Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210030172 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12895/01 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A", Réu na acção declarativa com processo ordinário que lhe moveram B e mulher C e que correu termos pela Vara de Competência Mista da comarca do Funchal, com o n. 149/00, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de Março de 2002, que revogou a sentença proferida em 1ª instância e condenou o Réu a pagar aos Autores 5.950.000$00 e juros moratórios legais desde a citação, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. O Recorrente apresentou as suas alegações, onde concluiu da seguinte forma: "a) O projecto da moradia objecto do litígio, foi aprovado pela Câmara Municipal de Santa Cruz que também fez o levantamento topográfico do local b) Este Município, como os demais, como é do domínio público, tem dever legal de condicionar, aprovar e licenciar obras, e conceder as respectivas licenças de utilização. c) Tendo aprovado o aludido projecto, não podia ter deixado de verificar que reunia as condições necessárias para o efeito. d) O projecto obedeceu às normas técnicas e foi concebido tendo em conta as características do local onde foi implantado. e) A inclinação da rampa de acesso à garagem constante do projecto é de vinte e cinco por cento. f) Todavia, o Tribunal recorrido, atribuiu-lhe a inclinação de quinze por cento, apoiando-se num parecer que havia sido junto aos autos e não na matéria de facto provada. g) Tal parecer está viciado pois, por má leitura do projecto, o seu autor considerou a inclinação de quinze por cento quando ali conta a inclinação de vinte e cinco por cento. h) A rampa depois de construída, a fazer fé no aludido parecer e não na matéria provada, ficou com uma inclinação de vinte e sete por cento mas ali se refere que tal aconteceu porque a implantação foi feita a uma cota mais baixa. i) O recorrente nada teve a ver com a implantação do projecto pelo que não lhe pode ser imputada a diferença de inclinação entre o projectado e o construído. j) Porque não se verifica o alegado erro do projecto o recorrente não pode ser responsabilizado por uma facto que não se verificou e, mesmo que se tivesse verificado, não causou qualquer prejuízo aos recorridos. k) Não ficou provada a existência de qualquer acordo entre recorrente e recorrido quanto à inclinação da rampa de acesso à garagem ou outro aspecto particular do projecto, podendo apenas admitir-se, na coerência do processo, que aquele elaborou o projecto a pedido destes. l) A rampa não ficou intransitável a carros mas com uma inclinação que a torna difícil. m) A causa de pedir invocada pelos recorridos foi a diferença de preço que receberam a menos devido a alegada deficiência da rampa. n) O douto Acórdão recorrido julga procedente o recurso não com base na causa de pedir formulada pelos recorridos, mas com fundamento em erro do projecto. o) Mas apurou tal erro, não com base na matéria de facto provada, mas servindo-se de um parecer incorrecto constante do processo que, erradamente, declara que a inclinação constante do projecto é de quinze por cento, quando na verdade o que dele consta é vinte e cinco por cento. p) O Tribunal, por imperativo legal, estava impedido de convolar para outra a causa de pedir, ainda que o fizesse com base em factos alegados pelos recorrentes enquanto autores. q) O douto Acórdão recorrido, pelas razões apontadas violou o dis-posto nos arts 406°, 483°, nºs 1 e 2, 487º, 762º, 1161°, 1162° e 1163, do Cód. Civil, e arts 264°, 659º, n° 3, 664° e 668, als. c) e d), do Cód. Proc. Civil". O Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido, com manutenção do decidido em 1ª instância. Não houve contralegações. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade da lide processual, há que apreciar e decidir o mérito do presente recurso. 2 - No Tribunal da Relação consideraram-se comprovados os seguintes factos relevantes: "Os AA. incumbiram a sociedade «D» de construir uma moradia na Urbanização de Casais de Além, Camacha. "O R. foi incumbido de realizar o projecto de arquitectura, o que fez e submeteu à apreciação camarária. "Os AA. por escritura de 9 de Janeiro de 1998 venderam o prédio identificado em 1 a E. "O prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n. 00396/191092, onde está inscrito a favor do aludido comprador sob o n. 08/12201098. "A entrada para a garagem ficou com uma inclinação que torna difícil o acesso por carro a mesma. "Para colocar a garagem a uma cota que lhes permita a respectiva utilização, os AA. teriam de realizar demolições, movimentos de terras, alvenaria, revestimentos/pinturas, pavimentação cobertura, serralharias, electricidade, trabalhos estes no montante de 5.950.000$00. "O levantamento do local foi efectuado pela Câmara Municipal de Santa Cruz, a quem foi apresentado o projecto de construção, que o aprovou e licenciou, obedecendo o mesmo às normas técnicas e às condições do local. "O projecto foi encomendado pelo A. marido". 3 - De seguida, antes mesmo de entrar na análise das questões postas pelos Recorrente, parece-nos oportuno recordar alguns princípios processuais aplicáveis ao caso sub judice. Nos termos do art. 664º do Cód. Proc. Civil, o Juiz tem inteira liberdade na indagação, interpretação e aplicação da lei, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Vem isto a propósito de no douto acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado factos que não foram articulados nem pelos Autores, nem pelo Réu e que nem sequer haviam sido levados ao julgamento ou tinham sido considerados comprovados no julgamento da 1ª instância. É, designadamente, o caso de ter considerado que "O projecto de arquitectura refere uma inclinação de 15%, o que em face do parecer técnico de fl.s 9 era impossível de executar, face à dimensão do mesmo e altura, concluindo-se que a inclinação prevista no projecto era já efectivamente de 24% e acabou sendo de 27%" e "- a garagem no final tem uma situação complicada de acessibilidade, não permitindo a sua utilização para o fim a que se destinava, estacionar dois carros". Desta factualidade infere o douto acórdão que houve erro na concepção e elaboração do projecto de arquitectura, da responsabilidade do Réu e ora Recorrente. E, reconheça-se, que esta conclusão, retirada a partir dos factos atrás descritos, era correcta e inatacável; Infelizmente, estes factos não foram alegados e, por isso, não se podem considerar adquiridos para o processo. Na verdade, o Tribunal da Relação, nas conclusões sobre matéria de facto que lhe é lícito tirar, está sujeita à matéria de facto provada nos autos, designadamente a alegada pelas partes e à das situações excepcionais em que não está sujeita ao limite da prévia alegação das partes (v.g., factos notórios ou de que o Tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções), que não ocorrem in casu. Sendo assim, tem este Supremo Tribunal de se ater à matéria de facto reproduzida em 2 e afastar a matéria de facto que se reproduziu atrás. É ainda de anotar que, se o Tribunal não está sujeito, na qualificação dos factos alegados pelas partes, ao nommem iuris que as partes dão aos seus actos, essa liberdade tem sempre como limite manter-se dentro da causa de pedir invocada; Isto significa que, tendo embora liberdade de fazer uma qualificação jurídica dos factos articulados pelas partes diversa da que estes lhe deram, tem de respeitar a causa de pedir invocada pelas partes. 3.2 - Face ao que acabou se firmar, há que tomar posição sobre as questões suscitadas no presente recurso, que são, essencialmente, as seguintes: Verificar se está demonstrado ter havido erro no projecto elaborado pelo Recorrente; e Verificar se há fundamento para que o Recorrente seja condenado a pagar aos Autores e Recorridos a importância de 5.950.000$00. 3.2.1 - Em relação à matéria da primeira destas questões, apenas se comprovou o seguinte: "O R. foi incumbido de realizar o projecto de arquitectura, o que fez e submeteu à apreciação camarária. "O projecto foi encomendado pelo A. marido. "O levantamento do local foi efectuado pela Câmara Municipal de Santa Cruz, a quem foi apresentado o projecto de construção, que o aprovou e licenciou, obedecendo o mesmo às normas técnicas e às condições do local. "Os AA. incumbiram a sociedade «D» de construir uma moradia na Urbanização de Casais de Além, Camacha. "A entrada para a garagem ficou com uma inclinação que torna difícil o acesso por carro a mesma. Desta matéria de facto, ressalvado o devido respeito pela opinião adversa, não é possível concluir a qual de, pelo menos, três causas possíveis se ficou a dever a inclinação da entrada para a garagem, que torna difícil o acesso por carro à mesma: Se a indicações precisas do A. marido ao Réu para que o acesso ficasse com aquela inclinação; Se ao erro do Réu na concepção e elaboração do projecto de arquitectura; Se a má execução do projecto, por parte da empresa construtora da moradia. Ora, como resulta do disposto no art. 342º, n. 1 do Cód. Civil, é ao autor que incumbe comprovar os factos de que depende o direito que invoca, o que, no caso presente, significava demonstrar que tinha havido erro do Réu na concepção e (ou) na elaboração do projecto que efectuou (1). 3.2.2 - Em relação à segunda das questões enunciadas, dir-se-á que a matéria de facto comprovada não justifica que se condene o Recorrente a indemnizar os Autores. De facto, tendo os Autores já vendido a moradia a E e não se demonstrando que aqueles ficaram obrigados a fazerem as obras de correcção da rampa de acesso à garagem, não se vê que os Recorridos venham a ter que fazê-las e, portanto, terem de despender a referida importância na sua realização, por isso, não se vê causa eficiente para que sejam embolsados de tal importância. Ou seja, por outras palavras, não se vê que a vantagem em realizar as referidas obras de correcção na rampa de acesso à garagem lhes cause quaisquer danos e que por eles devam ser indemnizados. Encarando a questão pela possível desvalorização da moradia e de perda de parte do preço porque a podiam ter vendido a E, dir-se-á que os Autores não demonstraram que tenha havido uma desvalorização correspondente à importância que peticionam, ou outra qualquer desvalorização, bem como não demonstraram que podiam ter recebido um preço maior pela sua venda. Uma vez mais era sobre os Autores que recaía o ónus da prova dessa desvalorização e, por isso, sobre eles recaem os inconvenientes de não se ter provado o facto de que dependia o direito correspondente, que são não poderem receber a indemnização que vieram pedir. 3.3 - Em face de tudo quanto ficou exposto, entende-se que o douto acórdão recorrido deve ser revogado, para ficar a subsistir a sentença absolutória de 1ª instância. Ou seja, entende-se que a pretendida revista é de conceder. 4 - Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista pretendida e em revogar o douto acórdão recorrido. Custas pelos Recorridos. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos ----------------------------- (1) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág.s 305/6 e, numa perspectiva processual, Lebre de Feitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, pág. 402/3. |