Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067980
Nº Convencional: JSTJ00008676
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: DIVIDA DE CONJUGES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIVIDA COMERCIAL
Nº do Documento: SJ19790619067980X
Data do Acordão: 06/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N288 ANO1979 PAG409
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nova redacção do artigo 1691 do Codigo Civil, decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 498/77, de 25 de Novembro, não e aplicavel as acções pendentes, regendo so para o futuro.
II - As dividas assumidas por um dos conjuges, decorrentes do exercicio do comercio, não podem considerar-se como contraidas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou contraidas pelo conjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
III - A anterior redacção da alinea d), n.1, do artigo 1691, em face da falta de harmonia com a tambem anterior redacção do artigo 15 do Codigo Comercial, tem relevancia, prevalecendo sobre este ultimo preceito.