Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025228 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES AMNISTIA QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO TOXICOMANIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406300467263 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDDAE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALENQUER | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 88/93 | ||
| Data: | 02/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É irrelevante que o tribunal não tenha julgado provado ser o arguido heroinomaníaco, se não estiver provado que o crime cometido foi praticado em estado de tóxico-dependência (caso em que seria agravado), se trate de crime de consumo de estupefaciente ou outro com ele directamente conexionado e se verifique uma condenação não superior a três anos de prisão (caso de tratamento punitivo mais leve) ou se trate de aplicação da lei de amnistia. II - A elaboração dos quesitos e a estruturação das respectivas respostas, que permitiam no domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929 a apreensão do raciocínio do tribunal, tanto na apreciação da matéria de facto como na aplicação do direito, é actualmente substituída pela obrigatoriedade de indicação dos factos provados e não provados, pelo que esta última não pode resultar de uma simples falta de referência. III - A omissão na sentença de matéria alegada na contestação e com interesse para a decisão, consubstancia nulidade e não insuficiência de matéria de facto para a decisão. | ||