Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009611 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTORIA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO SANEADOR SENTENÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE DA DECISÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901170767991 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CPC V3 PAG363. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça e defeso alterar a materia de facto dada como provada pelas instancias, salvo se se verificar a ofensa a que se refere a parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - Havendo o despacho saneador relegado para a sentença o conhecimento da excepção peremptoria, anulada a sentença na qual se não havia tomado conhecimento da excepção, não so era possivel como ate se impunha apreciar-se tal excepção. III - Abstendo-se de apreciar a responsabilidade do condutor da re no atropelamento do autor, o juiz a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão que lhe competia apreciar, tornando nula a sentença, por omissão de pronuncia, da previsão da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. IV - Embora o acidente de viação tenha ocorrido na faixa de rodagem e na mão do motorista, não se tendo provado qual a velocidade a que seguia o automovel nem qual a distancia a que este se encontrava quando o autor iniciou a travessia da via, nem se o reu prestava a devida atenção ao transito, so se sabendo que o local do acidente e visivel a uma distancia de 300 metros para quem circulasse no sentido em que seguia o reu, este incorreu em responsabilidade objectiva. | ||