Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | CO-AUTORIA CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL CULPA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE | ||
| Nº do Documento: | SJ200804090010115 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO O RECURSO AO MÁRCIO E PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Sumário : | I- Tendo ficado provado, quanto a todos os episódios em que o arguido actuou acompanhado, que tal ocorreu em conjugação de esforços e intentos, estão na verdade preenchidos todos os elementos de que o art. 26.º do CP faz depender a co-autoria: tomar parte directa na execução do crime, por acordo, e juntamente com outros. II - Na determinação da medida concreta da pena pela prática de um crime, é a partir da moldura penal abstracta que se procurará encontrar uma «submoldura» para o caso concreto. Esta terá, como limite superior, a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229). III- Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. IV -Quanto à culpa, para além de suporte axiológico normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. V- O n.º 2 do art. 71.º do CP manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. VI- Este o contexto em que se deve situar a ponderação da pena conjunta a aplicar, tendo em conta o comando do art. 77.º do CP, que manda considerar, na medida dessa pena única, «em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) (cf. ob. cit., pág. 291). VII - Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. VIII - Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cf. ob. cit., pág. 344). | ||
| Decisão Texto Integral: | Em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, no Pº 22/07.0 PUPRT e 1ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foram julgados com outro, a 6/12/2007, AA, solteiro, serralheiro, desempregado, filho de D. B. A. e de M. C. P., natural de Oliveira de Azeméis, onde nasceu a 8 de Setembro de 1980, residente na Rua……, "Pensão …..", quarto n° …. – Porto, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do Porto desde 23/01/2007, condenado pela prática de: - dois crimes de roubo simples e um crime de roubo agravado, praticados no dia 11/01/2007, a pena de, respectivamente, 18 (dezoito) meses [por cada um dos roubos simples] e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, praticado no dia 21/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, cometido no dia 16/01/2007, a pena de 4 (quatro) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, cometido no dia 16/01/2007, a pena de 9 (nove) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, cometido no dia 6/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, cometido no dia 21/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 5 (cinco ) meses de prisão. BB, solteiro, canalizador, desempregado, filho de A. S. R., natural de Astromil, Paredes, onde nasceu a 1 de Maio de 1984, residente no Bairro de S. ….. nº …., Fontaínhas, Porto, o qual foi condenado pela prática de: - dois crimes de roubo simples e um crime de roubo agravado, cometidos no dia 11/01/2007, nas penas de, respectivamente, 15 (quinze) meses [ por cada um dos roubos simples ] e 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, cometido no dia 21/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, cometido no dia 16/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, praticado no dia 16/01/2007, a pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. A – DECISÃO RECORRIDA 1) Factos provados (transcrição) “Até à detenção em 22 de Janeiro de 2007, os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional regular. Os arguidos não tinham residência fixa, pernoitando ocasionalmente na residencial "……."', sita na ……, nesta cidade. I - No dia 11 de Janeiro de 2007, entre as 16:00 e as 16:30 horas, no jardim, sito na Rotunda da Boavista, no Porto, os arguidos AA, BB e CC, na execução de um plano previamente delineado entre todos, dirigiram-se a DD, nascido em 1/07/1988, EE, nascido em 3/09/1988 e FF, nascido em 3/05/1988, e cercaram-nos com o intuito de se apoderarem dos haveres que estes tivessem em seu poder. Os arguidos colocaram-se de forma estratégica de forma a impossibilitar a fuga daqueles. O arguido CC, com a mão esquerda, no interior do casaco, empunhava-a em direcção aos três jovens, como se ocultasse na mesma um objecto pontiagudo, dotado de uma lâmina ou de uma superfície cortante ou perfurante, sem contudo nunca o exibir, ao mesmo tempo que, com o propósito de intimidar aqueles, proferiu, em tom hostil, a seguinte expressão: " Ninguém se atreva a fugir senão... passem tudo o que têm para cá.... ". Em virtude das circunstâncias, da seriedade das expressões proferidas pelo arguido CC e dos seus gestos, e da atitude intimidatória assumida por todos os arguidos, EE e FF, acreditaram que aqueles se propunham a concretizar algum acto contra a sua integridade física e até contra a sua vida, para se apoderarem dos seus haveres. Assim, embora contrariados, movidos pelo medo, entregaram-lhe tudo quanto tinham em seu poder. O arguido BB circundou DD, e retirou-lhe o seu telemóvel da marca/modelo Nokia/6101, bloqueado à rede Vodafone, com o valor comercial de cerca de €:100. O arguido CC agarrou EE, enquanto o arguido BB lhe arrancou o MP3, da marca Zen Microphoto, no valor comercial de €: 160 e um telemóvel da marca/modelo Nokia/3230, no valor comercial de €: 350, bloqueado à rede Optimus. O arguido AA retirou a carteira que EE, transportava no bolso, e tirou daquela a quantia de 13,00 €, sendo esse todo o dinheiro que aquele tinha em seu poder. O arguido BB cercou o FF e retirou-lhe o telemóvel da marca/modelo Sony -Erikson K608i, de valor não concretamente apurado, mas superior a 80,00 €. O arguido AA, circundou FF e arrancou-lhe a carteira que o mesmo transportava do bolso, retirando-lhe o seu cartão Multibanco. Depois exigiu-lhe o código do mesmo. Seguidamente, enquanto os arguidos CC e BB ficaram a vigiar o FF, o arguido AA dirigiu-se à caixa ATM mais próxima e levantou a quantia de 30,00 € tendo posteriormente restituído o cartão ao ofendido. Seguidamente, depois de se encontrarem na posse dos haveres supra referidos, os arguidos puseram-se em fuga para parte incerta. Os arguidos agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem dos objectos referidos, cientes que actuavam contra a vontade e sem a autorização dos seus donos, que apenas por medo não resistiram. Os arguidos bem sabiam que os objectos supra referidos e o dinheiro não lhe pertenciam, não obstante, integraram-nos no seu património, repartindo-os entre si. Todos os arguidos agiram de modo voluntário, livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. II- No dia 14 de Janeiro de 2007, pelas 16:30 horas, junto à estação de Metro da "Casa da Música", sita na Av. de França, nesta cidade, os ofendidos GG, nascido a 15/02/1992 e HH, nascido a 28/02/1990, foram abordados por um grupo de cinco a sete indivíduos Um deles em tom hostil, ordenou a HH que lhe entregasse o telemóvel que tinha em sua posse, da marca/modelo não apurado, cujo valor comercial, não foi igualmente possível apurar mas sempre superior a €: 100. Seguidamente virando-se para o GG ordenou que lhe entregasse o leitor de MP4, da marca/modelo não concretamente apurado, cujo valor comercial não foi igualmente possível apurara, mas sempre superior a €: 100. Um outro, num gesto brusco, agarrou os auriculares do leitor de MP4, tentando arranca-los da orelha de GG, não o tendo conseguido, por este se ter oposto. Como GG e HH não entregaram os seus pertences, os indivíduos desferiram-lhe socos em várias partes do corpo, tendo um deles atingido o GG o no maxilar em virtude do qual este ficou com dois dentes partidos. Depois encetaram fuga para parte incerta sem que tivessem conseguido apoderar-se dos haveres do GG e HH. Os ofendidos HH e GG sofreram dores e lesões físicas, sendo que a gravidade das lesões por este último sofridas determinaram que o mesmo fosse submetido a tratamento médico no Hospital de Santo António, no Porto. Os ditos indivíduos só não atingiram os seus intentos devido a agilidade e perspicácia deles que se desembaraçaram dos mesmos. III - No dia 21 de Janeiro de 2007, cerca das 18h 25m, os arguidos AA, CC e BB deslocaram-se ao jardim, sito na Rotunda da Boavista, nesta cidade, com o objectivo de se apoderarem dos pertences dos adolescentes que por ali passassem, recorrendo para o efeito ao uso da força ou ao pronuncio de utilização da mesma. Assim, na execução do referido plano, BB e CC, abordaram II, pela retaguarda. O arguido BB encostou-lhe às costas um objecto, de características não apuradas, mas que o arguido sentiu e temeu ser uma faca. Entretanto, um deles disse-lhe: " não resistas que nós não estamos sozinhos. Senta-te no banco junto do meu colega". Então, conduziram-no ao banco onde estava sentado o arguido AA, ficando o II cercado pelos três arguidos. Os arguidos vestiam calças de ganga e usavam sapatilhas, um deles exibia um casaco com as insígnias dos " super dragões ", outro usava dois brincos na orelha esquerda. O arguido BB continuou a apontar-lhe às costas o referido objecto. Outro elemento do grupo apontou-lhe uma faca ou uma navalha ao peito. O arguido AA, exigiu-lhe, em tom intimidatório, a entrega de todo o dinheiro que tinha, bem como os cartões Multibanco e os respectivos códigos, afirmando: " dá-me os códigos correctos, porque os meus amigos ficam aqui contigo e se os códigos forem errados, estás fodido". Entretanto, o arguido CC introduziu-lhe a mão num bolso e retirou-lhe o telemóvel da marca/modelo Samsung/ Z 500, com valor patrimonial de 270,00 €. Por sua vez, o arguido AA retirou-lhe a carteira, de um dos bolsos. O arguido AA ao vasculhar a carteira de II encontrou no seu interior um cartão Multibanco de uma conta do Banco Santander/Totta, pelo que lhe exigiu o respectivo código, o que o II acedeu. Depois, enquanto os arguidos BB e CC permaneciam junto do II, o arguido AA deslocou-se à Caixa Multibanco, com o referido cartão Multibanco do II e procedeu ao levantamento da quantia de 100,00 €. Após o levantamento os arguidos entregaram a carteira ao II, com os respectivos documentos. Os arguidos foram ainda coadjuvados na sua actuação por um quarto indivíduo, cuja identificação não foi possível apurar. Em virtude das circunstâncias, da seriedade das expressões proferidas pêlos arguidos e pelo outro indivíduo, designadamente dos seus gestos, e da atitude intimidatória assumida por todos, II, acreditou que aqueles se propunham a concretizar qualquer acção contra a sua integridade física e até contra a sua vida, para se apoderarem dos seus haveres, pelo que não ofereceu qualquer resistência. Nessa ocasião o arguido BBl tinha na sua posse uma navalha. Os arguidos agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de objectos e dinheiro que encontrassem na posse de II, cientes que tal não lhes pertencia, que actuavam contra e sem a autorização daquele, que apenas não ofereceu resistência por recear as suas condutas. Não obstante, os arguidos integraram os objectos supra referidos e dinheiro no seu património, repartindo-os entre si. Os arguidos agiram de modo voluntário, livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. IV - No dia 16 de Janeiro 2007 os arguidos BB e AA, travaram conhecimento com o ofendido JJ (por lapso refere-se P. F.) da Câmara Lima e, a convite deste, deslocaram-se, por volta das 19:45 horas a sua casa, sita na Rua …., n° …. – Porto. Ambos os arguidos formularam logo o propósito de, uma vez na residência do ofendido, se apoderarem de bens e valores que lá encontrassem. Para tanto, os arguidos iam munidos de uma navalha de características não apuradas e de uma arma de fogo transformada (arma lançadora de gases, classe A, n.° 1175, da marca "perfecta, mod. 4, calibre 4 mm randz, de um cano de alma lisa com 7,5 cm de comprimento, com o travessão no seu interior para a dispersão de gás, com carregamento por tambor com capacidade para 6 cartuchos carregados com gás, de percussão central, com o cão de fabrico Alemão, transformada, através de intervenção mecânica, em arma de fogo, através do "broqueamento" do tambor e do cano, passando a poder ser utilizada com cartuchos metálicos carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projéctil metálico (bala) de calibre 22LR (5,6 mm), de percussão anelar, assumindo assim a configuração de um revolver, arma de fogo curta). No seguimento do objectivo que tinham delineado, depois de uma curta conversa com o ofendido, já dentro da residência deste, os arguidos empunharam na direcção do ofendido JJ a arma de fogo e a navalha, supra referidas em direcção daquele, ao mesmo que disseram: " calma mano, não te vai acontecer nada, colabora, isto é rápido ". Os mesmos afirmaram ainda que disparavam caso o mesmo não colaborasse. Não obstante apenas um dos arguidos ter empunhado a arma de fogo, o outro quis e aceitou a dita conduta, a fim de alcançarem os objectivos traçados. O arguido BB manteve o ofendido sentado num sofá na sala-de-estar, junto ao hall de entrada, enquanto o arguido AA começou a vasculhar o recheio da habitação com o objectivo de seleccionar os objectos que pretendia levar consigo. Os arguidos seleccionaram 40 CD e 10 DVD de música, 3 caixas de CD, de valor não concretamente apurado, um leitor de DVD da marca " Aspen", no valor de €: 50, um modem da marca " Thomson", modelo THG 520, no valor de €: 120, um router wireless, da marca "sitecom", modelo wl -160vl001, no valor de €: 80, um telemóvel da marca/modelo Sharp/GX17, com o cartão ……., no valor de €: 70; um saco de cor azul da marca "adidas", de valor não concretamente apurado. Neste interim o BB avistando umas sapatilhas do ofendido que se encontravam numa divisão contígua decide sair da sala para as ir buscar. Nessa altura, o JJ, aproveitando a distracção dos arguidos, saiu para o jardim e telefonou à entidade policial solicitando ajuda. Os arguidos apercebendo-se que havia sido solicitada a intervenção da entidade policial puseram-se em fuga, levando consigo os objectos supra referidos. Os arguidos só não se apoderaram de mais objectos por recearem serem interceptados por alguém que viesse em auxílio de JJ. Os arguidos agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de se apoderarem de objectos e dinheiro que encontrassem no interior da habitação supra referida, cientes que tal não lhes pertencia e que actuavam contra e sem a autorização do seu dono. Não obstante integraram os referidos objectos nos seus patrimónios repartindo-os entre eles. Os arguidos agiram de modo voluntário, livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei V- Em 06 de Janeiro de 2007, LL, através do programa de conversação da Internet, denominado " Terra à Vista" estabeleceu conversa com um indivíduo desconhecido, tendo combinado encontrar-se com o mesmo, no Café Oriental, sito na Rua da Constituição nesta cidade, a fim de se conhecerem pessoalmente. Compareceu perante LL, no referido café, arguido AA. Depois de se terem apresentado os mesmos encetaram uma conversação. Nessa sequência LL acabou por convidar AA para sua casa, sita na Rua ….., n.° ….,…..° dt.°, ao que aquele acedeu. Eram cerca das 22:50 horas quando ambos entraram na residência de LL. Mal acabaram de entrar, ainda no corredor da mesma, o arguido AA retirou uma navalha, de características não concretamente apuradas, e apontou-a ao abdómen de LL ao mesmo tempo que dizia: " dá-me o dinheiro que tens ". Em virtude das circunstâncias, da seriedade das expressões proferidas pelo arguido, designadamente dos seus gestos e da atitude intimidatória assumida, LL, acreditou que aquele se propunha a concretizar qualquer acção contra a sua integridade física e até contra a sua vida, pelo que sem oferecer qualquer resistência lhe entregou a quantia de 10,00 €, sendo esse todo o dinheiro que tinha em sua posse. De seguida, o arguido apontando a navalha a LL, obrigou o mesmo a encaminhar-se para a sala. Antes de chegar à sala o arguido entrou no escritório donde retirou, duas máquinas fotográficas, uma digital, outra de rolo, da marca/ modelo não apurado, uma no valor de 400,00 € e outra no valor de 60,00 € e uma nota de cinco libras. O ofendido aproveitando uns momentos de descuido do arguido, dirigiu-se à varanda da sala e gritou por socorro, altura em que o arguido fugiu, com medo de ser interceptado por alguém, levando consigo os objectos supra referidos, bem como um casaco de napa, de cor preta, que se encontrava no sofá da sala e uma moeda de bronze, que se encontrava em cima da mesa de apoio ao sofá, ambos sem valor comercial. O arguido agiu do modo descrito com o propósito de se apoderar do dinheiro e bens que LL tivesse no interior da sua residência. Para o efeito o mesmo delineou previamente a sua actuação, de forma a criar um pretexto para se deslocar a casa daquele, a seu convite. Não obstante o arguido saber que o dinheiro e os objectos supra referidos não lhe pertenciam integrou-os no seu património, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem autorização do seu dono, que apenas não ofereceu resistência por recear a sua conduta. Agiu de modo voluntário, livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei VI - No dia 21 de Janeiro 2007, MM encontrou-se com o arguido AA num café sito nas imediações da Praça da Batalha, nesta cidade. Tinham-se conhecido através de contactos estabelecidos pela Internet. Combinaram depois sair no carro do ofendido de marca/modelo Fiat/Punto de matrícula …-…-…, que se encontrava estacionado perto do café. Quando o arguido AA e o ofendido estavam a entrar na referida viatura, surgiram quatro outros indivíduos, que já anteriormente tinham falado com o AA, que de modo inopinado, abriram a porta do condutor e lhe apontaram uma faca de cozinha, com o cabo em madeira, de cor castanha com cerca de 10 cm de lâmina, e umas matracas, obrigando-o a sair do banco do condutor e a sentar-se no banco traseiro, enquanto o AA assumia a condução do veículo, dirigindo-se para a ponte D. Luís, que faz a ligação entre as duas margens do Rio Douro. A dado momento do percurso, um dos indivíduos que seguia atrás junto do ofendido, apoderou-se da sua carteira, tirou de dentro dela o cartão de Multibanco, exigiu-lhe que fornecesse o código da acesso à conta respectiva, o que este fez, receando pela sua integridade física. Então quando passaram perto de uma caixa de Multibanco o arguido Márcio parou o carro, encostando-o por forma a que a porta traseira do lado onde seguia o ofendido ficasse perto de uma parede e assim impedisse a sua fuga, enquanto um dos outros indivíduos saiu, foi ao Multibanco e levantou a quantia de 40,00€. De seguida volta ao carro e prosseguem a marcha. Ao chegarem à Av. Vimara Peres, nesta cidade, o AA, que conduzia a viatura despistou-se, pelo que os cinco se puseram em fuga, dois em direcção à Praça Almeida Garrett e três em direcção a Vila Nova de Gaia. Antes de sair da viatura o AA retirou ainda dois telemóveis, um da marca/modelo Motorola/ VR 75, cinzento no valor de 75,00 €; outro da marca/modelo Motorola/V95, de cor azul, no valor de 250,00 € dos quais se apoderou. O arguido agiu da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, com quatro indivíduos não identificados, com o propósito de se apoderar dos objectos de valor que MM tivesse em sua posse, ciente que actuava contra e sem a autorização daquele, que apenas não ofereceu resistência por recear a conduta do arguido e dos outros quatro indivíduos. O arguido bem sabia que os objectos supra referidos não lhe pertenciam, não obstante, integrou-nos no seu património. Agiu de modo voluntário, livre e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou: O processo de crescimento de AA decorreu num agregado familiar caracterizado pelas precárias condições económicas e pela conflitualidade entre os pais que acabariam por se separar durante a sua infância. Nessa sequência, o arguido ficou aos cuidados do pai que entretanto foi estabelecendo outras relações conjugais, elemento que o colocou a trabalhar desde os 6 anos e o obrigava a assumir grande parte das tarefas domésticas. A relação entre ambos revelou-se bastante problemática, escassa de afecto, verificando-se dificuldades do progenitor em exercer ascendência sobre a conduta do arguido. As frequentes fugas ao contexto escolar, as ausências prolongadas do núcleo familiar, as práticas de mendicidade e a adopção de condutas marginais estiveram na origem da sua institucionalização aos 14 anos, no então COAS de Coimbra. Passou posteriormente por outras instituições de Menores, onde evidenciou dificuldades de adaptação e de cumprimento das obrigações das medidas tutelares impostas pelo Tribunal, protagonizando sucessivas ausências ilegítimas o que inviabilizou qualquer intervenção técnica. Foi seguido na consulta de Pedopsiquiatria do Hospital de Crianças Maria Pia e chegou mesmo a estar internado por 20 dias no Hospital Magalhães Lemos, período no fim do qual acabou por fugir. No decurso do acompanhamento efectuado naquela especialidade, revelou uma atitude intolerante e de incumprimento. Mais tarde, aquando do cumprimento de uma pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, foi encaminhado para consulta de psiquiatria cujo acompanhamento e medicação recusou. Em 1997 ocorreu a primeira reclusão e desde então o modo de vida de AA tem sido passado entre o sistema prisional e o exterior onde não dispõe de referências familiares, beneficiando do apoio das instituições que o foram acompanhando e que conheciam a sua situação desde há vários anos. Durante a adolescência procurou a mãe no sentido de a conhecer, mas esta não revelou interesse numa reaproximação, atitude mantida alguns anos mais tarde, aquando do contacto efectuado pelo Instituto de Reinserção Social. Foi acompanhado no âmbito de penas alternativas à pena de prisão e no âmbito de uma liberdade condicional que beneficiou em Setembro de 2001, medidas relativamente às quais se revelou desmotivado e também nunca aderiu às várias tentativas no sentido da sua integração ao nível formativo, profissional e social. A 06/07/2006 AA saiu do Estabelecimento Prisional do Linhó em termo de pena após ter cumprido oito anos de prisão efectiva. Os serviços de reinserção social propuseram algum apoio, mas o arguido acabou por regressar a meio livre sem qualquer retaguarda. Foi para Lisboa onde procurou ajuda no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, acabando por ser acolhido durante os primeiros dias em casa de uma família cigana já sua conhecida. Aquele organismo diligenciou no sentido de colocar o arguido num centro de acolhimento, alternativa à qual acedeu inicialmente mas que acabou por desistir. Passados dois meses de permanência na capital veio para o Porto onde conseguiu alojamento num albergue e trabalhou na construção civil mas passado cerca de um mês, desentendimentos ocorridos com outro trabalhador, levaram-no a abandonar aquela actividade e o albergue. Depois de gasto todo o dinheiro que havia auferido, AA recorreu mais uma vez aos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que o colocaram na instituição "Casa da Rua" onde ficaria apenas por um mês passando novamente a residir na rua ou em casa de amigos e vivendo de expedientes vários de modo a assegurar a sua subsistência. Preso no Estabelecimento Prisional do Porto desde 23/01/2007, o arguido tem protagonizado um comportamento adequado às regras institucionais ocupando maioritariamente do seu quotidiano no espaço da sua cela. Para o futuro, AA não elabora quaisquer projectos encontrando-se condicionado pela sua situação jurídica e pela inexistência de apoios familiares e/ou outros no exterior. A actual situação privativa de liberdade e o processo pelo qual vai ser julgado não assumiu particular relevância para AA, dado que o seu percurso de vida tem sido passado maioritariamente em instituições e a actual reclusão não interrompeu uma vivência assente num projecto de vida adequado mas antes, assente no recurso a expedientes vários de molde assegurar a sua subsistência. Já no decorrer do actual período, estabeleceu contacto telefónico com a mãe, sensibilizando-a para o visitar ao que a mesma não correspondeu. BB faz parte de uma fratria de quatro irmãos; a relação com a mãe terá sido muito ténue, motivo pelo qual foi criado pelos avós maternos. Foi institucionalizado na Obra do Padre Grilo, em Matosinhos, e deslocava-se a casa dos avós apenas aos fins-de-semana e durante o período de férias. Quando contava dezasseis anos de idade, abandonou a instituição, passando a integrar o agregado constituído pelo avô e um tio - a avó falecera quando o arguido tinha treze anos. O seu percurso escolar foi marcado pelo desinteresse e um história de insucesso. Optou pela frequência de um curso profissional e concluiu o de canalização, aos 18 anos, no SICOP, Centro de Formação da Maia. Chegou a estagiar, por um mês, numa empresa de instalação de gás doméstico e trabalhou durante cerca de 4/5 meses na construção da Casa da Música. Exerceu ainda outras actividades, nomeadamente em hotéis, enquanto bagageiro, e no Hospital Privado da Boavista, na manutenção da canalização. Durante a fase que antecede a sua reclusão, BB refere que começou a haver atraso no pagamento do ordenado, tendo-se deparado com dificuldades a nível económico. Inscreve-se no centro de emprego do Porto, mas não obteve resposta. Envolveu-se, então, em grupos de pares conotados com a marginalidade e, desde Dezembro de 2006, passou a pernoitar, muitas vezes, na pensão ….., na Rua ……... Segundo o avô do arguido, em determinado momento, BB deixou de trabalhar, mas por influência do grupo de pares, tendo-se inclusivamente envolvido no fenómeno da toxicodependência. No meio de inserção, BB parece ser detentor de uma imagem positiva, tendo sido referido como um indivíduo educado e respeitador. BB deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 23.01.07. Tem efectuado um percurso prisional isento de reparos, não existindo qualquer registo disciplinar que venha desabonar a sua conduta. A reclusão repercutiu-se a nível emocional, tendo manifestado sentimentos de ansiedade elevada pelo que foi encaminhado para os serviços clínicos. Em 01.10.07, teve a primeira consulta na especialidade de psicologia, prevendo-se o seu seguimento nesta área, caso o desejar. Durante a reclusão, foi visitado uma única vez pelo avô materno, o qual deixou de o fazer por sentimentos de vergonha. Contudo, este familiar manifestou a sua receptividade para acolher o arguido logo que seja restituído à liberdade. Em meio prisional, tem efectuado um percurso isento de reparos, cuja reclusão causou um impacto a nível emocional, e embora não receba visitas, é manifesta a receptividade por parte do avô em lhe prestar o apoio necessário para o momento da sua restituição à liberdade. Comunitariamente, é um indivíduo bem aceite, sendo mesmo detentor de uma imagem positiva. Os meios existentes a nível social, nomeadamente, o enquadramento familiar e comunitário, bem como a formação profissional que o arguido possui são factores que poderão promover o seu processo de reinserção social, cujo sucesso dependerá, sobretudo, do investimento que vier a fazer no sentido de alterar a sua conduta social.” 2) Factos não provados (transcrição) “Não se provou que a actuação dos arguidos obedecesse a uma organização funcional, que os unia em torno de um fim comum: a prática dos crimes contra o património. Nem que durante o dia os arguidos escolhessem como vítimas jovens que circulassem em espaços públicos abertos com pouca afluência de pessoas, recorrendo para o efeito ao uso da força, da intimidação utilizando por vezes objectos cortantes dotados de uma lâmina ou superfície cortante (facas ou navalhas) . À noite os arguidos ou utilizavam os mesmos métodos ou estabeleciam prévios contactos com as vítimas, tendencialmente homossexuais, através da Internet, marcando encontros com os mesmos. Depois fazendo uso da força, da intimidação e/ou utilizando objectos cortantes dotados de uma lâmina ou superfície cortante, (facas ou navalhas), despojavam-nos dos seus haveres. Não se provou que o arguido AA, sobressaísse na sua actuação, sendo a sua destreza reconhecida e a sua autoridade aceite pelos arguidos CC e BB. Nem que o arguido AA assumisse de forma espontânea e consciente a liderança no grupo. Não se provou que os arguidos AA, BB e CC tivessem sido os autores dos roubos cometidos no dia 14 de Janeiro de 2007, junto da Casa da Música, e do qual foram vítimas GG e HH. Não se provou que os arguidos AA e BBl tivessem, no dia 16 de Janeiro de 2007 entrado na casa do ofendido NN sem a sua autorização e contra a sua vontade. Logo não se provou que os arguidos tivessem aberto a porta da referida habitação com o auxílio de um objecto não concretamente identificado. Nem que ao entrarem na casa tivessem deparado com o ofendido, num dos compartimentos, sentado, com o computador ligado, virado para o hall de entrada. Não se provaram outros factos que alegados estejam em manifesta contradição com os dados como provados. Não se provaram mais factos para além dos dados como provados nem quaisquer outros com interesse para a boa decisão da causa.” 3) Enquadramento jurídico (transcrição) A qualificação jurídico-penal das diversas situações assinaladas foi feita do seguinte modo: (…)“A ocorrida no dia 11 de Janeiro de 2007, neste dia todos os três arguidos, em conjugação de esforços e intentos, acercaram-se dos ofendidos LL, EE e FF e intimidaram-nos com gestos e atitudes sugerindo-lhes que estavam armados e poderiam atentar contra as suas pessoas, deste modo apoderarem-se de objectos e de dinheiro dos ofendidos. Face a esta factualidade é evidente terem os arguidos cometido três crimes de roubo. No entanto e pese embora ter-se provado que os arguidos fizeram crer que estavam na posse de uma arma, o certo é que a existência desta não ficou efectivamente provada. A circunstância agravativa constante da alínea f) do número 2 do artigo 204º ao referir-se a arma aparente ou oculta, não se alude a qualquer aparência de arma, mas à real e efectiva posse de uma arma que até pode nem ter sido exibida ou sequer sugerida, mas que, se provadamente existia no momento do cometimento do crime, posse essa que dará ao agente, seu portador, uma maior superioridade ofensiva, caso a vítima esboce ou tente qualquer reacção. Não se tendo provado, no caso em apreço, a posse efectiva de qualquer tipo de arma por parte de qualquer dos arguidos, não se verifica essa circunstância agravativa. Mas ainda a acusação qualifica este crime como agravado pela circunstância constante da alínea g) do número 2 do referido artigo 204º que estabelece, que o será quando for praticado por alguém que actue “ como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património com a colaboração de pelo menos outros membro do bando”. O que se deva entender por bando? Como a este propósito refere Faria e Costa (1)“bando é um conjunto variável de pessoas com o fim difuso tendente à prática indeterminada de crimes em que os seus membros se ligam, entre outras motivações, precisamente por força daquela finalidade (prática reiterada de crimes contra o património). Parece que o enfoque aqui se dá ao sentido de pertença de determinada pessoa a um grupo concreto que, nos termos em que se encontra formulada a agravativa constante do alínea g) do número 2 do artigo 204º, se constituiu para a prática reiterada de crimes contra o património. Importa ainda a actuação de um membro do bando com a colaboração de pelo menos, outro membro do bando (desse mesmo bando). Ora nenhuma prova se fez que a actuação dos arguidos tenha sido mais que a vulgar comparticipação criminosa. Nada os ligava de modo permanente. As provadas circunstâncias pessoais de cada um destes arguidos afastam a existência de laços identificativos entre eles que permitisse identificá-los como membros de um bando. Assim sendo não se verifica a circunstância agravativa constante desta alínea. E a concluir-se assim esta conclusão vale, igualmente, para as demais situações, que por esta circunstância, também vinham qualificadas. Apenas no que concerne ao roubo cometido na pessoa do ofendido FF, como acima se disse, os arguidos lograram que este lhes fornecesse o código do cartão de Multibanco que levava com ele, deste modo conseguindo aceder à conta bancária do ofendido e dali retirarem uma quantia em dinheiro. Assim sendo quanto a estes factos verifica-se a circunstância agravativa prevista no artigo 204º número 1 alínea e) do Código Penal. Donde quanto a esta primeira situação temos assim provado o cometimento, pelos três arguidos, em co-autoria de dois crimes de roubo simples, previsto e punido, cada um, pelo artigo 210º número 1 do Código Penal (nas pessoas dos ofendidos LL e NN) e um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigo 210º número 2 e artigo 204º número 1 alínea e), todos do Código Penal (na pessoa do ofendido FF). Agora no que se reporta à situação ocorrida no dia 21 de Janeiro de 2007, no jardim situado na Rotunda da Boavista e que teve por ofendido II. Aqui provou-se que os três arguidos e mais um indivíduo cuja identidade não foi possível determinar-se, em conjugação de esforços e intentos se acercaram do ofendido e mediante a exibição de uma navalha, conseguiram apoderarem-se de objectos e de dinheiro que era pertença do ofendido. Sabendo os arguidos como sabiam que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei, mas actuando, como actuaram de modo livre e consciente, estão preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º número 2, com referência ao artigo 204º número 2 alínea f) do Código Penal. Relativamente à situação ocorrida no dia 16 de Janeiro de 2007, provou-se que os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços e de intentos lograram apoderar-se de bens pertencentes ao ofendido JJ e que para tanto usaram de violência, consubstanciada na exibição, ao ofendido, de uma navalha e de uma arma de fogo transformada. Assim sendo e quanto a esta situação se encontra do mesmo modo provado o cometimento por estes dois arguidos de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 210º número 2 e 204º número 2 alínea f) do Código Penal. Provado ainda o cometimento por parte destes dois arguidos de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º número 1 alínea c) e número 2, com referência ao artigo 2º alíneas o) e t) e 3º número 2 alínea l) do Decreto-Lei 5/2006 de 23/02. Agora a situação ocorrida no dia 6 de Janeiro de 2007. Aqui o arguido AA mediante a exibição de uma navalha ao ofendido LL conseguiu apoderar-se de objectos que a este pertenciam. Provado se acha o cometimento pelo arguido de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º número 2, por referência à alínea f) do número 2 do artigo 204º do Código Penal. Por último a situação ocorrida no dia 21 de Janeiro de 2007, também aqui o arguido AA cometeu um crime de roubo agravado. Com efeito, se não desde o seu início (na versão do arguido este nada havia combinado com os demais indivíduos que entraram na viatura), o certo é que, pelo menos posteriormente, o arguido veio a aderir ao plano de, todos, se apoderem de bens e dinheiro que fossem pertença do ofendido. E fê-lo usando, como usou de violência. O ofendido foi mantido à força dentro da sua viatura, viu-se obrigado a fornecer o código do seu cartão de débito, foi ameaçado mediante a exibição de armas. Provado assim, o cometimento pelo arguido AA, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, p.p pelas disposições conjugadas dos artigos 210º número 2 e 204º número 1 alínea f) e número 2 alínea f), todos do Código Penal.” 4) Da escolha e medida da pena (transcrição): (…)”Começando pelo arguido AA. Este arguido actuou em todas as situações com culpa grave, com dolo intenso e directo. A ilicitude dos factos acentuada, considerando o modo de execução dos factos, maior nas situações ocorridas nos dias 6 e 16 de Janeiro em que o arguido chega ao conhecimento com os ofendidos, por estes acaba por ser convidado para se deslocar a suas casas e, aí, com ameaça de arma, acaba por os roubar. Grandes as exigências de prevenção geral, considerando o grande número de crimes deste género que se cometem na nossa sociedade, que são causadores de um generalizado sentimento de insegurança. De relevo as exigências de prevenção especial. Com efeito o arguido AA já respondeu em Tribunal por outras vezes e cumpriu penas de prisão, por longos períodos, sem que tal facto tivesse servido de advertência bastante para que não voltasse a delinquir. As dificuldades que encontrou em meio livre para se integrar socialmente, a falta de apoios familiares, não podem continuar a funcionar, para o arguido como uma “ desculpa” para os seus actos. O arguido é uma pessoa livre e capaz de se determinar. É intelectualmente dotado. Poderá querendo, orientar a sua vida por outros caminhos que não os da criminalidade. As circunstâncias adversas de vida do arguido, que aliás o têm acompanhado desde tenra idade não podem ser olvidadas na determinação da pena a aplicar-lhe. Como igualmente se têm de considerar positivamente o facto de o arguido ter assumido a responsabilidade dos actos que praticou, confessando, no essencial, os factos que lhe eram imputados. Tudo considerado e mais o que do citado artigo 71º do Código Penal para se concluir como adequada e justa fixar-lhe as seguintes penas concretas: Pela co-autoria (com os arguidos BB e CC) do crime de roubo simples, praticado no dia 11/01/2007, na pessoa do ofendido DD, a pena de 18 (dezoito) meses de prisão; pelo crime de roubo simples cometido na pessoa do ofendido EE a pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pelo crime de roubo agravado, cometido na pessoa do ofendido FF a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Pela co-autoria (com os arguidos BB e CC) do crime de roubo agravado, praticado no dia 21/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Pela co-autoria (com o arguido BB) do crime de roubo agravado, cometido no dia 16/01/2007, a pena de 4 (quatro) anos de prisão; Pela co-autoria (com o arguido BB) do crime de detenção de arma proibida, cometido no dia 16/01/2007, a pena de 9 (nove) meses de prisão; Pela autoria do crime de roubo agravado, cometido no dia 6/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; Pela autoria do crime de roubo agravado, cometido no dia 21/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Estas penas estão, nos termos que se acham consagrados no artigo 77º do Código Penal, em situação de concurso. Efectuando-o: Tendo em conta, em conjunto, todos os factos praticados e a personalidade do arguido, entende-se adequada e justa fixar-lhe a pena única em 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Quanto ao arguido BB Também este arguido actuou com culpa grave, com dolo intenso e directo. Intensa a ilicitude dos factos, mais acentuada no que respeita ao crime cometido no dia 16/01/2007, considerando o modo de execução do mesmo. De relevo, como acima se disse, as exigências de prevenção geral. Menores as exigências de prevenção especial. O arguido possui habilitações profissionais. Já trabalhou. Conta com o apoio do avô que o receberá quando sair do Estabelecimento Prisional. A favor do arguido o facto de ter confessado os factos e ter verberado arrependimento, bem como a sua modesta condição social. Tudo considerado e mais o que consta do artigo 71º do Código Penal para se concluir como adequadas e justas fixar-lhe as seguintes penas concretas: Pela co-autoria (com o arguido AA e CC) de um crime de roubo simples, cometido no dia 11/01/2007, na pessoa do ofendido DD, a pena de 15 (quinze) meses de prisão; pelo crime de roubo simples cometido na pessoa do ofendido EE, a pena de 15 (quinze) meses de prisão e pelo crime de roubo agravado, cometido na pessoa do ofendido FF a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; Pela co-autoria (com o arguido AA e CC) de um crime de roubo agravado, cometido no dia 21/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; Pela co-autoria (com o arguido AA) de um crime de roubo agravado, cometido no dia 16/01/2007, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; [ na decisão refere-se três anos e três meses de prisão, pelo que devemos estar perante um lapso de escrita ]; Pela co-autoria (com o arguido AA) de um crime de detenção de arma proibida, praticado no dia 16/01/2007, a pena de 9 (nove) meses de prisão; Estas penas estão, nos termos que se acham consagrados no artigo 77º do Código Penal, em situação de concurso. Efectuando-o: Tendo em conta, em conjunto, todos os factos praticados e a personalidade do arguido, entende-se adequada e justa fixar-lhe a pena única em 5 (cinco) anos de prisão. Nos termos do preceituado no artigo 50º do Código Penal, na versão agora em vigor, introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro de 2007, aplicável por força do preceituado no número 4 do artigo 2º do Código Penal, esta pena pode ficar suspensa na sua execução desde que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarão, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso deste arguido, muito jovem ainda, pese embora a gravidade dos crimes praticados, olhando objectivamente para os factos que relativamente resultaram provados, concluiu-se que tem habilitações profissionais, que já trabalhou, que tem suporte familiar, podendo contar com o apoio do seu avô. Os factos aqui em apreço ocorreram num lapso temporal limitado (de 11 a 21 de Janeiro), quando o arguido se encontrava desempregado. Tudo o que sucedeu seguramente esteve também relacionado com o facto de o arguido se envolver no consumo de estupefacientes. O arguido tem mantido um comportamento adequado em meio prisional, mas com fortes repercussões a nível emocional, originando o seu acompanhamento clínico na especialidade de psicologia. Este facto demonstra que o arguido sentiu seriamente a reclusão, que vivida durante o período em que esteve preso preventivo à ordem deste processo, o que pode revelar-se de grande utilidade para maior valorização, por parte do arguido, da vida em liberdade e, assim, para retomar a sua vida em sociedade de acordo com os padrões e valores socialmente imperantes. Desta feita, fazendo um juízo de prognose favorável quanto ao futuro do arguido, se decide, nos termos do preceituado no artigo 50º e 53º do Código Penal, suspender a execução desta pena por igual período, nos termos do número 4 do artigo 50º referido, sujeitando tal suspensão a regime de prova, legalmente obrigatório, conforme o estabelecido no número 3 do artigo 53º, mediante plano de reinserção, tendo em vista a sua plena reintegração social. Para além do mais deve o arguido manter-se afastado do consumo de estupefacientes e procurar ocupação laboral.” B – RECURSO DE MÁRCIO ANDRÉ PINHEIRO DE ALMEIDA Inconformado com a condenação sofrida o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Apresentou as seguintes conclusões da sua motivação: “1 - O arguido AA foi condenado como autor de sete crimes de roubo, p. e p. pelo artº 210º nº 1 e 2, com referência ao artº 204º nº 1 do C.P., em cúmulo jurídico, condenado na pena única de sete anos e cinco meses de prisão. 2 – Salvo melhor opinião o acórdão recorrido não teve em consideração artº 29º e 27º do C. Penal que o Tribunal quanto a sua participação nos factos (sic). 3 – A pena aplicada ao arguido AA revela muita severidade, pois poderia o tribunal “a quo” aplicar uma pena menos gravosa ao arguido e ter diminuído significativamente a pena. 4 – Impõe-se a redução da pena concreta aplicada, pois a mesma peca pelo excesso, comparativamente às aplicadas a outros arguidos, em condições idênticas e ultrapassa a culpa do agente evidenciada na prática dos factos. 5 – tudo ponderado, cremos que uma pena que permita a sua suspensão na sua execução, será mais adequada à culpa e às exigências de preocupação (sic), quer geral, quer especial, quer para a função de ressocialização, sendo ainda suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora.” O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso e concluindo: “1 - O arguido AA, em todas as situações, tomou parte directa na execução do facto, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no art. 27º do Cód. Penal, mas sim do art. 26º, tendo o Tribunal, na determinação das penas concretas, considerado a culpa revelada por este, em obediência ao disposto no art. 29º do Cód. Penal. 2 - O arguido agiu com dolo directo, pelo que, situando-se as penas parcelares que lhe foram aplicadas próximas dos limites mínimos previstos nos tipos legais, as mesmas não ultrapassam a sua culpa, não tendo assim o acórdão recorrido violado o disposto no art. 40º, n.º 2, do Cód. Penal. 3 - Por outro lado, na determinação das penas concretas, o acórdão ponderou, para além da culpa do arguido, a ilicitude e as exigências de prevenção geral e especial, dando assim cumprimento ao disposto no art. 71º do Cód. Penal. 4 - Considerando as penas parcelares que entraram no cúmulo jurídico e o disposto no art. 77º, n.º 2, do Cód. Penal, a pena única a aplicar ao arguido tem como limite máximo 22 anos de prisão e como limite mínimo 4 anos de prisão, tendo o Tribunal, ao fixar a pena única em 7 anos e 5 meses de prisão, considerado, em conjunto, todos os factos praticados e a sua personalidade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do mesmo preceito. 5 - Para além de faltar, para a suspensão da execução da pena de prisão, o pressuposto formal previsto no art. 50º, n.º 1, do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro – pena de prisão não superior a 5 anos –também não se mostram preenchidos os pressupostos materiais, uma vez que tal pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como vêm definidas no art. 40º, n.º 1, do mesmo diploma, ou seja, as exigências de prevenção geral e especial que, no caso concreto, se fazem sentir. 6 - Na verdade, considerando o tempo de reclusão já sofrido pelo arguido, o facto de o mesmo, quando em liberdade, já ter sido acompanhado pelo IRS, sem resultados positivos, não ter apoios familiares e ter cometido os factos por que veio a ser condenado nos presentes autos seis meses depois de ter sido libertado, após cumprimento de pena de prisão, só tendo parado a sua actividade delituosa em virtude de ter sido detido e ter ficado em prisão preventiva, não se pode concluir por um juízo de prognose favorável à sua socialização, ou seja, de que este, em liberdade, não volta a cometer o mesmo tipo de crime. 7 - Por outro lado, são muito grandes as exigências de prevenção geral, atenta a gravidade da conduta dos arguidos, geradora de grande insegurança e alarmismo na população em geral, pelo que a aplicação de uma pena de substituição não defende suficientemente o ordenamento jurídico, pondo em causa a crença da comunidade na validade da norma jurídica e a confiança nas instituições jurídico-penais.” C – RERCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público não se conformou também com o acórdão proferido, e dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Apenas na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB, parte em que, a seu ver, o acórdão deveria ser revogado. São as seguintes as conclusões apresentadas: 1. “1 - O Tribunal, ao suspender a execução da pena de prisão de 5 anos em que condenou o arguido BB, teve apenas em consideração as necessidades de prevenção especial, não se pronunciando sobre as necessidades de prevenção geral. 2. 2 - No entanto, por força do disposto no art. 50º, n.º 1, do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos é suspensa se o Tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, 3. 3 - Determinando o art. 40º, n.º 1, do mesmo diploma que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo, assim, as exigências de prevenção geral e especial que, no caso concreto, se fazem sentir que presidem à escolha da pena de suspensão de execução da prisão. 4. 4 - O arguido BB foi condenado pela prática de dois crimes de roubo simples, de três crimes de roubo qualificado, sendo que dois foram praticados com o recurso a navalhas e um deles ainda com o recurso a uma arma de fogo e no interior da residência do ofendido, e de um crime de detenção de arma proibida, não tendo os objectos subtraídos sido recuperados. 5. 5 - É assim muito grave a conduta do arguido, pelo que são grandes as exigências de prevenção geral, face ao sentimento de insegurança e ao alarmismo gerado na população em geral por este tipo de criminalidade, nomeadamente quando o roubo é praticado com o recurso a uma arma de fogo e no interior da residência do ofendido, local onde é suposto os cidadãos estarem em segurança, sendo certo, por outro lado, que a mesma não tem vindo a diminuir. 6. 6 - Assim, a aplicação de uma pena de substituição, no caso concreto, não defende suficientemente o ordenamento jurídico, já que põe em causa a crença da comunidade na validade da norma jurídica e a confiança nas instituições jurídico-penais. 7. 7 - Por outro lado, as exigências de prevenção especial também não se satisfazem com a suspensão da execução da pena de prisão, já que, face à matéria dada como provada, não se pode concluir por um juízo de prognose favorável à socialização do arguido, ou seja, de que este, em liberdade, não volta a cometer o mesmo tipo de crime, já que, antes de ser detido, o arguido tinha apoio familiar, tinha feito formação profissional, e isso não o impediu de se envolver com grupos de pares conotados com a marginalidade, de deixar de trabalhar e de se envolver no fenómeno da toxicodependência, acabando a praticar os factos por que veio a ser condenado. 8. 8 - A suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido BB foi condenado não satisfaz, pois, nem as exigências de prevenção geral, nem as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 50º, n.º 1, do Cód. Penal, por referência ao art. 40º, n.º 1, do mesmo diploma.” Na sua resposta, o arguido BB, conclui pela manutenção da suspensão da pena, do seguinte modo: 1. “1. O tribunal a quo concluiu com justeza que o regime aplicável garantia as necessidades de reinserção social do arguido, suspendendo-lhe a pena nos termos do artº 50º do CP (suspensão acolhida pela Lei nº 59/2007, de 04.09), não por simples censura do facto ilícito ou mera ameaça de prisão, mas também levando em conta, e bem, a conduta do arguido posterior ao crime, bem como o tempo de prisão preventiva, considerando-se que tal será suficiente à s necessidades da punição. 2. 2. Efectivamente, e só agora, o arguido vive actualmente com o avô na cidade do Porto, exercendo a profissão de picheleiro canalizador. 3. 3. Inserir novamente o arguido em ambiente de reclusão, após lhe ter sido concedida a liberdade (embora sujeito ao regime de prova), seria dessocializar, seguramente de forma irrecuperável, um processo de integração, até à data, realizado com sucesso. 4. 4. O tribunal a quo, decidindo como decidiu, não violou o artº 50º, nº 1, do C.P. (na versão da Lei nº 59/2007, de 04.09).” Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. Colhidos os vistos foram os autos presentes a conferência. D - APRECIAÇÃO I - As questões a decidir, por força do recurso interposto pelo arguido AA, são: · A modalidade de participação nos factos. · A medida da pena. · A suspensão da pena. - Quanto à primeira questão, importa antes do mais atender à matéria dada por provada, a qual desde já se considera fixada para todos os efeitos, em virtude de se não divisarem no acórdão recorrido quaisquer vícios a ela relativos, designadamente os do nº 2 do artº 410º do C.P.P.. Assim, verifica-se que em relação ao episódio de que foi vítima LL, e que teve lugar a 6/1/2007. o recorrente actuou sozinho. Não se coloca aí, pois, qualquer questão de comparticipação. Vejamos então quanto aos restantes factos, tanto quanto foram dados por provados. A 11/1/2007 os arguidos actuaram na execução de um plano gizado entre todos. E na verdade, participaram cada um a seu modo na execução. Basta referir que foi o recorrente que tirou a carteira ao EE e ao FF. A 21/1/2007 houve também um plano de todos os arguidos para se deslocarem ao jardim da Boavista, com o fito de se apoderarem de haveres de jovens que por ali passassem. Na execução do plano foi o AA que, entre o mais, intimidou o II, exigindo-lhe os códigos dos cartões Multibanco. Foi ele que lhe tirou a carteira. Foi ele que se dirigiu à caixa Multibanco para levantar o dinheiro. Quanto à ida a 16/1/2007, à casa do ofendido NN, também resulta claro da matéria provada que tudo se passou na sequencia de combinação com o co-arguido BB, no sentido de, uma vez no interior da residência da vítima, se apoderarem de bens e valores que lá encontrassem. E para além da restante actuação descrita, foi o AA que, enquanto o outro vigiava a vítima, vasculhou a residência para selecção dos objectos que ambos levaram consigo. Também no episódio de 21/1/2007, envolvendo a vítima MM, o comportamento do recorrente denuncia, sem margem para dúvidas, uma actuação em co-autoria, com quatro indivíduos desconhecidos, assumindo até o recorrente papel determinante: contacto prévio com a vítima via Internet, encontro no café, condução do veículo, subtracção de telemóveis, etc. Ficou provado quanto a todos os episódios em que o arguido actuou acompanhado, que tal ocorreu em conjugação de esforços e intentos, (fls. 780, 784, 786 e 789), como aliás sempre decorreria da descrição factual apresentada. Qualquer tentativa de fazer passar a ideia de que a intervenção do recorrente se terá processado ao nível da cumplicidade, como tímida e obscuramente se aponta na motivação (fls. 843), não indo além de se dizer que a posição do recorrente se “assemelha” a uma posição de mero cúmplice, é absolutamente destituída de fundamento. Estão na verdade preenchidos todos os elementos de que o artº 26º do C.P. faz depender a co-autoria: tomar parte directa na execução do crime, por acordo, e juntamente com outros. Passemos então à medida da pena. - Não está em causa a discussão de qualquer das penas parcelares aplicadas, nem o recorrente sequer as pôs em causa, para além do que pudesse decorrer da afirmação vaga de participação que se “assemelhava” à cumplicidade, mas sem fundamentar nada, ou especificar em relação a que actuações. Ora, a pena única a aplicar em cúmulo foi determinada numa moldura que vai de quatro a vinte e dois anos de prisão. Fixou-se em sete anos e seis meses de prisão. Essa pena deve ser mantida. É sabido que tanto a melhor doutrina (cf. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pags. 227 e segs.) como a jurisprudência praticamente uniforme deste S.T.J. convergem no sentido de se considerar que, na determinação da medida concreta da pena pela prática de um crime, é a partir da moldura penal abstracta que se procurará encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto. Esta, terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. Idem pág. 229). Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Certo que, a satisfação das “expectativas contra-fácticas” (JAKOBS) da comunidade, no sistema penal, em que se analisará aquela prevenção geral positiva, tem por certo similitudes com a própria finalidade de retribuição jurídica da pena, enquanto reposição, com a aplicação dessa mesma pena, da ordem jurídica violada. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. Sendo cada vez mais raro encontrar quem considere o grau de culpa como orientação primeira para a medida da pena, o que só faria sentido num sistema prevalentemente retributivista. O nº 2 do artº 71º do C. P. manda atender, na determinação concreta da pena, “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. Este o contexto em que se deve situar a ponderação da pena conjunta a aplicar, tendo em conta o comando do artº 77º do C.P. que, manda considerar, na medida dessa pena única, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização).” (in “ Direito Penal Português - As Consequências jurídicas do Crime” pag. 291). A personalidade do recorrente reclama medidas prementes ao serviço da prevenção especial. O recorrente saiu do estabelecimento Prisional do Linhó a 6/7/2007, depois de cumprir oito anos de prisão. Seis meses depois estava a praticar os factos dos autos, que configuram oito crimes, no espaço de quinze dias. Não tem qualquer apoio em meio livre. Importa que o recorrente interiorize que, embora a sua história pessoal não tenha sido favorável, detém em si os meios para, se verdadeiramente quiser, levar a cabo uma vida sem cometimento de crimes. De qualquer modo, a ressocialização possível, no caso, nunca poderá prescindir da prisão. Resta dizer que são os comportamentos como o dos autos que mais incutem o sentimento de insegurança das nossas populações. As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, o que significa que o limiar inferior da moldura da pena a aplicar deve ser elevado. A não ser assim, fica por alcançar uma medida de pena em grau imprescindível para defesa da ordem jurídica. Tudo ponderado, conclui-se que a pena aplicada não pecou por excesso. Pelo contrário.
- Tendo em conta o disposto no artº 50º do C.P., mostra-se evidente que a pena única aplicada, de sete anos e seis meses da prisão, é incompatível com a sua substituição pela suspensão da execução da pena de prisão.
II - A questão a decidir decorrente do recurso interposto pelo MºPº, é a da suspensão da execução da pena de prisão de cinco anos aplicada ao arguido BB. O artº 70º do C. P. refere que, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” O nº 1 do artº 50º do C. P.(redacção da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) estipula, a seu turno, “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Segundo o nº 2 do preceito, “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova.” É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (Cfr. Figueiredo Dias, ob. loc. citados, pag. 344). No caso em apreço, entendemos que a socialização possível não deverá realizar-se no imediato em liberdade. O arguido foi condenado nas penas parcelares de três anos e três meses, três anos e três meses, três anos e três meses, um ano e três meses, um ano e três meses, e nove meses de prisão. A pena única aplicada escolheu-se numa moldura que ia de três anos e três meses de prisão a treze anos de prisão. Foi fixada em cinco anos, o que permitiu, já no limite, a suspensão da sua execução. Como se viu, de acordo com o nº 1 do artº 50º do C.P., para suspensão da execução da pena de prisão, a censura do facto e ameaça da prisão, só por si, têm que ser suficientes para se assegurarem as finalidades da punição. Ora, as finalidades da punição não se resumem a exigências de prevenção especial antes têm obviamente que ver, também, com a prevenção geral. O arguido tinha à data dos factos vinte e dois anos e tem agora vinte e quatro. Aprendeu um modo de vida de canalizador, tendo trabalhado ainda, a dada altura, como bagageiro num hotel, mas à data dos factos não trabalhava. Não se sabe se, e quando, virá a ter um emprego. O facto de ter um avô que se dispõe a acolhê-lo não impediu que à data dos factos pernoitasse numa pensão no Porto, cidade onde o avô mora. Este avô, durante o tempo em que o arguido esteve preso preventivamente, onze meses e treze dias, visitou-o uma vez. E deixou de o fazer, alegadamente, por vergonha. Acresce que, em termos de apoio familiar, não é seguro que, dada a diferença de idades, o avô possa fazer muito, contra a vontade que o arguido venha a revelar. Quanto ao facto de ter tido bom comportamento em meio prisional, assume uma importância relativa. O arguido adoptou comportamentos que envolveram o emprego de armas, insinuou-se na casa de uma das vítimas que depois roubou, operou com outros no roubo de jovens em plena rua. É sabido que a população escolar se revela agora, entre nós, especialmente vulnerável, exactamente por força de comportamentos como o do BB. A ponto de se ter gerado um enorme sentimento de insegurança por parte dos alunos que têm que transitar para a escola, bem como por parte das respectivas famílias. O arguido foi condenado a cinco anos de prisão, ao mesmo tempo que deparamos com um conjunto de circunstâncias, relativas à sua vida pessoal, que manifestamente não têm a força suficiente para, com base nelas, se arredar a necessidade de uma pena efectiva. De um lado, o tipo de factos praticados, cuja gravidade, embora com alguma benevolência, se encontra traduzida na pena de cinco anos aplicada. Imperiosos motivos de prevenção geral positiva, e até intimidatória, desaconselhariam no caso a suspensão da pena. Por outro lado, a falta de sinais inequívocos, em termos de condições de vida, de abandono da marginalidade por parte do arguido. O que tudo nos faz ter fortes dúvidas quanto à bondade de uma suspensão da pena neste caso. Fica pois o acórdão recorrido revogado, nesta parte, devendo o arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado.
E – DECISÃO
Termos em que, neste Supremo Tribunal de Justiça e 5ª secção, se delibera: a) Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, mantendo-se quanto a ele o decidido no acórdão recorrido.
Lisboa, 9 de Abril de 2008
Souto de Moura (Relator) António Colaço _______________________________ 1- In Comentário Coninbricense do Código Penal, parte especial, Tomo II. Coimbra Editora |