Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036392 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199903230001401 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8937/94 | ||
| Data: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 690 N3. | ||
| Sumário : | I - As conclusões devem conter uma indicação dos fundamentos do recurso por uma forma que permita a sua compreensão rápida e mais fácil do que o arrazoado que os antecede. II - A circunstância de o juiz achar que as conclusões podiam e deviam ter sido formuladas de outro modo não é critério atendível para legitimar um juízo de falta de conclusões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo tribunal de Justiça: Foi proposta pelo 12º Juízo Cível de Lisboa por A. esta acção declarativa com processo ordinário em que pede a condenação de B a pagar-lhe a quantia de 173900000 escudos, com juros legais desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos emergentes e por lucros cessantes, designadamente a indemnização de clientela, devidos à denúncia que a ré fez do contrato de agência que as ligava e pelo qual aquela intermediava a venda de veículos de marcas comercializadas em Portugal por esta. Contestada a acção no sentido da sua improcedência, veio a final a ser proferida sentença que, dando-lhe provimento parcial, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 18500000 escudos, com juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; foi ainda proferida condenação da autora a pagar, como litigante de má fé, a multa de cinco UCs. Houve apelação de ambas as partes, tendo ambas alegado e contra-alegado. A B pediu a improcedência da acção e a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização como litigante de má fé. A A pediu a procedência total da acção e a revogação da sua condenação em multa como litigante de má fé. No tocante à apelação interposta pela B, o Senhor Desembargador Relator proferiu a fls. 809 despacho em que a convidou a apresentar conclusões sob pena de se não conhecer desse recurso, e isto por entender que não haviam sido formuladas conclusões, na medida em que o texto apresentado a esse título não tinha a necessária característica de síntese concisa e clara dos fundamentos explanados. A B reclamou para a conferência, sendo por esta proferido em 7/12/94, a fls. 820, acórdão que confirmou aquele despacho. Dele interpôs a B recurso de agravo em 2ª instância, recebido para subir diferidamente e com efeito meramente devolutivo. Não obstante, mas declarando que o fazia sem prejuízo da posição já assumida, a B apresentou a fls. 825 novas conclusões, aliás repetidas mais tarde a fls. 847, no seguimento do referido acórdão da conferência. Mas em relação a estas novas conclusões foi pelo Senhor Desembargador Relator proferido, a fls. 834, despacho em que, considerando que as mesmas apresentavam os vícios anteriormente salientados, decidiu que não era de conhecer do recurso de apelação da B. Esta reclamou para a conferência, tendo sido depois proferido novo acórdão, a fls. 856, datado de 25/5/95, em que se confirmou o despacho agora reclamado. Interpôs a B novo recurso de agravo em 2ª instância, recebido para subir diferidamente e com efeito meramente devolutivo - sendo apresentada contra a retenção do recurso uma reclamação que por despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente do STJ foi julgada improcedente. Foi depois proferido pela Relação de Lisboa em 9/7/98 acórdão que, julgando a apelação da A, lhe deu procedência parcial, na medida em que determinou que, quanto a 13500000 escudos, se procedesse à sua actualização desde 4/6/91 até 5/9/93 segundo o critério da taxa de inflação constante das tabelas do Instituto Nacional de Estatística mediante mera operação de consulta e cálculo aritmético a efectuar pela secretaria judicial da 1ª instância, e atribuíu à apelante a indemnização de 500000 escudos por dano moral, actualizada à data da sentença, proferida em 5/9/93, no mais se confirmando a sentença. Tanto a B como a A interpuseram recursos de revista; a B pediu a improcedência da acção e a condenação da autora em indemnização condigna como litigante de má fé, e a A pediu a condenação da ré nos precisos termos constantes da petição inicial. De salientar que a B afirmou expressamente, ao concluir as suas alegações, a manutenção do seu interesse na apreciação dos agravos retidos, que foram alegados conjuntamente. Ambas as partes contra-alegaram a defender a improcedência dos recursos em que são oponentes. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estamos perante quatro recursos. Por um lado, há os dois recursos de agravo interpostos pela ré contra os acórdãos de 7/12/94 e 25/5/95. Por outro lado, há os recursos de revista interpostos por ambas as partes contra o acórdão de 9/7/98. Remetendo, globalmente, a regulamentação do julgamento do recurso de revista para as regras próprias do julgamento da apelação, há que julgar a revista e os agravos por ela arrastados pela ordem da sua interposição - arts. 726º e 710º, nº 1, do CPC Começar-se-á, pois, pelo recurso de agravo que tem como objecto o acórdão de 7/12/94. Recapitulemos. O Senhor Desembargador Relator entendeu que as alegações oferecidas pela B na apelação por ela interposta não tinham conclusões e convidou-a a apresentá-las em cinco dias. A dita afirmação de que não havia conclusões assentou em que se considerou que as conclusões devem ser um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso de forma a que estes se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal "ad quem", o que não sucederia com as constantes dessas alegações, tidas como um longo e complicado texto com falta absoluta das características necessárias. Após reclamação, a conferência indeferiu a reclamação, confirmando o despacho do Senhor Relator. Alegando neste recurso a fls. 943-950 no sentido de que deverá ser revogado o acórdão sob crítica e ser mandado julgar o seu recurso de apelação com as conclusões nele formuladas, a agravante ofereceu as seguintes conclusões: 1- O presente recurso incide sobre o acórdão da conferência que confirmou o despacho do Exmo. Relator, o qual convidou a ora agravante a formular novas conclusões (art. 690º, nº 3, do CPC); 2- Ora, o julgamento da excessividade das conclusões não estava previsto na lei (art. 690º, nº 1, do CPC), pois esta apenas se refere à falta, deficiência ou obscuridade das mesmas; 3- A jurisprudência tem sido constante em equiparar à deficiência apenas as conclusões que são mais extensas do que o contexto da própria alegação, com base nos princípios "amplianda non restringenda" e no relativo ao acesso ao Direito e aos Tribunais (art. 20º da Constituição); 4- O acórdão não apreciou os fundamentos exarados nas duas últimas conclusões, pelo que, também, por tal motivo, está viciado por falta de pronúncia sobre tais questões e fundamentos (art. 158º do CPC), bem como não justificou porque - sic - as julgou excessivas, o que tudo, desde logo, se traduz em manifestas nulidades (art. 688º, nº 1, al, b) e d), do CPC); 5- A disposição do nº 1 do art. 690º do CPC estatui um poder jurisdicional vinculado e não discricionário, pelo que o julgamento da excessividade dos recursos comporta um entendimento lesivo da advocacia e portanto da defesa dos legítimos interesses das partes; 6- O princípio da legalidade processual civil impede que "os poderes discricionários se sobreponham aos critérios normativos", devendo, assim, julgar-se inconstitucional, com base no art. 20º da Constituição, a interpretação que é dada ao art. 690º do CPC, no sentido de se equiparar a "excessividade" das conclusões à falta, deficiência ou obscuridade das mesmas (Ac. Trib. Const. N.º 934/96, de 10/7/96); 7- Se a jurisprudência tem imposto o princípio de que as conclusões são delimitativas do objecto do recurso não pode julgar que as mesmas sejam excessivas, sob pena de interferir no objecto da acção e de o Tribunal censurar o exercício de um direito, não obstante a censura ter sido abolida (art. 37º, nº 2, da Constituição); 8- Como a lei determina que a alegação concluirá pela indicação dos fundamentos do recurso, inevitavelmente que as alegações extensas se projectarão na dimensão das conclusões, correspondendo as da ora agravante a 13,6% do seu arrazoado e as da agravada a 15,4%, e não tendo esta última sofrido qualquer censura, foi violado o princípio da "igualdade das partes" com manifesta infracção do art. 13º, nº 1, da Constituição e do art. 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A agravada defende o acórdão recorrido. Antes de analisar o conteúdo das conclusões que a Relação teve como inoperantes é de recordar o que se tem entendido nesta matéria. José Alberto dos Reis, Anotado, Vol. V, pgs. 359-361, comentando o teor do então vigente art. 690º do CPC - onde se aludia apenas à falta de conclusões, e não também, como agora, à sua deficiência ou obscuridade -, diz aquilo que deve entender-se como sendo as correctas conclusões da alegação. Contrapõe a existência, no contexto da alegação, de uma parte onde os fundamentos do recurso são expostos, explicados e desenvolvidos, à qual há-de seguir-se uma outra onde os mesmos sejam enunciados e resumidos em proposições sintéticas que emanam naturalmente do que antes se expôs e considerou. E acrescenta que não valem como conclusões arrazoados longos e confusos em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados. Adverte, porém: "Mas est modus in rebus. É necessário não exagerar a proposição de que a minuta não tem conclusões quando a exposição final dos fundamentos é longa e extensa, em vez de resumida." E a seguir: Desde que a alegação termine por conclusões, ........... , o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento do recurso. A fórmula do artigo - indicação resumida dos fundamentos - deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações." E não deixa de ser curioso que a reforma processual de 1961 eliminou, a propósito da descrição dos fundamentos do recurso com que as alegações devem finalizar, a indicação de que a mesma deveria ser "resumida". Talvez devido à consciência, por parte do legislador, do que tem de eminentemente subjectivo definir o que é uma fundamentação resumida e também da evidente e decisiva influência que todo um estilo pessoal de raciocínio e de escrita tem na estrutura do texto produzido pelo seu autor. Para não falar, ainda, das cautelas de que deve revestir-se o trabalho de um mandatário forense, "maxime" de um advogado, preocupado em não omitir na defesa dos interesses do seu cliente o que pode ser ou, até mais simplesmente, parece poder ser útil para o fim em vista. A ideia segundo a qual o enunciado de conclusões no final de uma alegação pode, não obstante, ser qualificada como falta das mesmas foi já versada por este STJ, do que é exemplo o acórdão de 2/2/84, publicado no BMJ nº 334, pg. 401. Salientou-se nele que as conclusões devem conter uma indicação dos fundamentos do recurso por uma forma que permita a sua compreensão rápida e mais fácil do que o arrazoado que as antecede. Exemplificou-se a impropriedade de conclusões com os casos em que as mesmas sejam uma reprodução textual da anterior alegação ou até um escrito de muitas centenas de páginas, por breve que tivesse sido o texto da própria alegação. E, aplicando-se estas noções, teve-se como impróprio um enunciado de conclusões que era mais extenso do que a alegação - mas sem deixar de se dizer, apesar de tudo, que isso ainda seria o menos - e onde uma só questão de direito foi desdobrada em quarenta e oito conclusões de leitura mais difícil do que o texto que as antecedia. Nada disto, e nem sequer aproximado, se passou nestes autos. Nas conclusões 1ª a 5ª da apelação a ora agravante discutiu com objectividade matéria de facto, criticando as respostas dadas a diversos quesitos. Nas conclusões 6ª a 20ª discutiu a qualificação jurídica que na sentença se fez do contrato como de concessão comercial, da qual discorda, propondo em seu lugar a de simples compras e vendas, autónomas embora repetidas. Nas conclusões 21ª e 25ª procurou legitimar a ruptura contratual da sua iniciativa com razões factuais consistentes em comportamentos indevidos da agravada. Nas conclusões 26ª a 34ª defendeu, mesmo dentro do quadro da qualificação jurídica adoptada na sentença, a falta de fundamentos para a condenação que contra si foi proferida. Na conclusão 35ª insistiu pela condenação da agravada em indemnização, a seu favor, complementar da multa que na sentença lhe foi aplicada por litigância de má fé. E, depois de nas conclusões 23ª, 26ª, 27ª, 32ª e 33ª a 35ª ter referido diversas disposições legais, na conclusão 36ª disse: "Não foram observadas, entre outras, algumas das disposições legais pré-citadas". Esta descrição sumária das conclusões que o acórdão recorrido questionou mostra que, de modo que temos por manifesto, não têm quanto a elas cabimento as objecções que seriam abstractamente admissíveis nesta sede, designadamente a de falta de conclusões, configurada nos termos atrás expostos. Tais conclusões ocupam oito páginas de texto, depois das cinquenta e nove que as antecederam, pelo que é inegável serem aquelas um claro resumo destas. E um resumo de leitura evidentemente mais fácil e de conteúdo obviamente mais depressa apreensível, como se viu da descrição que delas pudemos fazer acima. Quanto à suficiência ou insuficiência da menção das disposições legais violadas, não foi o problema levantado na Relação sob essa perspectiva, não havendo que o discutir aqui. A circunstância de o juiz achar que as conclusões podiam e deviam ter sido formuladas de outro modo não é critério atendível para legitimar a decisão recorrida, que importa revogar. Esta revogação implica ficar assente que a alegação produzida pela ora agravante na apelação tem conclusões como tal aceitáveis, apenas restando ao Tribunal da Relação, se entender ser caso disso, criticar as mesmas nas restantes perspectivas previstas no art. 690º, nº 3, do CPC. Significa, também por imperativo lógico, que há que ter como revogado o acórdão de 25/5/95, que entendeu não ser de conhecer da apelação da ora agravante. Quanto às revistas interpostas do acórdão de 9/7/98, o seu conhecimento está, por agora, prejudicado pelo facto de, previamente, dever ser julgada a apelação da B, visto que, versando matéria coincidente, em parte, com as mesmas e podendo, por sua vez, ser objecto de novos recursos de revista, se impor a sua apreciação conjunta. Nestes termos, decide-se: a) dar provimento aos agravos, revogando os acórdãos pelos quais foram confirmados os despachos do senhor Desembargador Relator nos quais convidou a B a apresentar conclusões na sua apelação e entendeu não ser de conhecer dessa apelação; b) determinar que os autos desçam ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de aí ser apreciado o mesmo recurso de apelação. Custas dos agravos a cargo da agravada. LIsboa, 23 de Março de 1999. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |