Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO DE CHEQUE RESCISÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406220020811 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7110/02 | ||
| Data: | 01/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- A rescisão ilícita da convenção de cheque e inclusão do seu nome nas listas de utilizadores que oferecem risco, impossibilitando o autor de os utilizar por um período de 4 dias causam dano ao bom nome, honra e consideração do autor e podem prejudicar a realização de eventuais negócios que o inibido poderia efectuar. II- Tendo o autor dado, pela sua conduta, origem a uma atitude defesa por parte do réu que, por ter sido mal conduzida, constitui o Banco na obrigação de indemnizar o autor, tal não pode ser ignorado na fixação do quantum indemnizatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram contra "C, S.A.", acção a fim de se o condenar a indemnizar o autor em 15.010.000$00, por danos que a violação da convenção de cheque lhe causou, e a lhes pagar, por se ter ilegitimamente apropriado do saldo de contas bancárias dos autores, solidariamente a quantia de 386.446$00, acrescidas ambas de juros desde a citação, e, subsidiariamente, quanto ao segundo pedido a importância de 193.223$00, correspondente a metade dos saldos de que se apropriou, acrescida também de juros desde a citação. Contestando, o réu excepcionou a compensação, a rescisão da convenção de cheque, a falência técnica do autor e o levantamento, por si promovido, da inibição de utilização de cheques, e impugnou, concluindo pela improcedência da acção. Após réplica e articulado superveniente apresentado pelo autor, sem modificação do pedido, prosseguiu o processo seus regulares termos tendo improcedido a acção por sentença confirmada pela Relação. Após o Supremo Tribunal de Justiça ter anulado o acórdão, por omissão de pronúncia, baixou o processo à Relação que, julgando parcialmente procedente a acção condenou o réu a indemnizar o autor, por danos patrimoniais em 49,88€ e por danos não-patrimoniais, em 2.500€, acrescidos de juros de mora - ali, desde o pagamento dessa quantia ao BCP e, aqui, desde a citação. De novo irresignado, por defender que o montante indemnizatório por aqueles danos deve ser fixado em 15.000.000$00, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - o réu apropriou-se, sem autorização nem consentimento do autor, dos saldos das contas de depósito a prazo e à ordem que nela tinha aberto; - o cheque de 250$00 por si emitido sobre a sua conta à ordem deixou de ter por isso provisão embora tivesse sido pago por força do Regime Jurídico dos Cheques sem Provisão e o cheque que, após ter sido notificado pelo réu, lhe enviou para regularizar a conta não foi por ele considerado para fim; - o réu comunicou-lhe em 99.03.05 a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco, informando-o ainda das consequências de tal inclusão e - na mesma data enviou igual comunicação às sociedades "D, S.A.", e "E, Lda.", co-titulares da conta de depósito à ordem; - o réu rescindiu injustificada e ilegalmente a convenção de cheque tendo o autor sido incluído naquela listagem de 99.03.05 a 99.03.09, data em que dela foi removido por decisão do Banco de Portugal; - por cartas, respectivamente, de 99.03.02 e 99.03.15 o BCP e a CGD comunicaram ao autor a sua inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e a rescisão da convenção de cheque que com ele tinham celebrado, em consequência do comportamento do réu, - o qual afectou gravemente o bom nome, prestígio, honra e consideração do autor que é empresário, necessitando de utilizar cheques diariamente para o exercício da sua actividade empresarial; - o autor ficou impossibilitado de utilizar cheques no referido período; - fixando a indemnização por danos não-patrimoniais em apenas 2.500€, foi violado o disposto nos arts. 70º, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º, CC. Contra-alegando, defendeu o réu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada: a)- os autores celebraram entre si casamento sem convenção antenupcial em 65.12.18; b)- autor e réu celebraram acordo de que resultou a abertura da conta de depósito à ordem nº. 01445911/001, na dependência do réu, sita na rua Rodrigo da Fonseca, em Lisboa; c)- autor e réu celebraram acordo de que resultou a abertura da conta a prazo nº. 1445911/360, na dependência do réu, sita na rua Rodrigo da Fonseca, em Lisboa; d)- a referida conta de depósito a prazo tinha vencimentos semestrais e sucessivos nos dias 5 dos meses de Junho e Dezembro de cada ano; e)- na sequência da celebração do acordo referido na al. b), autor e réu celebraram a respectiva convenção de cheque; f)- nos termos acordados entre autor e réu, os juros produzidos pela referida conta a prazo seriam creditados na referida conta à ordem; g)- em 98.12.04, a referida conta de depósito a prazo apresentava um saldo positivo de 150.000$00; h)- em 98.12.11, a referida conta de depósito à ordem apresentava um saldo positivo de 262.165$00; i)- por carta datada de 98.12.15, que enviou ao autor, o réu. comunicou-lhe que iria debitar a referida conta a prazo, na data de vencimento da mesma, pelo montante de 150.000$00, para compensação parcial do crédito do réu sobre o autor e respectivos juros, conforme documento de fls. 31, nele constando "... Nos termos dos arts. 847º e segs. do Código Civil, vem este Banco comunicar a V. Exª. que iremos debitar a v/ conta a prazo nº. 1445911/001, com data valor do vencimento do mesmo, pelo montante de Esc. 150.000$00, valor de compensação parcial do nosso crédito relativo a juros e parte do capital respeitante a v/ aval na livrança de Esc. 21.200.000$00, vencida em 1998-09-30, subscrita por "D, S.A."; j)- por carta também datada de 98.12.15, que o autor recebeu, o réu comunicou-lhe o que consta de fls. 32, nela constando designadamente, que "... Nos termos dos artigos 847º e segs. do Código Civil, vem este Banco comunicar a V. Exª. que debitamos nesta data a v/ conta nº. 1445911/001, pelo montante de Esc. 262.115$00, valor de compensação parcial do nosso crédito relativo a juros e parte do capital respeitante a v/ aval na livrança de Esc. 21.200.000$00, vencida em 1998-09-30, subscrita por "D, S.A."; k)- o autor não autorizou, nem consentiu o procedimento adoptado pelo réu e que se alude nas cartas de 98.12.15; l)- a autora não tem qualquer dívida para com o réu; m)- por carta datada de 98.12.31, expedida sob registo e com aviso de recepção, que enviou ao réu, o autor comunicou-lhe o que consta de fls. 33 e 34; n)- em 99.01.08, o réu efectuou transferência da referida conta à ordem da importância de 236.446$00, conforme consta do extracto de fls. 37; o)- por carta datada de 99.01.15, expedida sob registo e com aviso de recepção ao réu, o autor comunicou-lhe o que consta do documento de fls. 38 e 39; p)- o autor não autorizou, nem consentiu, na efectuação da transferência da referida importância de 236.446$00 na referida conta à ordem; q)- em 99.01.22, o réu comunicou ao autor o que consta de fls. 42 e onde consta, designadamente "... Pela presente levamos ao conhecimento de V. Exª. que, salvo erro ou omissão, a v/ conta nº. 01445911/001, apresenta um saldo a nosso favor de PTE 819$50 para o qual agradecemos a vossa atenção ..."; r)- o autor não efectuou qualquer movimento a débito e a crédito na referida conta após 99.01.07; s)- por carta datada de 99.02.01, que enviou ao réu, o autor fez as declarações constantes de fls. 43; t)- em 99.02.04, o autor preencheu e subscreveu o documento de ordem de transferência de fls. 45, que o réu recebeu; u)- o réu não cumpriu a ordem de transferência; v)- o réu comunicou ao autor que não respeitaria a referida ordem de transferência poro saldo da referida conta aprazo se encontrar cativo; x)- por carta expedida sob registo e com aviso de recepção, que se encontra a fls. 46 e 47, o autor comunicou ao réu o que consta de fls. 45; y)- em 99.02.05, a referida conta de depósito à ordem apresentava um saldo positivo de 569$50, conforme documento de fls. 48; w)- em 99.02.08, o réu comunicou ao autor o que consta do documento de fls. 49; z)- em 99.02.24, o réu comunicou ao autor o que consta do documento de fls. 50; a-1)- em 99.03.05, o réu emitiu o extracto de conta de fls. 51 que apresentava um saldo positivo de $50; b-1)- em 99.03.08, o réu comunicou ao autor o que consta de fls. 52, e nela consta, designadamente "... Pela presente levamos ao conhecimento de V. Exª. que, salvo erro ou omissão, a v/ conta nº. 01445911/001, apresenta um saldo a nosso favor de PTE 519$50 para o qual agradecemos a vossa atenção ..."; c-1)- na data de vencimento da referida conta a prazo, o autor diligenciou em ordem ao levantamento do respectivo saldo de 150.000$00; d-1)- o réu não procedeu à entrega do referido saldo, invocando que este se encontrava cativo; e-1)- o réu emitiu em 99.06.08 o documento de fls. 53; f-1)- o autor emitiu o cheque nº. 29089367 no valor de 250$00, sacado sobre a referida conta à ordem; g-1)- por carta datada de 99.01.22, o réu comunicou ao autor o que consta do documento de fls. 54; h-1)- por carta datada de 99.01.26, expedida sob registo e com aviso de recepção, o autor enviou ao réu o cheque nº. 5123106275 por ele emitido e sacado, para regularização do referido cheque, que consta de fls. 56; i-1)- o referido cheque foi cobrado pelo réu; j-1)- por carta datada de 99.02.25 que enviou ao autor, o réu comunicou-lhe o que consta de fls. 59; k-1)- por cartas datadas de 99.03.05 e de 99.03.17, esta última expedida sob registo, que enviou ao réu, o autor fez as declarações constantes de fls. 60 a 62 e 63; l-1)- o réu emitiu em 99.03.05 a comunicação interna constante de fls. 65; m-1)- em 99.03.05 o réu enviou ao autor a comunicação que consta de fls. 66; n-1)- Com data de 99.03.05 o réu expediu para as sociedades "D, S.A.", e "E, Lda.", as informações constantes de fls. 67 e 68; o-1)- em consequência da rescisão pelo réu da convenção de cheque celebrada com o autor, este foi incluído na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco desde 99.03.05 a 99.03.09; p-1)- o autor apresentou em 99.03.26 ao Banco de Portugal o requerimento que consta de fls. 69; q-1)- o Banco de Portugal emitiu a informação que consta de fls. 80 e 81; r-1)- por telefax datado de 98.12.22, que enviou ao Automóvel Clube de Portugal, o autor comunicou o que consta de fls. 82; s-1)- por telefax datado de 98.12.22, que enviou à LTE, o autor comunicou o que consta de fls. 83 e 84; t-1)- por telefax datado de 98.12.22, que enviou à UNICEF, o autor comunicou o que consta de fls. 85 e 86; u-1)- por telefax datado de 98.12.22, que enviou à AXA Portugal, o autor comunicou o que consta de fls. 87 e 88; v-1)- por telefax datado de 98.12.22, que enviou à TV Cabo Tejo, o autor comunicou o que consta de fls. 89 e 90; x-1)- por telefax datado de 98.12.22, que enviou ao Banco Comercial Português, o autor comunicou o que consta de fls. 91 a 97; y-1)- por comunicação datada de 99.01.21, que enviou ao autor a AXA Portugal comunicou-lhe o que consta de fls. 98; w-1)- por carta datada de 99.02.03, que enviou à AXA Seguradora, S.A., o autor comunicou-lhe o que consta de fls. 99; z-1)- por carta datada de 99.02.19, a AXA Portugal comunicou ao autor o que consta de fls. 100; a-2)- em 99.04.16 o réu comunicou ao autor o que consta de fls. 101; b-2)- por carta datada de 99.03.02, o Banco Comercial Português comunicou ao autor o que consta de fls. 102; c-2)- por carta datada de 99.03.08, expedida sob registo e com aviso de recepção, que enviou ao Banco Comercial Português, o autor comunicou-lhe o que consta de fls. 105; d-2)- o autor expediu para a Caixa Geral de Depósitos, Banco Argentária, Banco Português de Investimentos e Barclays Bank as cartas datadas de 99.03.08 que constam de fls. 107 a 121; e-2)- por carta datada de 99.03.15, a Caixa Geral de Depósitos comunicou ao autor o que consta de fls. 122; f-2)- por cartas datadas de 99.05.03 o autor fez as comunicações que constam de fls. 124 a 128; g-2)- o réu creditou ainda na referida conta à ordem do autor a importância de 520$00 para regularização do débito nesse mesmo valor, anteriormente efectuado nessa mesma conta a título de despesas de rescisão da convenção de cheque celebrada com o autor, conforme extracto emitido pelo réu em 99.06.11.06.1999, que consta de fls. 128; h-2)- em 00.02.02, o réu emitiu aviso de lançamento a débito na referida conta do autor a importância de 9.360$00, a título de despesas de celebração de nova convenção de cheque com o mesmo, conforme documento de fls. 166; i-1)- o autor enviou para o réu a carta de fls. 167; j-2)- o réu não debitou na referida conta do autor a importância de 9.360$00 por este ter anteriormente solicitado o encerramento da mesma; k-2)- o autor despendeu a importância de 10.000$00 para pagamento do custo da celebração de nova convenção de cheque com o Banco Comercial Português; l-2)- os serviços competentes do réu enviaram automaticamente ao autor a carta de fls. 54 como fazem a todos os clientes que passam cheque sem cobertura, e do mesmo modo automaticamente o ordenador do Banco enviou ao autor a carta de fls. 59, o que faz em todas as situações idênticas; m-2)- o autor falou com o gerente do réu do balcão da rua Rodrigo da Fonseca, em Lisboa, que acedeu a levantar a inibição do uso de cheque, o que foi imediatamente comunicado ao Banco de Portugal pela secção competente do Banco; n-2)- daí que esse gerente tenha entregue ao autor, em 99.03.05, cópia da comunicação interna de fls. 65; o-2)- o autor é empresário, necessitando de utilizar cheques diariamente para o exercício da sua actividade empresarial; p-2)- o autor viu-se impossibilitado de utilizar cheques entre 99.03.05 e 99.03.09. Decidindo: 1.- O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista e não uma 3ª instância - aplica definitivamente o Direito aos factos que vem fixados. Só excepcionalmente conhece do facto. Remeter para documentos, ainda que referindo-se que se consideram reproduzidos (e retirou-se a expressão, sistematicamente utilizada na enunciação da matéria de facto tida como provada), é distinto de indicar qual o facto que através dele se considera provado. Todavia, não se retira o efeito normal e consequente por o objecto do recurso permitir que dele se conheça com segurança e rigor. Com efeito, circunscreve-se à quantificação da compensação por danos não-patrimoniais. Indiscutível ter o réu, ao rescindir a convenção de cheque, violado culposamente o que dispõem os arts. 1º, 1º-A e 2º do dec-lei 454/91, de 28.12, alterado pelo dec-lei 316/97, de 19.11. Indiscutível ainda que, pela inclusão do seu nome nas listas de utilizadores de cheques que oferecem risco, foi causado dano ao bom nome, honra e consideração do autor, podendo prejudicar a realização de eventuais negócios que o inibido poderia efectuar. Indiscutível, finalmente, que o autor só esteve impossibilitado de utilizar cheques por um período de 4 dias - de 5 a 9 de Março de 1999. 2.- Sem minimamente pôr em crise o que se tem já por indiscutível, o que ressalta dos factos elencados acima é, de um lado, um comportamento lesivo e culposo do réu e, de outro, ter o autor, pela sua conduta, dado origem a uma atitude de defesa por parte do réu que, por ter sido mal conduzida, a tornou passível de sanção que, in casu, se traduz em responsabilidade civil para com o autor. E, contrariamente ao alegado pelo autor, não se tratou de remoção oficiosa pelo Banco de Portugal mas sim de iniciativa que partiu do próprio réu (acedeu a levantar a inibição do uso do cheque e comunicou-o de imediato ao Banco de Portugal). Bom nome, honra e consideração são valores que o Direito tutela mas ainda antes de o próprio Direito o fazer deve ser o próprio indivíduo a fomentá-lo em si, nele mesmo. Se isso não sucede, o indivíduo não deixa de ter direito a que os outros o respeitem, mas não lhe assiste ou assiste-lhe menos autoridade moral para reivindicar de outrem esse respeito. Aproveitar-se de um erro, na origem do qual esteve (contas nitidamente insuficientes para livrança avalizada em montante 50 vezes superior - e outra havia de valor sensivelmente idêntico ...), e alimentar um litígio muito para além da conversa tida com o réu e dela tendo resultado o levantamento da inibição, apenas 4 dias após a rescisão da convenção de cheque, ficando desde logo ciente de que os podia utilizar não pode ser ignorado na valoração da compensação pelos danos não-patrimoniais. Significativo ainda não ter alegado que nesse período teve necessidade de recorrer ao cheque, e o não pôde fazer, e o valor que se conhece dos cheques mais tarde emitidos; como significativo ainda é a circunstância de, na petição inicial, ter formulado pedido pelo mesmo valor que ora mantém mas reportando-o a danos não-patrimoniais por um período bem mais extenso que este de 4 dias (que naquele estava incluído). O réu não interpôs recurso (só subordinadamente - art. 682º,5 CPC). Na fixação da compensação recorreu a Relação ao que teve por equidade. O valor atribuído não o foi seguramente por defeito. Termos em que se nega a revista. Custas pelo autor. Lisboa, 22 de Junho de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |