecto posteriormente a 16/8/93
( 37º).

- A comissão especial reuniu e deliberou em sessão de 23/12/93, com oposição do representante da CCRA, conforme doc.nº 28 junto com a petição inicial ( cfr. também artigo 108º da contestação )
( V ).

- Em 26/10/94, a DGT despachou no sentido de aprovar a localização do hotel sob condição de no prazo de 4 meses ser apresentado um estudo reformulado ( artigo 16º da petição inicial, doc.nº 29 junto com a mesma e artigo 91º da contestação ) ( X ).

- A Ré pediu e obteve a prorrogação desse prazo por mais 4 meses ( artigo 122º da petição inicial e e docs. nºs 33 e 34 juntos com a mesma ) ( Z ).

- A Ré entregou o estudo acima referido em 7/7/95 ( artigo 122º da petição inicial e doc.nº 34 ) (AA).

- O estudo foi reprovado por despacho da DGT, de 30/1/96 com parecer desfavorável da CMA de 20/11/95 e da CCR de 10/11/95 ( artigo 124º da petição inicial, doc.nº 35 junto com a mesma, e artigo 109º da contestação ) ( BB ).

- Em 3/7/96, foi confirmado esse indeferimento ( artigo 126º da petição inicial, doc.nº 35 junto com a mesma, e artigo 93º da contestação ( CC ).

- Esse despacho da DGT de 3/7/96 foi objecto de recurso de que a Ré veio a desistir em 26/6/2000 ( artigos 126º e 131º da petição inicial e 216º, 217º e 218º da contestação ) ( DD ).

- Em 18/9/2000, a Empresa-B pediu a declaração de caducidade do loteamento acima referido, o que lhe foi deferido em 30/1/2001 ( artigos 133º da petição inicial e 219º da contestação, e doc.nº 5 junto com esta ) ( EE ).

- O pedido de caducidade do alvará foi determinado pela necessidade de regularizar a situação do prédio uma vez que era diferente a sua área e possibilidade de aproveitamento (38º).

- A CMA aprovou o projecto de arquitectura para apartamentos identificado na certidão junta como doc.nº 4 e anexos, a requerimento de 3/9/93 ( FF ).

- A aprovação do projecto de arquitectura referido no doc nº 40 e anexos juntos com a petição inicial foi obtida da CMA a pedido dos Drs. LL e PP, sendo autora e técnica responsável a Arqª. TT ( 39º).

- A Ré e a Empresa-C possibilitaram, entre ambas, à Empresa-B os meios necessários para pagar 645. 412.000$00 ao Fundo de Turismo ( 41º).

A sentença apelada prosseguiu notando ter sido com estes factos que o tribunal arbitral entendeu, por unanimidade, que a Ré não infringiu o contrato e que foi o A. quem, tendo assumido a direcção e execução de todas as diligências idóneas para a aprovação do projecto, falhou, incumprindo definitivamente, tendo, por isso, absolvido a Ré do pedido.

Observou-se ainda nessa sentença que produzida prova documental e testemunhal, esta não foi registada e julgou-se não ser, por consequência, possível sindicar se a fundamentação das respostas a quesitos em depoimentos testemunhais constituiu, ou não, prática errada ou incorrecta.

Registou-se ainda que o tribunal remeteu às partes o projecto da especificação e do questionário e que as partes reclamaram e responderam à reclamação.

Concluiu-se que os árbitros foram criteriosos na selecção e fixação da matéria relevante.

Quanto à ampliação do pedido, entendeu-se que os árbitros decidiram com acerto, respeitando os termos do compromisso arbitral, conforme arts.15º, nº 1, 16º, 22º, 23º, nº 3º, 26º e 27º LAV.

Entendeu-se que os árbitros não rejeitaram a réplica, nem a desconsideraram ou desvalorizaram, não infringiram as regras respeitantes ao objecto do litígio e à alteração do pedido, seleccionaram a matéria de facto relevante, e apreciaram com razoabilidade as reclamações, tendo outrossim expressado o" como" e o" porquê " das respostas dadas aos quesitos e da sentença.

Deu-se, por conseguinte, por não provado - e, consequentemente, improcedente - o adiantado pelo ora recorrente com vista à anulação da sentença arbitral.

A 2ª instância limitou-se a corroborar esse entendimento.

Começando então pela censura feita ao acórdão recorrido, de que terá confundido os poderes do tribunal numa acção de anulação de decisão arbitral com os que tem no recurso da mesma ( conclusões 27ª a 31ª e arts.27º a 29º LAV ), crê-se que o recorrente imputa àquele acórdão erro ou vício em que ele próprio incorre.

Com efeito, e recordado o explanado em acórdão de tribunal arbitral de 14/4/98 publicado na CJ STJ, VI, 2º, 17-VI e VII e 21(5.2.)-22 ( maxime, 2º par. desta última ) :

Lícita, como decorre do art.29º, nº1º, LAV., a renúncia aos recursos, é tal que se encontra na cláusula 9ª do compromisso arbitral aludido (3) .
.

Com essa renúncia, ficou vedada às partes a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros (4), e, assim, da legalidade ou correcção não apenas dessa decisão, como das interlocutórias que nela tenham influído.

Em tal caso, as decisões dos árbitros só podem ser atacadas, em acção de anulação, com fundamento nalgum dos vícios taxativamente indicados no art.27º, nº1º, ou por meio de embargos, conforme arts.31º LAV e 814º CPC.
Importa, por isso, estabelecer à partida distinção clara entre a eventual ilegalidade, por errada interpretação e aplicação de determinadas disposições da lei do processo, das decisões interlocutórias a que o recorrente se reporta - desde logo, a da não consideração da réplica ( só conservada nos autos para indicados efeitos ), fonte essencial do mais alegado -, com as por ele invocadas violações de princípios processuais e, até, constitucionais, fundamentais a que se alude nos arts.16º, als.a) e c), 23º, nº3º, e 27º, nº1º, als.c), d) e e) (5), LAV, como são o do contraditório ( audiatur et altera pars - art.3º, nº3º, CPC) (6), da igualdade das partes, e da fundamentação das decisões - cfr. arts.13º, 20º e 208º, nº1º, da Constituição.

Como salientado na alegação que a ora recorrida ofereceu no recurso de apelação (7), na acção de anulação, necessária e estritamente assente nas causas de pedir, típicas e únicas, indicadas no art. 27º LAV, não é permitido censurar ou sindicar o mérito da decisão final, nem das decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que nela tenham influído.

É que, na verdade, aquela ilegalidade seria fundamento dos recursos a que as partes renunciaram, e só real violação dos falados princípios, que as instâncias julgaram não ocorrer, constituiria fundamento da anulação a que - essa a sua finalidade - se destinava esta acção, fundada nas supracitadas disposições legais. Ora :

Efectivamente ouvidas as partes, como decorre dos factos estabelecidos, atrás arrolados, não ocorre, realmente, no decidido em relação à réplica, a preterição do princípio do contraditório invocada.

O ora recorrente pôde pronunciar-se, foi-lhe garantida a possibilidade de o fazer - só que no juízo dos árbitros, o terá feito em termos não conformes com as disposições legais aplicáveis, ou seja, terá feito uso indevido dessa faculdade, ao apresentar réplica em termos não consentidos pela lei do processo.

Pois se trata de decisão interlocutória, eventual erro de julgamento do tribunal arbitral na qualificação da defesa apresentada, conducente à decisão de consideração da réplica tão somente para os efeitos então referidos, proferida no exercício legítimo, mesmo se eventualmente menos acertado, do poder-dever de correcção de eventual abuso dos pleiteantes, só constituiria fundamento de recurso ou de acção de anulação se com efectiva - decisiva - influência na decisão final - cfr. arts. 16º, al.c), e 27º, nº1º, al.c), LAV.

Tão só lhes competindo avaliar se teria na realidade havido o reclamado prejuízo do princípio do contraditório, as instâncias concluíram pela negativa.

Não tinham que indagar se havia, ou não, sido deduzida na contestação defesa por excepção e se, por consequência, a réplica e a ampliação do pedido nela formulado eram, ou não, admissíveis.

Só não assim se na realidade prejudicado o contraditório, o que não se vê que tenha efectivamente acontecido, não é em acção de anulação de decisão arbitral, com fundamentos taxativamente indicados no art.27º, nº1º LAV, que pode discutir-se o erro de julgamento que alegadamente terá ocorrido na qualificação da defesa deduzida, dando por impugnação motivada ( rei non sic sed aliter gestae ) o que na tese do ora recorrente constitui defesa por excepção, como nomeadamente seria o caso do abuso de direito - de que os árbitros disseram não discernir a invocação na contestação arguida na réplica a esta oposta.

Já deste modo dito quanto havia para dizer em relação à rejeição da réplica e à ampliação do pedido nela formulado (16 primeiras conclusões e conclusões 18ª e 25ª ), o mesmo vale relativamente ao estabelecimento da matéria de facto assente e à organização da base instrutória, por tal alegadamente inquinados, em relação às respectivas reclamações, e no que concerne à bem assim arguida deficiência da fundamentação da matéria de facto e da decisão final (conclusões 23ª, 24ª e 26ª), perseverando o recorrente em não distinguir as causas de anulação da decisão arbitral que formalmente invoca da errada interpretação e aplicação das normas da lei do processo a que desenvolvidamente se refere.

No tocante ao excesso ou omissão de pronúncia arguidos (conclusão 17ª), notar-se-á, quanto ao primeiro, que as nulidades, designadamente, por vício de forma, são de conhecimento oficioso (arts.220º e 286º C.Civ.), e quanto ao segundo, não dever confundir-se essa nulidade formal com eventual erro (substancial ) de julgamento na desconsideração da réplica e na fixação do objecto do litígio. Firmado no art.664º o princípio do conhecimento oficioso do direito (8) , o tribunal arbitral conheceu das questões de que lhe cumpria conhecer - nem mais, nem menos.

Bem, designadamente, não se vê também que no acórdão dos árbitros efectivamente se possa configurar qualquer decisão-surpresa sobre que se justificasse prévia audição das partes, pois se tem por efectivamente seguro que a invocação do regime jurídico a que se subsumem os factos em que o autor funda o seu direito não pode considerar-se uma surpresa (9) .

Os fundamentos de anulação da decisão arbitral constantes da al.e) do nº1º do art.27º LAV correspondem exactamente aos fundamentos de nulidade da sentença previstos na al.d) do nº1º do art.668º CPC, sendo a sua redacção praticamente idêntica (10).

O acórdão recorrido notou, por outro lado, com apropósito, constituir doutrina e jurisprudência uniforme que, na sua al.b), esta última disposição legal tão só previne a falta absoluta de fundamentação, que não a sua eventual insuficiência - outrossim não confundível com a obscuridade a que dão remédio os arts.666º, nº2º, e 669º, nº1º, al.a) ( confusão em que se afigura incorrer-se no item 29. da alegação do recorrente ).

A pretensa desigualdade do tratamento das partes (conclusões 19ª a 22ª ) é, no que se refere à fixação da matéria assente e da base instrutória feita assentar ou derivar directamente do decidido quanto à réplica.

Não configura desigualdade do tratamento das partes o facto de a reclamação duma delas merecer acolhimento e não tanto a da outra : o que, isso sim, pode suceder é uma tal decisão ser acertada ou nem tanto assim (11) .

Reportando-se o recorrente a prova testemunhal, nem sequer registada, e de livre apreciação, conforme art.396º C.Civ., e a prova documental de que não invoca a força ou eficácia probatória plena - cfr. também art.655º, nº1º, CPC, o processo de formação da convicção do tribunal arbitral resulta insindicável. E ultrapassado o âmbito de conhecimento definido nos arts.26º da Lei nº 3/90, de 13/1, e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC, bem, por consequência, não se vê que a apreciação da arguida desigualdade na decisão sobre a matéria de facto caiba, afinal, sequer, na alçada deste tribunal.

Tão só exigida no nº1º da cláusula 8ª do compromisso arbitral fundamentação sucinta da decisão sobre a matéria de facto, e indicados em relação a cada quesito os meios de prova a que o tribunal arbitral conferiu relevo, não se crê, à luz do art.236º, nº1º, C. Civ., que maior exigência possa e deva fazer-se em relação àquela fundamentação.

Recordar-se-á, ainda, que" a arbitragem voluntária surgiu com a finalidade de se obter uma justiça mais célere" e que o meio escolhido para se atingir esse objectivo" foi o de libertar o processo arbitral do pesado formalismo do processo civil comum", como assinalado no já citado acórdão de tribunal arbitral de 14/4/98, publicado na CJSTJ, VI, 2º, 17-I.

Por quanto exposto, chega-se à decisão seguinte :

Altera-se para agravo a espécie deste recurso, devendo proceder-se à competente rectificação da distribuição.

Nega-se provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
----------------------------------------------
(1) V., neste sentido, Acs. STJ de 17/10/52, BMJ 33/161, de 10/11/61, BMJ 111/398-I, de 20/2/68, BMJ 174/182-I, e, finalmente, de 25/1/77, BMJ 263/218-I, 219-1., e 221-I (anotação ). Em contrário, v. Ac. STJ de 9/6/61, BMJ 111/ 398-I

(2) A decisão da Relação não é impugnada por não se mostrar conforme com o direito substantivo, mas apenas porque entendido que contraria direito processual. Por isso, o recurso de revista interposto e admitido nestes autos não é o próprio. Na verdade, de harmonia com o art.721º, o recurso de revista define-se não apenas pelo seu objecto - nº1º, mas também, consoante nº2º desse mesmo artigo, pelo seu fundamento específico, que é a violação da lei substantiva. Nessa espécie de recurso, a alegação de infracção da lei do processo só cabe acessoriamente - cfr. arts.721º, nº2º, e 722º, nº1º.Exclusivamente arguida neste recurso violação da lei adjectiva, a espécie própria do mesmo é, por conseguinte, o agravo - v. Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos sobre o Novo Processo Civil ", ed.Lex, 411 e 424-1, Ribeiro Mendes," Os Recursos no Processo Civil Revisto " ( 1998 ), 95, e Acs.STJ de 6/6/91, BMJ 408/433, e de 31/3/93, BMJ 425/473-II Deixa-se notado que o Ac. STJ de 9/12/2001, CJSTJ, IX, 3º, 152 ss, invocado pelo recorrente, não se pronunciou expressamente sobre a qualificação do recurso, então de facto processado e conhecido como de revista ( a final negada ).
(3) Como registado por Carvalho Fernandes, em" Dos Recursos em Processo Arbitral", nos Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raúl Ventura, II ( 2003 ), 145, a lei da arbitragem voluntária admite, nessa disposição, que por via de renúncia - antecipada ( e, neste caso, expressa ) - ao recurso, as decisões arbitrais ganhem carácter definitivo. Considerada no acórdão referido inferível do art.29º, nº1º, LAV. a irrecorribilidade das decisões interlocutórias dos árbitros, esse entendimento é, no estudo ora referido, tido por excessivo, com referência expressa à questão da competência - ibidem, 152.

(4) Não é, por consequência, lícito, nem, portanto, pode consentir-se, que se pretenda insinuá-la pela, em tal hipótese, porta travessa da acção de anulação, que a lei restringe a indicados, taxativos, fundamentos. Tal é, porém, particularmente flagrante em relação à 5ª questão - items 305. ss, a pp.83 ss da alegação do recorrente e fls.1354 ss dos autos, relativos à decisão final (v., v.g., items 349, p.96, a fls.1367, 364., pág.99, a fls.1370, e 374., pág.101, a fls.1372). E vale desde logo também quanto ao item 192. dessa alegação (respectiva pág.54, a fls.1325 dos autos), notando-se que a limitação do direito de defesa do recorrente perante os órgãos judiciais decorre de renúncia aos recursos que, em causa direitos disponíveis, a lei admite, consoante, como já notado, art.29º, nº1º, LAV. Esta última é, em todo caso, questão que excede o objecto deste recurso, por, tanto quanto se descortina, não levada às conclusões daquela alegação - cfr. arts.684º, nº3º, e Ac..STJ de 6/4/83, BMJ 326/430-I e 435-1.1., com anotação de que é ponto pacífico - ibidem, 445.

(5) Relacionada esta última com o princípio dispositivo, melhor dela se dirá adiante. Sobre esse princípio, v. Manuel de Andrade," Noções Elementares de Processo Civil" ( 1976 ), 370 ss, maxime, sobre este ponto, 372-b), e Anselmo de Castro," Direito Processual Civil", III, 156 ss.

(6) Que traduz o reconhecimento do direito à defesa que a supressão de faculdade processual acarreta. V., sobre esse princípio, Manuel de Andrade, ob. cit., 377, e Anselmo de Castro, ob. e vol. cits, 153 ss.
(7) Respectiva pág.7, a fls.1144 dos autos, último par.
(8) V. Anselmo de Castro, ob. e vol. cits, 155-c) e 156.

(9) É o que, nomeadamente, se assinala no parecer da Doutora Paula Costa e Silva, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em que, no final, se louva o acórdão recorrido - e de que é manifesto o importante contributo que neste se vem colhendo.V. pág.35 desse parecer, a fls.1204 dos autos, em negrito no 3º par. Em tais circunstâncias dificilmente se aceita que se possa considerar prejudicada a discussão efectiva dos fundamentos de direito da decisão. Como elucidam Lebre de Freitas e outros," CPC Anotado", 1º, 10, em nota ao art.3º, por desnecessário,"não deve (... ) ter lugar o convite para discutir uma questão de direito quando as partes, embora a não tenham invocado expressamente, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida ( ... )". Será esse, necessariamente, o caso dos autos em relação ao específico regime legal aplicável à situação em litígio na oportunidade relevante.

(10) Como observado no Ac.STJ de 9/12/2001, CJSTJ, IX, 3º, 152 ss ( cfr.154, 2ª col.- IV, 4º par.), citado, a outro respeito, pelo recorrente - v. nota 1. Nesse sentido se pronunciara já ARL de 30/9/99, CJ, XXIV, 4º, 113-I.
(11) Como notado no parecer referido - p.48, a fls.1217 dos autos, 1º par., o recorrente incorre em" inadequada identificação dos juízos de improcedência com a violação do princípio da igualdade".