Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A432
Nº Convencional: JSTJ00040718
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
HERANÇA
PARTILHA
NULIDADE
POSSE
BENFEITORIA
SUCESSÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200006200004321
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 795/99
Data: 01/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 722 N2.
CCIV66 ARTIGO 1255 ARTIGO 1273 ARTIGO 1275 ARTIGO 1404 ARTIGO 1408 N2.
L 3/99 DE 1999/01/03 ARTIGO 26.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/04/03 IN BMJ N336 PAG420.
Sumário : I - Em princípio, a fixação dos factos controvertidos cabe às instâncias, pois o Supremo, apenas, pode intervir nessa matéria no campo dos limitados poderes do artigo 722º, nº 2, do CPC, e porque a sua intervenção somente, se reconduz à sua vocação de conhecer da matéria de direito, no âmbito do artigo 26º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
II - A sucessão na posse consiste na continuação por morte do possuidor, da sua posse nos seus sucessores, independentemente da apreensão material da coisa no quadro do artigo 1255º do Código Civil
III - Não tendo havido acto de disposição, nem de oneração de parte de comunhão hereditária, não existe nulidade, no quadro dos artigos 1404º e 1408º, nº 2, daquele diploma substantivo.
IV - O pressuposto básico do direito à indemnização por benfeitorias é a existência de uma posse que cede perante o direito de alguém sobre a coisa "maxime", o proprietário, no âmbito dos artigos 1273º a 1275º do Código Civil.
V - Só as benfeitorias úteis e as necessárias dão ao possuidor o direito de crédito sobre aquele que o desapossa a coisa.
Decisão Texto Integral: