Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200506220010494 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6668/04 | ||
| Data: | 12/09/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não interrompe a prescrição de créditos laborais a notificação judicial avulsa pela qual o autor se limita a invocar o direito ao processamento de pensões de reforma segundo um determinado cálculo, sem identificar minimamente as prestações retributivas que poderiam encontrar-se em dívida relativamente ao período de vigência do contrato de trabalho; II - Os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime especifico de segurança social cuja retribuição de referência, para efeito do cálculo da pensão, é constituída pelo nível salarial enunciado na Anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, com a consequente exclusão de remunerações acessórias que o trabalhador auferisse no activo; III - O regime privativo de segurança social dos bancários tem sido ressalvado pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social e não afronta o disposto no artigo 63º, n.º 4, da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a "B", S.A., pedindo que se condene a ré a pagar ao autor (a) a quantia de Euros 33.211,02 a título de retribuição de isenção de horário de trabalho desde 1984 até à data da cessação do contrato de trabalho, (b) e a quantia de Euros 36.954,72 respeitante a prestações mensais que devem integrar a mensalidade de reforma, (c) a integrar e pagar na mensalidade de reforma as prestações mensais e periódicas de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone, (d) a ver considerada nula a Cláusula 8ª do Acordo de Reforma, por violação do artº 36º da LCT, e, consequentemente, por prejudicar o direito ao trabalho (e) e a pagar ao autor juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alegou, em resumo, - que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização do R. desde 17/05/1971 até 1/01/2001, data a partir da qual, por acordo das partes, a ré reconheceu a invalidez do A. para o serviço e lhe passou a pagar uma pensão de reforma; - que o A. auferia, à data da cessação do contrato de trabalho e desde há cerca de 16 anos, a título de retribuição mensal, quantias com carácter contínuo e periódico, correspondentes a vencimento base, diuturnidades de antiguidade, isenção de horário de trabalho, subsídio de almoço, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone, no valor ilíquido de Euros 3.033,18; - que, todavia, a retribuição a título de isenção de horário de trabalho, auferida desde 1984, era calculada com base unicamente na remuneração de base e nas diuturnidades, e não também nas demais referidas prestações regulares e periódicas, violando a lei e as cláusulas 54ª e 92ª a 98ª do ACTV; - que a prestação mensal de reforma atribuída ao A. não tem igualmente os montantes que auferia a título de isenção de horário de trabalho, subsídio de almoço, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos e comparticipações nos lucros e pagamento de telefone; - que a Cláusula 8ª do Acordo de Reforma, interditando a actividade profissional do A. por conta de instituições de crédito, parabancárias ou similares é ilícita, na medida em que viola os artºs 47º, nº 1 e 58º, nº 1 da CRP, bem como o artº 36º da LCT; - que as normas do ACTV de que resulte prestação de reforma inferior são ilegais nos termos do artº 6º, nº 1, als. a) e e) do DL nº 519-C/79, de 29/12, e inconstitucionais nos termos dos artºs 63º e 64º da CRP, bem como do artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; - que a prestação mensal de reforma do A. devia espelhar a sua carreira contributiva, nos termos dos artºs 50º e 57º da Lei de Bases da Segurança Social. Na contestação, a ré invocou, além do mais, as excepções de prescrição dos créditos laborais referentes à isenção de horário de trabalho e de remissão abdicativa Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente e em apelação o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, pelo que o autor, ainda inconformado, recorre de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. A notificação judicial avulsa instaurada ao abrigo do disposto no art. 323, nº 1 do Código Civil, é o meio adequado à interrupção da prescrição. 2. E sendo a notificação judicial avulsa o meio próprio para a interrupção da prescrição, os créditos reclamados pelo Recorrente emergentes do contrato de trabalho e eventuais diferenças salariais, estavam em tempo de ser reclamados. 3. Que a compensação de natureza global recebida pelo Recorrente, foi negociada na vigência do contrato de trabalho e em subordinação à entidade patronal, pelo que o Recorrente não era livre para negociar os termos da mesma. 4. Que a Recorrida, aquando da negociação da reforma do Recorrente, aproveitando-se do seu obvio ascendente, subordinação e do poder negocial que tinha sobre o Recorrente, violou o principio da igualdade de tratamento, pelo que o acordo celebrado, não pode ser considerado um contrato de remissão abdicativa, violando assim, o disposto no artº 13º da CRP. 5. Encontramo-nos sim em sede de declarações do Recorrente. 6. Assim sendo, assiste razão ao Recorrente quando alega que a sua pensão de reforma se encontra diminuída. 7. Que ao sistema de segurança social dos bancários é um subsistema, mas não pode entrar em confronto com a Lei Base da Segurança Social, pelo que, violou o expresso no seu art. 26, nº 1, quando à pensão de reforma do Recorrente, não foi levada em conta os rendimentos reais ou presumidos, violando o disposto no artº 63, nº 3 da CRP. 8. Que a cláusula 8ª do acordo, deve ser considerada nula, por violação do disposto nos artºs. 47, nº 1 e 58, nº 1 da CRP. A ré, ora recorrida, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu igualmente parecer no sentido da negação de revista (fls. 438 a 445), por entender, em síntese, que a notificação judicial avulsa, pela sua indeterminação e vacuidade, não poderia ter o efeito de interromper a prescrição do créditos laborais reclamados, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a pensão de reforma é calculada, não com referência à retribuição global auferida pelo trabalhador, mas com base nas percentagens fixadas no Anexo V e as retribuições previstas no Anexo VI do ACT para o sector bancário, não implicando esse regime qualquer inconstitucionalidade, e que a cláusula 8º do Acordo de Reforma não coarcta o direito de livre escolha da profissão porquanto assenta na declarada incapacidade do trabalhador para o exercício de actividade no sector bancário. Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. O A. trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade do R. desde 17/05/1971 até 1/01/2001 (Docs. de fls. 43 e 45). 2. Por acordo de 26 de Dezembro de 2000, junto a fls. 45 e ss. e que se dá como reproduzido, o A. e o R. reconheceram a situação de invalidez daquele de harmonia com o pedido do mesmo e atestado médico que o acompanhava, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 - Clª 3ª. 3. O A. detinha nessa data a categoria profissional de Gerente com o nível 12 previsto no ACTV para o Sector Bancário, bem como a antiguidade de 29 anos para efeitos de diuturnidades e do Anexo V de tal ACTV - Clª 1ª. 4. Em acréscimo a tal antiguidade mas exclusivamente para o efeito da aplicação do Anexo V do ACTV, não relevando por isso para efeitos de diuturnidades e prémio de antiguidade, o R. reconheceu ao A. o tempo de 6 anos de serviço militar por ele prestado - Clª 2ª. 5. Na data da caducidade do contrato de trabalho entre as partes pela reforma do A., o R. pagou-lhe a título de compensação pecuniária de natureza global a quantia líquida de 3.600.000$00, declarando-se o primeiro integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, dando ao R. quitação total e plena, no que respeita a tais créditos - Clª 4ª. 6. As partes estipularam que a partir da data da sua reforma seria aplicado ao A. o regime constante da Secção I do Capítulo XI do ACTV, reconhecendo-lhe o R. a partir de 1 de Janeiro de 2001 a sua integração no nível 13 e o direito a auferir as mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI, acrescidas de 5 diuturnidades e 4/5 da diuturnidade seguinte - Clª 5ª. 7. O R. reconheceu ao A. plena liberdade de exercício de qualquer actividade profissional, com excepção da prestada por conta de Instituições de Crédito, Parabancárias ou similares - Clª 8ª. 8. Para cálculo do valor das prestações de reforma, no Acordo de fls. 45, não foram considerados os valores atribuídos ao A. pelo R., na vigência do contrato de trabalho, a título de isenção de horário de trabalho, subsídio de almoço, cartão de crédito, senhas de gasolina, gratificações, incentivos, comparticipações nos lucros e pagamento de telefone. 9. As retribuições que o A. auferiu no activo não sofreram quaisquer descontos para efeitos da sua reforma. 10. O A. requereu a notificação judicial avulsa do R., efectuada em 17/12/2001, alegando que à data da cessação do contrato de trabalho a sua retribuição era integrada por retribuição base, diuturnidades de antiguidade, isenção de horário de trabalho e subsídio de almoço, e que passou a auferir uma pensão de reforma de valor inferior ao devido, por não integrar também a prestação mensal de 132.376$00, a título de isenção de horário de trabalho, reclamando, assim, "a quantia de 1.456.136$00 (132,376$00 x 11), que até à presente data se encontra em dívida e quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a demonstrar e a apurar em dívida" (Doc. de fls. 152 e ss.). 3. Fundamentação do direito: O autor reclama, por um lado, as diferenças salariais respeitantes à retribuição de isenção de horário de trabalho, por considerar que as prestações pagas a esse título, na vigência da relação laboral, tomaram por base de cálculo apenas a retribuição base acrescida de diuturnidades, com exclusão de todas as demais prestações retributivas, e, por outro, a integração nas pensões de reforma das remunerações referentes à isenção de horário de trabalho, cartão de crédito, senhas de gasolina, telefone, gratificações / incentivos e participação nos lucros. Quanto à primeira daquelas questões, a Relação, confirmando a decisão de primeira instância, veio a considerar que os créditos laborais se encontravam prescritos, tendo em conta que o contrato de trabalho cessou a sua vigência em 1 de Janeiro de 2001, e a ré apenas foi citada para os termos da acção em 20 de Dezembro de 2002, e, portanto, mais de um ano depois da cessação da relação laboral (artigo 38º da LCT), sendo que a notificação judicial avulsa da ré, efectuada em 17 de Dezembro de 2001, não poderia ter o efeito de interromper o prazo prescricional por não fazer qualquer referência à reclamação desse crédito. E tal decisão não merece qualquer reparo. Não se põe em dúvida que a notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, constitui meio adequado de interrupção da prescrição, nos precisos termos do art. 323, nº 1, do Código Civil, não sendo necessário que a notificação tenha lugar no processo em que se procura efectivar o direito. O ponto é que o facto interruptivo resulta justamente do conhecimento que o obrigado tem, através da citação ou da notificação, de que o titular pretende exercer o direito, sendo, por isso, exigível que o devedor fique ciente do interesse que o credor se arroga e pretende fazer valer. Ora, no caso, como já foi suficientemente explicitado pelas instâncias, a notificação judicial avulsa, constante de fls 152 dos autos, refere-se ao incumprimento do acordo de reforma, por parte da Ré, por não terem sido incluídas nas pensões que vinham sendo processadas e pagas a retribuição relativa à isenção de horário de trabalho, reclamando o autor a esse título a quantia global de 1.456.136$00 (n.º 12). A expressão "quaisquer quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a demonstrar e apurar em dívida" deve ser entendida, nesse contexto, como reportada às demais prestações retributivas que eventualmente não tivessem sido igualmente consideradas no cálculo da reforma, nada permitindo concluir, a um declaratário normal, que o autor pretendia, através dessa fórmula verbal genérica, reclamar o direito, não já ao processamento de pensões de reforma segundo um determinado cálculo, mas também a outras prestações retributivas que se encontravam em dívida relativamente ao período em que vigorou a relação de trabalho (cfr. artigo 236º, n.º 1, do Código Civil). Para alem do mais, a notificação judicial avulsa não identifica minimamente quais as possíveis prestações que poderiam encontrar-se em dívida, e que, como tudo indica, o próprio declarante desconhecia no momento em que emitiu a declaração, visto que remeteu a sua concretização para um momento posterior. A ré não poderia, pois, encontrar-se informada àquela data acerca do direito aos créditos laborais que o autor reclama na presente acção, pelo que a notificação judicial avulsa não produziu o efeito interruptivo da prescrição. Diga-se, a propósito, que a Relação não toma explicita posição sobre a questão da remissão abdicativa, limitando-se a invocar a matéria de facto transcrita sob o antecedente n.º 5 como um argumento de reforço no sentido da interpretação que acolhe quanto ao objecto da notificação judicial avulsa. A lógica da Relação é a seguinte: encontrando-se a ré convencida de que o autor não reclamaria quaisquer outros créditos laborais, tanto que aceitou uma compensação pecuniária de natureza global e se declarou integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, dificilmente poderia ela interpretar a declaração constante de fls. 152 como representando a manifestação da intenção de reclamar em juízo dívidas resultantes da relação laboral. Assim, a Relação não qualificou os factos constantes do n.º 5 como uma remissão abdicativa, e simplesmente considerou que tais factos poderiam corroborar o entendimento formulado quanto ao possível efeito interruptivo da notificação judicial avulsa. Nestes termos, o tribunal de revista não tem de se pronunciar sobre a referida questão, que não foi sequer analisada, em termos decisórios, no acórdão recorrido, sendo que, em qualquer caso, a questão se encontra prejudicada pela solução a que se chega quanto à prescrição dos créditos laborais. O autor sustenta, porém, ainda, que o regime do ACT para o sector bancário contraria a Lei Bases da Segurança Social, quanto aos rendimentos que deverão ser levados em conta no cálculo da pensão de reforma, e que tal regime viola, do mesmo modo, o disposto no artº 63, nº 3 da CRP. Também neste ponto não tem razão. Na verdade, nos termos da cláusula 137º do referido ACT, os trabalhadores bancários em tempo completo, no caso de invalidez ou quando atinjam os 65 anos de idade (invalidez presumida) têm direito a prestações pecuniárias mensais, as quais são calculadas, nos termos previstos na sua alínea a), de harmonia com as percentagens do Anexo V e os valores fixados no Anexo VI. O que com evidência resulta desta cláusula é que a pensão de reforma é apurada, não com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data de reforma, mas fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador a que se reporta o falado anexo VI, sendo esse, de resto, como faz a notar a Exma Procuradora-Geral Adjunta, o entendimento jurisprudencial aceite. Como logo se intui, não estamos, neste caso, perante um regime profissional complementar de segurança social - cuja regulamentação através de convenções colectivas de trabalho se encontra, aliás, proibida nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de Dezembro -, mas antes perante um regime privativo de segurança social, cuja existência tem vindo a ser ressalvada nas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social - cfr. artigos 69º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, 109º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e 123º da Lei n.º 132/2002, de 20 de Agosto. É patente que, tratando-se de um regime especial expressamente salvaguardado por lei (e seguramente mais favorável, na sua globalidade, do que resultaria da aplicação do regime geral), o regime terá de ser aplicado em bloco e não pode se complementado por quaisquer regras que provenham do regime geral de segurança social, como tem sido, aliás, orientação jurisprudencial corrente (vejam-se os recentes acórdãos do STJ de 11 de Maio e de 8 de Junho de 2005, nos processos n.ºs 581/05 e 70/04. E, nesses termos, não tem aplicação ao caso o princípio da determinação dos montantes das prestações a que e refere o artigo 26º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e que se encontra actualmente expresso no artigo 35º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro. Por outro lado, não se vê (nem o autor explicita) em que termos é que a sujeição a um regime privativo de segurança social, expressamente ressalvado por lei, pode violar o direito de segurança social constitucionalmente garantido e, em particular, o disposto no artigo 63º, n.º 3, da Lei Fundamental. Na verdade, o autor não fica desprotegido na situação de velhice e invalidez, podendo beneficiar de prestações que, sendo embora sujeitas a um regime específico de cálculo, visam precisamente cobrir essas eventualidades, sem esquecer que a Constituição apenas exige que o tempo de trabalho contribua para o cálculo das pensões, não impondo que nesse cálculo intervenha toda e qualquer remuneração que o pensionista tenha auferido quando se encontrava no activo (artigo 63º, n.º 4, da CRP). Por fim, o autor invoca que a cláusula 8ª do acordo, deve ser considerada nula, por violação do disposto nos artºs. 47, nº 1, e 58, nº 1, da CRP. A recorrente não efectua, porém, qualquer análise critica da solução adoptada no acórdão recorrido, limitando-se a reafirmar que a proibição de exercício de actividade profissional no sector das instituições de crédito e parabancárias, estabelecida na referida cláusula, colide com o direito ao trabalho e de escolha de profissão. No entanto, na situação vertente, nada permite assim concluir, pois, como já foi devidamente salientado na decisão recorrida, a liberdade de escolha de profissão e do género de trabalho está sujeita, nos termos constitucionais, às "restrições impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à capacidade do trabalhador" (artigo 58º, n.º 1), e, no caso, foi precisamente o reconhecimento da situação de incapacidade para o exercício da profissão que justificou a passagem do autor à reforma, legitimando a restrição quando ao exercício da mesma actividade a favor de outras instituições do sector. Nesse plano, não há também qualquer violação do direito ao trabalho, visto que o autor não está impedido de obter um emprego e exercer uma actividade profissional, mas apenas limitado, pela apontada incapacidade, quanto ao género de trabalho a que pode aceder, limitação que está salvaguarda constitucionalmente. 6. Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |