Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040469
Nº Convencional: JSTJ00001431
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: FALECIMENTO DE ADVOGADO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
PRAZO
Nº do Documento: SJ199003140404693
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 22380/87
Data: 02/03/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O falecimento do advogado da parte, quando e obrigatoria a sua constituição, e motivo de suspenssão imediata da instancia - artigo 276, n. 1 alinea b), e 278, do Codigo de Processo Civil, aplicaveis por força do artigo 1, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal.
II - Neste caso ( artigo 276, n.1, alinea b), do Codigo de Processo Civil) a suspensão cessa e o processo volta a correr quando, nos termos do artigo 284, n. 1 alinea b), do Codigo de Processo Civil, a parte contraria tiver conhecimento judicial de que esta constituido novo advogado.