Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200804170047534 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Tendo sido estipulado no «Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho e Passagem à Situação de Reforma» que os valores atinentes à pensão de reforma «serão sempre actualizados na mesma percentagem que o for a tabela salarial em vigor no Banco, e quando mais favorável, o regime de actualização prevista no Acordo Colectivo de Trabalho», retira-se do primeiro segmento de tal estipulação que a imposição da obrigação de actualizar a pensão de reforma se verifica quando ocorrer a actualização da tabela salarial em vigor no Banco. 2. De facto, o teor da dita estipulação não consente a interpretação de que aí ficou acordada a actualização anual da pensão de reforma do trabalhador bancário, sendo que um tal sentido interpretativo não tem um mínimo de correspondência naquele texto, ainda que imperfeitamente expresso. 3. No segundo segmento daquela estipulação, estabelece-se a aplicação do critério de actualização mais favorável, mediante a remissão para «o regime de actualização prevista no Acordo Colectivo de Trabalho», o qual só ganha significado se e quando for actualizada a tabela salarial em vigor no Banco, para aferir da medida de actualização mais favorável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 22 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo a condenação da ré: (i) a actualizar anualmente a sua pensão de reforma, composta de mensalidade do nível 15 do ACTV para o sector bancário, acrescida de 5 diuturnidades, 3 anuidades e de um complemento mensal, pelo menos nas percentagens previstas anualmente na tabela salarial do referido ACTV e sem prejuízo da actualização que se verificar na ré, se superior, com efeitos a 1 de Janeiro de 2003; (ii) a pagar-lhe as diferenças de pensão vencidas desde 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Agosto de 2004 e nas vincendas, tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde o vencimento mensal de cada prestação até integral pagamento e a liquidar. A acção, contestada pela ré, foi julgada procedente, sendo a ré condenada «a actualizar doravante e anualmente a pensão de reforma do Autor, pelo menos nas percentagens anualmente resultantes da tabela salarial do ACTV, sem prejuízo da actualização que se vier a verificar na tabela salarial interna do Banco R., se superior à da tabela do ACTV», mais condenando a ré «a pagar ao Autor as diferenças, desde 1.1.2003 e até ao presente, entre os valores de prestação de reforma pagos e os valores que resultem da aplicação das percentagens que derivam das revisões da tabela salarial do ACTV, diferenças estas a apurar em liquidação de sentença». 2. Inconformados, a ré e o autor interpuseram recurso de apelação, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso da ré e procedente o do autor, decidindo «revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu o Banco Réu dos juros de mora reclamados pelo A.», e «[c]ondenar o Banco Réu a pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das diferenças de pensão reclamadas até integral pagamento», confirmando, quanto ao mais, a sentença recorrida. É contra esta decisão da Relação que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «A) O Recorrente discorda da argumentação utilizada pelo Tribunal a quo e do sentido que o mesmo atribui à cláusula segunda, n.º 5, alínea d), do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho e Passagem à Reforma celebrado entre as partes. O Tribunal a quo justifica a interpretação que faz da aludida cláusula segunda, n.º 5, alínea d) na circunstância de (i) ter sido o Recorrente quem teve a iniciativa de propor ao Recorrido a celebração do acordo de cessação de contrato de trabalho e passagem à reforma, (ii) o Recorrido ter trabalhado na secção de pessoal e estar familiarizado com questões como o efeito da inflação sobre o valor das pensões de reforma e (iii) o Recorrido só ter aceite o Acordo dada a inclusão no mesmo da alínea d) em análise nos autos. Salvo melhor opinião, qualquer dessas três circunstâncias pode até revelar a preocupação do Recorrido em assegurar a estipulação, no Acordo, de um mecanismo de actualização da respectiva pensão. Todavia, nenhuma dessas mesmas três circunstâncias determina que o critério para tal actualização tivesse sido a “percentagem” e não o “regime” do ACTV considerado como um todo, conforme decorre claramente da letra da alínea em questão e fará sentido tendo em conta o facto de o ACTV não estabelecer “percentagens” de actualização, mas valores absolutos. Acresce que nenhuma das três circunstâncias invocadas pelo Tribunal a quo impõe a conclusão extraída pelo Tribunal a quo de que a alínea d) em questão contém uma obrigação de actualização anual da pensão do Recorrido. Tal como não decorre nem da cláusula 3.ª, n.º 2, nem da cláusula 3.ª, n.º 6, do ACTV (na versão que vigorava à data dos factos) qualquer obrigação de actualização anual da tabela salarial constante do ACTV. O Tribunal a quo conclui, pois, de forma errada, porquanto ignora ou exclui a possibilidade de, em determinado ano, não se registarem alterações nem na tabela interna do Recorrente, nem no ACTV. Quando assim suceda, como se calculará a “actualização anual obrigatória” a que alude o Julgador a quo? Face ao exposto, dever-se-á considerar que o Tribunal a quo interpretou incorrectamente a vontade declarada e extraiu uma conclusão errada, violando o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil. B) A cláusula segunda, n.º 5, alínea d), do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho e Passagem à Reforma celebrado entre as partes deve ser lida no sentido de que o Recorrente deverá proceder à actualização da pensão de reforma do Recorrido sempre que proceda ao aumento da sua tabela salarial interna, caso em que as percentagens de actualização da tabela deverão ser aplicadas à pensão, ou, quando tal se afigure mais favorável, proceder ao aumento da pensão de reforma do Recorrido em conformidade com o regime de actualização do ACTV, considerado na sua integralidade. Esta é, salvo melhor opinião, a interpretação correcta da aludida cláusula segunda, n.º 5, alínea d), porquanto acompanha plenamente a redacção/letra da cláusula e a única que faz sentido quando aplicada à realidade do ACTV, que contém valores absolutos e não percentagens. C) Caso se considere existir dúvida insanável na interpretação da cláusula segunda, n.º 5, alínea d), do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho e Passagem à Reforma, ainda assim deverá prevalecer o sentido preconizado pelo Recorrente, nos termos do artigo 237.º do Código Civil, porquanto tratando-se de negócio oneroso, é a interpretação que conduz a um maior equilíbrio das partes. Com efeito, atentos todos os benefícios atribuídos ao Recorrido, no momento ou no acordo de passagem à reforma (subida de nível e acréscimo de 30.000$00, associados à superioridade da tabela em vigor no Recorrente), a interpretação da cláusula segunda, n.º 5, alínea d), aventada pelo Tribunal a quo, no sentido de o Recorrido dever ver a sua pensão anualmente aumentada por aplicação da percentagem de aumento da tabela interna do Recorrente ou por aplicação da percentagem de aumento que esteve subjacente à fixação da tabela do ACTV, conduziria a um manifesto desequilíbrio das prestações de ambas as partes, pelo que viola o disposto no artigo 237.º do Código Civil.» Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, «a qual deverá ser substituída por decisão que absolva o recorrente das condenações determinadas pelo acórdão recorrido». O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, com base na síntese conclusiva que se passa, de imediato, a transcrever: «1. A decisão recorrida deve manter-se inalterada, porquanto: 2. A matéria de facto dada como provada na l.ª instancia deve considerar-se definitivamente assente por não ter sido posta em causa no presente recurso; 3. Face aos factos provados conclui-se que a vontade real das partes ao negociarem a passagem do A. à reforma era que a sua pensão seria anualmente actualizada ou nas percentagens dos trabalhadores do activo ou, no mínimo, de acordo com o regime de actualização previsto no ACT do Sector Bancário previsto na cláusula 3.ª, conforme o que fosse mais favorável; 4. Jamais o A. aceitaria a sua passagem à reforma (a que não estava obrigado) sem que a mesma não fosse anualmente actualizada; 5. Se assim não fosse o A. não aceitaria passar à reforma, o que o R. bem sabia; 6. Tem de ser este o sentido normal da declaração de vontade do A., o que é bem perceptível; 7. Ainda assim, no apuramento da vontade real temos de atentar, em primeiro lugar, ao que se encontra estabelecido a este respeito no ACT; 8. E aí se estipula a obrigatoriedade [da] revisão anual da tabela salarial com as inerentes repercussões designadamente em matéria de pensões de reforma e de sobrevivência, reportando sempre os seus efeitos a 1 de Janeiro de cada ano — n.º 5 da cláusula 3.ª; 9. Este acordo decorre do princípio da liberdade contratual, não havendo qualquer violação do princípio da igualdade em relação aos trabalhadores do activo; 10. Não violou, pois, o acórdão recorrido quaisquer normas legais ou convencionais mormente as invocadas no recurso.» Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso, a única questão suscitada é a de saber se, por força do estipulado na alínea d) do n.º 5 da Cláusula Segunda do «Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho e Passagem à Situação de Reforma» celebrado entre as partes, a ré está obrigada a proceder à actualização anual da pensão de reforma do autor. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O Autor foi admitido ao serviço do Réu, em 31 de Julho de 1972, para lhe prestar a sua actividade profissional como trabalhador bancário, mediante retribuição e sob as suas ordens, direcção e autoridade; 2) Ao ser admitido no Réu, este reconheceu ao Autor a sua antiguidade com efeitos a 1 de Março de 1969, data da sua admissão no extinto Banco da Agricultura do qual o mesmo transitou para o Banco Réu; 3) No dia 31 de Março de 1997, o Autor e o Réu acordaram na cessação do contrato de trabalho que os ligava; 4) E, em função desse acordo, o Autor foi colocado na situação de reforma por invalidez, tendo também sido promovido ao nível 15 do Anexo II do ACTV do Sector Bancário, antes de formalizado o acordo; 5) Ao passar à referida situação, o Réu obrigou-se a pagar ao Autor uma pensão de reforma nas seguintes condições: a) Nos primeiros 28 meses posteriores à data da passagem à reforma, o autor teria direito a uma pensão no valor da mensalidade por inteiro prevista no referido ACTV, mas calculada com base na tabela de remunerações interna do banco para o nível 15, acrescida de 30.000$00 mensais, ou seja, a pensão totalizava 426.655$00 e era composta pela mensalidade do nível 15 no valor de 357.270$00, acrescida de 5 diuturnidades e 3 anuidades no valor, respectivamente, de 35.165$00 + 4.220$00 e, ainda, um complemento mensal de esc. 30.000$00; b) Após o decurso dos referidos 28 meses, a mensalidade do Autor seria reduzida para 77% de acordo com o Anexo V do mencionado ACTV e tendo em conta a antiguidade do Autor acima referida, sendo que as diuturnidades continuariam a ser pagas por inteiro; c) Mais foi acordado entre as partes que os valores constantes das alíneas anteriores seriam sempre actualizadas na mesma percentagem em que o fosse a tabela salarial em vigor no banco e, quando mais favorável, aplicar-se-ia o regime de actualização prevista no ACTV do Sector Bancário (cláusula 2.ª, n.º 5, al. d), do mesmo acordo); 6) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento n.º 1 junto com a petição inicial, que constitui o acordo de cessação do contrato de trabalho e passagem à situação de reforma a que se referem os n.os 3, 4 e 5 antecedentes; 7) A tabela salarial interna do Réu era superior à do ACTV e os trabalhadores do Réu que passavam à situação de reforma, como o Autor, viam a sua pensão paga pelos valores da tabela dos trabalhadores do activo, isto é, não havia no Réu uma tabela interna específica para os reformados da Ré; 8) E tanto assim era, que a mensalidade de reforma do nível 15 prevista no ACTV em 1997 era de 256.370$00 e no Réu para o mesmo nível era de 357.270$00; 9) O Autor negociou e acordou com o Réu passar à situação de reforma, a convite deste e fê-lo no pressuposto do rigoroso cumprimento das condições constantes do Acordo que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial, já citado, condições constantes do acordo essas que o Réu aceitou; 10) O BB sempre actualizou anualmente a pensão de reforma do Autor composta pelas parcelas referidas na alínea b) do número 5 da Cláusula 5.ª do Acordo que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial, com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, dando, para o efeito, instruções ao seu fundo de pensões dos valores anualmente a pagar ao Autor resultantes dessa actualização, conforme documentos n.os 2 a 11, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 11) E o BB sempre as actualizou nas mesmas percentagens aplicáveis aos seus trabalhadores do activo do mesmo nível; 12) E sempre assim procedeu até 31.12.2002; 13) A partir de Janeiro de 2003, não mais o Réu actualizou a referida pensão do Autor que, por isso, permanece inalterada desde então; 14) O Autor enviou ao R., em 2.2.2004, a carta que constitui o documento n.º 12 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 15) Em 2003 e em 2004, o Réu só pagou ao Autor uma pensão de reforma mensal global no valor de € 2.043,28; 16) O Autor é sócio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas; 17) O R. passou a dispor de uma tabela interna para os reformados a partir de 2001; 18) Até ao final de 2002, o R. foi aumentando anualmente os seus trabalhadores no activo; 19) A passagem do Autor à situação de reforma resultou, da parte do Réu, do interesse deste em reduzir o seu quadro de pessoal; 20) Conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial, em Agosto de 1999, e em conformidade com o disposto na cláusula 2.ª, n.º 5, al. c), do acordo que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial, a pensão do Autor sofreu uma redução proporcional à do ACTV, tendo a referida pensão sido fixada no valor mensal global ilíquido de 369.961$00 correspondente à soma: (a) do valor da mensalidade do nível 15 reduzido a 77%; (b) do valor das diuturnidades e fracção (3/5) por inteiro; (c) do valor do acréscimo reduzido a 77%; 21) Em 2003 e 2004, o R. não procedeu a qualquer aumento dos valores constantes da tabela salarial interna aplicável aos trabalhadores no activo e não procedeu igualmente a qualquer aumento da pensão de reforma do Autor; 22) Os montantes (leia-se, de prestação de reforma) aplicados internamente pelo R. encontram-se acima daqueles que decorrem do ACTV revisto; 23) O documento n.º 1 junto à petição inicial, epigrafado de Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho e Passagem à Situação de Reforma foi redigido pelo R., na sequência de conversas e negociações mantidas com o Autor. 24) O Autor bem sabia que a tabela interna do R. apresentava montantes salariais superiores aos valores previstos no ACTV; 25) O Autor estava no pleno exercício das suas funções na data em que o R. lhe propôs a passagem à reforma; 26) O Autor era um trabalhador do Banco por onde passavam as questões relativas ao pessoal e pretendeu que a sua pensão fosse sempre actualizada anualmente, pelo menos de acordo com o ACTV do Sector Bancário, independentemente de o serem ou não os vencimentos dos trabalhadores do activo; 27) O Autor só aceitou passar à situação de reforma com a inclusão da alínea d) [do n.º 5] da Cláusula 5.ª do Acordo, consagrando (na sua perspectiva, leia--se) um regime de actualização anual obrigatória da sua pensão de reforma; 28) As negociações foram, à data, conduzidas pelo Autor, pelo Administrador do Banco, Sr. CC e pelo Administrador, Sr. DD, pessoas que assinaram o acordo com o Autor, em nome e representação do Banco; 29) Se a solução de actualização da pensão fosse a que o R. preconiza, o Autor não se teria disponibilizado para passar à reforma; 30) Em Setembro de 2004, o R. procedeu a promoções gerais dos trabalhadores no activo, em consequência das quais os mesmos trabalhadores beneficiaram do correspondente aumento salarial. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. A recorrente alega que o acórdão recorrido «interpretou incorrectamente a vontade declarada e extraiu uma conclusão errada, violando o disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil», mais aduzindo que a alínea d) do n.º 5 da Cláusula 2.ª do Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho e Passagem à Situação de Reforma «deve ser lida no sentido de que [a] Recorrente deverá proceder à actualização da pensão de reforma do Recorrido sempre que proceda ao aumento da sua tabela salarial interna, caso em que as percentagens de actualização da tabela deverão ser aplicadas à pensão, ou, quando tal se afigure mais favorável, proceder ao aumento da pensão de reforma do Recorrido em conformidade com o regime de actualização do ACTV, considerado na sua integralidade», e que, existindo dúvida sobre o sentido da declaração em causa, «ainda assim deverá prevalecer o sentido preconizado pel[a] Recorrente, nos termos do artigo 237.º do Código Civil, porquanto tratando-se de negócio oneroso, é a interpretação que conduz a um maior equilíbrio das partes». 2.1. Sobre a questão enunciada, o acórdão recorrido decidiu o seguinte: « Se recorrermos a todas as circunstâncias conhecidas susceptíveis de esclarecer o sentido da referida alínea, temos necessariamente de concluir que o juiz recorrido decidiu bem. E quais são essas circunstâncias conhecidas susceptíveis de esclarecer o sentido da referida alínea? Em primeiro lugar, a circunstância de o A. se encontrar no pleno exercício das suas funções, tendo sido o Banco Réu — interessado em reduzir o seu quadro de pessoal — quem o convidou e lhe propôs a sua passagem à situação de reforma (cfr. n.os 9, 19 e 25 da matéria de facto provada), proposta essa que o A. não estava obrigado a aceitar. Em segundo lugar, a circunstância de o A. ser um trabalhador do Banco por onde passavam as questões relativas ao pessoal (estava, portanto, a par dos problemas que normalmente as situações de passagem à reforma suscitam, da inflação e consequente desactualização da pensão) e, quando o Banco lhe fez a proposta de passagem à reforma, o mesmo, para evitar essa desactualização, procurou, desde logo, assegurar a actualização anual da sua pensão, pelo menos de acordo com o ACTV do Sector Bancário, independentemente de o serem ou não os vencimentos dos trabalhadores do activo. Mais: a circunstância de o Autor só ter aceite a cessação do contrato de trabalho e a passagem à situação de reforma, depois de se incluir no Acordo a declaração constante na alínea d) do n.º 5 da Cláusula Segunda — a qual, na sua perspectiva, consagra um regime de actualização anual obrigatória da sua pensão de reforma — no pressuposto do rigoroso cumprimento dessa alínea, que o Banco Réu aceitou (cfr. n.os 9, 26 e 29 da matéria de facto provada). A inclusão desta alínea no Acordo foi uma exigência do Autor para assegurar a actualização anual da sua pensão, fosse por via da aplicação da percentagem de actualização da tabela salarial interna do Banco, fosse por via da aplicação da percentagem resultante do regime de actualização previsto no ACTV, se (esta) se mostrasse mais favorável. Deste circunstancialismo resulta de forma clara que o A. só aceitou passar [à] situação de reforma com a inclusão no acordo da declaração que consta na alínea d) e que [a] vontade real do A., ao negociar e ao exigir a inclusão, nesse acordo, dessa declaração, foi a de assegurar a actualização anual da sua pensão de reforma, fosse por via da aplicação da percentagem de actualização da tabela salarial interna do Banco, fosse por via da aplicação da percentagem anualmente resultante da tabela salarial do ACTV, se (esta) se mostrasse mais favorável. Embora essa vontade real não resulte de forma clara do texto da alínea, o Banco Réu, servindo-se das circunstâncias que conhecia ou podiam ser conhecidas por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, podia perfeitamente determinar e concluir que a vontade real do Autor era esta, quando (o A.) exigiu a inclusão no acordo da declaração constante da referida alínea d). Embora a redacção da alínea não tenha sido a mais feliz e não se verifique uma total sintonia entre esta interpretação e o texto em causa, a mesma encontra nesse texto um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso. Aliás, para uma mais fácil compreensão da sua leitura, a referida alínea deve ser lida nestes termos: “Estes valores serão sempre actualizados na mesma percentagem que o for a tabela salarial em vigor no Banco, e quando mais favorável, [na mesma percentagem que o for] o regime de actualização previsto no Acordo Colectivo de Trabalho.” A expressão “na mesma percentagem que o for” que está no início da alínea faz a ligação à 1.ª parte e à 2.ª parte da alínea. Portanto, o Réu deve proceder, anualmente, à actualização da pensão de reforma do A., seja por via da aplicação da percentagem de actualização da tabela salarial interna do Banco, seja por via da aplicação da percentagem anualmente resultante do regime de actualização previsto no ACTV, se (esta) se mostrar mais favorável.» 2.2. A solução da questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação da alínea d) do n.º 5 da Cláusula Segunda do «Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho e Passagem à Situação de Reforma», celebrado entre o autor e a ré, no dia 31 de Março de 1997. As regras da interpretação negocial constam dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, regime claramente voltado para os negócios bilaterais (ou plurilaterais) ou, de uma maneira geral, para todos os que tenham um destinatário, sendo a tutela deste que se visa com o disposto no n.º 1 do citado artigo 236.º, segundo o qual «[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». É a chamada teoria da impressão do destinatário que, pelo seu carácter eminentemente objectivista, se entende ser aquela que dá «tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração» (cf. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 444). Este critério objectivista da interpretação é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista: é o que sucede quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, caso em que «é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil). Note-se que, no caso de dúvida sobre o sentido da declaração, «prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações» (artigo 237.º do Código Civil). Relativamente aos negócios formais, como é aquele a que respeita o caso sujeito, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», a não ser que corresponda «à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade» (artigo 238.º, n.os 1 e 2, do Código Civil). Não destacando a lei quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deverão ser havidas como tal todas aquelas que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz teria efectivamente considerado. Entre elas, salienta VAZ SERRA, «os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos» (RLJ, Ano 111.º, p. 120). 2.3. O conteúdo da alínea d) do n.º 5 da Cláusula Segunda do «Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho e Passagem à Situação de Reforma» é o seguinte: «d) Estes valores serão sempre actualizados na mesma percentagem que o for a tabela salarial em vigor no Banco, e quando mais favorável, o regime de actualização prevista no Acordo Colectivo de Trabalho.» Retira-se do primeiro segmento da alínea aludida, ao estabelecer que «estes valores [os constantes das alíneas anteriores do dito n.º 5] serão sempre actualizados na mesma percentagem que o for a tabela salarial em vigor no Banco», a obrigação de a ré actualizar a pensão de reforma do autor na mesma percentagem que o for a tabela salarial em vigor no Banco. Isto é, as partes acordaram a actualização da pensão de reforma do autor na medida em que se verificasse a actualização da tabela salarial em vigor no Banco. De facto, o teor da alínea em questão não consente a interpretação de que aí ficou estipulada a actualização anual da pensão de reforma do autor, sendo que um tal sentido interpretativo não tem um mínimo de correspondência no texto daquela alínea, ainda que imperfeitamente expresso. Por outro lado, no segundo segmento da mencionada alínea estabelece-se a aplicação do critério de actualização mais favorável, mediante a remissão para «o regime de actualização prevista no Acordo Colectivo de Trabalho», quando for mais favorável que a actualização decorrente da tabela salarial em vigor no Banco. Assim, a utilidade do segundo critério de actualização estipulado só ganha significado se e quando a ré actualizar a tabela salarial em vigor no Banco e reside precisamente na aferição da medida de actualização mais favorável. Portanto, caso a actualização emergente da aplicação da percentagem de actualização consagrada na tabela salarial em vigor no Banco seja inferior à que resulte do regime de actualização previsto no Acordo Colectivo de Trabalho, é este regime que deve ser aplicado na actualização da pensão de reforma do autor. Este entendimento é o que melhor corresponde ao texto da alínea em causa. É certo que se provou que «[o] Autor era um trabalhador do Banco por onde passavam as questões relativas ao pessoal e pretendeu que a sua pensão fosse sempre actualizada anualmente, pelo menos de acordo com o ACTV do Sector Bancário, independentemente de o serem ou não os vencimentos dos trabalhadores do activo», que «só aceitou passar à situação de reforma com a inclusão da alínea d) [do n.º 5] da Cláusula 5.ª do Acordo, consagrando (na sua perspectiva, leia-se) um regime de actualização anual obrigatória da sua pensão de reforma» e, bem assim, que «[s]e a solução de actualização da pensão fosse a que o R. preconiza, o Autor não se teria disponibilizado para passar à reforma» [factos provados 26), 27) e 29)]. Porém, não se sabendo se a ré conhecia a vontade real do autor, é de convir que a mesma ré, como um empregador normal, razoavelmente prudente e diligente, certamente teria considerado a expressão da vontade do autor revelada pelo teor literal da alínea questionada, segundo a qual havia lugar à actualização da pensão de reforma do autor sempre que se verificasse a actualização da tabela salarial em vigor no Banco, actualização a processar segundo o regime que fosse mais favorável, com referência comparativa reportada ao regime do ACTV para o sector bancário. É este o sentido prevalecente da declaração expressa na sobredita alínea. Procede, assim, o recurso de revista relativamente às conclusões A) e B) da respectiva alegação, pelo que fica prejudicado o conhecimento da matéria enunciada na conclusão C) da mesma alegação de recurso. De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido formulado pelo autor na petição inicial. Custas pelo recorrido, no Supremo e nas instâncias. Lisboa, 17 de Abril de 2008 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |