Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200604200011107 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. O alargamento do prazo de alegações do apelante por dez dias depende da circunstância de o recurso que interpôs ter efectivamente por objecto a reapreciação da prova gravada. 2. Não verificada alguma excepção do artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil, não pode conhecer-se no recurso de revista do segmento decisório da Relação em recurso de agravo de despacho proferido no tribunal da 1ª instância que não admitiu a reconvenção com determinado âmbito. 3. Havendo impugnação da decisão da matéria de facto, não pode a Relação remeter, no todo ou em parte, para decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1ª instância, sob pena de violação dos artigos 659º, nº 2 e 713º, nº 6, do Código de Processo Civil. 4. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a alteração pela Relação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1ª instância sob a motivação de depoimentos e outros elementos de prova constantes no processo, livremente apreciáveis e na circunstância de se lhe suscitar a dúvida legítima, mais do que razoável de que tenha sido a própria recorrente a custear o pagamento das obras realizadas no locado. 5. Não pode haver contradição real entre factos provados e factos não provados, porque a resposta não provado a um quesito não significa a existência do facto contrário ou de facto diverso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB intentaram, no dia 16 de Outubro de 2000, contra o Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração do seu direito de propriedade sobre identificado prédio, da caducidade do contrato de arrendamento com ela celebrado relativamente àquele prédio e a condenação da ré a restituir-lho e a pagar-lhe 4 950 000$ e a indemnização de 550 000$ mensais pela ocupação até à efectiva restituição. Fundamentaram a sua pretensão na co-titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, no contrato de arrendamento de parte dele pela renda mensal actual de 160 612$, celebrado com a ré por usufrutuário, no falecimento deste, na caducidade daquele contrato, na recusa dela da sua entrega desde 4 de Novembro de 1999 e na possibilidade de rendimento mensal de 550 000$. Invocou a ré, além da ineptidão da petição inicial por virtude de os autores não haverem provado serem os proprietários do prédio, que a ser assim devia ter sido utilizada a acção de despejo, serem incompatíveis a causa de pedir e os pedidos, não constar do contrato a qualidade de usufrutuário do senhorio e não terem os autores sofrido qualquer prejuízo por sempre lhes terem pago as rendas. Em reconvenção, para o caso de procedência da acção, com fundamento na omissão de informação pelo senhorio, pediu, a título principal, a condenação dos autores a restituir-lhe o valor das rendas pagas, a liquidar em execução de sentença, e a pagar-lhe o valor das obras realizadas no locado, no montante de 15 520 000$, e, a título subsidiário, a compensação a que se reporta o artigo 113º do Regime do Arrendamento Urbano. Os autores replicaram no sentido da improcedência das excepções, de se não confundir o prazo de desocupação do imóvel com o pedido de reivindicação, da irrelevância do não conhecimento da qualidade de usufrutuário do senhorio, serem partes ilegítimas na reconvenção por não terem responsabilidade pelo pagamento das obras mas sim a herança deixada pelo senhorio, dever a ré ser condenada por litigância de má fé por haver negado o recebimento da carta por via da qual lhe foi comunicada a caducidade do contrato por morte do senhorio. Na fase da condensação, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pela ré e pelos autores, declarado serem estes últimos comproprietários do prédio, e o processo prosseguiu quanto à restante matéria. No início da audiência foi decidida a não admissibilidade da reconvenção quanto às obras não incidentes no locado e à ampliação da base instrutória, do que a ré agravou. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Janeiro de 2004, por via da qual, por um lado, foi declarado o direito de propriedade dos autores sobre o prédio bem como a caducidade do referido contrato de arrendamento e condenada a ré a entregar-lhes as quatro salas do 1º andar do prédio. E, por outro, a indemnizá-los no montante de € 957,28 por cada mês desde 3 de Novembro de 2001 até à restituição das salas, e os autores foram condenados a pagar à ré € 69 682,07 a título de indemnização relativa às obras e € 1 561,60 de compensação, nos termos do artigo 113º do Regime do Arrendamento Urbano. Apelaram os autores e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Outubro de 2005, declarou deserto o recurso de apelação e improcedente o recurso de agravo interpostos pela última e revogou a sentença na parte condenatória dos autores a pagar àquela € 69 682,07. Interpôs o Empresa-A recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - apresentou tempestivamente as alegações no recurso de apelação, utilizando os dez dias complementares, porque transcreveu a gravação da prova que entendia necessários à sua pretensão e cuja reapreciação alteraria factos provados; - o acórdão omitiu, contra o disposto nos artigos 659º, nº 2, e 713º, nº 2, a discriminação dos factos provados, com o que inviabilizou a aplicação do regime jurídico no recurso de revista, pelo que está afectado da nulidade a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil; - deverá ser julgada procedente a matéria do agravo e ampliada a base instrutória, de modo a ser discutida na acção porque as partes e a causa de pedir são as mesmas e a obrigação emerge do mesmo facto jurídico; - na réplica, os recorridos questionaram as obras e o seu custo e não quem as pagou, e a sua efectivação, custo e pagamento não são factos só passíveis de prova documental ou, designadamente, por documento fiscalmente válido, podendo sê-lo por testemunhas; - não havia fundamento para a Relação alterar a decisão da matéria de facto, por não ser caso manifesto o erro de julgamento relativo aos depoimentos gravados, e deu como não provados factos que deixou ficar consignados como provados; - fez mau uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil e não levou em linha de conta que os depoimentos das testemunhas que indicou não contrariam a factualidade considerada provada e não provada; - não fez correcta subsunção dos factos que ela própria considera provados aos normativos legais aplicáveis, e há contradição entre esses factos e a absolvição dos autores da reconvenção relativa às obras; - está provado que as obras foram realizadas pela recorrente e que se destinaram a possibilitar o exercício do seu comércio e que o seu custo foi por si suportado, o que só por si implicaria a condenação dos recorridos no pedido reconvencional; - o acórdão recorrido violou os artigos 515º, 659º, 698º, 712º e 713º do Código de Processo Civil. Responderam os recorridos em síntese de alegação: - as alegações da recorrente no recurso de apelação foram extemporâneas por ela não ter impugnado a matéria de facto e não cabe recurso de revista da decisão da Relação que julgou deserto o recurso de apelação da recorrente, mas de agravo; - o acórdão recorrido não é nulo, porque a lei permite a remissão para a sentença quanto aos factos provados e não tinha de discriminar os não provados; - não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação que admitiu parte do pedido reconvencional e o julgou improcedente por ser matéria do recurso de agravo; - não há fundamento para a ampliação da matéria de facto quanto ao pedido reconvencional, e não pode haver contradição entre factos provados e não provados e, ainda que a houvesse, tal não gerava nulidade por falta de fundamentação; - a decisão da matéria de facto pela Relação não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e até é irrecorrível, nos termos do artigo 712º, nº 6, do Código de Processo Civil, confinando-se a sindicância do uso pela Relação dos seus poderes à legalidade do apuramento dos factos e não directamente à sua existência ou não. - passou a ficar não provado que a ré tenha feito obras no hall de entrada do prédio e na porta de acesso ao edifício. A Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Fevereiro de 2006, decidiu não existir a nulidade invocada pela recorrente, sob o argumento de a lei permitir a remissão para os factos constantes da sentença apelada e não poder haver contradição entre o que foi e não foi declarado provado. II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam no recurso: A) Factos declarados provados no acórdão recorrido:: 1. Os autores são comproprietários, em partes iguais do prédio urbano situado em Lisboa, na Rua de Santa Marta, nºs 31 a 31-A, B, C, D, e E, e Travessa do Enviado de Inglaterra, nºs 2, 4, 4-A e 4-B, inscrito sob o artigo 451º da matriz predial urbana da freguesia de Coração de Jesus, direito cuja aquisição derivada de legado se encontra registada, definitivamente, pela apresentação nº 28, de 5 de Abril de 2001, reportando-se os seus efeitos registrais a 19 de Dezembro de 2000. 2. O imóvel tem a área coberta de 150 metros quadrados, é composto de casa de habitação, cocheira, lojas no rés-do-chão e no 1º andar e quintal, cujo local é considerado centro de Lisboa 3. Por disposição testamentária do anterior proprietário pleno, lavrada em 17 de Junho de 1981, o avô dos autores, AA, falecido a 12 de Junho de 1982, foi transferida a nua propriedade do referido prédio para os netos e o usufruto vitalício para o filho dele e pai daqueles, AA. 4. Por escritura pública lavrada aos 13 de Maio de 1986, pela renda de 60 000$ - depois actualizada para 160 612$ - AA deu de arrendamento à ré, as salas B a E do 1º andar do nº 31 do prédio urbano referido sob 1, destinadas à instalação de consultórios médicos e centro de enfermagem. 5. O direito de usufruto referido sob 3 não foi registado e o usufrutuário AA. "AA" faleceu no dia 3 de Novembro de 1999, cujo óbito foi comunicado à ré, e que o contrato de arrendamento caducara, no dia 25 de Novembro de 1999, por carta registada com aviso de recepção. 6. A ré escreveu aos autores uma carta no dia 14 de Novembro de 1999, referindo-se à recusa deles do recebimento das rendas, que iria depositá-las na Empresa-B e que não considerava caducado o contrato de arrendamento. 7. Os autores e a ré não celebraram qualquer contrato de arrendamento relativo ao objecto mencionado sob 4, e a última tem vindo a efectuar o depósito das rendas, e, no locado, nos vários gabinetes, trabalhavam diferentes médicos. 8. A ré, com o consentimento do senhorio, fez obras no hall de entrada do prédio e na porta de acesso ao edifício, sendo que, antes da celebração do contrato de arrendamento mencionado sob 4, o locado havia sido casa destinada a habitação. 9. A instalação eléctrica estava deficiente e não capaz de suportar as necessidades de consumo mínimo com segurança, e as obras realizadas pela ré logo após o contrato, destinaram-se a possibilitar o exercício da sua actividade. 10. As obras, nos diversos locais do locado, foram feitas continuadamente entre 1985 e 1997, por não ser possível efectuá-las em simultâneo por virtude de nos diversos gabinetes trabalharem médicos. 11. As obras referidas sob 8 a 10 destinaram-se a evitar a perda, destruição e deterioração do locado e aumentaram-lhe o valor, foram por diversas vezes pedidas a senhorio, tendo a primeira delas sido realizada cerca de um ano depois da celebração do contrato. 12. O estado do locado que, para a ré foi motivo das obras referidas sob 8 a 10 não era perceptível aquando da celebração do contrato, porque o senhorio, em 1984 e 1985, teria feito obras que consistiram, designadamente, em pinturas, colocação de oleado no chão e instalação de um quadro eléctrico que ficou na cozinha. 13. As obras que o pai dos autores fez destinavam-se a embelezar o local e visavam também uma primeira adaptação da casa, que anteriormente servia de habitação aos avós deles, a salas para o exercício da actividade a que o locado se destinava, ou seja para a instalação de consultórios, e o pai dos autores também trabalhou numa delas. 14. A utilização da parte da casa que foi arrendada à ré poderia estar a ser arrendada por valor não inferior a € 957,28 por mês. 15. A recorrente interpôs o recurso de apelação no dia 28 de Janeiro de 2004, e os recorridos apelaram no dia 2 de Fevereiro de 2004. 16. O referido recurso foi admitido por despacho de 9 de Fevereiro de 2004, admissão que foi notificada à recorrente por carta registada no correio no dia 11 de Fevereiro de 2004. 17. A apelante apresentou o instrumento de alegações no dia 30 de Março de 2004, no qual referiu não dever ser outra a decisão da matéria de facto quanto a algum ponto da base instrutória. B) Factos declarados não provados em resultado da impugnação: 17. Em 1987 a ré gastou num quadro eléctrico provisório 200 000$, e em 1990, 600 000$ num quadro eléctrico definitivo. 18. A ré gastou, em 1997, 900 000$ em reboco, reconstrução do tecto, pintura, paredes e colocação de pavimento provisório na casa de banho, e gastou em 1987, 1 700 000$ em reintervenção sobre o tecto e paredes, canalização, esgotos, colocação de loiças e pavimento definitivo na casa de banho, e gastou, em 1990, 400 000$ em reintervenção sobre o tecto e paredes, com reboco e pintura, e gastou 350 000$, em 1987, na recepção, em pintura de paredes e tecto, instalação eléctrica nova e aplicação de soalho provisório. 19. A ré gastou 600 000$, em 1997, em reintervenção na recepção sobre paredes e tectos, portas e colocação de soalho definitivo, e gastou 200 000$, em 1987, no corredor, em pintura de paredes e tecto, instalação eléctrica nova e aplicação de soalho provisório, e gastou 350 000$, em 1997, em reintervenção no corredor sobre paredes e tecto, portas e colocação de soalho definitivo, e gastou 200 000$, em 1987, na sala de espera, em pintura de paredes e tecto, instalação eléctrica nova e aplicação de soalho provisório, e gastou 320 000$, em 1996, em reintervenção na sala de espera sobre paredes e tecto, portas e colocação de soalho definitivo, e gastou 400 000$, em 1989, na sala B, em pintura de paredes e tecto, instalação eléctrica nova e aplicação de soalho provisório. 20. A ré gastou 650 000$, em 1997, em reintervenção na sala B sobre paredes e tecto, portas e colocação de soalho definitivo, e gastou 300 000$, em 1987, na sala C, em pintura de paredes e tecto, instalação eléctrica nova e aplicação de soalho provisório, e gastou 600 000$, em 1995, em reintervenção na sala C sobre paredes e tecto, portas e colocação de soalho definitivo, e gastou 600 000$, em 1988, na sala D, em pintura de paredes e tecto, instalação eléctrica e aplicação de soalho provisório, e gastou 600 000$, em 1996, em reintervenção na sala D sobre paredes e tecto, portas e colocação de soalho definitivo. 21. A ré gastou em obras na sala E - antiga cozinha da casa - 1.500 000$ em reconstrução do tecto, paredes e pintura, em 1987, 400 000$ em remoção de entulhos e reparação de esgotos, em 1987, - 150 000$ na aplicação de soalho provisório, em 1987, 1.400 000$ na reintervenção sobre o tecto e paredes devido à persistência das infiltrações do andar superior, em 1996, 350 000$ na aplicação de soalho definitivo. 22. A ré gastou, em reparação e pintura de todas as portas e janelas exteriores do prédio ao nível do 1º andar, bem como nas varandas, entre 1987 e 1990, 2 000 000$ com serralheiro, carpinteiro, pedreiro e pintor. III Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, são as seguintes as questões essenciais decidendas: - extinguiu-se ou não a instância de recurso de apelação interposto pela recorrente? - pode ou não conhecer-se no recurso do segmento decisório da Relação relativo à não ampliação da matéria de facto? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por falta de fundamentação de facto? - pode ou não este Tribunal sindicar a decisão da Relação de alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª instância? - justificam ou não os factos provados a improcedência do pedido de condenação dos recorridos no pagamento de € 69 682,07 ? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões. 1. Comecemos pela análise da questão de saber sobre se a instância de recurso de apelação interposto pela recorrente se extinguiu ou não. A Relação declarou a referida extinção com fundamento na extemporaneidade da apresentação pela recorrente das respectivas alegações. A recorrente alegou que apresentou as alegações no prazo de 40 dias de que dispunha em razão de o recurso ter por objecto a apreciação da prova. Como primeiro apelante, a recorrente dispunha, em princípio, do prazo de 30 dias a fim de apresentar o respectivo instrumento de alegação (artigo 698º, nº 2, do Código de Processo Civil). E se o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada, o referido prazo seria acrescido de dez dias (artigo 698º, nº 6, do Código de Processo Civil). Todavia, o referido recurso não teve por objecto a reapreciação da prova gravada, pelo que, ao invés do afirmado pela recorrente, não pode funcionar, na espécie, o mencionado acréscimo de prazo. A recorrente dispunha, assim, do prazo de 30 dias a fim de apresentar o instrumento de alegações, o qual correu continuamente, sem qualquer suspensão porque não houve coincidência com qualquer período de férias judiciais (artigo 144º, nº 1, do Código de Processo Civil). Em consequência, o referido prazo terminou no dia 17 de Março de 2004, mas a recorrente só apresentou o instrumento de alegações treze dias depois, isto é, quando já se lhe havia extinguido, por caducidade, o direito de o apresentar (artigo 145º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, a solução não podia deixar de ser, como foi, a de declaração da extinção da instância do recurso de apelação em causa em virtude da deserção pela falta de alegação (artigos 287º, alínea c), e 291º, nº 2, do Código de Processo Civil). 2. Atentemos agora na sub-questão de saber se este Tribunal pode ou não conhecer da decisão da Relação de não ordenar a ampliação da matéria de facto. Impugna a recorrente a decisão da Relação de não ampliar a matéria de facto da base instrutória com vista à definição do seu direito de indemnização pela realização de obras nas partes comuns do edifício. Os recorridos responderam não haver recurso da decisão da Relação que admitiu parte do pedido reconvencional e o julgou improcedente, por ser matéria do recurso de agravo, e não haver fundamento para a ampliação da matéria de facto quanto ao mesmo. Verifiquemos em primeiro lugar a dinâmica processual que antecedeu o segmento em causa do acórdão da Relação. No fim do texto da base instrutória, elaborada no dia 7 de Junho de 2002, o juiz que a elaborou expressou que consignava que o afirmado sob 36º a 42º e 43º, nºs 10 a 12, não era considerado por se tratar de obras relativamente às quais, tendo existido o alegado, a responsabilidade não ser dos autores, mas sim do dono/inquilino do segundo-andar do prédio, e, quanto às partes comuns, do condomínio, do que recorrente reclamou no dia 1 de Julho de 2002. No início da audiência de julgamento, no dia 29 de Setembro de 2003, a recorrente expressou dar por inteiramente reproduzida a referida reclamação da selecção da matéria de facto, ao que os recorridos se opuseram sob o fundamento de as obras em causa haverem sido executadas fora do locado e que, por isso, não podiam ser objecto de reconvenção na acção de despejo. O tribunal da 1ª instância indeferiu a reclamação, decidindo não ampliar a matéria de facto e não admitir a parte da reconvenção a ela reportada, sob o fundamento de que as obras realizadas em partes comuns do prédio ou em fracção, ou em parte do prédio que nunca constituiu locado, não eram objecto de obrigação da entrega que fora pedida. A recorrente agravou do referido despacho, e o juiz só o admitiu na parte em que fora decidida a inadmissibilidade da reconvenção, sob o fundamento de que o despacho proferido sobre as reclamações apenas podia ser impugnado no recurso interposto da decisão final, e este último foi julgado deserto. A Relação admitiu o pedido reconvencional sem qualquer restrição, nessa parte revogando o despacho agravado, afirmando embora só estar verdadeiramente em causa a questão da ampliação da matéria de facto, que acabou por rejeitar. A lei estabelece que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo. Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo primeiro, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). Estamos, no caso vertente, perante um segmento decisório no âmbito do acórdão da Relação que conheceu do objecto de um recurso de agravo de um despacho interlocutório que não admitiu a reconvenção com determinado âmbito. Trata-se, por isso, de uma questão meramente processual, ou seja, ao invés do que foi equacionado pela Relação, nada tem a ver com o mérito, isto é, com a procedência ou não do pedido formulado por via reconvencional no confronto com a concernente causa de pedir nas suas vertentes de facto e de direito. Acresce que não estamos, no caso espécie, perante alguma das excepções à admissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça a que se reporta o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. Em consequência, não pode este Tribunal, no recurso de revista, conhecer do referido segmento decisório constante do acórdão recorrido, designadamente no que concerne à ampliação da decisão da matéria de facto. 3. Vejamos agora a sub-questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por falta de fundamentação. A recorrente fundamenta a existência da nulidade do acórdão recorrido na falta de fundamentação prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, dita contra o disposto nos artigos 659º, nº 2, e 713º, nº 2, do mesmo diploma, acrescentando que tal omissão lhe inviabilizou a aplicação do regime jurídico no recurso de revista. Os recorridos alegaram não ocorrer a aludida nulidade em virtude de a lei permitir a remissão para a sentença quanto aos factos provados e não impor a discriminação dos factos não provados. A Relação, por seu turno, considerou não existir a nulidade invocada pela recorrente, sob o argumento de a lei permitir a remissão para os factos constantes da sentença apelada e não poder haver contradição entre factos provados e não provados. O vício da nulidade do despacho, da sentença ou do acórdão a que se reportam os artigos 668º, n.º 1, alínea b) e 716º, n.º 1, do Código de Processo deriva da sua falta de fundamentação fáctico-jurídica. É motivada pelo facto de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução decorrente é harmónica com os factos provados e a lei aplicáveis, além do mais para que as partes possam controlar o raciocínio seguido por quem decide e equacionar a viabilidade de recurso. Mas o referido vício não decorre de mera fundamentação de facto ou de direito medíocre, errada ou insuficiente, mas da sua falta absoluta, em termos de não permitir minimamente o respectivo itinerário cognoscitivo. A este propósito, a Relação fundou a remissão parcial para a sentença recorrida na circunstância de só estar em causa no recurso, quanto à decisão da matéria de facto, a resultante da resposta aos quesitos 4º e 11º a 29º da base instrutória. A estrutura do acórdão que resulta da lei é no sentido de que ao relatório se seguem os fundamentos, no âmbito dos quais o juiz deve discriminar os factos que considera provados (artigos 659º, nº 2, e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil). Todavia, especialmente, a lei permite que o acórdão se limite a remeter para os termos da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância quando no recurso não haja impugnação daquela decisão ou do acórdão não decorra a sua alteração (artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil). Ora, como no caso vertente houve impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância, não podia a Relação remeter, embora parcialmente, para aquela decisão. Isso significa que a Relação infringiu, com tal omissão processual, o disposto nos artigos 659º, nº 2 e 713º, nº 2, do Código de Processo Civil. Todavia, a Relação fundamentou o segmento decisório do acórdão no conjunto dos factos provados, ou seja, nos que resultaram a final da sua reapreciação quanto aos que foram declarados provados no tribunal da 1ª instância, o que, naturalmente, permitia e permitiu que a recorrente neles pudesse motivar a alegação no recurso de revista. Assim, a referida omissão da Relação não configura a nulidade do acórdão a que se reportam a alínea b) do nº 1 do artigo 668º e o nº 2 do artigo 713º do Código de Processo Civil. 4. Atentemos agora na questão de saber se este Tribunal pode ou não sindicar a decisão da Relação que alterou por supressão a matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª instância. A recorrente impugnou no recurso de revista a decisão da Relação que alterou a decisão do tribunal da 1ª instância, na medida em que declarou não provados os factos assinalados sob II B. Justificou sob o argumento de não haver fundamento para a aludida alteração, por não ser caso de manifesto erro de julgamento relativo aos depoimentos gravados e ter a Relação feito mau uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil. Os recorridos responderam no sentido da irrecorribilidade e da não sindicabilidade no recurso de revista da decisão da Relação sobre a matéria de facto, acrescentando que o poder do Supremo Tribunal de Justiça nessa matéria se confina ao juízo de legalidade no apuramento dos factos, e que isso extravasa da questão da sua verificação ou não. Resulta da lei que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista. No recurso de apelação, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, os ora recorridos afirmaram, por um lado, ter ficado provado não ter sido a recorrente quem custeou as obras invocadas, mas sim os vários médicos e técnicas que exerciam a sua actividade nos vários gabinetes. E, por outro, que os factos levados à base instrutória sob os nºs 4º e 11º a 29º deviam ser considerados não provados no que respeita à pessoa que custeou a execução das obras neles descritas e aos correspondentes valores. E a Relação, no quadro da apreciação da matéria de facto, considerou procedente a referida impugnação, justificando a sua decisão, por um lado, nos depoimentos e outros elementos de prova constantes no processo, livremente apreciáveis nos termos do artigo 655º do Código de Processo Civil, e na circunstância de se lhe suscitar a dúvida legítima, mais do que razoável de que tenha sido a própria recorrente a custear o pagamento das obras realizadas no locado. E, por outro, também outra ser a razão para pôr em crise a prova por ela produzida - circunstância de ela ser uma sociedade e dever ter contabilidade organizada e dever proceder em todas as suas relações negociais, ao cumprimento das sua obrigações fiscais e não constarem recibos fiscalmente válidos relativos a tais obras. Perante este quadro, não se pode concluir que a Relação fez depender a prova da autoria da realização das obras ou do seu pagamento da apresentação de qualquer documento, porque assentou a decisão na sua convicção livre resultante do conjunto das provas disponíveis. Assim, não decorre da referida decisão da Relação que, em correcção do que decidido tinha sido no tribunal da 1ª instância, haja infringido alguma das normas relativas ao apuramento dos factos que declarou provados. Não pode, por isso, este Tribunal sindicar no recurso de revista o juízo de prova formulado pela Relação sobre os referidos factos. 5. Vejamos agora se os factos provados justificam ou não a improcedência do pedido de condenação dos recorridos no pagamento de € 69 682,07 formulado pela recorrente no seu confronto. Na sentença proferida no tribunal da 1ª instância, sob o argumento de as obras realizadas pela recorrente no locado serem de conservação ordinária, por isso a cargo do senhorio, e de terem visado evitar a sua perda, destruição e deterioração e lhe haverem aumentado o valor, foi considerado tratar-se de benfeitorias necessárias, invocando-se para o efeito os artigos 216º, nºs 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil, 16º, nº 1, da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e 11º e 12º do Regime do Arrendamento Urbano. Nessa perspectiva, a partir da consideração de que locatário era equiparado ao possuidor de má-fé quanto às benfeitorias que haja realizado na coisa locada, concluiu-se, à luz do disposto nos artigos 1046º, nº 1, e 1273º, nº 2, do Código Civil, que os recorridos deviam indemnizar a recorrente pelo valor de € 69 682,07. A recorrente afirmou que os próprios factos que a Relação declarou provados implicavam a condenação dos recorridos no pedido reconvencional relativo às obras, acrescentado existir manifesta contradição entre aqueles factos e a absolvição dos recorridos. A Relação, expressou neste ponto, por um lado, não bastar provar a feitura das obras para ter ganho de causa, e que tinha que provar que foi ela a determinar a sua realização e a pagar o custo respectivo. E, por outro que, como a recorrente não provou ter ordenado a realização das obras indicadas na contestação-reconvenção e que pagou o respectivo custo, não provou os factos constitutivos do seu direito. E, finalmente, que, por isso não podia manter-se a decisão condenatória posta em crise pelos recorrentes na apelação, antes devendo ser absolvidos do pedido de condenação no montante de € 69 682,07. A recorrente afirmou que os recorridos, na réplica, não puseram em causa que ela tivesse custeado as obras que realizou, mas eles impugnaram a própria realização das obras, pelo que não pode o referido custeio ser considerado assente por acordo das partes. Ao invés do afirmado pela recorrente, pela própria natureza das coisas, não pode haver contradição real entre o quadro de facto assente quanto às obras em causa e a decisão da Relação de absolvição do pedido. Com efeito, numa situação dessas, o que pode haver é erro de julgamento por errada interpretação do sentido desses factos e ou das normas jurídicas a que foram subsumidos. Acresce que, também pela própria natureza das coisas, não pode haver contradição real entre factos provados e não provados, porque a resposta não provado a um quesito não significa a existência do facto contrário ou de facto diverso. Tendo em conta os factos provados em relação às obras em causa, está assente que a recorrente realizou obras no âmbito do objecto mediato do contrato de arrendamento em causa, mas não o está que ela tenha suportado o respectivo custo, o que a Relação, especificamente, declarou não provado. Por isso, não verificado um dos pressupostos do direito de crédito indemnizatório da titularidade da recorrente, no quadro das benfeitorias realizadas no locado que invocou como causa de pedir, não pode proceder a sua pretensão de condenação dos recorridos a pagar-lhe a referida quantia de € 69 682,07. 6. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. Extinguiu-se a instância de recurso de apelação interposto pela recorrente em razão da deserção decorrente da extemporaneidade da apresentação do instrumento de alegação. Não pode conhecer-se no recurso de revista da parte do acórdão da Relação que decidiu em recurso de agravo do despacho proferido no tribunal da 1ª instância que não admitiu determinada amplitude da reconvenção reportada a certa factualidade com base na qual se pretendia a ampliação da base instrutória. A circunstância de a Relação, apesar de no recurso de apelação haver sido impugnada a decisão da matéria de facto, não discriminar os factos provados, não implica a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Não pode sindicar-se no recurso de revista a decisão da Relação de alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª instância fundada em meios de prova de livre apreciação judicial. Como os factos provados são revelam que a recorrente tenha suportado o custo das obras que realizou no locado, não pode proceder a sua pretensão de indemnização a título de realização de benfeitorias. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 20 de Abril de 2006 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |