Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010020691 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CÍV. LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10180/01 | ||
| Data: | 01/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Para tanto, alegou: - a autora é comproprietária de um prédio sito na E.N. nº 117, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz urbana sob os artigos 35 a 39; - prédio que foi dado de arrendamento à "C" por escritura de 11.8.64, outorgada no 5º Cartório Notarial de Lisboa pelos então senhorios F, G e H, com quem a autora era casada sob regime de comunhão geral de bens; - nos termos do contrato de arrendamento, o local arrendado destinava-se à indústria de fabrico de fios e cabos condutores de electricidade, e o prazo estipulado para o arrendamento foi de seis meses, com início em 1.1.64; - desde o dia 9.12.97 que o local arrendado se mantém encerrado, encerramento que envolveu a paralisação total da actividade da dita C que, até ao presente, nem mesmo esporadicamente, a retomou; - tal facto é integralmente imputável à "C", integrando o fundamento de despejo a que se refere o artigo 64º, nº 1, alínea h), do RAU. O réu defendeu-se por impugnação (dizendo que o prédio arrendado se não encontra encerrado, apenas se mantendo suspenso o processo produtivo, e desde finais de 1997) e por excepção (a entender-se que a suspensão era fundamento de resolução contratual, sempre seria de concluir que ela resulta de caso de força maior e/ou de ausência forçada da gerência da arrendatária), e deduziu reconvenção (pedindo a condenação da autora e demais comproprietários a pagarem-lhe quantias que relegou para execução de sentença, mas nunca inferiores a 4.000.000$00 - de benfeitorias - e 2.000.000$00 - de indemnização). Na réplica, a autora pugnou pela improcedência da excepção e da reconvenção (fls. 40-48). A 12.10.2000 veio o réu informar que, por escritura de 16.6.2000, foi trespassado o estabelecimento industrial "C" que se encontrava penhorado no âmbito da execução fiscal nº 3611.89/1006853.9 e apensos, em consequência do que cessou as suas funções de fiel depositário, devendo, por isso, ser considerado parte ilegítima e absolvido da instância, sendo certo que, na qualidade de fiel depositário já não tinha legitimidade para, isoladamente, prosseguir na acção, atenta a não demanda da arrendatária (requerimento de fls. 60-63). Requerimento este que, segundo a autora, deve ser rejeitado, por extemporâneo, e considerado o réu parte legítima para prosseguir na presente acção até final (fls. 72-76). 2. No despacho saneador, a 10.11.2000, foi o réu julgado parte ilegítima e, em consequência, absolvido da instância (fls. 95). Inconformada, a autora agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22.01.2002, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada (fls. 230). 3. Ainda irresignada, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu (47) conclusões - bem desenvolvidas, mas ao arrepio do que impõe o nº 1 do artigo 690º do CPC (concluirá, de forma sintética) -, as quais, todavia, nos dispensamos de reproduzir, considerando bastando utilizar a súmula com que a própria recorrente remata aquelas conclusões, pedindo: - "a) se considere, face à causa de pedir, o réu depositário parte legítima na presente acção; - b) se considere o réu depositário com legitimidade passiva para, sozinho, prosseguir na presente acção até final; - c) caso assim se não entenda, se considere a legitimidade do réu depositário em litisconsórcio necessário com a arrendatária, nos termos do artigo 28°, nº 2, do CPC, reconhecendo à autora, ora agravante, a possibilidade de provocar a intervenção desta nos termos dos artigos 265°, nº 2, 269° e 508°, nº 1, al. a) do CPC, ou - d) caso assim também não se entenda, se considere a legitimidade do réu depositário em litisconsórcio necessário com a arrendatária e o exequente, nos termos do artigo 28°, nº 2, do CPC, reconhecendo à autora, ora agravante, a possibilidade de provocar a intervenção destes nos termos dos artigos 265°, nº 2, 269° e 508°, nº 1, al. a), do CPC. Em nome da economia processual e da decisão de mérito. Mas caso assim também se não entenda: - e) deverá considerar-se a decisão nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, nº 1, al. d), do CPC". O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 282-295). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Para além dos descritos no relatório, foram considerados provados os seguintes factos:"1. Por escritura pública de 11 de Agosto de 64, os então donos do prédio urbano sito na Estrada Nacional nº .... (antiga estrada Ajuda-Queluz), 2720-Alfragide, de que é comproprietária a demandante, prédio esse descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Alfragide sob os artigos 35 a 39, deram-no de arrendamento a "C", para a indústria de fabrico de fios e cabos condutores de electricidade". 2. Em processos executivos fiscais a correr termos na 3ª Repartição de Finanças da Amadora, com os nºs constantes da certidão junta a fls. 66, contra "C", foi, a 30.1.98, penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento industrial pertença da executada, sito no local referido em 1, de tal bem tendo B sido nomeado depositário. 3. O aludido bem, no âmbito das referidas execuções, por escritura pública de trespasse e compra e venda realizada a 16.6.2000, foi trespassado a 11.7.2000, tendo sido lavrado termo de entrega de bens vendidos e cessação de funções de fiel depositário . 4. A ora agravante dirigiu ao Senhor Juiz do tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa os requerimentos com o teor que fls. 77 a 86 evidenciam". III 1. Se cumpre reconhecer, com agrado, que as conclusões da recorrente se mostram bem desenvolvidas e estruturadas, do mesmo passo importa salientar que elas são reprodução textual, ipsis verbis, das apresentadas com o recurso de apelação, como o seu cotejo evidencia (cfr. fls. 124-133).E o mesmo se diga do corpo das alegações - também ele acompanha a par e passo, sem uma única alteração (1), o das alegações da apelação (2). Nota a destacar, porque em inúmeras decisões tem este Supremo Tribunal vindo a equacionar a deserção do recurso, por falta de alegações, em situações próximas daquela com que somos confrontados nos presentes autos - repetição pura e simples, textualmente, no recurso para este Supremo, das alegações apresentadas com o recurso para o Tribunal da Relação, bem assim das respectivas conclusões. Ademais, apontam-se como violados os mesmos textos legais. Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça tem ponderado que o recorrente, ao reproduzir literalmente, ipsis verbis, o teor das conclusões, bem assim das alegações que as precedem, não atende ao conteúdo do acórdão recorrido, não tem em conta, como devia, a sua fundamentação, optando por reiterar a sua discordância relativamente à primeira decisão, sem nada inovar em relação à argumentação já antes submetida à apreciação da Relação. Ora, o recurso para este Supremo Tribunal - como recurso de revisão ou reponderação que é - tem por objecto o acórdão da Relação e não a decisão sobre que este recaiu. Ou seja: embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida (cfr., entre os mais recentes, os acórdãos do Supremo de 26.09.2000, 20.02.2001, 26.06.2001, e de 13.11.2001, Processos nºs 1857/00, 4054/00, 1367/01 e 2608/01, respectivamente). 2. Não obstante, embora ao arrepio desta orientação, porventura demasiado rigorista, não deixaremos de entrar e prosseguir na apreciação do objecto do recurso. Porém, de forma sucinta, tanto mais que, em nosso entender, estão preenchidos os requisitos do artigo 713º, nº 5, do CPC, na medida em que as razões em que a recorrente baseia a sua pretensão de procedência do recurso se mostram já, no essencial, devida e correctamente apreciadas e ponderadas no acórdão impugnado, que bem demonstra que o recurso não pode proceder, desenvolvendo argumentação que, no fundamental e decisivo, aqui se acolhe. Como assim, justificar-se-ia que nos limitássemos a negar provimento ao recurso da autora, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713º, nº 5, 749º e 762º, todos do CPC. Sem embargo, não deixaremos de relevar, umas vezes, ou aditar, outras vezes, algumas considerações - ainda que de forma mais ou menos sucinta - sobre cada uma das questões suscitadas. Questões que, conforme síntese final da recorrente, se reconduzem a apurar: - da legitimidade (singular) do réu; - do litisconsórcio necessário do réu com a arrendatária/executada e/ou com o exequente; - da possibilidade de a recorrente provocar a intervenção da arrendatária/executada e/ou exequente; - da nulidade por omissão de pronúncia. IV Nulidade assacada ao acórdão por não ter conhecido do pedido reconvencional. Questão que, ao menos numa primeira aproximação, não deixa de causar alguma estranheza - é a autora que imputa à decisão uma nulidade por não ter conhecido do pedido (reconvencional)...deduzido pelo réu. Como quer que seja, não tem qualquer razão. 1.1. Como ensina Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. V, 1952, pp. 49-50, se as partes puseram ao juiz uma questão primária e uma questão subsidiária, é claro que, julgado procedente o pedido primário, não pode nem deve o juiz conhecer da questão subsidiária. O pedido subsidiário é, por definição, um pedido condicional: submete-se ao tribunal só para o caso de não proceder o pedido primário. Portanto, se o juiz atende este, não pode conhecer daquele" (cfr., também, José Lebre de Freitas, "CPC Anotado", vol. 2º, 2001, p. 646). Ora, o pedido reconvencional é, em princípio, um pedido condicional, ou seja, é condicionado à procedência do pedido do autor (Jorge Alberto Aragão Seia, "Arrendamento Urbano", 6ª ed., p. 355 (3)). Embora a lei não o diga expressamente, no exercício do pedido reconvencional goza o réu da mesma liberdade que a lei concede ao autor, podendo o seu pedido ser formulado condicionalmente ao deste, ficando a reconvenção subordinada à condição de a pretensão proceder (Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", I, p. 176). 1.2. É esta, sem dúvida, a situação com que nos deparamos no caso em apreço, como ressalta claro dos termos da contestação, em que o réu, após pedir que a acção seja julgada improcedente e não provada, termina assim: "se, por motivo que não se vislumbra, a acção viesse a ser julgada procedente e provada, deve a reconvenção deduzida pelo réu ser julgada procedente e provada..." (cfr. fls. 36). A preposição se é bem elucidativa de que estamos perante pedido condicional (4). Portanto, bem andou o acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância que, tendo absolvido o réu da instância (5), não conheceu do pedido reconvencional - a ilegitimidade, enquanto excepção dilatória, obsta ao conhecimento do mérito da causa (artigos 493º, nº 2, e 494º, nº 1, alínea e)), incluindo do mérito do pedido reconvencional. 2. Da legitimidade do réu 2.1. Como se sabe, a Reforma processual de 1995/96 introduziu no artigo 26º do CPC o segmento final tal como é configurada pelo autor, com o que ficou claro que a legitimidade processual se afere pela situação jurídica ou relação material controvertida tal como alegada e desenhada pelo autor na petição inicial - ou seja, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir independentemente da prova dos factos que integram a última (Castro Mendes, "Direito Processual Civil", pp. 185 e ss.). Conforme se reconhece no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, assim se tomou posição na velha querela doutrinária sobre a questão de saber qual a situação jurídica ou "relação material controvertida" por que se afere a legitimidade processual - se a alegada, pretendida pelo autor, se a efectivamente existente, ou seja, a determinada pelo juiz, após a contestação do réu (6). A legitimidade exprime a posição pessoal do sujeito na relação entre o sujeito e objecto do acto jurídico (Castro Mendes, "Teoria Geral do Direito Civil", 1979, III, pp. 72-73). Pode definir-se legitimidade processual como uma certa posição de um sujeito (a parte processual), face a um certo objecto (o objecto processual), exigida pelo direito (Rui Pinto, "Aspectos do Novo Processo Civil", LEX, 1997, pp. 157 e ss.) - é o poder de dispor em processo da situação jurídica que se quer fazer valer, e não o poder de dispor dessa situação jurídica. A questão de legitimidade é simplesmente uma questão de posição quanto à relação jurídica substancial, e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção (7); e uma coisa é o interesse em demandar ou contradizer - que unicamente assegura a legitimidade para a acção -, outra, "o direito a uma sentença favorável", que é uma condição de procedência do pedido do autor ou da defesa do réu (Alberto dos Reis, "Comentário ao CPC", vol. I, 1945, p. 41). Também Antunes Varela adverte: "...ao decidir sobre a legitimidade das partes..., que é um pressuposto processual e não uma condição de procedência da acção, o tribunal não conhece ainda da existência ou inexistência do direito que o autor se arroga ... do que em bom rigor se trata, quando se pergunta introdutoriamente se as partes são legítimas, é de saber se o demandante e o demandado, pela posição que ocupam em face da relação material debatida, são as pessoas idóneas para conduzirem o processo" (8). O réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha; na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (citado artigo 26º). 2.2. Feito este excurso teórico, vejamos o caso concreto. 2.2.1. Face ao que se explanou, cumpre atentar nos termos da petição inicial, tal como a autora a articulou - nos seus artigos 8º a 10º, mais especificamente: - "desde dia 9 de Dezembro de 1997, o local arrendado à referida C, mantém-se encerrado, conforme divulgado pelos meios de comunicação social" (artigo 8º); - tal encerramento envolveu a paralisação total da actividade da dita C, que nunca até ao presente a retomou, nem mesmo esporadicamente" (artigo 9º); - tal facto é integralmente imputável à C" (artigo 10º). 2.2.2. Como assim, dúvidas não pode haver de que o facto alegado, como constituindo fundamento de despejo (artigo 64º, nº 1, alínea h), do RAU), foi imputado, única e exclusivamente, à arrendatária. Aliás, em todo o articulado da petição inicial não se encontra uma só palavra que ao réu se reporte. Como assim, compreender-se-ia mesmo que nos questionássemos sobre a razão da sua demanda, já que não foi apontado um qualquer facto que fundamente o pedido de despejo contra ele dirigido - ou seja, esse pedido não emerge, nem radica, numa qualquer relação jurídica substancial que o tenha como sujeito (nem sequer foram alegadas as datas da penhora e de nomeação do depositário). Há claramente uma distonia entre o sujeito a quem o facto é imputado - a titular do direito ao arrendamento - e o sujeito que efectivamente foi demandado. Não obstante, a acção foi proposta contra ele e só contra ele , na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados, em execução fiscal em que é executada a arrendatária e exequente a Fazenda nacional (é o que consta do preâmbulo ou ‘cabeçalho’ da petição). 2.3. Na senda da decisão de 1ª instância, o acórdão recorrido entendeu ser o réu parte ilegítima. Afigura-se que bem. 2.3.1. A penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse (9) de estabelecimento comercial (tal como a nomeação de depositário judicial) em nada afecta o direito de propriedade do senhorio sobre o prédio onde está situado esse estabelecimento - a situação do senhorio permanece intocada (acórdão do STJ de 30.9.99, Proc. nº 377/99). E também não afecta a subsistência do contrato de arrendamento respectivo. Ou seja, não obstante a penhora, senhorio e executado não perdem a posição jurídica de proprietário e arrendatário, respectivamente. A penhora (apenas) tem como efeito a perda dos poderes de fruição da coisa derivados do direito de propriedade, que se transferem para o tribunal (cfr. acórdão do STJ de 08.05.2001, Proc. nº 1116/01). Por outro lado, aquela posição, ou qualidade, não reverte para o depositário judicial que venha a ser nomeado, ao qual incumbe, além dos deveres gerais do depositário, o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família (artigo 843º do CPC) - o fiel depositário nomeado pelo tribunal na sequência da penhora do bem, assume o estatuto de simples detentor, devendo conservar os bens em nome do tribunal e à ordem do tribunal, ou da Repartição de Finanças (cfr. citado acórdão de 08.05.2001). 2.3.2. Consequentemente, tendo a arrendatária/executada mantido a sua posição jurídica, que a penhora não afectou, é dela (e só dela) a legitimidade para a presente acção de despejo proposta pela senhoria com fundamento em facto (encerramento por mais de um ano) que imputou àquela arrendatária, e apenas a ela, ao alegar que foi por sua culpa exclusiva que o local arrendado esteve encerrado por mais de um ano (em situação similar, o acórdão do STJ de 30.1.97, Proc. nº 825/96, decidiu que a acção de resolução do contrato devia ser proposta contra o executado, e não contra o fiel depositário e/ou exequente). Recorde-se, que na petição inicial nem um só facto foi alegado no sentido de imputar aquele encerramento ao réu. E, face às considerações atrás desenvolvidas, fácil é compreender que não pode acolher-se a pretensão - só agora (nas alegações de recurso) formulada - de distinguir entre um encerramento inicial e a "consumação do encerramento por mais de um ano" (10). Ademais, no caso vertente o réu cessou já as suas funções de depositário (cfr. ponto 3 da matéria de facto provada) - realizado o fim da execução e levantada a penhora, o fiel depositário, investido que tinha sido na administração dos bens penhorados, cessou naturalmente as funções que lhe haviam sido cometidas, deixando de ter qualquer poder sobre esses bens. Noutra vertente, dir-se-á ainda que não custa reconhecer que o réu, tal como a relação controvertida foi configurada na petição inicial, não tem interesse em contradizer por não lhe advir prejuízo da procedência da acção. Vertente em que não vale chamar a terreiro uma eventual responsabilidade civil do réu. Na verdade, essa eventual responsabilidade resultaria, segundo a agravante, de o réu não ter actuado, como lhe cumpria, no sentido de evitar a consumação do facto (encerramento) em que fundamentou a resolução do contrato. Ora, repete-se, esse facto, nos termos da petição inicial, respeita única e exclusivamente à arrendatária. Pelo exposto, concluímos pela ilegitimidade do réu. 3. Do litisconsórcio 3.1. Impõe-se o litisconsórcio quando a lei, o negócio jurídico ou a natureza da relação controvertida exige a intervenção de vários interessados nesta relação. A recorrente convoca o nº 2 do artigo 28º, que define o litisconsórcio natural - quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. O sentido desta expressão efeito útil normal tem dado lugar a dificuldades, mas, como ensina José Lebre de Freitas, "CPC Anotado", vol. 1º, 1999, p. 58, a pedra de toque do litisconsórcio é "a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o" (cfr., também, Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, pp. 161-163). 3.2. Assim sendo, a argumentação já antes desenvolvida permite-nos concluir, sem mais e com a afoiteza e segurança que aquela argumentação mereça, que a legitimidade radica na arrendatária/executada, e apenas nela só ela é titular da relação material, só ela tem interesse em contradizer. Só ela repete-se. Como se disse, a penhora não só não afectou a relação locatícia entre senhorios e arrendatária/executada, como também não atingiu o exequente (aliás, neste âmbito a recorrente nada articulou no conteúdo ou narração da petição inicial apenas diz, ao identificar o réu, que ele é depositário de bens penhorados ao abrigo de execuções fiscais, nenhuma alusão sendo feita ao exequente). Carece, assim, de razão a recorrente ao pretender que se considere a legitimidade do réu em litisconsórcio necessário com a arrendatária (executada) e/ou com o exequente. 4. A agravante pede que lhe seja reconhecida a possibilidade de provocar a intervenção" da arrendatária e/ou exequente, nos termos dos artigos 265º, nº 2, 269º e 508º, nº 1, alínea a), do CPC" Mas também sobre este ponto lhe falece razão. 4.1. Estabelece o referido artigo 508º que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: "a) providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265", norma esta que, por sua vez, determina que o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação..." (sublinhados nossos). Ora, não é o caso dos autos a ilegitimidade singular da parte deve ser considerada insanável (José Lebre de Freitas, ob. cit., vol. 2º, 2001, p. 348, e Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", I vol., 2ª ed., 1999, p. 258). 4.2. Por outro lado, a pretensão também não pode proceder ao abrigo do disposto no citado artigo 269º. Desde logo, e decisivamente, porque não ocorre o condicionalismo que ele postula decisão que tenha julgado ilegítima uma parte por não estar em juízo determinada pessoa". Depois, porque não se verificam os pressupostos reclamados nos artigos 325º e seguintes, para que remete aquele artigo 269º. Face a todo o exposto, improcedem as conclusões da recorrente, não se verificando, do mesmo passo, violação das normas jurídicas nelas indicadas. Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 1 de Outubro de 2002 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante --------------------------------- (1) Apenas se substituiu Juiz a quo por tribunal de 1ª instância. (2) Após as alegações, a agravante juntou douto parecer de Ilustre Professor da Faculdade de Direito de Coimbra (cfr. fls. 152 e ss.). Refira-se que, dos termos em que a consulta aí é enunciada (fls. 152-155), constam factos que exorbitam do quadro factual que o acórdão recorrido deu como provado. (3) Na nota 4 desta página 355 citam-se os acórdãos do STJ de 4.3.86, BMJ, nº 355-316, e da RC de 17.11.92, CJ, ano XVII, tomo 5-54 (que também figuram no acórdão recorrido). (4) Embora também não custasse considerá-lo como pedido subsidiário o que viria dar ao mesmo, pois que pedido subsidiário é aquele que "é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior nº 2 do artigo 469º. (5) Com o que não se esquece o disposto nos artigos 274º, n.º 6, e 296º, n.º 2, do CPC. (6) "A legitimidade avalia-se, normalmente, em relação ao momento da propositura da acção" (Jacinto Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", 3ª ed., 1999, vol. I, p. 74). (7) Neste sentido, cfr. acórdão do STJ de 24.2.99, Proc. n.º 10/99. (8) RLJ, ano 100º-142, anotação ao acórdão do STJ de 30.4.80 (9) A nomeação à penhora do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial deve ser entendida como a nomeação à penhora do próprio estabelecimento, enquanto unidade jurídica - acórdão do STJ de 16.01.01, Proc. nº 3455/00 (cfr., também, acórdão do STJ de 6.5.98, Proc. nº 409/98). de estabelecimento comercial (10) Como diz Alberto dos Reis, RLJ, ano 72º-288, o encerramento é motivo de despejo porque não se compreende que o arrendamento subsista quando os factos mostram que o arrendatário não faz uso do prédio, cessando o arrendamento em consequência de uma abstenção ou conduta negativa do arrendatário. |