Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O mecanismo providencial do habeas corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado e / ou outras questões completamente marginais à bondade da prisão, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente o recurso ordinário. II. Muito menos, como forma de questionamento de meras e eventuais vicissitudes relacionadas com a plataforma Citius, despachos relativos a custas que deveriam ter sido proferidos e não o foram, notas estas que em nada colidem e / ou questionam alguém estar condenado em pena de prisão efetiva, por decisão transitada em julgado. III. Uma providência de habeas corpus com esta base justificativa, ao que se cogita, exibe-se como total e absolutamente carecida de objeto. IV. Emergindo um agir processual que é ostensiva, evidente e claramente descabido, sem o menor alicerce legal que o justifique, está patente quadro de pedido manifestamente infundado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA (adiante recluso Requerente), atualmente preso no EP 1, em cumprimento de pena de prisão, à ordem do processo nº 535/22.4..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., vem através do seu Ilustre Mandatário requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, a coberto do regime inserto no artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea b) do CPPenal1, invocando para tanto, o que se enuncia: (transcrição) 1. Os processos em causa são: - 535/22.4..., do Juízo Local Criminal - Juiz ...; - 535/22.4..., da 3.ª Secção, do TRL; - 2028/15.7..., do Juízo de Execuções de Penas de ... Juiz ...; - e 539/21.4..., do Juízo de Pequena Criminalidade de ... Juiz .... 2. Em cúmulo jurídico, o arguido cumpriu 3 anos de prisão efectiva ininterrupta (Juiz ... e Juiz ...). 3. Sem saídas precárias. 4. Sem concessão de Liberdade Condicional. 5. Então, enquanto recluso, no EP 2, o arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material, de 1 crime tentado de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.e p. pelos arts. 25º, al. a), e 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C, anexa, e arts. 22º e 23º, do C.P., na pena de 1 ano de prisão efetiva (Juiz-6). 6. O TRL confirmou a pena, de 1 ano de prisão efetiva, julgando o recurso interposto não procedente, por não provado (TRL). 7. O arguido é colocado em liberdade, cumpridos que foram os 3 anos ininterruptos, de pena de prisão efetiva, após cúmulo jurídico (Juiz ... e Juiz ...). 8. Em 2025.04.23, o arguido é detido pela PSP para cumprir 1 ano de pena de prisão efetiva e reencaminhado para o EP 1, onde foi recluso, em parte, no cumprimento da pena de 3 anos de prisão (Juiz ...). 9. Em 2025.03.11, refa. .......80, Citius, é emitida certidão de trânsito em julgado, que ocorreu em 2024.12.05 (Juiz ...). 10. Em 2025.04.24, às 04:00 horas, o processo do TRL já não constava no Citius, o que acontece pela 2.ª vez, quando existem despachos a proferir sobre requerimentos, que têm que ser proferidos, devendo ser reposto, no Citius, as entradas do processo, o que se requer. 11. Em suma, no TRL existiam, com interesse, 2 despachos: 12. Um, em que os mandados de detenção do arguido seriam emitidos após pagamento das custas, se não laboramos em erro. 13. Um, em que só se apreciava o requerimento a pedir o envio do processo para o TC, após o pagamento das custas, desde que não se labore em erro. 14. Sobre os pontos 12 e 13 não foram emitidos despachos, a proferir, que, repete-se, têm que ser proferidos. 15. O recluso não pagou as custas, nem beneficia de apoio judiciário e a respetiva guia não foi paga (Citius, em 2025.04.11). 16. Em 2025.03.12, refa. .......61, Citius, os mandatos de detenção para o arguido cumprir 1 ano de pena de prisão efetiva não estavam emitidos, como se irá verificar, quando aí consta que foram emitidos. 17. Em 2025.04.11, refa. .......28, Citius, é emitida certidão de execução fiscal. 18. Em 2025.04.11, refa. .......86, Citius, é emitida por ordem do Juiz -... à escrivã de direito, a informação eletrónica do TRL, que se segue: - que o arguido litiga com apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos (é falso); - que tem defensor oficioso (é falso); - e que foi dado cumprimento ao disposto no art. 35º, do RCP. 19. A entrega do mandado de detenção está concluída e que não há nenhuma notificação de entrega desta ao servidor de destino. 20. Por, em 2025.04.11, refa. .......86, Citius, existir o email, onde se deduz que a entrega do mandado de detenção está concluída, e estava, dado que a PSP de ..., por telefone, ter dito ao arguido para ir a essa esquadra assinar a amnistia do Papa, o que o arguido fez, de imediato, e se deduz, também, não existindo nenhuma notificação de entrega ao servidor de destino. 21. Em 2015.04.23, refa. ......59, Citius, há 1 recibo de email, onde a PSP acusa a receção do email e afirma que o arguido foi conduzido ao EP 1 (é falso). 22. O arguido, estando o advogado signatário presente, na Esquadra da PSP de ..., foi conduzido ao EP 1 depois do email, de 2025.04.23, constar no Citius (Juiz-...). 23. O arguido não se encontra notificado do despacho, de 2025/04/16, onde se decide que não há cúmulo jurídico com os outros processos do Juiz .... 24. As conclusões são óbvias e evidentes, pelo que não se irá concluir. 25. Acresce que o despacho, de 2025/04/16, não existe nas notificações e comunicação, eletrónicas do Citius (quando se abre o Citius, no dia 2025/04/26, donde o despacho ser inexistente , nulo e de considerar não escrito (No dia 04/16 estamos em férias judiciais da Páscoa, e no despacho consta o dia 16, no canto superior direito). 26. Os factos praticados pelo Juiz ..., citados, serão, oportunamente, expostos ao CSM. Nestes termos e nos demais de direito, com o devido suprimento, requer-se: a) que seja reposto, no Citius, todas as entradas do processo do TRL; b) que sejam emitidos os despachos, a proferir, não emitidos, pelo TRL, e que têm que ser proferidos; c) que se notifique o servidor para dizer em que data e hora foi entregue, pelo Juiz ..., os mandados de detenção do arguido e apagadas as entradas do Citius, no TRL; d) e, finalmente, que seja concedido ao arguido o “Habeas Corpus” com fundamento da ilegalidade da prisão ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222º, n.º 1, al. b), do CPP). 2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão do recluso Requerente, consta: (transcrição) (…) Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: Nos termos e para os efeitos do artigo 223.º, n.º 1 do CPP, venho informar V.Exa que o arguido AA se mantém preso, em cumprimento da pena de um ano de prisão, desde 23/04/2025, após cumprimento dos mandados de detenção emitidos para esse efeito, transitada que se encontra a decisão condenatória. Sintetizando os factos processuais relevantes, informo V.Exa do seguinte: I. O arguido foi condenado na pena de um ano de prisão efectiva, por sentença lida e depositada em 18/04/2024. II. Em virtude de recurso interposto nomeadamente pelo arguido, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/11/2024, que julgou não provido o recurso e manteve a sentença recorrida. III. O arguido apresentou reclamação, arguindo a nulidade de tal Acórdão, mediante peça processual com entrada em Juízo em 5/12/2024. IV. Por Acórdão de 18/12/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a reclamação “não atendível” e “destituída de fundamento”, não deferindo a mesma. V. O arguido apresentou nova reclamação, mediante peça processual com entrada em Juízo em 13/01/2025. VI. Por Decisão do Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 14/01/2025, a reclamação foi indeferida, por flagrante falta de fundamento. VII. O arguido apresentou reclamação para a conferência, mediante peça processual com entrada em Juízo em 30/01/2025. IX. Por Acórdão de 19/02/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a reclamação apresentada constitui “um acto manifestamente dilatório”, acrescentando que “[e]ste comportamento processual não deriva de um desconhecimento ou errada interpretação das normas processuais penais, mas constitui uma comportamento doloso e contra legem e visa, somente, retardar artificialmente o trânsito em julgado da decisão.” O Tribunal da Relação de Lisboa referiu ainda o seguinte: “Os reclamantes encontram-se a protelar de forma manifestamente abusiva e ostensiva o trânsito da sentença condenatória e, consequentemente, da sua execução. Os tribunais não podem aceitar a adopção de tal comportamento processual. Pelo que, este tribunal ad quem irá recorrer ao mecanismo previsto no artigo 670.º do Código Processo Civil. (…) No caso presente, é manifesto que o acórdão proferido já há muito transitou em julgado, uma vez que já não admite qualquer forma de impugnação, seja por que meio for, i.e., quer por via de recurso, quer por via de reclamação (conforme acima se expressou, cfr., artigos 425.º, 379.º e 380.º do Código Processo Penal). Tornando-se pertinente afirmar que "não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões (…). até, enfim, à prescrição do procedimento criminal”. Reafirma-se que é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. artigo 456.º do Código Processo Civil). (…) E, por tal razão, todos os requerimentos que, a partir desta data, se relacionem com questões já definitivamente decididas no âmbito do acórdão deste tribunal ad quem, das quais se pretenda interpor recurso/aclaração/reclamação/nulidade ou incidente afim, serão processados em separado, extraindo-se traslado. O processo será remetido de imediato ao tribunal a quo.” Nesta consonância, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa: “- qualificar este incidente como manifestamente infundado, ordenando-se a extracção de traslado – que deverá conter a reclamação apresentada e referida no relatório, assim como, o acórdão reclamado; e, - ordenar a remessa imediata do processo ao tribunal a quo.” Mais consignando que “[d]eve considerar-se transitada em julgado, para todos os efeitos, o acórdão de 20 de Novembro de 2024 (cfr. artigo 670.º n.º 5 do Código Processo Civil).” X. Os autos baixaram a esta 1.ª Instância e foram emitidos mandados para assegurar a detenção do arguido, para cumprimento da pena aplicada, em obediência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou transitado o acórdão de 20/11/2024 e, em consequência, da sentença condenatória. É que, entretanto, o arguido – que praticou os factos criminosos em reclusão e se manteve ininterruptamente preso até Janeiro de 2025 – havia sido libertado, tendo o TEP declarado extinta a pena respectiva sofrida no âmbito do processo com o n.º 61/20.6... XI. Não obstante se encontrarem reunidas todas as condições legais para executar a prisão do arguido – para acautelar a possibilidade de um eventual cúmulo jurídico, a realizar, poder determinar a inclusão da pena parcelar aplicada neste processo e eventual desconto de penas já cumpridas, em sede de liquidação de eventual pena única – os mandados apenas foram assinados após ter sido analisado o certificado de registo criminal do arguido. Assim, na sequência de tal análise do certificado de registo criminal, foi proferido o despacho de 16/04/2025, consignando que não havia lugar à realização de cúmulo jurídico e fundamentando tal conclusão. Por tal decisão em nada ter afectado a exequibilidade da pena de prisão, que se manteve intocada desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos definidos pelo Tribunal da Relação, os mandados foram entregues ao OPC para cumprimento, de que resultou a detenção do arguido em 23/04/2025 e a sua entrada no estabelecimento prisional, encontrando-se homologada a liquidação da pena respectiva. Naturalmente disponível para quaisquer outros esclarecimentos que V.Exa. entenda convenientes, subscrevo-me respeitosamente. (…) * Mais consigno que, tanto quanto seja do meu conhecimento, não foram “apagadas” quaisquer “entradas” no Citius, ao contrário do que refere o Il. Defensor do arguido. Os mandados de detenção foram assinados em 16/04/2025, por opção da subscritora, que, não obstante ter ordenado a sua oportuna emissão, julgou conveniente verificar da eventual existência/inexistência de cúmulo jurídico a efectuar, antes da respectiva entrega ao OPC competente, sendo que plasmou tal análise no despacho de 16/04/2025, depois de verificar o certificado de registo criminal actualizado entretanto junto aos autos. * Proceda, no processo principal, às notificações do despacho de 16/04/2025, que em nada contende, salvo melhor entendimento do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a legalidade da prisão do arguido. (…) 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente2. 4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e a Ilustre Mandatária do recluso Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem. * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos: i) O recluso Requerente encontra-se a cumprir no EP 1, a pena de 1 ano de prisão, em que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a) do Dl nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, no Processo nº 535/22.4..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por sentença proferida em 18 de abril de 2024; ii) Iniciou o cumprimento da dita pena em 23 de abril de 2025, sendo que foram fixados os marcos dois terços da pena para 23 de dezembro de 2025 e o termo da pena para 23 de abril de 20263; iii) A condenação do recluso Requerente, reporta-se a factos por este cometidos em 6 de julho de 2022, estando em cumprimento de pena de prisão no EP 14; iv) Da sentença referida em i) o recluso Requerente e a sua coarguida, recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20 de novembro de 2024, decidiu (…) julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida5. v) Reagindo a este Acórdão o recluso Requerente e a sua coarguida vieram arguir nulidades6, e em sequência, foi prolatado Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 18 de dezembro de 2024, onde se considerou (…) julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida7; vi) Deste decidido, o recluso Requerente e a sua coarguida, vieram apresentar Reclamação para o Juiz Desembargador Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa8, sendo que por decisão emitida em 14 de janeiro de 2025, foi indeferido o requerido por flagrante falta de fundamento9; viii) Reagindo, vieram de novo o recluso Requerente e a sua coarguida, apresentar novo requerimento10, em que por Acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2025 se decidiu (…) - qualificar este incidente como manifestamente infundado, ordenando-se a extracção de traslado – que deverá conter a reclamação apresentada e referida no relatório, assim como, o acórdão reclamado; e, - ordenar a remessa imediata do processo ao tribunal a quo (…) considerar-se transitada em julgado, para todos os efeitos, o acórdão de 20 de Novembro de 2024 (cfr., artigo 670.º n.º 5 do Código Processo Civil) (…) não serão admitidas novas iniciativas processuais do reclamante/recorrente que visem pôr em causa o trânsito em julgado do acórdão de 20 de Novembro de 202411; ix) Por despacho proferido em 10 de março de 2025, foi consignado Cumpra as determinações da sentença, agora transitada em julgado. Solicite ao TEP o oportuno ligamento do arguido a estes autos12; x) Em 11 de março de 2025 foi certificado o trânsito em julgado, como ocorrido em 5 de dezembro de 2024, da sentença proferida nos autos referenciados em i)13 ; xi) Em 12 de março de 2025 foram emitidos mandados de detenção do recluso Requerente para cumprimento da pena de um ano de prisão que lhe fora imposta no processo referido em 1)14; xii) Por despacho proferido em 16 de abril de 2025, foi decidido que (…) os factos subjacentes à condenação proferida no âmbito dos presentes autos, por serem posteriores ao trânsito em julgado da condenação no âmbito do processo 539/21.4..., não se encontram em concurso com quaisquer outros, pelo que não há lugar a cúmulo jurídico15. xiii) Só após este despacho foram remetidos para cumprimento os mandados de detenção referidos em xi)16, os quais foram cumpridos em 23 de abril de 2025 – PSP Divisão Policial de ..., ...ª Esquadra, ... -17. B. Questões a decidir Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o recluso Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, por a mesma assentar em facto pelo qual a lei não o permite. C. O direito Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP18 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei. Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167919 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191120. A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente21 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão22. Ou seja, este mecanismo providencial visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado e / ou outras questões completamente marginais à bondade da prisão, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente o recurso ordinário23. Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos24. Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal. Na situação em apreço, tanto quanto se crê, desponta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial25. Exulta de todo o narrado que pretende o recluso Requerente – pese embora a invocação de normação que não tem correspondência com o texto da lei - fazer operar a condição expressa na alínea b) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal por se fundar em facto pelo qual a lei não o permite -, ou seja, o motivo do aprisionamento não tem qualquer respaldo na lei26, o motivo que determinou a prisão não a consente, a prisão é imotivada, foi retirada a liberdade a alguém fora das condições que a lei propõe27. Cotejando estes considerandos, olhe-se, então, à pretensão aqui trazida. E, nesse seguimento, ao que transluz com imediata / pronta / inequívoca clareza nada há nem o recluso Requerente sequer o aponta, com factos concretos, que por algum modo, ainda que ténue / fugaz / subliminar, elucide a verificação da causa que invoca e / ou outra. Desde logo, visitando todo o seu articulado, integrando 26 pontos de invocação, por nenhum momento se relatam factos respeitantes a qualquer situação de prisão ilegal. Antes pelo contrário, é o próprio recluso Requerente que afirma / reconhece que foi condenado na pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – cf. ponto 5 -, que a decisão proferida em 1ª Instância foi confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (…) julgando o recurso interposto não procedente, por não provado (…) – cf. ponto 6 – e que foi (…) emitida certidão de trânsito em julgado, que ocorreu em 2024.12.05 (…). Mais, tudo o que o recluso requerente vem aduzir, diga-se de uma forma algo confusa e dispersa, prende-se com meras e eventuais vicissitudes relacionadas com a plataforma Citius, despachos relativos a custas que no seu entender deveriam ter sido proferidos e não o foram, notas estas que em nada colidem e / ou questionam o estar condenado em pena de prisão efetiva. Faça-se notar ainda, que a total ausência de fundamento para o uso adequado / criterioso / cauteloso / ponderado deste mecanismo, é tão evidente, que o recluso Requerente apenas se socorre da referência habeas corpus no final do seu pedido e numa alínea última – alínea d) – sem nunca alegar qualquer ínfimo facto que a denuncie / demonstre. Ora, todas as adiantadas falhas / lapsos que o recluso Requerente pretende resolver – (…) que seja reposto, no Citius, todas as entradas do processo do TRL (…) sejam emitidos os despachos, a proferir, não emitidos, pelo TRL, e que têm que ser proferidos (…) que se notifique o servidor para dizer em que data e hora foi entregue, pelo Juiz 6, os mandados de detenção do arguido e apagadas as entradas do Citius, no TRL (…) – como definitivamente se pode afirmar, trata-se de matéria que não é para ser discutida / ponderada / avaliada em sede da providência do Habeas Corpus que não serve, nem é o meio próprio para a sindicar. Importa, ainda, aqui consignar que a providência em presença, ao que se cogita, se exibe como total e absolutamente carecida de objeto. Por isso, e sem necessidade de outros considerandos, quanto ao presente pedido, não se consideram verificados quaisquer dos fundamentos exigidos nos termos do artigo 222º, do CPPenal, concluindo-se que o recluso Requerente se encontra preso, em cumprimento de pena em que foi condenado, por força de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente, motivada por quadro factual que a lei permite, mostrando-se respeitados os respetivos limites de tempo fixados por lei. E, assim sendo, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo recluso Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência. * Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o existente, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo. Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar28; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso. Em presença de todo o acima exposto, e como se adiantou, todo este agir processual do recluso Requerente é ostensiva, evidente e claramente descabido, sem o menor alicerce legal que o justifique, pelo que se considera que está patente quadro de pedido manifestamente infundado. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em: a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo recluso Requerente AA a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por manifesta falta de fundamento bastante; b) Condenar o recluso Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça, (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa); c) Condenar o recluso Requerente no pagamento da quantia de 10 (dez ) UC, nos termos do disposto no artigo 223º, nº 6 do CPPenal. * Comunique de IMEDIATO, enviando cópia (TEP, Tribunal da Condenação e EP). * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção. * Supremo Tribunal de Justiça, 7 de maio de 2025 Carlos de Campos Lobo (Relator) José Vaz Carreto (1º Adjunto) Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) Nuno António Gonçalves (Presidente da secção) _____________________________________________ 1. Consigna-se que o petitório em causa, talvez por lapso, invoca como preceito enformador o (…) art. 222º, n.º 1, al. b), do CPP (…), como decorre da alínea d) do requerimento apresentado. Sendo confortadamente claro que o nº 1 do artigo 222º do CPPenal, não integra qualquer alínea, pensa-se que pretende o recluso Requerente fazer antes apelo ao constante da alínea b) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal. 2. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius. 3. Cf. Referência Citius .......37 do processo principal. 4. Cf. Referência Citius .......34 do processo principal. 5. Cf. Referência Citius ......01 do processo principal. 6. Cf. Referência Citius ....16 do processo principal. 7. Cf. Referência Citius ......89 do processo principal. 8. Cf. Referência Citius ....31 do processo principal. 9. Cf. Referência Citius ......85 do processo principal 10. Cf. Referência Citius ....22 do processo principal. 11. Cf. Referência Citius ......32 do processo principal. 12. Cf. Referência Citius .......29 do processo principal. 13. Cf. Referência Citius .......80 do processo principal. 14. Cf. Referência Citius .......61 do processo principal. 15. Cf. Referência Citius .......39 do processo principal. 16. Cf. Referência Citius .......23 do processo principal. 17. Cf. Referência Citius ......59 do processo principal. 18. Artigo 31.º (Habeas corpus) 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. (…) 19. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas. 20. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo. 21. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…). 22. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150. Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt. 23. Neste sentido os Acórdãos do STJ, de 16/11/2023, proferido no Processo nº 347/18.0TXCBR-R.S1 – (…) A providência de habeas corpus não se pode confundir com um procedimento de recurso, pois, como se vem dizendo trata-se de um procedimento urgente, de resolução rápida sobre a ilegalidade da prisão (…) – de 27/10/2022, proferido no Processo nº 1491/17.6TXLSB-R.S1 – (…) A providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos dos Juízes do TEP (…) – e de 07/04/2021, proferido no Processo nº 1558/11.4TXPRT-U - (…) Não constitui um recurso contra atos de um processo através dos quais foi ordenada ou é mantida a privação da liberdade do arguido, não sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis - disponíveis em www.dgsi.pt. 24. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855. 25. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 26. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 583. |