Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040020 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20001250010011 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2036/99 | ||
| Data: | 05/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 442 N3 ARTIGO 754 ARTIGO 755 N1 F. | ||
| Sumário : | I- Um dos requisitos do direito de retenção do promitente-comprador pelo crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa é o de se encontrar, na data desse incumprimento, na titularidade do direito de gozo advindo da tradição da coisa (artigo 442, n. 3, do CCIV, na redacção anterior a 11 de Novembro de 1986, e alínea f), do n. 1, do artigo 755, do mesmo Código). II- Não deixa de subsistir esse direito de gozo pelo facto de o promitente-comprador já não habitar o andar que lhe foi entregue e a que respeita o contrato-promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: |