Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086008
Nº Convencional: JSTJ00026992
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199503280860082
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7875
Data: 02/17/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MENESES CORDEIRO IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VOL2 PÁG65. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PÁG339.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 305 N1 ARTIGO 473 ARTIGO 482.
CPC67 ARTIGO 333 N1.
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIANO ART2947.
CCIV ALEMÃO PAR852 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/10/08 IN BMJ N330 PAG496.
Sumário : I - São elementos constitutivos do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil) o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da declaração patrimonial verificada.
II - O artigo 482 do mesmo diploma estabelece dois prazos prescricionais do direito à restituição por enriquecimento: um, de três anos a partir do momento em que o credor teve conhecimento do seu direito e do responsável, e, outro, de vinte anos a partir do momento da verificação do enriquecimento, independentemente de qualquer conhecimento.
III - Quando o legislador se refere no mencionado artigo
482 ao "conhecimento do direito" reporta-se, obviamente, ao conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito; conhecimento fáctico e não conhecimento jurídico.
IV - Nos termos do n. 1 do artigo 333 do Código do Processo Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
V - É ininvocável o preceito do n. 2 do citado artigo 333, no caso de negligência do demandante na invocação anterior da prescrição ou da caducidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a cujo 17. Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo ordinário contra São Rafael - Urbanizações, Limitada, pedindo que a ré seja condenada: a) a praticar todos os actos necessários ao cancelamento das inscrições referidas nos artigos 5, 6 e 7 da petição inicial, na parte em que abrangem a fracção "B" da descrição 127/260285, da freguesia de Albufeira, nomeadamente pagando as quantias e requerendo os actos de registo necessários para o efeito. b) pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de 500000 escudos por cada dia de atraso no cumprimento da sua obrigação de proceder ao cancelamento do aludido registo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 829-A do Código Civil; c) restituir à autora a importância de 1027500 escudos, acrescida de juros à taxa de 15 porcento ao ano, desde 28 de Setembro de 1989 - ou, se assim não for entendido, desde a data da citação até integral pagamento; d) indemnizar a demandante em montante a fixar em execução de sentença e equivalente aos honorários da Sociedade de Advogados sua mandatária, na parte em que estas excedam a procuradoria arbitrada; e) a pagar à autora todas as despesas em que esta incorra e relativa à execução de sentença a proferir nestes autos, de valor a determinar em sede executiva; f) pagar a sanção pecuniária compulsória prevista no n. 5 do artigo 829-A do Código Civil sobre o montante a restituir.
Citado, o réu contestou, alegando existir inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de cancelamento das inscrições, dado que estas se encontram canceladas desde 7 de Outubro de 1992, excepcionando a prescrição do direito à prescrição, digo, do direito à restituição por enriquecimento sem causa e sustentando que a autora aceitou pagar-lhe a importância de 1027500 escudos, a título de compensação pelos prejuízos sofridos por ela, demandada, pelo que há causa justificativa, que é mora da demandante.
A autora respondeu às arguidas excepções.
Findos os articulados foi prolatado o despacho saneador onde, após se apreciarem os pressupostos processuais se conheceu do mérito, tendo sido julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de cancelamento das retromencionadas inscrições e julgada procedente a excepção de prescrição e a ré absolvida do pedido de restituição da quantia de 1027500 escudos, considerando-se prejudicados os restantes pedidos.
A autora apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Ainda inconformada, pede revista.
Conclui na sua alegação:
I - O artigo 482 do Código Civil estabelece dois prazos de prescrição; um mais curto, de 3 anos, cuja contagem se inicia a partir do momento em que o credor tem conhecimento do seu direito e do responsável, outro, mais longo, de 20 anos, cuja contagem se inicia a partir do momento da verificação do enriquecimento;
II - Não há qualquer razão para se fazer interpretação correctiva da lei, e a sua literalidade impede que à expressão "o seu direito" se dê sentido diverso;
III - É evidente que quando está em causa um pagamento feito indevidamente, o prazo de 3 anos a que alude o artigo 482 do Código Civil não pode iniciar-se enquanto o credor desconhece a falta de fundamento do mesmo;
IV - São elementos constitutivos do enriquecimento sem causa o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada;
V - No caso "sub judice" a recorrente desconhecia, à data em que o pagamento se efectuou, a inexistência de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada;
VI - Pelo contrário, estava convicta de que a falta de pagamento de tal quantia implicaria a resolução do contrato promessa que celebrara com a recorrida;
VII - Não possuía pois os elementos necessários para agir, até porque a recorrida era, também, a sua representante, nos termos da cláusula VI do contrato promessa;
VIII- Só após 12 de Março de 1990 a recorrente tomou conhecimento do seu direito à restituição;
IX - É este o momento do início da contagem do prazo de 3 anos a que alude o artigo 482 do Código Civil;
X - O direito à restituição não se encontra prescrito;
XI - Foi incorrectamente aplicado o artigo 482 do Código Civil, pelo que deve ordenar-se que os autos baixem à 1. instância para prosseguirem os seus termos até final, dado que o direito à restituição não prescreveu.
"Ex adverso" e em contra alegação, sustenta-se, em súmula, que deve ser mantido o acórdão que confirmou a sentença recorrida.
Corridos os vistos legais cumpre apreciar.
Apurou-se a factualidade seguinte:
Por escrito de Janeiro de 1988 a recorrida prometeu vender e a demandante prometeu comprar o apartamento n. 22, tipo J, lote 14, do loteamento sito em São Rafael, Albufeira Algarve.
Nos termos da cláusula V desse contrato, caso a compradora o desejasse, a vendedora proporcionar-lhe-ia os seus serviços legais gratuitamente para vários efeitos, designadamente para celebrar a escritura e tratar do respectivo registo.
E segundo a cláusula VI do mesmo contrato para efeitos da "celebração da escritura e do registo do prédio uma procuração adequada deverá ser conferida pela compradora ao representante legal da vendedora, o Dr.
B".
A ré, através do seu director C, enviou à recorrente um fax datado de 27 de Abril de 1989, em que lhe exigia um pagamento adicional de 1027500 escudos para compensação dos prejuízos resultantes da erosão sofrida pelo preço acordado para o apartamento, acrescentando que resolveria o contrato promessa se não recebesse o acordo da autora até 5 de Maio de 1989.
Por fax datado de 5 de Maio de 1989 a autora comunicou à recorrida que não tinha outra alternativa a não ser concordar com as exigências expostas no fax do Senhor C, de 27 de Abril de 1989, e dava instruções para procederem ao encerramento do assunto, devendo ser
"entendido que é uma oferta de pagamento integral e final".
A escritura de compra e venda relativa ao apartamento em causa, que é a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, lote 14, sito em São Rafael, freguesia e concelho de Albufeira, veio a ser celebrada, em 28 de Setembro de 1989, sendo a recorrente representada no acto pelo Dr. B, a quem, entretanto, conferira procuração para o efeito.
Na ocasião da escritura de compra e venda a demandante pagou à recorrida a aludida quantia de 1027500 escudos.
Por fax datado de 3 de Outubro de 1989 a ré comunicou à recorrente que a escritura tinha sido celebrada no dia 29 de Setembro de 1989.
A presente acção foi proposta no dia 28 de Setembro de 1992.
A demandada foi citada em 21 de Outubro de 1992.
São elementos constitutivos do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil) o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da declaração patrimonial verificada.
O artigo 482 do Compêndio Substantivo estabelece dois prazos prescricionais do direito à restituição por enriquecimento: um de três anos a partir do momento em que o credor teve conhecimento do enriquecimento, isto é do seu direito e do responsável e um de vinte anos a partir do momento da verificação do enriquecimento, independentemente de qualquer conhecimento. (Cifr., por todos, Menezes Cordeiro, in "Direito das Obrigações, edição de 1981, volume 2., página 65).
Advirta-se contudo, na senda de Almeida Costa (in "Direito das Obrigações", 4. edição, página 339) que a prescrição ordinária só é relevante quando o direito à restituição não houver prescrito antes pela prescrição de três anos; porém, releva sempre mesmo que o empobrecido não chegue a ter conhecimento do seu direito e da pessoa responsável.
Quando o legislador se refere no mencionado artigo 482 ao "conhecimento do direito" reporta-se, obviamente, ao conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito; conhecimento fáctico e não conhecimento jurídico como demonstra Menezes Cordeiro (ob. e vol. cit., página 65).
"In casu", a recorrente tinha já conhecimento desses elementos a partir da data da celebração da escritura de compra e venda, ou, pelo menos, desde 3 de Outubro de 1989, data em que a demandada lhe comunicou que a escritura tinha sido celebrada em 28 de Setembro de 1989.
Tendo o pagamento sido efectuado, sem causa que o justificasse, na perspectiva da demandante, em 28 de Setembro de 1989, e tendo ela conhecimento da quantia que entregou, a quem a entregou e a falta de fundamento dessa entrega, nessa data teve conhecimento dos fundamentos para exercer o seu direito.
Que o mesmo é dizer que nessa data se iniciou o prazo de prescrição previsto no artigo 482, prazo que se completou em 28 de Setembro de 1992.
A autora intentou esta acção no último dia do prazo de prescrição.
Nos termos do n. 1 do artigo 333 do Código de Processo Civil a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Como bem se nota no acórdão sob censura, a recorrente só veio a efectuar o preparo inicial em 13 de Outubro de 1992 - último dia do prazo.
A citação veio a ocorrer em 21 do mesmo mês de Outubro.
Sendo ininvocável o preceito do n. 2 do aludido artigo 333, dada a negligência da demandante, na data em que a citação foi efectuada já se tinha completado o prazo trienal do artigo 482.
Termos em que deliberam negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Março de 1995.
Faria de Sousa,
Ferreira da Silva,
Sousa Inês. (Vencido nos termos da declaração de voto que junto).
DECLARAÇÃO DE VOTO:
(Revista n. 86008, segunda secção)
1. Votei no sentido de ser concedida a revista.
2. Está em causa a interpretação do disposto no artigo 482 do Código Civil que diz:
"O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento".
O que se discute é o saber se a expressão "conhecimento do direito que lhe compete" quer dizer, como se sustenta acima, "conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito" ou, como se me afigura, com o devido e merecido respeito pela posição que fez vencimento, "conhecimento de ter direito è restituição"
3. No Código Civil italiano prescreve-se, no seu artigo 2947 para hipótese similar:
"Il diritto al risarcimento del danno derivante da fatto illecito si prescrive in cinque anni dal giorno in cui il fatto si è verificato".
Confrontando os dois preceitos, verifica-se que o Codice Civile manda contar o prazo a partir de um momento de determinação objectivamente fácil, o da ocorrência do facto, mas, por outro lado, estabelece um prazo de prescrição curta mais longo que no direito português.
Normalmente o conhecimento dos elementos constitutivos do direito coincide com a data do próprio facto (o que acontece na espécie em julgamento) de onde ao drástico encurtamento do prazo no direito português dever logicamente corresponder a possibilidade de retardamento do início da contagem do prazo.
4. O parágrafo 852, alínea 1, do Código Civil alemão dispõe, também para caso idêntico:
"A pretensão de indemnização do dano resultante de um acto ilícito prescreve em três anos a contar do momento em que o lesado obtém conhecimento do dano e da pessoa do obrigado a indemnização, e, sem atenção a este conhecimento, em trinta anos a contar da prática do acto " (Cfr. A. Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 107, página 301).
Interpretando este preceito legal, Heck escreveu que "quem não sabe que existe um dever de indemnização não pode saber que alguém é responsável" (Cfr. A. Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 107, página 301).
Quer dizer que, perante o direito alemão (que terá sido fonte do preceito sob interpretação) o prazo de prescrição não se inicia sem que o empobrecido saiba que o enriquecido tem o dever de o indemnizar.
Esta linha de raciocínio vale inteiramente para o direito português perante a expressão legal "conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável". Como é que o empobrecido pode saber que alguém, uma pessoa determinada, é responsável se não a partir do momento em que sabe que sobre esse alguém recai o dever de o indemnizar?
5. Nos trabalhos preparatórios, da autoria de Vaz Serra, aparecia assim projectado o artigo 730, n. 3:
"O crédito resultante de enriquecimento sem causa prescreve por três anos contados da data em que o credor teve conhecimento do seu direito de repetição e da pessoa do responsável e, em qualquer caso, no prazo ordinário da prescrição".
No anteprojecto do Código Civil (primeira revisão ministerial respectivo artigo 460, voltava a aparecer a expressão "conhecimento do direito de restituição e da pessoa do responsável".
A referência expressa a "direito de repetição" ou a "direito de restituição" mostra claramente que o prazo se iniciava com o conhecimento do próprio direito e não dos seus elementos constitutivos.
Ora, o mesmo é o sentido de "conhecimento do direito que lhe compete" que hoje se lê no texto do artigo 482 do Código Civil.
É que "o direito que lhe compete" que se lê a meio do preceito é, sem tirar nem pôr, "o direito à restituição" com que o preceito é iniciado.
A segunda revisão ministerial limitou-se a passar a expressão "direito à restituição" do meio do texto do preceito para o seu início, sem alterar o seu significado.
Repare-se bem:
"O direito à restituição (...) a contar (...) conhecimento do direito (...)".
Que "direito" é este cujo conhecimento marca o início do prazo?
É o "direito à restituição".
O preceito legal refere-se ao "direito à restituição" e só a ele; não se refere em passo algum aos elementos constitutivos do direito.
6. Cotejando o preceito cuja interpretação foi submetida a este Tribunal com o artigo 305, n. 1 do Código Civil, verifica-se que, neste segundo caso, o que estabelece a regra geral, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Para o caso do artigo 482 estabeleceu-se uma diferente regra de onde se dever concluir ser diferente o alcance desta norma.
7. A prescrição do artigo 482 do Código Civil funda-se na conveniência de compelir os empobrecidos a, podendo e querendo exercer o direito à restituição, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal (Cfr. Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 107, páginas 299 e 300).
O empobrecido pode ter conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito e não ter, todavia, conhecimento do direito à restituição; ora, é a este e não aqueles que a Lei se refere (Cfr. Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 107, páginas 299 e 300).
8. Além de Vaz Serra, este entendimento pode confortar-se com o ensino de Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", I vol., página 436:
"Fixou-se o prazo de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização (...)".
9. Também este Tribunal, por Acórdão de 6 de Outubro de 1983, no Boletim do Ministério da Justiça n. 330, página 496, seguindo Antunes Varela, já teve ocasião de decidir:
"(...) prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...)".
10. Pelo exposto, votei que este Tribunal interpretasse a expressão "o credor teve conhecimento do direito que lhe compete" do artigo 482 do Código Civil como referindo-se ao conhecimento do direito à restituição e não apenas ao conhecimento dos elementos constitutivos de tal direito; e procedendo, depois, à aplicação do direito assim interpretado à espécie sob julgamento.
A. de Sousa Inês (Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês)
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 3 de Fevereiro de 1993 do 17. Juízo Cível - 3. Secção de Lisboa;
II - Acórdão de 17 de Fevereiro de 1994 da Relação de Lisboa.