Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1001
Nº Convencional: JSTJ00040020
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ20001250010011
Data do Acordão: 01/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2036/99
Data: 05/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 442 N3 ARTIGO 754 ARTIGO 755 N1 F.
Sumário : I- Um dos requisitos do direito de retenção do promitente-comprador pelo crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa é o de se encontrar, na data desse incumprimento, na titularidade do direito de gozo advindo da tradição da coisa (artigo 442, n. 3, do CCIV, na redacção anterior a 11 de Novembro de 1986, e alínea f), do n. 1, do artigo 755, do mesmo Código).
II- Não deixa de subsistir esse direito de gozo pelo facto de o promitente-comprador já não habitar o andar que lhe foi entregue e a que respeita o contrato-promessa.
Decisão Texto Integral: