Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA JULGAMENTO AMPLIADO DA REVISTA REQUERIMENTO NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120021141 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | - A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respectiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição. II - Nesse requerimento deverá a parte invocar as razões pelas quais pretende a intervenção do plenário das secções cíveis, não sendo suficiente dizer que existe “forte possibilidade de contradição entre acórdãos proferidos, acerca da mesma questão de Direito”, sem sequer aludir a um único acórdão que, na óptica da recorrente, pudesse estar em contradição com o acórdão de que recorria. III - Assim, tendo a recorrente, a escassas horas da sessão para a qual se encontrava inscrito em tabela o processo para julgamento, requerido o julgamento ampliado de revista, nos termos referidos em II, inexiste nulidade processual decorrente da falta de prévio conhecimento desse requerimento, o qual só veio a ser apreciado e indeferido já após ter sido proferido o acórdão que conheceu da revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nº 302 I – No Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, A e mulher …, em acção com processo ordinário, intentada contra R, pediram que, com a procedência da acção, seja o Réu condenado a: a) Reconhecer que os AA. são legítimos donos e proprietários do prédio identificado nos artigos 1º e 2º da petição; b) Reconhecer que a detenção sobre a questionada parte do logradouro do prédio dos AA., e melhor identificada no artigo 13º da petição, não é titulada por qualquer modo legítimo, é ilegal e insubsistente e, por isso; c) Restituir tal parte, imediatamente, aos AA. totalmente livre, condenando-se ainda o R. a fechar a janela e porta que deitam directamente para o logradouro dos AA.; d) Reconhecer e não perturbar o direito dos AA., consistente na reposição do muro de vedação na situação anteriormente existente aos factos praticados pelo R., e; e) Consequentemente, condenar-se o R. nos danos a liquidar em execução de sentença, resultantes do arranjo e reposição do muro; f) Pagar aos AA. a indemnização de 800.000$00, pela privação e fruição e graves transtornos resultantes da detenção indevida do R.; g) Pagar uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, de quantia não inferior a 5.000$00, por cada dia de atraso na devolução da parte do prédio reivindicada. Contestou o Réu, pugnando pela improcedência da acção. Houve réplica. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente, se decidiu: a) Condenar o Réu a reconhecer que os Autores são proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o nº…, da freguesia de Nogueira da Regedoura, sito em Maçarico de Baixo, inicialmente rústico e actualmente descrito como urbano, casa de cave, rés-do-chão e habitação, com área coberta de 245 m2 e área descoberta de 2945 m2, omisso na matriz, a confrontar, pelo lado norte, em toda a sua extensão e comprimento, por um muro, que o separa dos prédios de BB, do Réu, de CC e de DD, que desse lado confinam actualmente com aquela prédio; b) Condenar o Réu a restituir aos Autores a faixa de terreno com cerca de 700 m2 do logradouro do prédio urbano supra, situada junto ao muro e contígua à moradia do Réu; c) Condenar o Réu a suportar a reconstrução do muro referido nos pontos 18. e 19. dos factos provados na parte derrubada (cerca de 4 metros), sendo o valor da reconstrução a liquidar em execução de sentença; d) Condenar o Réu a fechar a abertura com vidro translúcido com 60 cm de altura e 60 de largura e a porta com 2 metros de altura por 80 cm de largura abertas nas traseiras da sua habitação/anexo e referidas nos factos provados (pontos 21. e 22.); e) Condenar o Réu no pagamento da quantia de 25 Euros a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na restituição aos Autores da parte do prédio ilegitimamente ocupada, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Após recurso do Réu, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão a negar provimento ao recurso e a confirmar a sentença recorrida. Ainda inconformado, veio o Réu interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. O recorrente apresentou (por duas vezes, de forma diferente, embora algo semelhante!) alegações, formulando (numa das vezes) as seguintes conclusões: “I - O Réu não se conforma com o Douto Acórdão Recorrido, quanto à fixação do montante da Sanção Pecuniária Compulsória, dela veio recorrer. II - Errou o Tribunal da Relação do Porto ao confirmar o montante da sanção pecuniária compulsória fixada em 1ª Instância. III - As normas Jurídicas violadas constam dos artigos 829-A nº1 e nº2 do Código Civil” (pensamos que alude a um só artigo). Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 6, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá por reproduzida. III – 1. A única questão suscitada na presente revista é precisamente a única que foi colocada na apelação: o montante da sanção pecuniária compulsória, fixada ao abrigo do artigo 829º-A do Código Civil (se bem que, na apelação, o apelante haja invocado também a nulidade da sentença, nessa parte, por falta de fundamentação). Ora, quer agora, quer para a Relação, o recorrente, pedindo a redução da sanção pecuniária compulsória – a qual foi fixada em € 25 diários –, nem sequer refere qual o valor que, em sua óptica, deveria ser fixado. 2. O acórdão recorrido demonstra de forma clara, cabal, perfeita, completa, certa, rigorosa, modelar, exemplar, impecável, magistral (chega de adjectivos) a falta de razão do recorrente, o qual, aliás, como é facilmente detectável, só interpôs estes recursos (atenta a questão que suscitou) devido ao facto de beneficiar do apoio judiciário e de ter patrocínio oficioso ... Na verdade, trata-se de uma condenação acessória, a qual só se consumará se o recorrente quiser, isto é, se este, faltando ao respeito devido a uma decisão judicial, pretender protelar o cumprimento dessa decisão. Aliás, só a parte final do nº 1 do artigo 678º do CPC (dúvida quanto à sucumbência) pode permitir que surjam recursos de decisões desta natureza. Assim, nos termos dos artigos 713º, nº 5, e 726º do CPC, remetemos para a fundamentação constante do acórdão recorrido. IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 12 de Setembro de 2006 Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá |