Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31/05.4TAALQ.L2.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DESCONTO
DIREITO DE REGRESSO
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SEGURADORA
Data do Acordão: 02/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :


I - Constitui jurisprudência firme do STJ que no regime de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal, assumindo esta última um carácter subsidiário ou residual ─ cf. Acs. do STJ de 24-01-2002, de 11-05-2011 e de 11-10-2011.
II - Neste regime de concorrência de responsabilidades há que distinguir entre o plano das relações externas ─ relações entre cada um dos responsáveis e o lesado ─ e o domínio das relações internas ─ relações entre os dois ou mais responsáveis pela reparação dos danos.
III - No quadro das relações externas o lesado pode exigir a reparação dos danos causados pelo acidente quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo. Mas se é o detentor do veículo quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal. E se a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta fica subrogada nos direitos do sinistrado.
IV - Por isso é que, decorrido 1 ano sem que a vítima proponha a acção contra os responsáveis pelo acidente de viação, a entidade patronal ou a sua seguradora poderão exercer, em acção própria, o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente de viação (na formulação do n.º 4 do art. 31.º da Lei 100/97, de 13-09), a entidade empregadora e a sua seguradora são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente (n.º 5 do art. 31.º) e se a vítima recebeu indemnização pelo acidente de viação, a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagaram, têm o direito de ser reembolsadas pela vítima (n.º 2 do art. 31.º).
V - O facto de o sinistrado de acidente de viação ter recebido da seguradora da entidade patronal € 23 810,24, a título de remição, nenhuma consequência tem no plano da obrigação da seguradora recorrente o indemnizar pelos danos patrimoniais futuros. E se no “reembolso” efectuado pela recorrente à seguradora por acidentes de trabalho já se compreende essa verba, essa “antecipação” nenhum efeito tem quanto à fixação da indemnização devida. Como as duas indemnizações não se cumulam, a questão tem de ser resolvida, entre as partes, por via extra-judicial ou judicial, mas não neste processo.
VI - A lei aceita a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitando-se embora àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Gravidade do dano que há-de medir-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em consideração as circunstâncias do caso, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é merecedor da tutela jurídica, quer dizer, da concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
VII - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade e deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
VIII - Como resulta da remissão da norma do n.º 4 do art. 496.º do CC para os critérios enunciados no art. 494.º, devem ser tidas em conta, no julgamento de equidade, diversas circunstâncias ─ o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, a natureza e a gravidade do dano e os sofrimentos dele decorrentes.
IX - A jurisprudência do STJ vem acentuando, cada vez mais, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Mas indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias enunciadas no art. 494.º do CC, o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”.
X - Considerando que o demandante foi operado pelas especialidades de ortopedia e de cirurgia plástica, que esteve em ventilação mecânica entre os dias 24-10 e 03-11-2004, que foi submetido a nova intervenção cirúrgica e a duas correcções cirúrgicas programadas, que teve períodos de irritabilidade, de lapsos mnésicos e de cefaleias, que sente dificuldades de concentração e na aprendizagem de novas tarefas, que denota baixa capacidade de iniciativa e/ou planeamento, que tende a isolar-se de familiares e amigos, que se sente deprimido e que sofreu dores durante a sua recuperação, o montante fixado de € 30 000 não se mostra excessivo a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.



Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I
            1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 31/05.4TAALQ.L2, do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, por sentença de 24/05/2011[1], foi decidido:
            – condenar o arguido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, substituída por prestação de duzentas e setenta horas de trabalho a favor da comunidade;
– julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB contra a Companhia de Seguros ... S.A., parcialmente procedente e condenar a demandada a pagar ao demandante «a quantia total de € 105 796,00 (descontado que será o montante de € 32 159, 36, já recebido pelo demandante no âmbito de processo de trabalho)», com juros de mora desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento.
2. A demandada civil, Companhia de Seguros ... S.A., recorreu para a relação, formulando as seguintes conclusões:
«1. O acidente de viação em causa foi, simultaneamente, um acidente de trabalho.
«2. Não são acumuláveis as indemnizações por danos resultantes de facto que constitui simultaneamente acidente de viação e de trabalho.
«3. O demandante BB optou pelo recebimento das verbas indemnizatórias a cargo da seguradora Companhia de Seguros A...P..., SA. no montante de € 32.159,36.
«4. As quantias pagas pela seguradora A...P... ao demandante no âmbito do processo de trabalho restituem-no integralmente ao estado anterior à lesão.
«5. Falece fundamento que suporte a arbitrada indemnização de € 75.000,00 a título de danos futuros (dano biológico).
«6. A indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 30.000,00 extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência.
«7. Na verdade, atento o preceituado no art° 496°- 3 do Código Civil, considera-se equitativa e justa a verba de € 15.000,00 por danos não patrimoniais.
«8. A sentença recorrida violou o disposto nos art°s. 483°, 496°-3, 562°e 564°, todos do Código Civil.
«9. Consequentemente, deve dar-se provimento ao presente recurso e alterar-se a sentença recorrida, reconhecendo-se que o demandante BB já se encontra integralmente ressarcido pela seguradora do foro laboral a título de danos patrimoniais futuros, e reduzindo-se para € 15.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, com o que se fará a costumada».
3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/11/2011, foi decidido declarar a sentença recorrida nula, por omissão e por excesso de pronúncia, e, no suprimento dessas nulidades, alterar a parte decisória da sentença, no que concerne à decisão sobre o pedido de indemnização civil, para passar a ser a seguinte: «Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. em consequência do que condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia total de cento e dezoito mil e noventa e seis euros a que acrescem juros de mora de natureza civil, contados desta a data da prolação desta sentença, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Tal quantia reporta-se à soma de:
«i) Setecentos e noventa e seis euros, por danos patrimoniais relativos à destruição de bens no momento do acidente;
«ii) Dez mil euros, pela perda de ganho relativa ao período decorrente entre 26/10/2004 e 31/8/2006;
«iii) Setenta e cinco mil euros, pela perda de capacidade de ganho, decorrente da incapacidade permanente para o exercício do trabalho que lhe adveio em consequência do acidente;
«iv) Trinta mil euros, por danos não patrimoniais.»
Foi, ainda, decidido negar provimento ao recurso, na sua totalidade.
4. Desse acórdão interpôs a demandada Companhia de Seguros ... S.A., recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
«1. O acórdão recorrido fez uma indevida e errada interpretação da Lei não só ao considerar a sentença nula, como também ao rejeitar o recurso interposto.
«2. A sentença da 1ª Instância apreciou as questões inerentes aos danos patrimoniais emergentes, aos danos patrimoniais futuros e ao dano não patrimonial invocados pelo demandante.
«3. Não se verifica, por isso, omissão de pronúncia.
«4. A demandada Companhia de Seguros ... SA. elaborou sua contestação por forma a fornecer ao Tribunal, designadamente, os elementos de facto  conducentes à fixação de justa e adequada indemnização, alegando factos extintivos/modificativos do invocado direito do demandante.
«5. A sentença da 1ª instância não fez qualquer “desconto” ao montante indemnizatório calculado, mas ateve-se à matéria de facto provada, que fora alegada em sede de contestação.
«6. Não houve, por isso, qualquer excesso de pronúncia, dado que o Tribunal de 1ª instância apreciou e julgou conforme lhe foi pedido.
«7. O acidente de viação em causa foi, simultaneamente, um acidente de trabalho.
«8. Não são acumuláveis as indemnizações por danos resultantes de facto que constitui simultaneamente acidente de viação e de trabalho.
«9. O demandante BB optou pelo recebimento das verbas indemnizatórias a cargo da seguradora Companhia de Seguros A...P..., SA. no montante de € 32.159,36.
«10. As quantias pagas pela seguradora A...P... ao demandante no âmbito do processo de trabalho restituem-no integralmente ao estado anterior à lesão.
«11. Falece fundamento que suporte as arbitradas indemnizações de € 10.000,00 e € 75.000,00, respectivamente, a título de perda de ganho no período de incapacidade temporária absoluta (26/10/2004 a 31/8/2006) e de danos patrimoniais futuros.
«12. A indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 30.000,00 extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência.
«13. Na verdade, atento o preceituado no art°. 496.º – 3 do Código Civil, considera-se equitativa e justa a verba de € 15.000,00 por danos não patrimoniais.
«14. O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 668°. do Código de Processo Civil, e 483°., 496°.—3, 562°. e 564°., todos do Código Civil.
«15. Consequentemente, deve dar-se provimento ao presente recurso e alterar-se o acórdão recorrido, reconhecendo-se que nenhuma nulidade foi cometida pela 1ª instância e que o demandante BB já se encontra integralmente ressarcido a título de perda de ganho durante o período de incapacidade temporária absoluta e a título de danos patrimoniais futuros, e reduzindo-se para € 15.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, com o que se fará a costumada Justiça.»
                5. Ao recurso respondeu o demandante, pronunciando-se no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
            6. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal.
            7. Na vista a que se refere o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[2], o Ministério Público apôs o seu visto no processo.
            8. Não tendo sido requerida a realização da audiência e devendo, por isso, o recurso ser o recurso julgado em conferência (artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP), colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.
            Da mesma procedendo o presente acórdão.
II
            1. Para além do já antes referido, à compreensão do objecto do recurso e à decisão interessa, ainda, o que passaremos a referir e se extrai do processo.
            1.1. Notificado da acusação deduzida pelo Ministério Público, veio BB, em 25/06/2008, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do CPP, com fundamento nos danos sofridos, de natureza patrimonial e de ordem moral, em consequência do acidente descrito na acusação, deduzir pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros ... S.A., pedindo a condenação dela a pagar-lhe a quantia global de € 160 798,00, com juros, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento, sendo 125 798,00, a título de danos patrimoniais, e € 35 000,00, a título de danos não patrimoniais.
            Distinguindo, no âmbito dos danos patrimoniais, os danos emergentes e os lucros cessantes.
Alegou, em síntese, e seguindo-se a estrutura do pedido, conforme foi formulado:
            Quanto aos danos emergentes
            – ter o motociclo em que seguia ficado irremediavelmente danificado, mas já ter sido indemnizado do valor do mesmo, pela demandada;
            – ter o vestuário e equipamento que, na altura do acidente, usava ficado irremediavelmente danificado, importando um prejuízo global de € 798,00.
            Quanto aos lucros cessantes  
            – ter estado temporária e absolutamente incapacitado para o trabalho, entre  26/10/2004 e 31/08/2006, tendo já sido indemnizado das remunerações que deixou de auferir da sua entidade patronal, nesse período, no âmbito do processo de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, com o n.º 762705.9TTSTR, por o acidente em causa ter sido simultaneamente de trabalho;
             – já ter recebido, no âmbito do mesmo processo de trabalho, por conta da desvalorização profissional sofrida em consequência do acidente, a quantia de € 23 810,24, mas ser a mesma insuficiente para reparar a perda da capacidade de ganho e impossibilidade de progressão na carreira, estimando que trabalharia até aos 70 anos e que poderia vir a ganhar o triplo do que ganhava à data do acidente.
            Pediu, a título de lucros cessantes, «por conta dos rendimentos que (…) deixará de auferir por conta do seu trabalho, e como tal completa aquela que lhe foi fixada pelo Tribunal de Trabalho», a condenação da demandada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 125 000,00.
            Assim, no valor do pedido global de € 160 798,00 compreendem-se as seguintes verbas: € 798,00, pelos prejuízos sofridos nas roupas e equipamentos, € 125 000,00, pela desvalorização física sofrida e consequente afectação da sua capacidade de ganho e € 35 000,00, para compensação dos danos morais sofridos. 
            1.2. A demandada Companhia de Seguros ... S.A., contestou, alegando em síntese que reembolsou a Companhia de Seguros A...P..., S.A., no montante de € 63 064,78, onde se inclui a quantia de € 23 810,24, acrescida de juros no valor € 833,36, que pagou ao demandante civil a título de indemnização pela IPP de 28,39% que lhe foi atribuída, a qual não é cumulável com a indemnização peticionada pelo demandante a título de danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes.
                1.3. Os factos provados considerados para as decisões da 1.ª instância e da relação, e que se devem ter por definitivamente assentes, são os seguintes:
«a) No dia 26 de Outubro de 2004, pelas 09 horas, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula GX – 29 – 28, provindo da localidade de Obras Novas, em direcção à E.N. n.º 3, pretendendo, ao chegar ao entroncamento ali existente, efectuar manobra de mudança de direcção à esquerda, a fim de tomar o sentido de marcha Carregado – Vila Nova da Rainha.
«b) Na estrada de onde o arguido provinha encontrava-se colocado um sinal vertical de paragem obrigatória em cruzamentos e entroncamentos (STOP).
«c) O arguido olhou para a sua esquerda e para a sua direita, a fim de aquilatar se transitavam veículos pela E.N. 3.
«d) Visualizou, nesse momento, que, provindo da sua direita, circulava naquela via, no sentido Carregado – Vila Nova da Rainha, um veículo pesado de mercadorias (camião) e deu início à manobra de mudança de direcção à esquerda, aludida, descrevendo um semi-círculo.
«e) O arguido tomou a E.N. 3 sem atentar que, nessa via, circulava ao momento e à velocidade de cerca de 60 km/h, o motociclo com a matrícula ... – HQ, conduzido por BB que, entretanto, tinha terminado uma ultrapassagem ao veículo pesado.
«f) Desta forma, o arguido cortou a linha de trânsito do motociclo, o qual circulava no sentido de marcha que aquele pretendia assumir, embatendo com a parte lateral traseira do seu veículo, na lateral esquerda do motociclo, que seguia junto à berma direita atento o seu sentido de marcha.
«g) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido e do descrito embate, BB foi projectado do motociclo e sofreu traumatismo crâneo – encefálico com pequenos focos de contusão hemorrágica fronto – parietais direitos e parietais esquerdos com edema cerebral difuso, fractura da apófise clinoideia posterior, fractura do ramo ascendente do maxilar superior esquerdo, fractura dos ossos próprios do nariz, fractura exposta do fémur direito e fractura cominutiva da rótula direita e côndilo femural à direita.
«h) Das lesões descritas, resultaram para BB as seguintes sequelas ou lesões permanentes:
«– Amiotrofia sensível da coxa direita;
«– Uma cicatriz em “h” irregular cujo maior segmento vertical mede cerca de 18 cm e acompanha a transição da face anterior para a face externa do joelho direito, o segmento horizontal mede cerca de 7, 5 cm, atravessa a região rotuliana alta com uma inclinação de cerca de 200/300 para cima e para dentro, e o segmento descendente nasce da extremidade interna daquele, prolongando-se para baixo, na transição entre a face anterior e a face interna da região rotuliana, numa extensão de cerca de 6,5 cm;
«– Ausência de rótula direita;
«– E instabilidade, sobretudo lateral, do joelho direito.
«i) As lesões descritas determinaram, directa e necessariamente, para BB, um período de doença com incapacidade para o trabalho, compreendido entre 26 de Outubro de 2004 e 31 de Agosto de 2006.
«j) O embate deveu-se ao facto de o arguido não ter respeitado o sinal de STOP – paragem obrigatória – colocado na via de que precedia e ter iniciado a manobra de direcção à esquerda sem as devidas cautelas, assim cortando a linha de trânsito do motociclo, em tudo agindo sem o cuidado que as circunstâncias exigiam, a que estava obrigado e de que era capaz.
«k) O embate ocorreu no limite entre o asfalto da faixa de rodagem e o início da berma direita, junto da linha delimitadora respectiva.
«l) Pelo menos nos 375,00 metros que antecedem, considerando o sentido de marcha Carregado – Vila Nova da Rainha, o local onde ocorreu o aludido embate, a faixa de rodagem é dividida em duas hemi-faixas separadas por uma linha longitudinal contínua, a qual se prolonga, em distância não concretamente apurada, para além do local da colisão.
«m) Nos, pelo menos 235,00 metros que antecedem, considerando o sentido de marcha Carregado – Vila Nova da Rainha, o local onde ocorreu o embate, a estrada é rectilínea e tem uma largura de 7, 00 metros.
«n) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em a) existia nevoeiro moderado.
«Do Pedido de Indemnização Civil (para além dos já provados que antecedem):
«o) O motociclo em que o demandante seguia ficou irremediavelmente danificado.
«p) A demandada já indemnizou o demandante do valor do veículo, pela sua perda total.
«q) Como consequência directa e necessária do embate, o vestuário e equipamento que o demandante trazia no corpo ficou roto e partido, e sem possibilidade de ser recuperado, sendo:
«– Um capacete no valor de € 125, 00 (cento e vinte e cinco euros);
«– Luvas em pele no valor de € 85, 00 (oitenta e cinco euros);
«– Botas de cabedal no valor de € 100, 00 (cem euros);
«– Calças de ganga da marca “Levi’s” no valor de € 98, 00 (noventa e oito euros);
«– Camisola de algodão no valor de cerca de € 50, 00 (cinquenta euros);
«– Boxers no valor de € 8, 00 (oito euros);
«– Blusão de cabedal no valor de € 250, 00 (duzentos e cinquenta euros);
«– Pulôver de algodão no valor de cerca de € 50, 00 (cinquenta euros);
«– Impermeável no valor de € 30, 00 (trinta euros).
r) O acidente de viação em referência nos autos foi, simultaneamente, um acidente de trabalho.
«s) O demandante, no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras sob o n.º 762/05.9TTSTR, já foi indemnizado em € 23 810, 24 (vinte e três mil, oitocentos e dez euros e vinte e quatro cêntimos), a título de capital de remição, cujo pagamento foi suportado pela Companhia de Seguros A...P..., S.A., para a qual se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho da, então, entidade empregadora, daquele.
«t) Recebeu, ainda, o demandante o quantitativo de € 8 349, 12 (oito mil trezentos quarenta e nove euros, doze cêntimos), a título de indemnização pela incapacidade absoluta temporária.
«u) Com efeito, consequência directa e exclusiva do acidente, algumas das lesões físicas sofridas pelo demandante deixaram sequelas irreversíveis, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 28, 39% desde 31 de Agosto de 2006.
«v) Em momento anterior, no âmbito do aludido processo judicial e através do exame médico realizado ao demandante, tal incapacidade havia sido fixada em 32, 36%, desde 31 de Agosto de 2006.
«w) Foi, ainda, essa incapacidade permanente parcial (IPP) fixada em 30, 3 % pelo perito indicado pelo demandante, no âmbito da peritagem médica legal de avaliação do dano corporal, realizada no Centro Ortopédico Traumatológico de Torres Vedras.
«x) O demandante tinha, à data do acidente, 26 anos de idade.
«y) Desempenhava, ao tempo, funções inerentes à categoria profissional de “operador de logística”, e auferia o ordenado de € 500, 00 x 14 meses.
«z) Estava em início de carreira e estava há curto período de tempo, desde data não concretamente determinada no Verão de 2004, ao serviço da sociedade “E...& P..., Lda.”
«aa) Era um trabalhador dedicado, de normal inteligência e de fácil relacionamento interpessoal.
«bb) Ia iniciar a frequência do 12.º ano de escolaridade e possuía cultura geral média.
«cc) Era pessoa de bom trato e cumpridora das regras de educação e convivência.
«dd) Era, também, pessoa alegre.
«ee) Gozava de boa saúde.
«ff) Na sequência do acidente em referência nos autos, o demandante foi admitido no serviço de urgência do Hospital de Santa Maria, no dia 26 de Outubro de 2004, onde foi operado pelas Especialidades de Ortopedia (encavilhamento do fémur, osteossíntese do côndilo interno, patalectomia e lavagem e encerramento de feridas do membro inferior direito) e de Cirurgia Plástica (redução dos ossos próprios do nariz).
«gg) Esteve em ventilação mecânica entre os dias 24 de Outubro e 3 de Novembro de 2004.
«hh) Posteriormente, foi transferido para o Hospital de São José, para o Serviço 10 de Neurocirurgia, após o que foi transferido para o Serviço de Urgência do Hospital de S. Francisco de Xavier e, a partir de 16 de Novembro de 2004, para o Hospital de Sant’Anna, onde permaneceu até Janeiro de 2005.
«ii) A 18 de Novembro de 2004, naquele último hospital, foi submetido a nova intervenção cirúrgica para lavagem e desbridamento articular e colocação de sistema de lavagem – drenagem.
«jj) E, nos dias, 13 e 20 de Janeiro de 2005, foi submetido a duas correcções cirúrgicas programadas, com retalho miocutâneo de transposição e plastia do freio.
«kk) Em 06 de Dezembro de 2004, o médico assistente do Hospital de Sant’Anna emitiu relatório clínico sobre o demandante, onde relata os factos descritos em ee) a ii) e onde conclui que, àquela data, o mesmo se encontrava internado naquele Hospital, “em fase de recuperação clínica, mantendo ainda alterações do seu estado neurológico”.
«ll) Mais consta do relatório em causa que se tratava de “uma situação clínica com evolução e prognóstico ainda imprevisíveis, mas que, seguramente, implica uma incapacidade total para a actividade profissional que durará meses ou anos”, o que veio a confirmar-se, nos termos descritos sob a alínea i).
«mm) Durante todo o tempo em que esteve hospitalizado, o demandante mal conhecia os familiares, irritava-se facilmente, inúmeras vezes não tinha noção do espaço e do tempo e tentou fugir do Hospital.
«nn) Quando saiu do Hospital, por indicação da Companhia de Seguros A...P..., S.A., o demandante passou a ser assistido no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, sito em Benfica, Lisboa, onde, semanalmente, lhe eram efectuados os pensos de que necessitava.
«oo) Em número de vezes não concretamente apurado, com frequência semanal, enfermeiros deslocaram-se à residência do demandante, a fim de fazerem os pensos de que o mesmo carecia no joelho direito.
«pp) Durante o período de recuperação, o demandante fez tratamentos de fisioterapia em Vila Franca de Xira e em Torres Vedras.
«qq) Também durante este período, o demandante teve períodos de irritabilidade, lapsos mnésicos, cefaleias ocúpito parietal esquerdo, amiotrofia vasto externo à direita, patelectomia à direita.
«rr) O demandante sente dificuldade na aprendizagem de novas tarefas, tem dificuldades de concentração, baixa capacidade de iniciativa e/ou de planeamento.
«ss) Estas sequelas, incluindo a incapacidade para o trabalho com que ficou, fazem com que o demandante se sinta, frequentemente, deprimido e com um sentido de inferioridade social, o que se reflecte na diminuição da sua auto-estima.
«tt) A circunstância de se irritar com facilidade dificulta o seu relacionamento com terceiros.
                «uu) O facto de registar lapsos mnésicos determina que o demandante não compareça a encontros marcados e deixe de cumprir outras obrigações.
«vv) Quando tem consciência do referido em tt) e uu), o demandante sente-se deprimido e tende a isolar-se de familiares e amigos.
«ww) O demandante sofreu dores durante a sua recuperação.
«xx) Sofreu, também, por ignorar se iria superar o estado de doença e sobreviver sem sequelas definitivas que o impedissem de fazer uma vida similar à que anteriormente tinha.
«yy) O demandante não consegue estar muito tempo de pé, tem quedas frequentes e coxeia.
«zz) Por ter ficado sem a rótula do membro inferior direito, o demandante não consegue dobrar o mesmo.
«aaa) O demandante tem vergonha de se despir na praia.
«bbb) O demandante tem dores de cabeça e de ouvidos com frequência.
«ccc) Deixou de sair e de conviver durante o período em que esteve em convalescença e não voltou a fazê-lo com a regularidade com que o fazia antes do acidente por se sentir diminuído, ter receio de se irritar e de provocar desentendimentos.
«ddd) O demandante sente que, em consequência das sequelas permanentes que lhe advieram das lesões sofridas em consequência do acidente dos autos, não consegue ser admitido num emprego que lhe garanta um vencimento acima, de modo significativo, (acima) do ordenado mínimo nacional.
«eee) Também não tem condições financeiras que lhe permitam adquirir casa própria, pois que o valor do prémio do seguro de saúde resulta consideravelmente mais elevado, em virtude da incapacidade permanente de que padece.
                «fff) O veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula GX – 29 – 28, conduzido pelo arguido, é propriedade da sociedade comercial por quotas denominada “E... – Exploração de Pedras para Calçadas, Lda.”, com sede na Rua ....
«ggg) A responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação causados pela circulação do veículo automóvel com a matrícula GX – ..., encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Companhia de Seguros ... S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 5. 206. 068.
«eee) O arguido conduzia o veículo com conhecimento e no interesse da sua proprietária.
«Da Contestação ao Pedido de Indemnização Civil:
«fff) A demandada reembolsou a sua congénere seguradora por acidentes de trabalho Companhia de Seguros A...P..., S.A., no montante de € 63 064, 78 (sessenta e três mil sessenta e quatro euros, setenta e oito cêntimos).
«Mais se apurou que[3]:
«(…)»
1.4. A decisão de 1.ª instância
Conforme resulta do teor da parte decisória da sentença, a 1.ª instância condenou a demandada a pagar ao demandante o valor global de 105.796,00.
Resultando da fundamentação da sentença que nesse valor global se compreendem:
– a quantia de € 796,00, atribuída a título de indemnização pelos danos sofridos na roupa, calçado e demais pertences que o demandante usava na altura do acidente;
– a quantia de € 75 000,00, atribuída a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros (perda da capacidade de ganho e impossibilidade de progressão na carreira), como, claramente, resulta do seguinte ponto da sentença: «Assim, consideramos adequado computar a indemnização devida ao demandante pelos danos decorrentes da IPP de 28, 39%, com incapacidade permanente parcial para o trabalho, em 75 000, 00€»;
– a quantia de € 30 000,00, atribuída a título de compensação dos danos não patrimoniais.
A fundamentação da sentença esclarece ainda as razões do “desconto” a efectuar:
«A esta quantia [de 75 000,00, computada a título de indemnização pelos danos decorrentes da IPP de 28,39%] será de deduzir a já recebida pelo lesado – € 32 159,36 –, sendo € 23 810,24 a título de indemnização pelos danos emergentes da incapacidade permanente parcial de 28,39%, e de € 8 349,12, a título de indemnização pela incapacidade absoluta temporária».
1.5. Como resulta das conclusões do recurso interposto da decisão da 1.ª instância, para a relação, as questões colocadas pela demandada seguradora foram as seguintes:
– falecer fundamento que suporte a arbitrada indemnização de € 75 000,00 a título de danos futuros (dano biológico) por as quantias já pagas pela seguradora no âmbito do processo de trabalho ao demandante o restituírem integralmente ao estado anterior à lesão;
  – ser excessiva a quantia fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo equitativa a quantia de € 15 000,00.
E, assim, foram definidas no acórdão recorrido:
«As questões colocadas pela recorrente, com expressão nas conclusões formuladas, são:
«1– Falta de fundamento da indemnização arbitrada a título de danos biológico, porque o ofendido já se mostra indemnizado pelo valor que recebeu no âmbito do acidente de trabalho;
«2– Excesso no montante arbitrado de € 30.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo tal montante ser substituído pelo de € 15.000,00.»
1.6. O acórdão recorrido
No acórdão recorrido sustenta-se que a decisão de 1.ª instância sofre de duas nulidades: uma nulidade por omissão de pronúncia e uma nulidade por excesso de pronúncia, nulidades que a relação entendeu ter o dever de suprir oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP.
E escreveu-se no acórdão: «Esse suprimento passa pela fixação de indemnização relativa à perda de ganho no período em que o ofendido sofreu de incapacidades temporárias e pela exclusão da parte decisória, do “desconto” ordenado, contrário à lei e como tal de conhecimento oficioso (artº 664º/CPC, ex vi, artº 4º do CPP).»
1.6.1. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, diz-se no acórdão recorrido:
«Da análise da argumentação e dos valores indemnizatórios arbitrados retira-se facilmente a conclusão de que a sentença recorrida não apreciou nem arbitrou indemnização quanto ao dano decorrente de o ofendido ter padecido de incapacitado para o exercício do trabalho entre o período de 26/10/2004 e 31/8/2006 (facto i), relativamente ao qual foi deduzido pedido de indemnização civil. Não obstante se referir a esse pedido e ao facto, a sentença limitou-se a arbitrar uma quantia – de € 75.000,00 - pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP de 28,39%. A este valor acrescentou-se o de € 30.000,00 por danos morais e de € 796,00 por danos patrimoniais relativos à destruição de bens do lesado, ocorrida no momento do acidente, o que dá o valor achado para o total da indemnização – € 105.798,00.
«Destas considerações resulta que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o quantum indemnizatório devido pelas incapacidades provisórias sofridas. Aliás, e em rigor, a indemnização em causa não se reporta a danos patrimoniais futuros mas a perda de ganho já ocorrida e terminada quando da prolação da sentença, ou seja, a danos patrimoniais passados. Nestes precisos termos a sentença recorrida padece de nulidade emergente de falta de pronúncia.»
1.6.2. Quanto à nulidade por excesso de pronúncia, consta do acórdão recorrido:
«Por outro lado, a sentença recorrida condenou a seguradora aqui demandada no pagamento não do total da indemnização calculada, mas apenas numa parcela desse quantum, decorrente do “desconto” dos valores já recebidos pelo ofendido enquanto sinistrado beneficiário de indemnização por acidente de trabalho. Fá-lo sem exarar qualquer fundamentação, com remessa para dois arestos desta Relação, o que configura falta de fundamentação. Mas mais, do que isso, fá-lo à pura revelia de qualquer pedido formulado nesse sentido pela seguradora demandada que, efectivamente, não deduziu pedido reconvencional nem tão pouco excepção de compensação de créditos.
«Isto significa que o Tribunal recorrido extravasou os limites decorrentes da expressa formulação de pedido de actuação jurisdicional, no âmbito de direitos disponíveis (artº 661º/1, do CPC), ou seja, conheceu de questão que não lhe foi colocada pelas partes, o que, mais uma vez, determina nulidade de sentença. E, como se verá, a mencionada nulidade tem sérios reflexos na legalidade da ordem jurídica estatuída pela sentença recorrida.
«Os “descontos” não correspondem a figura jurídica com consagração legal. Reportam-se, quanto muito, numa linguagem juridicamente deficiente, a manifestações do exercício do instituto da compensação, que é uma forma de extinção de obrigações, regulada pelos artºs 847º e ss do CC. São requisitos do instituto que duas pessoas sejam, reciprocamente, credor e devedor e que, entre o mais, ambos os créditos sejam penhoráveis (artº 847º/1 e 853º/1-b), do CC).
«Ora, se o titular do direito às prestações emergentes do acidente de trabalho é o sinistrado, aqui igualmente ofendido, já o mesmo não se passa com a responsável civil e a laboral, que são da titularidade de pessoas jurídicas distintas. No caso em apreço há três entes jurídicos (um sinistrado e duas seguradoras) e não apenas duas únicas pessoas. Para além disso, não ocorre, entre nenhum dos intervenientes, qualquer reciprocidade de créditos e débitos. A seguradora para quem estava transferida a responsabilidade infortunística laboral é a responsável pelo pagamento dos créditos de natureza laboral e a seguradora para quem tinha sido transferida a responsabilidade civil é apenas responsável pelo pagamento dos créditos civis. Não há compensação de créditos que opere nesta situação, por absoluta contrariedade aos pressupostos legais, pelo que o “desconto” feito não tem suporte legal.
«Ao acidente de trabalho em apreço é aplicável a Lei 100/97, de 13/9, por força do disposto na Lei 98/2009 (aplicável apenas aos acidentes posteriores a 31/12/2009). Nos termos do artº 35º, da Lei 100/97, os créditos provenientes de direito a prestações previstas na lei (como são as decorrentes de ITA, ITP e IPP, que são as de que aqui se fala – vide artº 17º, respectivo) são impenhoráveis. Isto significa que ainda que reciprocidade de créditos houvesse, entre qualquer das seguradoras e o lesado, a compensação seria inviável, por estarem em causa créditos impenhoráveis.
«Temos então que, para além da nulidade decorrente de uma decisão não correspondente a qualquer pedido de actuação jurisdicional formulada nos autos, ocorre uma situação de manifesta ilegalidade da compensação (chamada de “desconto”) operada, que geraria na ordem jurídica criada pela sentença uma situação de enriquecimento ilegítimo, não do ofendido mas da responsável civil, ora demandada.
«É que, sendo lícito ao sinistrado de acidente in itinere, como é o caso, escolher entre a indemnização civil e a laboral ([4]) (ao contrário do que defende a recorrente, que quer impor ao sinistrado a indemnização laboral como esgotante do ressarcimento dos danos emergentes da perda de capacidade de trabalho sofrida e expectável) caso tenha sido efectivamente ressarcido no âmbito desta especialidade e opte pela indemnização civil, gera-se uma situação de direito ao reembolso por parte da entidade que tenha pago no âmbito laboral perante o sinistrado, a partir do momento em que tenha sido efectivamente (duplamente) indemnizado pela mesma lesão (nos termos do artº 31º/1 e 2, da Lei 100/97). Ou seja, face a uma duplicação indemnizatória, ou a obrigação de indemnização civil se fixa antes de o sinistrado ter recebido a indemnização laboral pelos mesmos danos e a seguradora laboral fica desonerada (o que carece de ser declarado nos termos da acção especial prevista no artº 151º/CPT), ou se fixa depois e, recebida que for pelo sinistrado a dupla indemnização, nasce na esfera da seguradora do trabalho o direito ao reembolso das prestações pagas e depois duplicadas.
«Ora, o determinado pela sentença recorrida colide frontalmente com as determinações legais citadas e aplicáveis. Resultaria do “desconto” feito à demandada civil que há um montante indemnizatório (o descontado) por cujo pagamento é responsável, que nunca sendo pago a quem de direito (o ofendido/sinistrado) – presumivelmente para evitar um enriquecimento sem causa, na medida em que foi pago no âmbito do direito laboral – acabaria por não ser pago a ninguém, ou seja, acabaria por ficar, indevidamente, na esfera patrimonial da condenada.
«A sentença fixou uma indemnização (cujo valor total releva por exemplo, para efeitos de cálculo de custas), decretou que uma parte dela não seria paga ao indemnizando e nada disse acerca do seu efectivo destino. Não estando a seguradora demandada civil condenada a pagar esse valor a quem quer que seja, assim se lhe determina um enriquecimento ilícito à custa de um empobrecimento efectivo da seguradora laboral que, não sendo interveniente nestes autos, não beneficia de qualquer indemnização neles fixada, nem sequer do caso julgado que neles se forme e, consequentemente, por força da sentença aqui proferida não consegue reportar à aqui demandada civil a cobrança da indemnização que pagou no domínio laboral (a não ser que intente acção para o efeito, fundada no enriquecimento ilegítimo, determinado por essa mesma sentença) nem consegue exercer o direito ao reembolso, previsto no artº 31º/2, da Lei 100/97, por falta de efectivo duplo auferimento pelo lesado de indemnização relativa aos mesmos danos (determinada pelo “desconto” ordenado). Isto, com a agravante, de que no caso em apreço, se “descontou” no valor da indemnização a pagar o valor das prestações recebidas por incapacidades temporárias, sem que aqui se tenha fixada qualquer indemnização civil delas emergente, ou seja, o desconto feito foi parcialmente reportado a indemnização da qual o Tribunal recorrido não conheceu.»
                1.7. No suprimento oficioso de tais nulidades decidiu-se, no acórdão recorrido:               1.7.1. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia
Dever ser fixada indemnização pela perda de ganho durante o período que decorreu entre 26/10/2004 e 31/8/2006.
 Reconhecendo-se que o demandante «sofreu de uma incapacidade temporária absoluta, relativa a todo o período de tempo considerado» e que «esta incapacidade mereceu uma indemnização laboral objectiva de € 8.349,12», teve-se por «adequada uma indemnização de € 10.000,00, da responsabilidade da recorrente demandada civil» para ressarcir esse dano.
1.7.2. Quanto à nulidade por excesso de pronúncia
Eliminar o “desconto” da quantia de € 32 159,36 à indemnização fixada a título de danos patrimoniais.
            1.8. Quanto às questões que constituíam propriamente o objecto do recurso, o acórdão recorrido julgou-as improcedentes.
            Assim, julgou devida a indemnização, a título de dano biológico, e manteve a quantia fixada na decisão de 1.ª instância, por o seu montante não ter sido especificadamente impugnado pela recorrente seguradora, e manteve a quantia de € 30 000,00, atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante.
            2. No recurso, para este Tribunal, e conforme se extrai das conclusões formuladas – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) –, a demandada Companhia de Seguros ... S.A., colocou as seguintes questões:
            – de não se verificarem, na decisão da 1.ª instância, as nulidades de omissão por pronúncia e por excesso de pronúncia consideradas no acórdão recorrido;
            – não serem acumuláveis as indemnizações por danos resultantes de facto que constitui simultaneamente acidente de viação e de trabalho;
            – não haver fundamento que suporte as arbitradas indemnizações de € 10 000,00 e de € 75 000,00, respectivamente, a título de perda de ganho no período de incapacidade temporária absoluta (26/10/2004 a 31/08/2006) e de danos patrimoniais futuros;
            – extravasar os padrões comuns da jurisprudência a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 30 000,00.    
            3. Delas passaremos a conhecer.
            3.1. A primeira questão levantada no recurso prende-se com a declaração e suprimento das nulidades da decisão da 1.ª instância
            3.1.1. Como vimos, o acórdão recorrido, oficiosamente, conheceu das nulidades por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia da decisão da 1.ª instância, consubstanciando a nulidade por omissão de pronúncia a não apreciação da indemnização devida ao demandante pela incapacidade temporária absoluta para o trabalho que sofreu entre 26/10/2004 e 31/08/2006 e a nulidade por excesso de pronúncia o desconto da verba já recebida pelo demandante no âmbito do processo laboral.
            E supriu-as, alterando a parte decisória da sentença da 1.ª instância, de modo a ser a demandada condenada a pagar ao demandante € 10 000,00, pela perda de ganho relativa ao período decorrido entre 26/10/2004 e 31/08/2006, e eliminando qualquer referência ao desconto da quantia já recebida pelo demandante no âmbito do processo laboral.
            3.1.1. A nulidade por omissão de pronúncia
            Tem razão a relação na parte em que reconhece que, afinal, e não obstante uma certa falta de clareza de alguns passos da fundamentação, a sentença recorrida não se pronunciou sobre o quantum indemnizatório devido pela incapacidade temporária absoluta para o trabalho sofrida pelo demandante [«Da análise da argumentação e dos valores indemnizatórios arbitrados retira-se facilmente a conclusão de que a sentença recorrida não apreciou nem arbitrou indemnização quanto ao dano decorrente de o ofendido ter padecido de incapacitado (sic) para o exercício do trabalho entre o período de 26/10/2004 e 31/8/2006 (facto i), (…) a sentença limitou-se a arbitrar uma quantia – de € 75.000,00 - pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP de 28,39%. A este valor acrescentou-se o de € 30.000,00 por danos morais e de € 796,00 por danos patrimoniais relativos à destruição de bens do lesado, ocorrida no momento do acidente, o que dá o valor achado para o total da indemnização – € 105.798,00. Destas considerações resulta que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o quantum indemnizatório devido pelas incapacidades provisórias sofridas. Aliás, e em rigor, a indemnização em causa não se reporta a danos patrimoniais futuros mas a perda de ganho já ocorrida e terminada quando da prolação da sentença, ou seja, a danos patrimoniais passados.]
Mas já não tem razão quando, nesse ponto, afirma que se compreendia no pedido de indemnização civil o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão da incapacidade absoluta para o trabalho [(facto i), relativamente ao qual foi deduzido pedido de indemnização civil].
            Com efeito, resulta, com evidência, do pedido de indemnização civil que o demandante nada pediu a título de indemnização pelo que deixou de auferir enquanto, no período de 26/10/2004 a 31/08/2006, esteve absolutamente incapacitado para o trabalho.
            A isso refere-se, como já vimos, no âmbito do pedido formulado pelos lucros cessantes, mas como mero intróito. No artigo 6.º do pedido diz o demandante que, «em virtude e como resultado directo do acidente em que se viu envolvido, o lesado esteve temporária e absolutamente incapacitado para o trabalho por um período entre o dia do acidente 26.10.04 e 31 de Agosto de 2006» e prossegue no artigo 7.º «já foi indemnizado (…) das remunerações que deixou de auferir da sua entidade patronal, durante o período de incapacidade). A partir do artigo 9.º do pedido, o demandante passa a referir-se à incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, para pedir (embora já tenha recebido por conta da desvalorização profissional a quantia de € 23 810,24, no âmbito do processo laboral), para respectivo ressarcimento a verba de € 125 000,00. O que resulta do artigo 23.º [«tendo em conta a desvalorização física com que ficou na sequência do acidente que afecta a sua capacidade de ganho, reclama aqui da requerida uma indemnização por lucros cessantes/perda de capacidade de ganho e impossibilidade de progressão na carreira, no montante de € 125 000,00, estimando que trabalharia até aos 70 anos e que poderia vir a ganhar o triplo do que ganhava à data do acidente»] e é afirmado no artigo 24.º [«Pelo que a quantia reclamada a título de lucros cessantes é por conta dos rendimentos que o lesado deixará de auferir por conta do seu trabalho (…)»].
            Se dúvidas houvesse quanto a não ter o demandante pedido indemnização pelos danos patrimoniais sofridos enquanto esteve absolutamente incapacitado para o trabalho também elas seriam facilmente eliminadas na consideração do valor pedido a título de indemnização pelos danos patrimoniais (a título de danos emergentes e lucros cessantes): € 125 798,00 [€ 125 000,00 (pelos danos patrimoniais futuros) + € 798,00 (pelos prejuízos sofridos nas roupas e objectos que usava no momento do acidente)].
            Temos, assim, que a sentença da 1.ª instância, no aspecto de não ter apreciado a indemnização devida pela incapacidade absoluta para o trabalho, no plano patrimonial, e não a ter fixado, não incorreu na nulidade apontada no acórdão da relação porque, simplesmente, tal não foi pedido.
            Aliás, se a sentença da 1.ª instância o tivesse feito incorreria, então sim, em nulidade, por pronúncia ultra petitum.
 Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil: «[é nula a sentença quando] o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido».
O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos e de todas as causas de pedir (e das excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer), não podendo conhecer de causas de pedir não invocadas (artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), nem violar o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, não observando os limites impostos pelo artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, isto é, condenando em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido. 
Temos, assim, que a relação, com manifesta desatenção ao pedido cível deduzido, concluiu pela existência de uma nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença da 1.ª instância que não se verifica.
Para além disso, com o suprimento da mesma, a relação procedeu a uma reformatio in pejus.
Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo». Este n.º 4 estabelece o princípio da proibição de reformatio in peius. “A parte não recorrida de uma decisão transita em julgado e os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo; a decisão do tribunal de recurso não pode, assim, ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida.”[5]          
            É evidente que, ao determinar a condenação da recorrente em mais € 10 000,00, além das quantias em que a recorrente tinha sido condenada pela decisão da 1.ª instância, o acórdão da relação foi mais desfavorável à recorrente, nessa justa medida, do que a decisão recorrida.
            3.1.2. A nulidade por excesso de pronúncia
            A conclusão da relação sobre a existência de uma nulidade, por excesso de pronúncia, na sentença recorrida, radica no que, a nosso ver, constitui uma incorrecta compreensão dos fundamentos e da própria decisão da 1.ª instância.
            Neste ponto, começa-se por afirmar, no acórdão recorrido, que «a sentença recorrida condenou a seguradora aqui demandada no pagamento não do total da indemnização calculada, mas apenas numa parcela desse quantum, decorrente do “desconto” dos valores já recebidos pelo ofendido enquanto sinistrado beneficiário de indemnização por acidente de trabalho». E toda a fundamentação subsequente parte desse pressuposto, ou seja, de que na sentença recorrida (oficiosamente) se deduziu à indemnização fixada a quantia já recebida pelo demandante.
            Mas não é assim, a nosso ver.
É certo que, na fundamentação da sentença recorrida, depois de fixada a indemnização devida ao demandante pelos danos decorrentes da IPP de 28,39%, em € 75 000,00, se afirma que: «A esta quantia [de 75 000,00, computada a título de indemnização pelos danos decorrentes da IPP de 28,39%] será de deduzir a já recebida pelo lesado – € 32 159,36 –, sendo € 23 810,24 a título de indemnização pelos danos emergentes da incapacidade permanente parcial de 28,39%, e de € 8 349,12, a título de indemnização pela incapacidade absoluta temporária». E que, na parte decisória da sentença, se refere, após a fixação da quantia global que a demandante é condenada a pagar, entre parêntesis «descontado que será o montante de € 32 159, 36, já recebido pelo demandante no âmbito de processo de trabalho».
            Porém, conferidos os precisos termos da decisão verifica-se que o “desconto” não foi realizado. Ou seja, a demandada não foi condenada na indemnização fixada deduzida da quantia já recebida pelo lesado. Se o “desconto” tivesse sido efectivamente efectuado, não teria sido a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia total de € 105 796,00, correspondente à soma das quantias fixadas pelos diversos danos (€ 796,00 + € 75 000,00 + € 30 000,00), mas seria, antes, condenada a pagar € 73 636,64 (= € 105 796,00 - € 32 159,36). Com o que se quer dizer não foi determinado (efectuado) na sentença.
            Por outro lado, o uso do futuro («será de deduzir»; «descontado que será») tem, precisamente, o sentido de o “desconto” vir a ser efectuado no futuro, não mais constituindo do que um anúncio. A significar que decisão foi de condenação da demandada na quantia fixada, sem prejuízo do anúncio de que, sobre ela, em momento ulterior, por meio e em termos não definidos na sentença, recairá/poderá recair o “desconto” da quantia já, antes, recebida pelo demandante.
            Julga-se, assim, que, com a formulação de tal anúncio, a sentença recorrida quis prevenir o beneficiário da indemnização – o demandante – de que não pode acumular as duas indemnizações: a fixada no processo, pelo acidente de viação, e a fixada (e já recebida) no processo laboral, pelo acidente de trabalho, uma vez que, no caso, se tratou de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho; em suma, quis-se expressar que as duas indemnizações não se podem somar uma à outra, não são acumuláveis mas antes complementares[6].    
            Neste entendimento, falha o pressuposto subjacente à decisão da relação de declarar a sentença da 1.ª instância nula, por excesso de pronúncia.
            Mas sempre se deverá referir que, ainda que a decisão de 1.ª instância tivesse, efectivamente, procedido à dedução, na quantia fixada pela indemnização por danos patrimoniais futuros, das quantias já recebidas pelo demandante no âmbito laboral, sempre a relação, por força do antes referido do n.º 4 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, estava impedida de alterar, nesse ponto, a decisão.
            Na verdade, “o princípio da proibição de reformatio in pejus impede que o recorrente que foi condenado em parte do pedido possa ser condenado na totalidade do pedido, quando o autor não tenha interposto recurso principal ou subordinado quanto à parte que lhe foi desfavorável[7].
            3.1.3. Concluímos, pois, que a sentença da 1.ª instância não enferma das nulidades declaradas e supridas pela relação, devendo, nesse âmbito, o acórdão da relação ser revogado.
            Uma última nota.
            O poder de suprimento das nulidades da sentença pelo tribunal de recurso é, em termos práticos, muito reduzido, porque ele só poderá ser exercido negativamente e, ainda assim, com limitações.
 “Isto é o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer (nulidade da 2.ª parte da alínea c) do n.º 1). Neste caso, o tribunal superior exerce o poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ser conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição.”[8]
Ainda quando é exercido negativamente, o poder de suprimento das nulidades, pelo tribunal de recurso, está sempre submetido ao princípio da proibição de reformatio in pejus (artigo 409.º, n.º 1, do CPP, e artigo 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
3.2. A questão da falta de fundamento para ser arbitrada a indemnização de € 75 000,00, por danos patrimoniais futuros
Esta questão já tinha sido suscitada pela recorrente no recurso para a relação, que a decidiu e bem.
Começa a recorrente por dizer que, «quando um acidente é simultaneamente de trabalho e de viação, não podem ser acumuladas a indemnização que for atribuída ao lesado com base no acidente considerado com acidente de viação e a que lhe foi atribuída em sede de acidente de trabalho pela respectiva incapacidade, pois tal implicaria duplicação de indemnizações pelo mesmo dano: as duas indemnizações apenas se poderão complementar até ressarcimento integral do dano causado».
Até aqui, nada a objectar. A solução de que as indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho não são acumuláveis (não se podem somar uma à outra) mas sim complementares é exacta[9]
Mas já não se mostra fundada a consequência que a recorrente dela parece querer extrair («se o lesado receber a indemnização que lhe é devida pela entidade patronal ou seguradora da responsabilidade civil dela, não pode exigir do responsável pelo acidente de viação uma indemnização») para concluir que, como o demandante já recebeu € 23 810,24, pela perda de ganho futura, no processo laboral, falece fundamento que suporte a arbitrada indemnização de € 75 000,00, pelos danos patrimoniais futuros.
Como resulta dos factos provados, o acidente, em causa, foi, simultaneamente, de viação e de trabalho.
No regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, dispõe o artigo 26.º, com a epígrafe «Acidentes de viação e de trabalho»:
«1 – Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste decreto-lei, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.»[10]
À data do acidente encontrava-se em vigor o regime jurídico dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro[11], sendo de atender ao respectivo artigo 31.º, com a epígrafe «Acidente originado por outro trabalhador ou por terceiro» do seguinte teor:
«1 – Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
«2 – Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem o direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou dispendido.
«3 – Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
«4 – A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
«5 – A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.»[12]
Do que resulta, pois, que no regime da concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal. Esta última assume um carácter subsidiário ou residual[13].
O que constitui jurisprudência firme deste Tribunal:
– “Concorrendo uma e outra, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade patronal, uma vez que, face à proximidade da causa do dano, a responsabilidade primeira é daquele a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação.”[14]
– “A responsabilidade pelo acidente laboral tem carácter subsidiário em relação à responsabilidade pelo acidente de viação, o que bem se justifica por a última decorrer ou de facto ilícito ou do risco inerente à circulação automóvel, casos em que a obrigação de indemnizar se afirma em primeira linha de responsabilidade.”[15]
Neste regime de concorrência de responsabilidades há que distinguir entre o plano das relações externas – relações entre cada um dos responsáveis e o lesado – e o domínio das relações internas – relações entre os dois ou mais responsáveis pela reparação dos danos.
 No quadro das relações externas o lesado poderá exigir a reparação dos danos causados pelo acidente quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo. Mas só neste aspecto se pode falar de uma responsabilidade solidária da entidade patronal e do detentor do veículo. «O outro aspecto do regime de solidariedade, que consiste no facto de a prestação de um dos devedores liberar o(s) outro(s), já não ocorre nestes casos. Na verdade, se a indemnização paga pelo detentor do veículo extingue, de facto, a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não é exacto, na medida em que a indemnização paga por esta não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco do veículo ou pela culpa do respectivo condutor.»[16]  
Se é o detentor do veículo quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal.
Se a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta ficará subrogada nos direitos do sinistrado.
Por isso é que, decorrido um ano sem que a vítima proponha a acção contra os responsáveis pelo acidente de viação, a entidade patronal ou seguradora desta poderão exercer, em acção própria, o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente de viação (na formulação do n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 100/97), a entidade empregadora e a sua seguradora são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente (n.º 5 do artigo 31.º) e se a vítima recebeu indemnização pelo acidente de viação, a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagaram, têm o direito de ser reembolsadas pela vítima (n.º 2 do mesmo artigo 31.º).
Como consta do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2011 (referindo-se o primeiro parágrafo que citaremos a um excerto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/07/2008, Processo n.º 08B2101, no ITIJ):
 “O causador de dano corporal a pessoa a exercer uma actividade laboral em acidente de viação, ou quem tiver assumido a responsabilidade civil, deve indemnizar integralmente o lesado, independentemente da indemnização ao mesmo arbitrada no foro laboral, salvo se o empregador ou a seguradora de acidentes de trabalho intervierem na acção cível e formularem pertinente pedido no exercício do respectivo direito de sub-rogação.
“Portanto, o dever de indemnizar os prejuízos decorrentes de um acidente recai, primeira e primordialmente, sobre o lesante que lhe deu causa, não cabendo ao responsável pela indemnização civil invocar a duplicação de indemnizações para se opor ao pagamento do que resulta da sua responsabilidade.”
 Temos, assim, que o facto de o demandante ter recebido da seguradora da entidade patronal € 23 810, 24, a título de remição [facto provado s)] nenhuma consequência tem no plano da obrigação da recorrente o indemnizar pelos danos patrimoniais futuros.
E se no “reembolso” efectuado pela recorrente à seguradora por acidentes de trabalho já se compreende essa verba [facto provado iii)], o que, em rigor, não se mostra esclarecido, essa “antecipação” da recorrente nenhum efeito tem quanto à fixação da indemnização devida. Sendo certo que as duas indemnizações não se acumulam, a questão terá de ser resolvida, entre as partes, por via extra-judicial ou judicial, mas não neste processo.
Não tem, por conseguinte, razão a recorrente quando pretende que o demandante não tem “direito a ser indemnizado”, neste processo, na medida em que “optou pelo recebimento da indemnização a cargo da seguradora” da entidade patronal.
 Questão diferente seria a de a recorrente querer impugnar o montante fixado a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros.
Só que essa discussão não se compreende no objecto do recurso, tal como ele foi definido nas conclusões do recurso.
Como, aliás, a recorrente tinha sido expressamente advertida no acórdão da relação, que não conheceu dessa questão, justamente, por ela não estar compreendida no âmbito do recurso, em função da limitação do seu objecto pelas conclusões.  
3.3. A questão da quantia fixada para compensação dos danos não patrimoniais.
Pretende a recorrente que a quantia fixada «extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência».
Mas não tem razão.
Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais terão de se ter em atenção os artigos 483.º, 496.º, n.os 1 e 4 (os que relevam, no caso), 494.º e 566.º, n.o 1, do Código Civil: quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação; na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso; a indemnização é fixada em dinheiro.
            A lei aceita, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitando-a embora àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Gravidade do dano que há-de medir-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em consideração as circunstâncias do caso, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é merecedor da tutela jurídica, quer dizer, da concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado[17].
            O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade e deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida[18].
            Como resulta da remissão da norma do n.º 4 do artigo 496.º para os critérios enunciados no artigo 494.º, devem ser tidas em conta, no julgamento de equidade, diversas circunstâncias – o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam, seguramente, a natureza e a gravidade do dano e os sofrimentos dele decorrentes.
            Sendo certo que, nestes casos, a indemnização não visa propriamente ressarcir o lesado mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, é mister que tal compensação seja significativa e não meramente simbólica. A jurisprudência do Supremo Tribunal vem acentuando, cada vez mais, a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Importa, todavia, sublinhar que a indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias já enunciadas, referidas no artigo 494.º – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”[19].
            Com efeito, embora o dinheiro e as dores morais sejam grandezas heterogéneas, a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de constituir para este uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado[20].
            No caso em apreço, não se suscitam dúvidas quanto a ter o demandante sofrido danos de natureza não patrimonial, sendo igualmente inquestionável que estes danos assumem gravidade suficiente para merecer a intervenção reparadora do direito.
            Em função dos factos provados ff) a ccc) e atendendo a todos os factores relevantes na formulação do juízo de equidade e não perdendo de vista os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência (e que constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade), temos que o montante fixado de € 30 000,00, não se pode considerar excessivo, mostrando-se  fixado com prudência, equilíbrio e criteriosa noção das proporções.
III

            Nos termos expostos, concedendo-se parcial provimento ao recurso:
            – Revoga-se a decisão recorrida, na parte em que declarou verificadas, oficiosamente, as nulidades por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia da sentença da 1.ª instância e as supriu, alterando a decisão da 1.ª instância;
            – Confirma-se, no mais, a decisão recorrida, designadamente quando julgou improcedentes as questões que constituíam o objecto do recurso, concretamente, decidiu ser devida a indemnização pela perda da capacidade de ganho, decorrente da incapacidade parcial permanente para o trabalho, e manteve a quantia fixada na 1.ª instância, por o seu montante não ter sido especificadamente impugnado pela recorrente seguradora [€ 75 000,00], e manteve a quantia de € 30 000,00, atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais;
            – Confirma-se, pois, a indemnização global atribuída pela 1.ª instância [€ 105 796,00, incluindo € 796,96 por danos patrimoniais relativos à destruição de bens no momento do acidente], com juros de mora desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento;
            – Interpretando-se a referência ao «desconto» a esta quantia «que será de € 32 159,36, já recebido, pelo demandante no âmbito do processo do trabalho», no sentido de meramente expressar o entendimento de que «as duas indemnizações, não sendo acumuláveis mas antes complementares, não se podem somar uma à outra», mas não decidindo essa questão.
Custas pela recorrente seguradora e pelo demandante, na proporção do respectivo decaimento.

      Supremo Tribunal de Justiça, 23/02/2012

Isabel Pais Martins (Relatora)

Manuel Braz
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[1] Esta sentença foi proferida após, por acórdão da relação de 15/03/2011, ter sido revogada a primitiva sentença absolutória – crime e cível – da 1.ª instância, de 26/03/2010, e – alterada pela relação a decisão proferida sobre matéria de facto –,, ter sido determinado que a 1.ª instância proferisse nova sentença para determinar a pena a aplicar ao arguido e o valor da indemnização a fixar ao demandante.
[2] Doravante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[3] Omite-se a transcrição dos restantes factos provados por respeitarem exclusivamente ao arguido.
«[4] Ao abrigo do artº 31º/L. 100/97, com repercussão em outros domínios, como aquele a que respeita o artº 9º, da Portaria 377/2008, de 26/5.»
[5] José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Coimbra Editora, 2003, p. 33.
[6] E isto sem prejuízo da incorrecção dos próprios termos do anúncio, na medida em que mal se compreende a soma das quantias recebidas pela incapacidade absoluta temporária e pela incapacidade parcial permanente para efeitos de não acumulação com a quantia atribuída (apenas) a título de indemnização pela incapacidade parcial permanente. 
[7] José Lebre de Freitas, ob. cit., p. 34.
[8] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12 ao artigo 379.º, p. 985.
[9] O que constitui jurisprudência firme deste Tribunal; cfr., v.g., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/01/2002, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano X, Tomo I – 2002, p.54 e ss.
[10] No regime anterior, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o artigo 18.º, n.º 1, consagrava a mesma solução: “quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho”.
[11] Uma vez que a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 (artigo 188.º).
[12] O artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, tem aproximadamente a mesma redacção, salientando-se a redacção do respectivo n.º 4: «4 – O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.»
[13] Como se escreveu no citado acórdão de 24/01/2002.
[14] Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2011 (revista n.º 57/09.9T2AND.S1).
[15] Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2011 (processo n.º 242-A/2001.C2.S1).
[16] Citado acórdão de 24/01/2002.
[17] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1982, p. 473.
[18] Ibidem, p. 474.
[19] Cfr., designadamente, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/07/2009, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVII, Tomo II/2009, p. 156 e ss.

[20] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, Coimbra, 1970, p. 426.