Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001431 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALECIMENTO DE ADVOGADO SUSPENSÃO DA INSTANCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140404693 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22380/87 | ||
| Data: | 02/03/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O falecimento do advogado da parte, quando e obrigatoria a sua constituição, e motivo de suspenssão imediata da instancia - artigo 276, n. 1 alinea b), e 278, do Codigo de Processo Civil, aplicaveis por força do artigo 1, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal. II - Neste caso ( artigo 276, n.1, alinea b), do Codigo de Processo Civil) a suspensão cessa e o processo volta a correr quando, nos termos do artigo 284, n. 1 alinea b), do Codigo de Processo Civil, a parte contraria tiver conhecimento judicial de que esta constituido novo advogado. | ||