Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1280/23.9PHAMD-A.L1- A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: HABEAS CORPUS
MANDADO DE DETENÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PRISÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
SENTENÇA
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP.

  II - O habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.

  Aqui estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.

  III - Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder.

  IV – No habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça não pode abordar a questão processual, a tramitação do processo, a interpretação do Direito aplicado e o acerto, ou falta dele, da decisão que decretou a prisão.

  V - No caso, o requerente invoca a alínea b), ou seja, a prisão ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Porém, o mesmo pretende utilizar a providência como forma de impugnação da sentença que o condenou a pena de prisão, ou seja, no sentido de este STJ averiguar se a notificação da sua condenação na pena de prisão, foi regularmente notificada, o que não cabe no âmbito do habeas corpus. A questão não deveria ter sido levantada através do habeas corpus, uma vez que a providência de habeas corpus não pode ser transformada, na prática, num recurso da sentença.

 

Decisão Texto Integral:

Processo: 1280/23.9PHAMD-A.L1- A.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Em requerimento dirigido ao Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, subscrito por advogado, veio AA, arguido nos autos vem , nos termos do Artigo 31º da Constituição da República Portuguesa e dos Artigos 220.º e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a providência de HABEAS CORPUS por se encontrar atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa o que faz com os seguintes fundamentos:

« … I. Dos Factos

O arguido encontra-se privado da sua liberdade desde 18 de Novembro de 2025 na sequência do cumprimento de mandados de detenção para cumprimento de uma pena efetiva de 4 (quatro) meses de prisão aplicada no processo á margem identificado.

A sentença condenou-o pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão efetiva e 9 meses de proibição de conduzir.

O arguido em requerimento dirigido ao juiz de primeira instancia alegou que não esteve presente em momento algum no julgamento, nem recebeu a acusação ou contactou com o seu defensor oficioso, pois alterou a sua residência sem atualizar os dados do TIR

A defesa alegou ainda que não houve notificação pessoal da sentença condenatória, exigida para o arguido ausente, argumentando em suma que:

O ofício da PSP (referência 28085013) assinado pelo arguido cingiu-se a um pedido de apuramento de paradeiro e não a uma notificação formal da sentença, não mencionando a entrega de cópia da sentença nem o prazo para recurso

Em consequência, a defesa sustentou que a sentença não transitou em julgado e que os mandados de detenção subsequentes são nulos

Foi proferido despacho sobre tal requerimento que determinou:

«Uma vez que, compulsados os autos, nada é invocado que altere os fundamentos de facto e de Direito subjacentes à prolação do despacho proferido em 21/11/2025, mantém-se o mesmo e salienta-se que é patente que o arguido foi pessoalmente notificado da sentença, da qual não recorreu, sendo que a mesma transitou em julgado.

Com efeito, tal como resulta da conjugação dos ofícios com a ref. CITIUS 157843048 e 28085013 (este último consignando expressamente que leva anexo cópia da sentença proferida nos autos, em consonância com o que consta do ofício 157843048 e é possível consultar via CITIUS quanto aos documentos que a acompanharam), entende-se que continua a não assistir razão ao arguido, motivo pelo qual se indefere ao por si requerido, assim se esgotando o poder jurisdicional do Tribunal quanto ao por si invocado. »

Do despacho de 21.11.2025 indeferiu o requerimento de nulidade do despacho que determinou a detenção do Arguido para cumprimento de pena recorreu o Arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa

apresentando os seguintes fundamentos :

O arguido, após contacto telefónico para se apresentar na esquadra da PSP para tratar de assunto do seu interesse, foi detido, e confrontado com a pena de prisão a que fora condenado nos presentes autos e em consequência transportado para o estabelecimento Prisional de Lisboa.

Consta dos autos que o arguido após a prestação do TIR, não mais esteve presente em qualquer diligência processual do processo in casu.

Não tendo recebido a acusação; estado presente em audiência de julgamento; tido qualquer contacto com o seu defensor oficioso ou de qualquer autoridade Judicial ou Policial.

Isto, porque alterou a sua residência, sem ter posteriormente a esse facto, alterado os dados do TIR.

Na sequência da sua detenção, o arguido constitui mandatário outorgando procuração forense.

O qual, após conferencia telefónica com o arguido e consulta ao sistema Citius verificou quilo que o arguido lhe afirmava , ou seja, que não fora notificado da sentença condenatória proferida nos presentes autos.

Como se referiu no requerimento de cujo despacho ora se recorre se no Citius consta como anexo a sentença na entrada do oficio com a referencia 157843048.

A verdade é que ela não acompanhou o oficio.

Assim, todo o expediente foi tratado pela PSP, como se fosse um caso de apuramento e atualização da morada do arguido.

A entidade policial não podia entregar aquilo que não recebeu; nem expressamente na referência aos documentos recebidos pelo arguido.

A PSP não lhe entregou qualquer certidão da sentença, nem a isso faz menção no expediente por si elaborado e único assinado pelo arguido.

Para comparação o arguido juntou o oficio de 28-02-2025 - com referencia 156172167, ( este não cumprido) por esse ter o formalismo adequado e a expressa menção á notificação da sentença e ainda a necessidade de contactar o defensor se quisesse interpor recurso.

Afirmar que “…consignando-se que se pretende notificá-lo pessoalmente da sentença proferida nos autos”… oficio com a refª 157843048…. não é o mesmo que :

” Solicito a V. Exª, se digne providenciar pela notificação da pessoa abaixo indicada, na qualidade de Arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:

1. De todo o conteúdo da Sentença proferida, cuja cópia se junta para lhe ser entregue neste ato.

2. De que tem o prazo de 30 dias, a contar da presente notificação, para exercer o direito de recurso da referida sentença, devendo para o efeito contactar com o seu mandatário/defensor”… oficio com a Refª 156172167.

O agente da PSP no oficio 28085013 não diz que notificou o arguido da sentença.

Junta apenas uma certificação de uma intenção que o tribunal tem de o notificar, manuscrevendo para isso a nova morada… expediente sui generis no mínimo, mas que claramente indicia que se trata de uma vez descoberto o paradeiro do arguido, o comunicar ao Tribunal.

São flagrantes aas diferenças entre o oficio inserido no Citius com a menção “Pedido de paradeiro pessoa singular”, que fundamenta o despacho ora recorrido.

Em momento algum, nos ofícios citados pelo MP, se diz que se está a notificar o arguido da sentença . Nem o mesmo assina em conformidade com essa afirmação o que quer que seja.

Este erro de expediente, que se estende ao mandato de detenção onde se refere um crime diferente daquele do que o foi imputado ao arguido, transforma o Mº Juiz no despacho ora recorrido numa decisão ilegal , relevando todo o procedimento como se nada fosse, em vez de mandar corrigir o mesmo.

Permanece, assim, a nulidade da notificação da sentença e como tal a prisão ilegal do arguido.

Pronunciou-se o Sr Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação

no sentido de ser dado provimento a este recurso reconhecendo a dúvida sobre se a notificação foi efetiva e assim sendo que essa dúvida não deveria ser valorada contra o arguido .

Contudo;

O Mº Juiz que proferiu decisão singular sobre o recurso indeferiu o mesmo com o fundamento de que :

A resposta à diligência da Polícia de Segurança Pública a tal solicitação surge com o ofício de 02.06.2025 (entrado nos autos a 12.06.2025) em cuja certidão está claramente assinalado o campo do carimbo no qual se refere expressamente a entrega do expediente referente à notificação, Foi o expediente assinado quer pelo Agente que realizou o acto, quer pelo Arguido que o recebeu.

Como tal, nenhum reparo há a fazer quanto à certidão de trânsito em julgado de 18.09.2025 com referência à data de 02.07.2025.

A certidão de notificação em causa é um documento autêntico à luz do artº 363 nº 2 do Código Civil. Nessa medida, faz «prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora » - artº nº 371 nº 1 do Código Civil.

Como tal, a sua força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 372º do Código Civil).

As afirmações recursivas são subjetivas e assentes apenas na declaração do Arguido de que não recebeu cópia da sentença. Nenhuma evidência suporta a tese do Arguido o demonstra a falsidade da certidão. Não estando em causa a apreciação da prova em sede de julgamento crime, também não há que recorrer de qualquer princípio que opere a dúvida em benefício do Arguido. Aliás, estando o Tribunal perante um documento autêntico, não há lugar a dúvida, exceto se houver demonstração da falsidade do documento

Assim, não há qualquer fundamento para anular a notificação certificada, a certidão de trânsito, ou qualquer acto destinado ao cumprimento desse mesmo trânsito, tal como a emissão dos mandados para cumprimento de pena e seu cumprimento.

Finalmente, uma palavra para a afirmação do recurso de que o Arguido nem sequer conhecia quem era o seu Defensor. Apesar de nos autos a procuração aos seus Advogados ter sido junta apenas em 17.11.2025, tal procuração mostra-se datada de 21.03.2025, pelo que, aquando da notificação da sentença, bem sabia o Arguido qual era o Advogado ao qual se deveria dirigir para cuidar da sua representação.

Com estes fundamentos não pode o requerente conformar-se.

A questão que o Sr. Juiz Desembargador levanta é diferente. Pressupõe que a notificação diz que a notificação da sentença foi feita . Afirmação que teria que ser impugnada impugnando o documento/ certidão. Quando o que resulta é que a certidão não o diz e a conclusão de que o diz é que é incorreta.

De modo que para esclarecer esta questão só a inquirição do Agente da PSP que elaborou o expediente poderia tirar a duvidas.

Sendo certo que melhor andaria o processo se tivesse sido ordenado que o arguido prestasse novo TIR dado que os termos do anterior estavam modificados.

Ate lá a duvida não pode prejudicar o arguido, como muito bem refere o Sr Procurador junto do Tribunal da Relação na sua promoção.

En passant, a afirmação de que o arguido bem conhecia quem era o seu mandatário é no mínimo estranha.

A procuração/ copia junto aos autos de março de 2025 utilizada pelo seu mandatário em processo da AIMA, e também junta a estes autos, prova que o arguido tem um advogado sim.

Mas não prova, certamente, que conhecia quem era o seu defensor no processo sub judice, no qual prestou TIR quando foi constituído arguido e nunca mais soube nada sobre o mesmo, ate ser preso…

Em Conclusão

O arguido nos presentes autos, não esteve nunca presente em Tribunal em momento algum.

A notificação da sentença a arguido julgado na ausência exige a notificação pessoal do mesmo quando este se apresenta ou é detido, conforme o disposto no Artigo 385.º, n.º 2, alínea a), e Artigo 373.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP) (pp. 10,17).

O que não sucedeu como se retira do expediente, ofícios da PSP junto aos autos.

O Arguido alias deveria ter mesmo prestado novo TIR.

A violação das normas de notificação legalmente exigidas implica a nulidade dos mandados de detenção emitidos, tornando a prisão ilegal (pp. 11, 13).

A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido clara quanto à necessidade de notificação pessoal e formal da sentença ao arguido, sob pena de nulidade e consequente ilegalidade da prisão:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2017 (Proc. nº 110/13.0IDPRT): “A falta de notificação pessoal ao arguido da sentença condenatória constitui nulidade insanável, determinando a ilegalidade da prisão, nos termos do artigo 385.º, n.º 2, al. a), do CPP.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/07/2020 (Proc. nº 110/18.0PBLN: “A notificação da sentença ao arguido é formalidade essencial, cuja omissão determina a nulidade do ato e a ilegalidade da privação da liberdade.”

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004: “A privação da liberdade sem observância das formalidades legais, designadamente a notificação da sentença, constitui violação do artigo 27.º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.”

A situação enquadra-se na previsão do Artigo 222.º, nº 2, do CPP, por a prisão ser motivada por facto (sentença transitada em julgado) que a lei não permite devido a vício processual.

Pelo exposto, e face à flagrante ilegalidade da privação da liberdade do arguido requer-se a V. Exa. que se digne conceder a providência de habeas corpus declarando-se a ilegalidade da detenção/prisão do mesmo.

Fazendo.se desse modo a costumada Justiça !

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Fundamentação

Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação (referência: 24189980):

« AA, arguido, Recorrente, apresentou petição de habeas

corpus sustentando que se mostra ilegalmente preso em cumprimento de pena resultante de condenação da qual não foi regularmente notificado.

Antes de mais, cumpre esclarecer que o requerente não se encontra preso à ordem dos presentes autos.

Conforme resulta da própria identificação do processado, este é um apenso, designado pela letra A, no qual corre termos recurso em separado da decisão que confirmou a prisão para cumprimento de pena.

O requerente está preso à ordem do processo principal, processo número 1280/23.9PHAMD, que presentemente corre termos no Juízo Local Criminal da Amadora – J2 da Comarca de Lisboa Oeste.

Não obstante, nestes autos, por decisão sumária de 12.Janeiro.2026, foi julgado improcedente o recurso apresentado pelo ora requerente, confirmando-se o despacho recorrido que decidiu, no processo principal «Uma vez que, compulsados os autos, nada é invocado que altere os fundamentos de facto e de Direito subjacentes à prolação do despacho proferido em 21/11/2025, mantém-se o mesmo e salienta-se que é patente que o arguido foi pessoalmente notificado da sentença, da qual não recorreu, sendo que a mesma transitou em julgado.

Com efeito, tal como resulta da conjugação dos ofícios com a ref. CITIUS 157843048 e 28085013 (este último consignando expressamente que leva anexo cópia da sentença proferida nos autos, em consonância com o que consta do ofício 157843048 e é possível consultar via CITIUS quanto aos documentos que a acompanharam), entende-se que continua a não assistir razão ao arguido, motivo pelo qual se indefere ao por si requerido, assim se esgotando o poder jurisdicional do Tribunal quanto ao por si invocado.»

Em todo o caso, nos termos do art.º 223.º do Código de Processo Penal, remete-se de imediato a petição ao Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com certidão da decisão sumária proferida bem como dos demais elementos disponíveis neste apenso de recurso, atenta a certidão que o instruiu.

Mais informação apenas poderá ser certificada pela primeira instância, na qual corre o processo principal.»

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O MP em 1.ª Instância, pronunciou-se acerca da questão, em 20-12-2025 (Referência: 161001421), da seguinte forma:

« Analisados os autos, em face do requerimento que antecede, pronuncia-se o Ministério Público nos seguintes termos:

O arguido foi regularmente notificado para comparência na audiência de julgamento efectuada nos presentes autos, via postal simples para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, a qual se encontrava em vigor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 196.º, nºs 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal, uma vez que, até então, o arguido não veio aos autos indicar outra morada.

O arguido, porém, não compareceu na audiência de julgamento realizada, pelo que após

a prolacção da sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efectiva, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de 9 (nove) meses, foi determinada a sua notificação pessoal, nos termos e para os efeitos do artigo 333.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

Tal notificação pessoal da sentença veio a ser concretizada, após ter sido difundido pedido de paradeiro do arguido instruído com cópia da sentença, conforme resulta dos ofícios de 28/05/2025 (ref.ª 157843048) e 12/06/2025 (ref.ª 28085013), e a sentença transitou em julgado, tendo-se tornado definitiva, uma vez que não foi apresentado recurso sobre a mesma.

Nesta sequência foram emitidos os competentes mandados de detenção para cumprimento de pena – nos quais existe efectivo lapso no que respeita à identificação do tipo de crime em referência, mas não nas previsões legais respectivas nem no quantum da pena a cumprir –, tais mandados foram certificados positivamente nos termos do ofício de 18/11/2025, pelo que se entende não se ter verificado qualquer irregularidade no processado e que o arguido se encontra legalmente preso para cumprimento da pena que aqui lhe foi aplicada.»

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Por sua vez, o Sr. Juiz, por despacho de 27-11-2025 (Referência: 161152817), decidiu que:

« Uma vez que, compulsados os autos, nada é invocado que altere os fundamentos de facto e de Direito subjacentes à prolação do despacho proferido em 21/11/2025, mantém-se o mesmo e salienta-se que é patente que o arguido foi pessoalmente notificado da sentença, da qual não recorreu, sendo que a mesma transitou em julgado.

Com efeito, tal como resulta da conjugação dos ofícios com a ref. CITIUS 157843048 e

28085013 (este último consignando expressamente que leva anexo cópia da sentença proferida nos autos, em consonância com o que consta do ofício 157843048 e é possível consultar via CITIUS quanto aos documentos que a acompanharam), entende-se que continua a não assistir razão ao arguido, motivo pelo qual se indefere ao por si requerido, assim se esgotando o poder jurisdicional do Tribunal quanto ao por si invocado.»

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O arguido, inconformado com esta decisão, interpôs recurso para o TRL, tendo o desembargador relator, por decisão sumária de 12-01-2026 (Referência: 24112158), julgado improcedente o presente recurso, confirmando o despacho recorrido.

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Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.

Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.

O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:

• Petição de habeas corpus;

– Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;

• Todos os demais elementos constantes da Certidão junta.

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  Cumpre decidir

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  O Direito

  O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.

  Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,

  “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

  2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

  a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

  b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

  Contudo, como se diz no Ac. STJ de 9-10-2025, n.º 693/16.7GBBCL, «……..Enquanto no Decreto Lei 35.043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 219.º do CPPenal, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.

  A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

  Convém ter presente, como se refere no artigo 31.º/1 CRP, que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere…».

  Na verdade, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).

  O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. Ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

  Assim, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

  Os fundamentos do habeas corpus, são de caracter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.

  De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.

  Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.

  Por isso, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

  Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

  Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP.

  Isto mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 30.4.2008, Proc. 08P1504, in www. dgsi, “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP, não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”.

  Por sua vez, resulta ainda do Ac. STJ de 8.11.2023, n.º 437/23.7JELSB-A.S1: «…Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):

  «Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (…). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.

  Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»

  José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus «…não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»

  A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.

  Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:

  «1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

  2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

  a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

  b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

  A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

  Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).

  Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

  Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1).

  Nas palavras de Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370), no âmbito desta providência «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”».

  Concretamente, quanto às relações a estabelecer entre habeas corpus e recurso, refere Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

  Comentando o artigo 222.º, do CPP, escreve também Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág. 853):

  «O habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão.»

  Mais adiante:

  «Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infrações imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coação. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o referido recurso do art. 219.º».

  Assinala-se igualmente no acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.»

  Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de carácter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários.

  Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.

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  Vejamos agora o caso concreto.

  Constata-se que o arguido se encontra privado da sua liberdade desde 18 de Novembro de 2025 na sequência do cumprimento de mandados de detenção para cumprimento de uma pena efetiva de 4 (quatro) meses de prisão aplicada neste processo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e 9 meses de proibição de conduzir.

  Porém, o arguido em requerimento dirigido ao juiz de primeira instância alegou que não esteve presente em momento algum no julgamento, nem recebeu a acusação ou contactou com o seu defensor oficioso, pois alterou a sua residência sem atualizar os dados do TIR.

  Assim, alegou que não houve notificação pessoal da sentença condenatória, exigida para o arguido ausente, argumentando que o ofício da PSP (referência 28085013) assinado pelo arguido cingiu-se a um pedido de apuramento de paradeiro e não a uma notificação formal da sentença, não mencionando a entrega de cópia da sentença nem o prazo para recurso, pelo que entende que a sentença não transitou em julgado e que os mandados de detenção subsequentes são nulos.

  Proferido despacho sobre tal requerimento, referiu-se que é patente que o arguido foi pessoalmente notificado da sentença, da qual não recorreu, sendo que a mesma transitou em julgado, tal como resulta da conjugação dos ofícios com a ref. CITIUS 157843048 e 28085013 (este último consignando expressamente que leva anexo cópia da sentença proferida nos autos, em consonância com o que consta do ofício 157843048 e é possível consultar via CITIUS quanto aos documentos que a acompanharam), pelo que se indeferiu o requerido.

  Deste despacho recorreu o Arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo o Sr. Desembargador relator, por decisão sumária, a indeferir tal pretensão, com o fundamento de que:

  «…A resposta à diligência da Polícia de Segurança Pública a tal solicitação surge com o ofício de 02.06.2025 (entrado nos autos a 12.06.2025) em cuja certidão está claramente assinalado o campo do carimbo no qual se refere expressamente a entrega do expediente referente à notificação, Foi o expediente assinado quer pelo Agente que realizou o acto, quer pelo Arguido que o recebeu.

  Como tal, nenhum reparo há a fazer quanto à certidão de trânsito em julgado de 18.09.2025 com referência à data de 02.07.2025.

  A certidão de notificação em causa é um documento autêntico à luz do artº 363 nº 2 do Código Civil. Nessa medida, faz «prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora » - artº nº 371 nº 1 do Código Civil.

  Como tal, a sua força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 372º do Código Civil).

  As afirmações recursivas são subjetivas e assentes apenas na declaração do Arguido de que não recebeu cópia da sentença. Nenhuma evidência suporta a tese do Arguido o demonstra a falsidade da certidão. Não estando em causa a apreciação da prova em sede de julgamento crime, também não há que recorrer de qualquer princípio que opere a dúvida em benefício do Arguido. Aliás, estando o Tribunal perante um documento autêntico, não há lugar a dúvida, exceto se houver demonstração da falsidade do documento.

  Assim, não há qualquer fundamento para anular a notificação certificada, a certidão de trânsito, ou qualquer acto destinado ao cumprimento desse mesmo trânsito, tal como a emissão dos mandados para cumprimento de pena e seu cumprimento.»

  Ora, entende o arguido que houve violação das normas de notificação legalmente exigidas implica a nulidade dos mandados de detenção emitidos, tornando a prisão ilegal, enquadrando-se a situação na previsão do Artigo 222.º, nº 2, do CPP, por a prisão ser motivada por facto (sentença transitada em julgado) que a lei não permite devido a vício processual, requerendo então a providência de habeas corpus declarando-se a ilegalidade da detenção/prisão do mesmo, com a sua imediata soltura.

  ***

  Desta decisão sumária, não reclamou o arguido para a Conferência, nos termos do n.º 8 do art.º 417.º do CPP.

  ***

  Assim, o peticionante AA, apresentou petição de habeas corpus, sustentando que se mostra ilegalmente preso em cumprimento de pena resultante de condenação da qual não foi regularmente notificado.

  Nestes autos, temos uma decisão sumária do TRL, onde foi julgado improcedente o recurso apresentado pelo ora requerente, confirmando-se o despacho recorrido que decidiu, além do mais, ser patente que o arguido foi pessoalmente notificado da sentença, da qual não recorreu, sendo que a mesma transitou em julgado.

  Ora, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:

– Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;

• O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).

  No caso, invoca o requerente a alínea b), ou seja, a prisão ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

  Porém, vimos que o arguido se encontra condenado por decisão já transitada em julgado.

  Assim, esta questão não deveria ter sido levantada através do habeas corpus, uma vez que a providência de habeas corpus não pode ser transformada, na prática, num recurso da sentença.

  No habeas corpus apenas há a decidir sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP.

  Por isso, apesar de se verificar a atualidade da privação da liberdade , não se verifica nenhuma das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º CPP, pois o que o peticionante pretende, repetimos, é a reavaliação da decisão, o que é alheio ao expediente do habeas corpus.

  Na verdade, o que aqui está em causa, conforme o dispositivo legal, é a prisão motivada por facto que a lei não permite, ou seja, no motivo da prisão, pois se o que motivou a prisão não tem suporte legal, então procederá o Habeas Corpus, contudo, como dissemos, o Supremo Tribunal de Justiça não pode abordar a questão processual, a tramitação do processo, a interpretação do Direito aplicado e o acerto, ou falta dele, da decisão que decretou a prisão.

  O habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.

  Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder.

  Por isso, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.

  Concluindo, o peticionário visou utilizar a providência como forma de impugnação da sentença que o condenou a pena de prisão, ou seja, no sentido de este STJ averiguar se a notificação da sua condenação na pena de prisão, foi regularmente notificada, o que, como já dissemos, não cabe no âmbito do habeas corpus.

  Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.

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  Decisão

  Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.

  Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o AA condenado na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

  Supremo Tribunal de Justiça, 29/01/2026

  Pedro Donas Botto – Juiz Conselheiro Relator

  Vasques Osório – Juiz Conselheiro 1.º Adjunto

  Adelina Barradas Oliveira – Juíza Conselheira 2ª Adjunta

  Helena Moniz – Juíza Conselheira Presidente