Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014917 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA TRIBUNAL COMPETENTE LITISPENDÊNCIA PROVAS REVISÃO FORMAL REVISÃO DE MÉRITO ÓNUS DA PROVA TRÂNSITO EM JULGADO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198510240728652 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROC ESP VII PAG178. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença a rever deve ter transitado em julgado segundo a lei do pais em que foi proferida. II - Compete ao requerido fazer a prova de a sentença não ter transitado em julgado. III - O tribunal que profere a sentença e competente quando se verifique qualquer das circunstancias que, de acordo com o artigo 65 do Codigo de Processo Civil, atribuem competencia internacional aos tribunais portugueses, dispondo-se na sua alinea a), do seu n. 1 que os tribunais portugueses são competentes quando a acção dever ser proposta em Portugal segundo as regras da competencia territorial da lei portuguesa. IV - Ora para as acções de divorcio e competente o tribunal do domicilio ou da residencia do autor - artigo 75, do Codigo de Processo Civil. V - Tendo a sentença revidenda sido proferida antes da instauração de acção de divorcio, em Portugal, pelo requerido, não pode aqui ser invocada a excepção da litispendencia. VI - Não tendo a mãe da requerente sido ouvida como testemunha, limitando-se esta a apresentar uma "atestação" de sua mãe sobre o comportamento do requerido, não se violou qualquer aspecto moral e o disposto no artigo 618, n. 1 do Codigo de Processo Civil, sendo a prova obtida por elementos apreciada livremente pelo tribunal - artigo 655, do Codigo de Processo Civil - alem de que a divergencia quanto a admissão de provas entre a lei francesa e a portuguesa, e irrelevante, visto a nossa revisão ser formal, so o sendo de merito nos termos da alinea g) do citado artigo 1096. VII - A sentença de divorcio não contraria qualquer principio de ordem publica, pois a nossa lei tambem admite o divorcio, nem de direito privado, visto as agressões fisicas nela referidas constituirem fundamento do divorcio, na lei portuguesa - artigos 1779 e 1672 do Codigo Civil. | ||