Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072865
Nº Convencional: JSTJ00014917
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRIBUNAL COMPETENTE
LITISPENDÊNCIA
PROVAS
REVISÃO FORMAL
REVISÃO DE MÉRITO
ÓNUS DA PROVA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: SJ198510240728652
Data do Acordão: 10/24/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS PROC ESP VII PAG178.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sentença a rever deve ter transitado em julgado segundo a lei do pais em que foi proferida.
II - Compete ao requerido fazer a prova de a sentença não ter transitado em julgado.
III - O tribunal que profere a sentença e competente quando se verifique qualquer das circunstancias que, de acordo com o artigo 65 do Codigo de Processo Civil, atribuem competencia internacional aos tribunais portugueses, dispondo-se na sua alinea a), do seu n. 1 que os tribunais portugueses são competentes quando a acção dever ser proposta em Portugal segundo as regras da competencia territorial da lei portuguesa.
IV - Ora para as acções de divorcio e competente o tribunal do domicilio ou da residencia do autor - artigo 75, do Codigo de Processo Civil.
V - Tendo a sentença revidenda sido proferida antes da instauração de acção de divorcio, em Portugal, pelo requerido, não pode aqui ser invocada a excepção da litispendencia.
VI - Não tendo a mãe da requerente sido ouvida como testemunha, limitando-se esta a apresentar uma "atestação" de sua mãe sobre o comportamento do requerido, não se violou qualquer aspecto moral e o disposto no artigo 618, n. 1 do Codigo de Processo Civil, sendo a prova obtida por elementos apreciada livremente pelo tribunal
- artigo 655, do Codigo de Processo Civil - alem de que a divergencia quanto a admissão de provas entre a lei francesa e a portuguesa, e irrelevante, visto a nossa revisão ser formal, so o sendo de merito nos termos da alinea g) do citado artigo 1096.
VII - A sentença de divorcio não contraria qualquer principio de ordem publica, pois a nossa lei tambem admite o divorcio, nem de direito privado, visto as agressões fisicas nela referidas constituirem fundamento do divorcio, na lei portuguesa - artigos 1779 e 1672 do Codigo Civil.