Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017433 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VIOLAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301200433213 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 344/92 | ||
| Data: | 07/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode apreciar matéria de facto quando se verificarem os vicios indicados nos termos do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal. II - Face à extrema gravidade do crime de violação, e às necessidades de reprovação e prevenção geral, e às circunstâncias agravantes provadas, tais como o facto de se ter procurado a noite para consumar a violação, a utilização de uma faca para ameaçar a ofendida, o desferir de vários socos violentos no rosto desta provocando-lhe fracturas várias, determinantes de 73 dias de doença com incapacidade para o trabalho, não se justifica a atenuação especial da pena aplicada, de 4 anos de prisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro e 72 a 74 do Código Penal, não obstante a idade de 16 anos do arguido à data da prática do crime. | ||