Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200502100043932 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9440/02 | ||
| Data: | 02/05/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Na fixação dos limites de actualização de rendas de arrendamento rural - cfr. art. 8º do DL nº 385/88 de 25/10, deve-se atender ao valor produtivo dos terrenos arrendados, independentemente da utilização que o arrendatário deles faz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção para a resolução de contrato de arrendamento rural contra a Sociedade B, pedindo a condenação da ré a: a) despejar imediatamente o prédio rústico, denominado "Caldas", entregando-o, livre e desocupado; b) pagar à autora a quantia de 10.000.000$00, correspondente ao valor da renda relativa à época de 1991/1992, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, já vencidos, no montante de 756.250$00, e vincendos; c) pagar à autora a quantia correspondente às rendas que se forem vencendo na pendência da acção ou à parte dessas rendas que forem proporcionais ao tempo de ocupação do prédio em questão. Alega para tanto que por contrato de 29/9/89, renovou o arrendamento do referido prédio rústico de que é proprietária e de que a ré já era arrendatária e que se destinava a vigorar por períodos sucessivos de três anos, com início em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro do ano seguinte, destinando-se, desde logo, aos períodos anuais de 88/89, 89/90 e 90/91. Por carta de 19/11/91 notificou a ré dos termos pretendidos para a renovação do contrato com a alteração das cláusulas 3ª, 4ª e 5ª, relativas a aumentos de rendas para as épocas de 1991/92, 1992/93 e 1993/94, a que esta não respondeu, não tendo efectuado o pagamento das correspondentes rendas, pelo que interpretou o silêncio da ré como desinteresse na renovação do contrato. Só em carta de 19/6/92 veio a ré declarar não aceitar as novas rendas propostas, não as tendo pago nem em Junho nem em Setembro de 1992. Operou-se, assim, a renovação do contrato nos termos do nº 2 do art. 8º do DL nº 358/88 de 25/10 e, ainda que não aceitasse a nova renda, a ré deveria ter-lha pago, ou seja a quantia de 10.000.000$00 no tempo previsto no contrato, sem prejuízo de, não se conformando com a renda pedida, poder intentar o competente procedimento judicial. Contestou a ré, alegando que, com a carta de 19/11/91, a autora pretendeu a renovação do contrato, a alteração da renda convencionada e do critério para a fixação da renda. Ora, tendo o contrato sido celebrado em 29/9/89, na vigência do DL nº 358/88, sem estipulação de prazo, deve-se considerar o prazo legal de 10 anos, pelo que em 1991 não havia lugar à sua renovação e, portanto, não tinha a ré de negociar qualquer renovação, alteração da renda ou critério de fixação da mesma. A renda proposta pela autora ultrapassa os limites legais, pelo que não tinha, nem tem de pagar, a título de aumento de renda, os montantes reclamados. Não incorre em mora enquanto a autora não a notificar da renda a pagar dentro dos limites legais que não os pedidos. Conclui pela improcedência da acção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde se julgou improcedente o pedido de despejo e parcialmente procedente o pedido de pagamento de rendas, condenando-se a ré a pagar à autora os montantes das rendas em dívida respeitantes aos anos de 1991/92 e segs., no montante de 8.927.650$00, acrescidos dos respectivos juros legais, bem como as quantias correspondentes aos aumentos legais das respectivas rendas a liquidar em execução de sentença e as rendas que se vencerem e aumentos legais. Autora e ré apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 26/3/96, negado provimento ao recurso da autora e concedido provimento ao recurso da ré, alterando a sentença proferida, absolvendo a ré de todos os pedidos mas condenando-a no pagamento das rendas que se liquidarem em execução de sentença. A autora interpôs recurso de revista, tendo o S.T.J., por acórdão de 2/6/98, anulado o acórdão recorrido, ordenando que os autos baixassem à Relação de Lisboa para se realizar novo julgamento após a necessária ampliação da matéria de facto. A Relação de Lisboa, por acórdão de 10/11/98, anulou a decisão do Tribunal Colectivo quanto à matéria de facto e termos subsequentes, designadamente a sentença, a fim de serem dadas respostas claras e não contraditórias aos quesitos 5º e 6º e de serem formulados novos quesitos sobre a matéria indicada, não devendo a repetição do julgamento abranger as respostas que não se mostrem viciadas. Na 1ª Instância, em obediência ao decidido, foi aditado um quesito ao questionário. Realizou-se nova audiência de julgamento e foi proferida sentença onde se declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de despejo, e julgou-se improcedente a acção na parte restante, absolvendo-se a ré dos pedidos no pagamento de rendas. A autora apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 3/5/01, ordenado a reformulação do questionário, aditando-lhe novos quesitos, anulando todos os actos processuais subsequentes à elaboração do questionário, incluindo o julgamento e a sentença. Na 1ª Instância deu-se cumprimento ao decidido, realizando-se nova audiência de julgamento e foi proferida a sentença de 24/4/02 onde se: a) declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de despejo formulado pela autora; b) julgou improcedente a acção, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pela autora de condenação daquela no pagamento de rendas nos valores de 10.000.000$00 (ano de 1991/92), 11.000.000$00 (ano de 1992/93), 12.000.000$00 (ano de 1993/94 e seguintes até ao ano da entrega do prédio), acrescidas dos respectivos juros de mora. A autora apelou, tendo a Relação de Lisboa, pelo acórdão de 5/2/04, rectificado pelo acórdão de 18/3/04, concedido provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e condenando a ré a pagar à autora os valores das rendas pedidas até à data de entrega do locado - 4/3/98 - bem como os juros vencidos à data da propositura da acção, no montante de 756.250$00, bem como os juros vincendos desde então até integral pagamento e à taxa legal, nos termos do art. 559º do C. C., devendo, quanto às rendas devidas, ter-se em conta as rendas depositadas pela recorrida, conforme consta de fls. 100, que poderá proceder ao levantamento das mesmas. A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Porque a recorrida não pediu ao Tribunal a fixação da renda a vigorar entre as partes nos anos em causa nos presentes autos, mas tão só pediu a condenação da recorrente no pagamento das rendas que fixou - na sequência de pedido de despejo fundado na falta de pagamento dessas mesmas rendas - o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 660º, nº 3 e 661º, ambos do C.P.C., ao considerar que as rendas fixadas pela recorrida são devidas pela recorrente porque inferiores ao valor que resultaria da aplicação das tabelas legais, pois tal decisão traduz-se na substituição pelo Tribunal à parte, que não solicitou a intervenção deste para o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º do DL 385/88. 2- Transcreve-se do acórdão recorrido: « ... Deverá assim, entender-se que, quando o art. 35 nº 4 do DL nº 385/88 de 25 de Outubro manda aplicar nos casos previstos no art. 11 nº 4 o processo do art. 1429 do CPC (Determinação Judicial de prestação ou preço), pretende que este se aplique tanto à redução nos termos do art. 10º como à actualização do art. 8º.». Nos autos não foi prosseguido o dito processo especial, nem foi pedida a determinação judicial da renda a vigorar entre as partes. 3- Ora, como se vê do próprio pedido, a recorrida fundamenta o pedido de despejo na falta de pagamento de renda devida, o que implica precisamente que não se trata de mero pedido de fixação judicial de renda que seja devida - procedimento para o qual a lei estabeleceu regime específico previsto no artigo 8º do citado DL 385/88, bem ao contrário não entendeu necessário solicitar ao Tribunal que declarasse e convencesse a recorrida de que as rendas que indicava se enquadravam nos limites legais. Não obstante, 4- As rendas apuradas no acórdão recorrido resultam da aplicação das tabelas legais à aptidão do solo do prédio dos autos, como se todas as áreas parcelares ali determinadas tivessem tido a utilização ali prevista quando, por decisões anteriores, proferidas nestes mesmos autos, quer do Tribunal da Relação de Lisboa quer do Supremo Tribunal de Justiça, havia sido determinado o necessário apuramento das culturas efectivamente praticadas, que aliás era conforme ao critério de determinação da renda estabelecido no contrato entre as partes. 5- Tendo resultado assente que no ano de 1991/1992, a área do prédio ocupado com culturas regadas correspondeu apenas a 18 ha, o acórdão recorrido não considerou tal facto quando calculou que no ano de 1991/1992 a área considerada para culturas regadas foi de 71,400 ha, considerando tal área nos anos subsequentes, quando não foi alegado nem provado qual a área ocupada com culturas regadas nos anos subsequentes. 6- Assim e de relevante para esse efeito apenas se podem considerar os factos constantes das respostas aos quesitos 4º e 7º, isto é, que todos os terrenos aplicados a culturas regadas eram de classe I e que no ano agrícola em causa (1991/1992) apenas foi ocupada com culturas regadas uma área de 18 ha. Da resposta aos quesitos 5º e 6º apenas resulta que, naquele ano, do total de 120,4250 ha, correspondente à parte sobrante do prédio não destinada a culturas regadas, 106,1262 eram de terreno de cultura arvense de regadio de 2ª classe. 7- Na verdade as referidas tabelas (cfr. DR de 22/11/90 e de 10/2/94, Série B, anexo à Portaria nº 104/94, da mesma data) estão estruturadas de acordo com três elementos, quais sejam: i) região do País em que se situa a terreno em causa; ii) classe ou natureza do solo ou parcela de cultivo; iii) a natureza das culturas aí praticadas. Por isso só é possível aplicar essas tabelas se todos esses elementos tiverem sido apurados. No caso dos autos, embora se tenha apurado a matéria constante das respostas aos quesitos 4º, 5º, 6º e 7º, daí não se retiram elementos bastantes para se poder concluir com segurança sobre as rendas máximas, visto faltar apurar tanto a natureza das culturas como a área afecta a essas culturas. 8º Sendo procedentes as conclusões anteriores deve o acórdão recorrido ser declarado nulo por violação das alíneas c), d) e e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., ou caso assim não se entenda, deve ser revogado, por violação do disposto nos arts. 660º, nº 2 e 661º, nº 1, ambos do C.P.C. Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso, pedindo a condenação da recorrente, como litigante de má fé, em multa superior a 1.000 €. Corridos os vistos, cumpre decidir. Quanto à matéria de facto, remete-se para o decidido no acórdão recorrido que não foi impugnado - cfr. art. 713º, nº 6, aplicado por força do art. 726º, do C.P.C. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas no recurso respeitam à: a) violação dos arts. 660º, nº 2 e 661º, do C.P.C., pelo acórdão recorrido; b) falta de elementos para se poder concluir sobre as rendas máximas; c) nulidade do acórdão recorrido. Analisemos tais questões: a) Entende a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 660º, nº 2 e 661º do C.P.C., ao considerar que as rendas fixadas pela recorrida são devidas pela recorrente porque inferiores ao valor que resultaria da aplicação das tabelas legais, pois tal decisão traduz-se na substituição pelo Tribunal à parte, que não solicitou a intervenção deste para o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 385/88. Porém, a autora, ora recorrida, pediu a condenação da ré, ora recorrente, no pagamento das rendas relativas à época de 1991/1992 e segs., alegando que os montantes que fixou respeitavam os limites da tabela em vigor, tendo a ré alegado na contestação que a autora nunca fixou a renda nos termos e com os limites impostos no nº 2 do art. 8º do DL nº 385/88. Trata-se, pois, de questão controvertida que o Tribunal tinha que solucionar, como fez, verificando se as rendas pedidas eram devidas. É evidente que, tendo sido pedido o pagamento de rendas, o Tribunal tinha de se pronunciar sobre tal pedido, decidindo se tal pedido procedia e indicando as razões da procedência - respeito pelas tabelas em vigor. Assim, o Tribunal não se substituiu à parte, tendo conhecido de uma questão que lhe foi submetida a apreciação. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 3/5/01, proferido neste processo (págs. 557 e segs.), « ... tendo sido reclamadas rendas em dívida, a Ré tem de ser condenada nas efectivamente devidas, desde que contidas nos montantes peticionados (artº 8º, nº 2 do RGAR), tendo-se em conta, obviamente, o depósito efectuado pela Ré à ordem do Tribunal (cfr. fls. 100)». b) Atento o disposto nos preceitos combinados dos arts. 8º e 9º do DL nº 385/88 de 25/10 e as portarias para a qual este art. 9º remete, na fixação dos limites de actualização de rendas deve-se atender ao valor produtivo dos terrenos arrendados, independentemente da utilização que o arrendatário deles faz. No acórdão do S.T.J. de 2/6/98, transitado em julgado, proferido neste processo (fls. 325 e segs.), seguiu-se esta orientação, nele se escrevendo: « Como facilmente se compreende, o critério a que obedeceu a proposta das novas rendas contida na carta enviada pela autora, com data de 19 de Novembro de 1991, difere substancialmente do que esteve subjacente às rendas praticadas no triénio de 88/89, 89/90 e 90/91. Enquanto que, nesse período, ao qual se aplicou o clausulado do documento de fls. 7/8, existia uma renda base, uniforme e imutável (no valor de três milhões e quatrocentos mil escudos), e uma parte variável, que era função da área afectada anualmente pela arrendatária às culturas regadas, a "filosofia" (ou o sistema) a que obedece a proposta ínsita na carta de 19/11/91 é diversa, desaparecendo a distinção entre a parcela correspondente à renda base e a parcela variável de acordo com a área efectivamente utilizada em cada ano nas culturas regadas. Ou seja, a renda (proposta) - que passa a ser unitária em cada ano, embora variando (aumentando) de ano para ano - passa a depender das variáveis e dos critérios definidos por lei (maxime, dos previstos no artigo 9º, já citado), que terá de respeitar e dentro de cujos os limites deverá ser fixada. Tudo isso pressupõe a necessidade da classificação das culturas e classes de solo de acordo com os parâmetros previstos nas tabelas legais. Ora, é condição sine qua non do funcionamento do sistema, porque pressuposto indispensável para julgar da conformação do montante da renda proposta com os limites legais, o apuramento ou determinação das diferentes áreas parcelares, já que o valor máximo correspondente a cada unidade de cultura - verbi gratia, o hectare de cultura arvense de regadio da correspondente classe - deverá ser multiplicado pelo número de hectares correspondente à área parcelar correspondente. Compreende-se, pois, que passe a ser fundamental, para apurar a adequação, ou não, das rendas propostas pela recorrente aos limites máximos consentidos por lei, uma definição, tão exacta quanto possível, das áreas parcelares correspondentes aos tipos de cultura - e correspondentes classes de terreno -, enumeradas e distintamente valoradas, por unidade de área, nas tabelas legais.» Esta questão apreciada e decidida no referido acórdão, constitui antecedente lógico indispensável da sua parte dispositiva, estando abrangida pelo caso julgado - cfr. jurisprudência citada pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", pág. 580. No acórdão recorrido seguiu-se tal orientação, determinando-se as diversas classes de terrenos que compõe o prédio arrendado, multiplicando as áreas de terreno de cada classe pelos valores máximos de renda por hectare fixadas nas portarias para a zona do Ribatejo e Oeste, somando-se no fim todos esses valores parcelares para se calcular os montantes máximos de renda que podia ser praticado no local arrendado, concluindo-se que « os valores obtidos para as sucessivas actualizações das rendas ...» são inferiores àqueles montantes, não havendo violação do disposto nos arts. 8º e 9º do DL nº 385/88. Mostrando-se correcto o procedimento adoptado no acórdão recorrido. c) O acórdão recorrido não enferma das nulidades que lhe são imputadas, encontrando-se a decisão conforme aos fundamentos, tendo conhecido de todas e apenas das questões que devia apreciar, não tendo condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Improcede, pois, o recurso. Não se justifica a condenação da recorrente como litigante de má fé, conforme pede a recorrida. Fundamenta-se a recorrida, ao pedir a condenação da recorrente, como litigante de má fé, no facto desta alegar a não instauração por aquela do procedimento previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 385/88, sabendo que não existe qualquer tipo de procedimento e que, a existir, teria de ser instaurado nos termos do art. 10º do citado Diploma Legal, pela recorrente, na qualidade de arrendatária, o que nunca fez. Porém, tal alegação da recorrente constitui um entendimento jurídico que, como é evidente, é da autoria do seu Exmo Mandatário, subscritor da alegação do recurso. Ora, como se refere no acórdão nº 200/94 do Trib. Const. de 1/3/94, DR. II, de 30/5/94, pág. 5.315, « Tem a doutrina e a jurisprudência entendido, sem discrepâncias, que a sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, mesmo que integre litigância ousada, não integra litigância de má fé ...» Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido e não se condena a recorrente como litigante de má fé. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |