Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046726
Nº Convencional: JSTJ00025228
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
AMNISTIA
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
TOXICOMANIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199406300467263
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDDAE
Tribunal Recurso: T J ALENQUER
Processo no Tribunal Recurso: 88/93
Data: 02/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É irrelevante que o tribunal não tenha julgado provado ser o arguido heroinomaníaco, se não estiver provado que o crime cometido foi praticado em estado de tóxico-dependência (caso em que seria agravado), se trate de crime de consumo de estupefaciente ou outro com ele directamente conexionado e se verifique uma condenação não superior a três anos de prisão (caso de tratamento punitivo mais leve) ou se trate de aplicação da lei de amnistia.
II - A elaboração dos quesitos e a estruturação das respectivas respostas, que permitiam no domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929 a apreensão do raciocínio do tribunal, tanto na apreciação da matéria de facto como na aplicação do direito, é actualmente substituída pela obrigatoriedade de indicação dos factos provados e não provados, pelo que esta última não pode resultar de uma simples falta de referência.
III - A omissão na sentença de matéria alegada na contestação e com interesse para a decisão, consubstancia nulidade e não insuficiência de matéria de facto para a decisão.