Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009876 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO SINISTRADO RESPONSABILIDADE PELO RISCO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130767511 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT O MATOS ACID NA ESTRADA 1965 PAG480. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de facto a acatar pelo Supremo a culpa por violação de um dever geral de diligencia; e materia de direito a culpa fundada na violação de qualquer disposição legal ou regulamentar. II - Tendo a Relação concluido pela culpa do sinistrado, com base na violação do dever geral de diligencia, atravessando a estrada sem tomar os devidos cuidados, o Supremo não pode censurar essa conclusão. III - Não tendo o condutor do veiculo violado um dever de diligencia geral e não tendo tambem violado os artigos 6, n. 2 e 7, n. 1 e 2 do Codigo da Estrada, pois provado vem que seguia a uma velocidade entre 50 a 60 Km/hora e que não tinha de usar do sinal acustico, visto o transito ser continuo, visivel pelo sinistrado. IV - Tendo-se provado apenas a culpa do sinistrado - autor - - unica causa do acidente, não pode haver responsabilidade pelo risco. | ||