Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200112060035762 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1354/00 | ||
| Data: | 03/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A retribuição do sinal em dobro pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra Empresa-A, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4.000.000$00, e juros legais, com o fundamento de que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, a quem entregou, a título de sinal, a quantia de 2.000.000$00. E que tendo ficado estabelecido que a correspondente escritura de compra e venda deveria ser outorgada até final de Setembro de 1999, não obstante os vários pedidos feitos para a referida outorga, a ré tem-se recusado a fazê-lo. A ré, citada, contestou alegando, fundamentalmente, que o prazo estipulado não constituía um termo final e que nunca foi interpelada para a celebração do contrato definitivo, não tendo a escritura sido realizada no referido prazo por exclusiva responsabilidade do autor. Na 1ª instância, e no despacho saneador, foi a acção julgada improcedente, tendo essa decisão sido confirmada no Tribunal da Relação do Porto pelo acórdão de fls. 51 e 52. Dela discordando, recorreu o A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - os factos alegados pelo recorrente na petição inicial não consubstanciam só uma situação de incumprimento definitivo; 2 - a recusa em celebrar a escritura do contrato definitiva, alegada no item 51 da petição inicial equivale ao rompimento obrigacional por parte da recorrida e, por conseguinte, ao incumprimento definitivo do contrato; 3 - pelo que, em face da matéria alegada pelo recorrente, o Mº Juiz "a quo" não podia decidir a acção no despacho saneador; 4 - deveria ter saneado o processo e permitir que o recorrente fizesse prova dos fundamentos da acção em sede de julgamento; 5 - a redacção introduzida ao art. 442º pelo DL. nº 379/86 dá o direito ao promitente-adquirente de exigir do promitente-alienante o dobro do sinal recebido desde que se verifique a situação de mora por parte deste, não sendo necessária a verificação de uma situação de incumprimento definitivo. 6 - o acórdão recorrido violou os art.s 442º do Cód.Civil e 510º do C.P.Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão e o prosseguimento dos autos. Respondeu a recorrida pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - A 30/12/1998, Autor e Ré celebraram entre si um contrato denominado contrato promessa de compra e venda nos termos do qual o primeiro se comprometia a comprar e a segunda a vender a fracção autónoma designada "GO", nº ..andar..., bloco ..., do Edifício ...., urbanização das ..., lote ..., Arcozelo, Barcelos, contrato donde consta, nomeadamente: 3ª "Nesta data o segundo outorgante" (o autor), "entregou à primeira outorgante" ( a ré) "a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.000.000$00 (...)" e ainda 4ª "O restante pagamento (...) será feito durante o mês de Setembro de 1999, data prevista para a escritura definitiva de compra e venda". - O contrato que as partes se obrigaram a celebrar nunca chegou a ser celebrado. - Invoca o autor que, não obstante várias solicitações suas, a ré não se dispôs a celebrar o contrato definitivo durante o mês de Setembro. Se bem que não de uma forma frontal e clarividente, o recorrente põe em causa o acórdão recorrido por não ter ordenado a ampliação da matéria de facto. Na verdade, sustenta ele que o Mmº Juiz "a quo" não podia decidir, a acção no despacho saneador e deveria ter saneado o processo, permitindo-lhe fazer prova dos fundamentos da acção em sede de julgamento. Com esta tese manifesta é a sua pretensão de ver ampliada a matéria de facto com a selecção da passível de ser objecto de prova, e que a Relação, se assim o tivesse entendido, poderia ter ordenado ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do C.P.Civil. Só que o uso ou não uso desses poderes não pode ser sindicado, conforme resulta do estatuído no nº 6 daquele preceito. E, talvez, por esta razão é que o recorrente não invoca violação daquele normativo legal. Acresce que as questões de factos são, em regra, julgadas definitivamente pela Relação, cabendo ao Supremo Tribunal acatar esse julgamento e proceder à aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.s 722º, nº 2 e 729º n.s 1 e 2 do C.P.Civil. Por outro lado, a volta do processo ao tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, nos termos do nº3 daquele art. 729º, só deve ter lugar quando o Supremo se encontre impossibilitado de julgar de direito por insuficiência de factos, o que, in casu, se não verifica. Neste domínio, é ajustado dar a conhecer o que se escreveu no acórdão proferido em plenário, em 14/4/1999, publicado no D.R. de 17/7/1999, que uniformizou jurisprudência no sentido de que nas causas julgadas com aplicação do C.P.Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº 242/95, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que respeita à organização da especificação e questionário. Aí se diz: " São bem diferentes os critérios a utilizar na organização da especificação e questionário e no julgamento da revista: naquele deverão considerar-se "as várias soluções da questão de direito" (art. 511º nº 1 do C.P.Civil) enquanto que, na revista, "o direito aplicável" (art.730º nº 1 do mesmo Código), ou seja, a solução jurídica que efectivamente irá resolver a causa". " Uma vez julgada a matéria de facto, proferida a respectiva decisão, o que passa a contar são as respostas ao questionário, e não as perguntas - art. 653º do Cód. Proc. Civil". " O que cabe impugnar perante o Supremo é o julgamento feito, isto é, a substância em que a decisão se fundamentaria". "Na revista (um recurso que como regra tem efeito meramente devolutivo) só cabe apreciar se a lei foi respeitada, no triplo sentido de decidir se há erros de determinação da norma jurídica aplicável, da sua interpretação ou da sua aplicação, que caiba censurar e corrigir. Por isso, os poderes do Supremo são os necessários ao exercício desta função, ou seja, os dos art.s 722º nº 2, segundo segmento e 729º do C.P.Civil, e mais nenhuns, já que outros seriam desnecessários, impertinentes e desvirtuariam a função do Supremo como tribunal de revista. Deve este Tribunal manter-se fiel à sua função específica e negar-se a, por este ínvio caminho, converter-se em mais uma instância". Assim, e pelo exposto, improcedem todas as conclusões respeitantes à matéria de facto. Vejamos, agora, a questão substantiva. Consiste esta em se saber se num contrato promessa de compra e venda de imóveis a simples mora no cumprimento por parte do promitente-vendedor dá ao promitente-comprador o direito de exigir daquele outro o dobro do sinal entregue, sendo desnecessário, para o efeito, uma situação de incumprimento definitivo. O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa - art. 410º do Cód. Civil, diploma a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem menção específica. Este contrato cria a obrigação de contratar, isto é, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. Segundo o disposto no nº 2 do art. 442º, "se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do peço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago". Ora, nos termos do nº 1 do art. 762º, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. E considerando que o contrato promessa está submetido ao regime legal aplicável à generalidade dos contratos, a violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, reveste as seguintes modalidades: não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento e a mora. A falta de cumprimento verifica-se nos casos em que a prestação; não tendo sido efectuada, já não é realizável porque se tornou impossível (art. 801º a 803º), ou porque perdeu todo o seu interesse para o credor (art. 808º). Se o devedor, por culpa sua, não realiza a prestação no tempo devido, mas esta prestação ainda é possível, então há mora do devedor - art. 804º nº 2. Em princípio, desde que se não trate de uma prestação de conteúdo negativo, cujo não cumprimento não implica mora mas não cumprimento definitivo, a prestação é sempre possível por, em regra, o interesse do credor não desaparece com o seu não cumprimento estipulado. E tendo-se em atenção, como se tem entendido neste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, o Ac. de 24.10.1995 in Col.Jur.- Acs. do S.T.J. - Ano III, tomo III, pag. 78 e segs) que as expressões "deixar de cumprir a obrigação" e "não cumprimento do contrato", insertas no nº 2 do art. 442º, revelam o significado de não cumprimento definitivo; que as indemnizações nesse preceito fixadas têm natureza compensatória, o que pressupõe a resolução ou extinção do contrato; e que a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804º nº1), os quais são determinados nos termos gerais, dos art.s 562º e segs. (v. A. Varela in "Das Obrigações em Geral", vol. II, 4ª ed. pag. 116), conclui-se que a aplicação das sanções previstas no art. 442º, entre as quais se inclui a restituição do sinal em dobro pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa. Logo, carece de fundamento a pretensão do recorrente. Termos em que se nega a revista e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 6 de Dezembro de 2001 Abílio de Vasconcelos Duarte Soares Simões Freire |