Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2742
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SEARA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ILAÇÕES
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200312040027422
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2440/02
Data: 02/06/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Diz-se arrendamento de campanha o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada "campanheiro" ou "seareiro", a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao limite máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura.
2. No domínio da responsabilidade contratual recai sobre o credor que vai a juízo reclamar indemnização com fundamento na violação do seu direito, o ónus da alegação e prova de que se constituiu um vínculo creditório a seu favor, que este sofreu violação por parte do devedor, que sofreu prejuízos e que tais prejuízos são consequência da violação do referido vínculo.
3. Constitui jurisprudência pacífica a de que o STJ, como tribunal de revista, apenas controla a decisão de direito, não lhe competindo reexaminar a decisão de facto, salvo nos casos previstos na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, entendimento que, aliás, decorre expressamente do disposto no art. 26º da LOFTJ.
4. Se a Relação entendeu não tirar, dos factos assentes, as ilações que, no dizer da recorrente, deles deveriam ser extraídas, tal entendimento, porque situado no âmbito da fixação dos factos materiais da causa, escapa à censura do Supremo, que tem de o aceitar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

"A" intentou, em 14.12.98, no Tribunal Judicial da comarca de Santarém, contra B, acção com processo sumário, para resolução de contrato de arrendamento de campanha, alegando, em síntese, o seguinte:
Por contrato escrito de 30.01.98 deu de arrendamento de campanha à ré, para que esta as explorasse, as parcelas n.º 8, com a área de 11,4 ha, e 26, com a área de 15 ha, do prédio rústico denominado "Quinta das Martanas", sito nas freguesias de Achete e Alcanhões, de que é dona. O arrendamento tinha o seu termo no fim de Setembro de 1998, sendo acordada a renda de 3.750.000$00, a pagar em três prestações a primeira, de 1.000.000$00, até 31.03.98, a segunda, de 1.000.000$00, até 30.06.98, e a última, no valor de 1.750.000$00, até 31.08.98. A ré, porém, não pagou as quantias respeitantes às 2ª e 3ª prestações.
Com base nestes factos, a autora pede que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a ré a despejar as parcelas arrendadas, e a entregá-las, livres de pessoas e coisas, e ainda a pagar-lhe a quantia de 2.750.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, respeitante às duas prestações, não pagas, da renda.
Citada a ré, veio ela apresentar contestação/reconvenção.
Alegou que o contrato caducou em 30.09.98 e que há muito que desocupou o prédio, pelo que carece de fundamento o pedido de resolução do contrato e consequente despejo. Em reconvenção, sustentou que a autora não cumpriu a sua obrigação de pôr à disposição dela, ré, a água necessária para a rega das culturas de tomate e milho, que efectuou na parcela 26, e de assegurar o funcionamento dos mecanismos necessários à rega, que devia fazer-se com a água extraída dos furos da autora. Na verdade, a bomba do furo da parcela 26 avariou por três vezes, impossibilitando a rega das culturas durante períodos de tempo que, somados, se prolongaram por cerca de 30 dias, e causando prejuízos à ré, no montante de 6.514.952$00, que a autora deve ser condenada a pagar-lhe, acrescido dos respectivos juros moratórios.
Na resposta, a autora admitiu que a ré lhe entregou o prédio, após a propositura da acção, pelo que declarou desistir do pedido de despejo, mantendo o do pagamento das rendas e juros respectivos. E acrescentou que nunca assumiu a obrigação de assegurar à ré a água necessária para a rega das culturas, nem a de pôr à disposição desta os mecanismos necessários à rega, apenas tendo sido acordado que a demandada poderia utilizar os furos e respectivas bombas que estavam nas parcelas. Apesar disso, sempre diligenciou, com a maior rapidez, pela resolução dos problemas relacionados com as bombas instaladas nas parcelas arrendadas. Por outro lado, a produção de milho na parcela 26 foi perfeitamente normal para o tipo de solo e condições de rega existentes, e a produção de tomate não foi influenciada por deficiências dos equipamentos de rega, mas por erros de exploração da ré, que não procedeu à apanha atempadamente, deixando o tomate amadurecer em demasia.
Concluiu defendendo a sua absolvição do pedido reconvencional.
Com a prolação do despacho saneador- no qual, além do mais, o Ex.mo Juiz declarou, em relação ao pedido de despejo formulado, extinto o direito que a autora pretendia fazer valer na acção- e a selecção da matéria de facto com interesse para a decisão, seguiu a acção a sua normal tramitação.
Oportunamente, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença, na qual a Ex.ma Juíza julgou a acção procedente- condenando a ré a pagar à autora a quantia de 2.750.000$00, acrescida de juros de mora sobre os parciais de 1.000.000$00 e 1.750.000$00, à taxa de 10% desde 31.03.98 e 31.08.98, respectivamente, até 17.04.99 e, após esta data, à taxa de 7% até integral pagamento e julgou improcedente a reconvenção, dela absolvendo a autora/reconvinda.

Da sentença interpôs a ré o pertinente recurso de apelação.
Sem êxito, porém, já que a Relação de Évora julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, embora com apoio em diferente fundamentação.

De novo inconformada, a ré reagiu contra o acórdão da Relação, trazendo a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista.
E, na sua alegação recursiva, concluiu pela forma seguinte:
1º - A recorrida obrigou-se para com a recorrente a fornecer-lhe não só a água necessária para a rega, mas também o sistema de rega necessário para tal.
2º - Era obrigação da recorrida zelar pelo bom funcionamento do sistema de rega, bem como pela reparação em tempo útil das avarias que afectassem o mesmo.
3º - Não cumprindo com tais obrigações, a recorrida causou prejuízos à recorrente, sendo responsável pelo seu ressarcimento.
4º - Tratando-se de responsabilidade contratual, o incumprimento da recorrida presume-se culposo, não tendo tal presunção sido ilidida.
5º - Encontram-se provados os requisitos legais necessários à responsabilização da recorrida, a qual deve, em consequência, ser condenada a pagar à recorrente os prejuízos por esta sofridos.
6º - Ao decidir de maneira diferente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 799º/1 e 2 e 798º, ambos do CC.
7º - Deve, por isso, o acórdão em apreço ser revogado, substituindo-se por outro que condene a recorrida ao pagamento da indemnização requerida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes:
I- Por contrato escrito, datado de 30.01.98, a autora deu de arrendamento à ré, para que esta explorasse, as parcelas n.º 8 e n.º 26 da "Quinta das Martanas", com a área de 11,4 hectares e 15 hectares, respectivamente;
II- A parcela n.º 8 destinava-se à cultura de tomate e a parcela n.º 26 à cultura de tomate e milho;
III- O arrendamento foi de campanha e tinha o seu termo no fim de Setembro de 1998, sendo a renda acordada de 3.750.000$00, a pagar em três prestações, sendo a primeira de 1.000.000$00, a pagar até 31.03.98, a segunda, de 1.000.000$00, a pagar até 30.06.98 e terceira, de 1.750.000$00, a pagar até 31.08.98;
IV- A ré não pagou as duas últimas prestações;
V- Em cada uma das parcelas a autora tinha instalado um furo de água com o respectivo sistema de extracção de água;
VI- Na parcela n.º 26 a ré semeou 10,50 hectares de milho e plantou 4,50 hectares de tomate;
VII- Ficou acordado que a autora punha à disposição da ré a água necessária para a rega daquelas culturas e que a rega se fazia com água extraída dos furos referidos em V;
VIII- Por volta de Maio/Junho de 1998, a bomba avariou-se;
IX- Durante cerca de 4/5 dias a ré ficou impossibilitada de regar quer o milho quer o tomate;
X- A ré deu, de imediato, conhecimento à autora, na pessoa do seu encarregado Sr. C;
XI- A autora mandou instalar uma nova bomba;
XII- Passados alguns dias após a instalação da bomba, esta não extraía água devido à descida do nível, e a ré ficou impossibilitada de regar 3 ou 4 dias;
XIII- A ré deu conhecimento à autora e procedeu à descida da bomba submersível;
XIV- E quer o tomate, quer o milho, encontravam-se na fase de floração;
XV- Na fase de floração, as culturas de milho e de tomate, num quadro de temperaturas atmosféricas na ordem dos 30º centígrados, não podem passar mais de dois dias sem serem regadas;
XVI- A produção média por hectare de cultura de milho de regadio para a zona onde se situam as parcelas é de 11.524 Kg;
XVII- Do milho semeado na área aludida em VI, a ré colheu 75.582 Kg;
XVIII- A ré vendeu o milho que produziu no ano de 1998 ao preço de 29$50, com um subsídio pago pelo INCA de 6$50;
XIX- A produção média do tomate naquela zona é de 70 toneladas por hectare;
XX- A ré vendeu o tomate que produziu ao preço médio de 18$00/quilo.
3.
O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem apreciar questões que nelas se não mostrem versadas, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
A única questão que, no caso em apreço, emerge de tais conclusões é a de saber se existem fundamentos que suportem o juízo de responsabilização da recorrida, por incumprimento das obrigações assumidas no contrato de arrendamento de campanha de quo agitur.

Estamos perante um arrendamento de campanha- um contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada "campanheiro" ou "seareiro", a exploração de culturas num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao limite máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura (cf. o n.º 6 do art. 3º da Lei n.º 109/88, de 26/9 - Lei de Bases da Reforma Agrária (1) . Trata-se, pois, de um negócio jurídico que, obviamente, envolve direitos e obrigações para ambas as partes.
Como bem refere o acórdão recorrido, para que a recorrente pudesse lograr êxito na sua pretensão, caber-lhe-ia demonstrar:
- que celebrou o contrato a que alude, com o conteúdo referido - i.e., que nele a autora/recorrida se comprometeu para com ela, recorrente, a assegurar-lhe a água e os mecanismos de rega, e a garantir o bom funcionamento do sistema de rega;
- que a autora não cumpriu as obrigações assumidas;
com esse incumprimento, a autora lhe causou prejuízos.
Sobre a autora impenderia o ónus de provar que não houve culpa sua no incumprimento do acordado.
Na verdade, no domínio da responsabilidade contratual recai sobre o credor que vai a juízo reclamar indemnização com fundamento na violação do seu direito, o ónus da alegação e prova de que se constituiu um vínculo creditório a seu favor, que este sofreu violação por parte do devedor, que sofreu prejuízos e que tais prejuízos são consequência da violação do referido vínculo. Quanto à culpa, o ónus da prova recai sobre o devedor, como decorre do disposto no art. 799º/1 do CC.
Sustenta a recorrente que, tendo-se a recorrida obrigado a fornecer-lhe, não só a água necessária para as culturas que desenvolveu nas parcelas arrendadas, mas também o sistema de rega necessário, sendo ainda sua obrigação zelar pelo bom funcionamento do sistema de rega, e reparar em tempo útil as avarias que o afectassem, não tendo cumprido tais obrigações, contratualmente assumidas, é responsável pelo ressarcimento dos prejuízos que desse incumprimento resultaram para ela, recorrente.
Mas, tais afirmações de facto não têm suporte no acervo factual que vem dado como assente.
Como acentua o acórdão recorrido, apenas se acha provado que as partes acordaram em que a autora/recorrida punha à disposição da ré/recorrente a água necessária para a rega daquelas culturas, a qual seria extraída dos furos existentes e pertencentes à autora. Nada mais. "Em nenhum lado se faz referência a outras obrigações assumidas pela autora ou que esta se tivesse comprometido perante a ré, nomeadamente não se provou que cabia à autora assegurar o funcionamento das bombas em perfeitas condições ou que se responsabilizava por qualquer anomalia decorrente do seu funcionamento ou do próprio sistema de rega implantado nas suas parcelas.
O acordo a que a autora se vinculou incide tão só sobre a água necessária para a rega daquelas culturas, mas não incide, nem abarca, os meios de a extrair ou os mecanismos a introduzir no que concerne ao respectivo sistema de rega, em termos de o colocar operacional.
Quer isto dizer que a autora punha à disposição da ré a água, e caberia naturalmente a esta encetar as diligências que entendesse necessárias para concretizar a rega das culturas das parcelas que explorava.
Explicitando melhor: os métodos de rega estavam a cargo da ré, só a água lhe deveria ser fornecida pela autora".
Contra esta argumentação do acórdão recorrido esgrime a recorrente com os factos vazados nos n.os V, VII e XI da matéria de facto supra, para deles concluir que se à recorrida apenas coubesse disponibilizar a água à recorrente, mal se compreenderia por que razão os furos se encontravam equipados com o respectivo sistema de extracção da água e bem assim porque foi a recorrida quem mandou instalar uma nova bomba e não a recorrente. "Esta substituição da bomba pela recorrida - remata a recorrente - prova não só que esta se obrigou a fornecer à recorrente os meios necessários para extracção de água, como a sua manutenção e bom funcionamento eram da responsabilidade da mesma recorrida".
Constitui, porém, jurisprudência pacífica a de que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas controla a decisão de direito, não lhe competindo reexaminar a decisão de facto, salvo nos casos previstos na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC. Entendimento que, aliás, decorre expressamente do disposto no art. 26º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/1).
O apuramento fáctico compete às instâncias; e aquilo que a recorrente, em ilação retirada de factos assentes, afirma dever considerar-se provado, não mereceu o acolhimento da Relação, como claramente decorre da parte do acórdão acima transcrita. E este entendimento da Relação, situado no âmbito da fixação dos factos materiais da causa, escapa à censura do Supremo, que tem de o aceitar.

O que vem de ser exposto conduz, por si só e de imediato, à rejeição das duas primeiras conclusões da alegação da recorrente e, consequentemente, a que se tenha por indemonstrado o incumprimento contratual por parte da recorrida, pressuposto essencial para a sua responsabilização pelos danos por aquela eventualmente sofridos. O que vale dizer que também improcede o que exarado se acha nas restantes conclusões da dita alegação.
E, assim concluindo, desinteressa, de todo, apurar se da matéria de facto assente resultam preenchidos os demais pressupostos da obrigação de indemnizar, designadamente a ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela recorrente e o nexo causal entre o facto do não cumprimento e esses alegados prejuízos- pressupostos que o acórdão recorrido também teve por inverificados.
O acórdão recorrido, reafirmando a improcedência da pretensão reconvencional deduzida pela ré/recorrente, não merece censura.

4.
Nestes termos, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2003
Santos Bernardino
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida (dispensei o visto).
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(1) O Dec-lei 38588, de 25/10 (usualmente conhecido por Lei do Arrendamento Rural), adoptou, por força do seu art. 39º, as definições constantes da Lei de Bases da Reforma Agrária, que foi revogada pela Lei 86/95, de 1/9 (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário).