Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076751
Nº Convencional: JSTJ00009876
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO SINISTRADO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198901130767511
Data do Acordão: 01/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT O MATOS ACID NA ESTRADA 1965 PAG480.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de facto a acatar pelo Supremo a culpa por violação de um dever geral de diligencia; e materia de direito a culpa fundada na violação de qualquer disposição legal ou regulamentar.
II - Tendo a Relação concluido pela culpa do sinistrado, com base na violação do dever geral de diligencia, atravessando a estrada sem tomar os devidos cuidados, o Supremo não pode censurar essa conclusão.
III - Não tendo o condutor do veiculo violado um dever de diligencia geral e não tendo tambem violado os artigos
6, n. 2 e 7, n. 1 e 2 do Codigo da Estrada, pois provado vem que seguia a uma velocidade entre 50 a 60 Km/hora e que não tinha de usar do sinal acustico, visto o transito ser continuo, visivel pelo sinistrado.
IV - Tendo-se provado apenas a culpa do sinistrado - autor -
- unica causa do acidente, não pode haver responsabilidade pelo risco.