Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1352
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ALEGAÇÕES REPETIDAS
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ200705170013522
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Sendo as conclusões da alegação da revista uma reprodução, quase «ipsis verbis», das formuladas em sede apelação, sem que a Relação tenha feito uso da faculdade remissiva consignada no artº 713º nº 5 do CPC, nem havendo lugar ao fazer jogar o vertido nos artºs 722º nº 2 e 729º nº 3 do predito Corpo de Leis, antes se confirmando o julgado na 2ª instância, sem qualquer declaração de voto, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, justifica-se, plenamente, o uso da aludida faculdade, sopesado, outrossim, o vazado no artº 726º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) A "Empresa-A", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra AA e mulher BB, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 6 evidenciam, impetrando a condenação, solidariamente, dos demandados a pagar-lhe Esc. 12.589.820$30 e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa de 22,5%, vincendos desde 25-09-2001, inclusive, até integral pagamento.
b) Contestaram os réus, como flui de fls. 45 a 48, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido.
c) Replicou a autora, propugnando o demérito da defesa exceptiva e a justeza da procedência da acção "pelos fundamentos de facto e de direito" constantes da petição inicial.
d) Treplicaram os réus, como decorre de fls. 71 a 73.
e) Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.
f) Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido, por mor de decretada parcial procedência da acção, a condenação, solidariamente, dos réus a pagarem à autora a quantia de 41.667,67 euros (= Esc. 8.353.618$00), acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, desde a data da propositura da acção até 30.09.2004, à taxa de 9,01%, desde 01.10.2004 até 31-12-2004 e à taxa de 9,09%, desde 01.01.2005 até efectivo e integral pagamento.
g) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelaram, sem êxito embora, os réus, já que o TRP, por acórdão de 29.11.06, julgou improcedente o recurso, assim confirmando a decisão impugnada (cfr. fls. 320 a 328).
h) Ainda irresignado, é do predito acórdão que traz revista AA, o qual, na alegação oferecida, em que defende o acerto da concessão da revista, com consequente revogação do acórdão recorrido, determinando-se "que o contrato de mútuo é nulo por vício de forma com as legais consequências aplicáveis ao caso concreto", tirou as seguintes conclusões:

"1- A douta decisão considerou que existia um mútuo oneroso e autónomo.
2- Todavia da factualidade não consta que esse mútuo tenha obedecido à forma legal, existindo manifesto vício de forma que determina a nulidade do mútuo com as legais consequências.
3- Quando a lei define e regula este contrato tem em vista o empréstimo de dinheiro ou de outra coisa fungível feito à margem de qualquer outra relação jurídica. E é para esta cedência de dinheiro ou de outra coisa fungível feita em tais circunstâncias, com intenção de se constituir a relação autónoma do empréstimo, que se justificam os requisitos de forma próprios do mútuo (art.1142º CC).
4- O mútuo é de sua natureza um contrato real, no sentido de que se completa com entrega (empréstimos) da coisa. Por isso, o mútuo que não obedeça à forma legalmente prevista é nulo. Esta declaração de nulidade tem como consequência a restituição de tudo aquilo que tiver sido prestado.
5- Nos termos do art. 1143º do CC, e atento o valor do empréstimo, o mesmo tinha de ter sido celebrado por escritura pública.
6- O Recorrente não observou a forma legal prevista no supracitado artigo 369º "a contrario senso", e 373º, do Cod. Civil. O contrato aludido na douta sentença é nulo, dado que nos termos do art. 220º do Cód. Civil "a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula".
7- Nos termos do disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, o mútuo sem forma prescrita na lei é nulo e a nulidade obriga o mutuário a restituir tudo quanto haja recebido do mutuante.
8- Apesar de a douta sentença não ter aplicado o instituto do enriquecimento sem causa, não declarou o mútuo oneroso, autónomo, nulo, tal como devia, nos termos dos já supracitados artigos e diploma legal.
9- Além disso, contrariamente ao que peticiona a Autora, exigindo o pagamento dos juros a partir da propositura da presente acção, estes são apenas devidos desde a citação, não produzindo qualquer efeito a interpelação extrajudicial anterior à declaração de nulidade do mútuo.
10- A douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz Desembargador a quo, no Acórdão da Relação, viola o disposto no art. 1143º do Cód. Civil, que prescreve forma legal para a celebração do contrato de mútuo."

i) Contra-alegou a autora, batendo-se pela confirmação do julgado.
j) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Assim:

II. Por não impugnada, nem haver fundamento para, oficiosamente, se proceder à sua alteração, remete-se para a matéria de facto apurada, descrita no acórdão sob recurso, como permitido pelo art. 713º, nº 6, aplicável por força do art. 726º, ambos do CPC.

III. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), tão só se dirá que, pelos fundamentos plasmados na decisão recorrida, para os quais ora remetemos, ao abrigo do art. 713º, nº 5 do CPC, visto o prescrito no art. 726º do mesmo Corpo de Leis, acolhimento não merece a pretensão recursória, assente em errónea sustentação de nulidade do contrato de mútuo, por inobservância da forma legal, com manifesto olvido do exarado no artigo único do DL nº 32765, de 29.04.1943!...
O uso da faculdade remissiva prevista no art. 713º nº 5 do CPC, "in casu", adita-se, justifica-se amplamente, conforme jurisprudência, seguramente maioritária, deste STJ, presente tendo que:
As conclusões da alegação da revista, atinentes à questão nuclear à liça trazida no 2º recurso instalado, são uma reprodução, quase "ipsis verbis", das tiradas em sede de apelação, a Relação não tendo feito uso da aludida faculdade remissiva, nem havendo lugar ao fazer jogar o vertido nos art.s 722º nº2 e 729º nº 3 do CPC, antes se confirmando o julgado em 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos.

Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 17 de Maio de 2007

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
João Bernardo