Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO DE INFRAÇÕES OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não esquecendo as fortes exigências de prevenção geral demandadas pela prática de factos maioritariamente contra bens jurídicos pessoais, todavia comprimidas pelo lapso de tempo que entretanto decorreu, e as especiais exigências de cumprimento da legalidade que se impõem aos trabalhadores na área da segurança privada, o certo é que o período de tempo passado sem cometer mais crimes revela uma prognose favorável no sentido da integração do agente na sociedade. II - Atenta a moldura penal - uma moldura que tem um mínimo de 3 anos e 9 meses mas um máximo de 24 anos e 6 meses — a revelar a gravidade do conjunto dos factos praticados, e a personalidade desrespeitadora das regras em sociedade e das regras próprias da profissão que exercia, consideramos como adequada a pena de prisão de 6 anos, dado que, apesar da compressão das exigências de prevenção geral decorrente da passagem do tempo, impõe-se ainda, em atenção a estas exigências, a aplicação de uma pena que demonstre à coletividade que a agressão gravosa de bens jurídicos pessoais, como a subjacente aos factos provados, e o não cumprimento das regras protetoras daqueles direitos fundamentais é punida, assim se demonstrando a manutenção da vigência das normas violadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. º 635/15.7SFLSB.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Central Criminal de ..., Juiz 9) foi julgado, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA e, por acórdão de 19.06.2020, foi condenado na pena única conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas singulares aplicadas no âmbito - do processo n.º 635/15.7SFLSB, por acórdão transitado em julgado a 29.11.2019, o arguido foi condenado pela prática, a 12.06.2015, de um crime de roubo simples, nos termos do art. 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de prisão de 3 anos e 9 meses, e - do processo n.º 146/10.7PGLSB, por acórdão transitado em julgado a 02.10.2017, o arguido foi condenado pela prática, a 27.06.2010, a 07.10.2010, a 21.10.2010, a 08.01.2011 e 24.07.2011, de 6 crimes de ofensa à integridade física qualificada [nos termos dos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. h), todos do CP], em 3 penas de prisão de 2 (dois) anos, em 2 penas de prisão de 18 (dezoito) meses em 1 pena de prisão de 15 (quinze) meses, e pela prática de 6 crimes de ofensa à integridade física simples (nos termos do art. 143.º, n.º 1, do CP) em 6 penas de 18 (dezoito) meses de prisão, e em um crime de detenção de arma proibida na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, e na pena única de prisão de 5 anos substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova, por igual período. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão cumulatório para Supremo Tribunal de Justiça, e concluiu a motivação nos seguintes termos: «1.º - Na ponderação global dos factos objecto deste concurso destinado à aplicação da pena única, o arguido revelou que os ilícitos praticados foram objecto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais ou ocasionais e decorreram no âmbito do exercício da sua actividade de .... 2.º - Actuou num período " breve embora longo "- fundamentalmente entre 27.06.2010 até 24.07.2011, tendo actuado por 5 vezes, embora praticando 13 crimes - e depois novamente em 12.06.2015 (para além de outras duas intervenções menos relevantes). 3.º - E só enquanto ..., deixando esta profissão e os problemas que lhe sãoinerentes em finais de 2015. 4.º - Vindo a ser objecto de julgamento apenas 2017 (6/7 anos depois ) depois. Sendo os mesmos factos agora objecto de apreciação, isto é ao fim de 7 anos e 5 respectivamente. 5.º - Apesar de estabelecido este fio condutor e terem sido enumeradas e fundamentadas as condições pessoais, sociais e económicas do arguido que militam a favor deste, a douta decisão recorrida não os correlaciona, ou seja não fundamenta os factos em relação, numa unidade de sentido, 6.º - Não concluindo se este comportamento desviante, se apresenta como fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais e não um traço da personalidade do mesmo e se esta personalidade se mantém para o futuro. 7.º - Esta fundamentação minimalista (seguindo de perto o Sr. ... Dr. BB) da pena única que foi aplicada, não sendo inexistente é substancialmente deficiente e não permite perceber a razão da aplicação daquela. 8.º - O que fere o douto acórdão de nulidade, nos termos previstos nos art°s.: 379° / 1 aL. c). uma vez que não se pronuncia sobre a carreira criminosa do arguido ou sobre a pluriocasionalidade dos factos- omissão de pronuncia - ou mesmo artº.: 379° /1 al.), por remissão para o artº.: 374° / 2 ai. b). ou 375° por analogia, todos do C.P.P. 9.º - Não se mostrando devidamente fundamentada, nem tendo feito uma prognose sobre as consequências da aplicação da pena na vida do arguido, 10.º - Com esta medida da pena única, o douto tribunal vai arrasar com a vida do mesmo e com a da família de que dele também depende. Será de frisar que a ex-mulher a quem ele presta ajuda frequentemente, tem problemas ..., conforme foi referido na douta decisão recorrida, e está dependente de uma operação que poderá " retardar" a sua morte, mas precisa do Ex-marido AA em casa, para tomar conta dos filhos menores. 11.º - Tendo em conta os factos que militam contra e a favor do arguido, as características expostas da sua personalidade e as razões de prevenção geral e especial, quando o mesmo já não exerce a actividade de ... há mais de 5 anos, 12.º - Podendo o arguido ser reinserido socialmente e contando com o apoio da família e amigos e exercendo outra actividade profissional, revelando uma evolução muito positiva deste comportamento, pelo menos, desde 2015, 13.º - Não se percebe como chegou à pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, quando o mínimo da moldura penal aplicável corresponde à mais elevada da pena concretamente aplicada e que no caso e após apreciação do registo criminal, foi a de 3 anos e 9 meses. 14.º - Avaliação esta, que se traduz numa terceira valoração e que viola o princípio constitucionalmente garantido do "ne bis in idem " no artº: 32° / 5 da CRP. 15.º - E embora não sendo o cúmulo uma benesse ou um prémio, aquele prevê em concreto e após a análise da personalidade do arguido do seu carácter e de todas as circunstâncias que validam a reinserção do arguido, uma valorização global que não prejudica o arguido, 16.º - Em especial quando os factos anteriores e posteriores já se encontram longínquos e aplicação de pena, agora só será vista como retaliação. 17.º - E " se o sofrimento imposto pela aplicação da pena, que neste caso foi privativa da liberdade - 3 anos de prisão efectiva e 9 meses, para não falar dos 8 anos e 6 meses – é compatível com a recuperação social do delinquente, pois que se o sofrimento pode fortalecer as almas fortes, pode também fazer desesperar as medíocres " ( Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português I, Parte Geral, p. 85). 18.º - Posto isto, em face da operação do cúmulo se mostrar deficientemente fundamentada não é possível perceber a correcção da determinação da pena. Terá aplicado o mínimo acrescido da média aritmética ou geométrica? Terá aplicado algum algoritmo com regras especificas homogéneas? Algum factor de compressão? Terá aplicado o mínimo, aditando-lhe 1/3 ou 1/5 por cada pena parcelar? 19.º - O reconhecimento dos factos praticados, da gravidade dos mesmos, do afastamento da profissão que era penalizante, revela por parte do arguido uma postura crítica e conhecimento das consequências das suas acções, 20.º - E impedirão o arguido de assumir novos comportamentos desviantes, uma vez acompanhado, conforme foi reconhecido, por um ambiente familiar gratificante e da possibilidade efectiva de reintegração profissional, económica e social. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O DOUTO TRIBUNAL " A SE " REVOGAR A DECISÃO DE QUE ORA SE RECORRE, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE NÃO EXCEDA A APLICAÇÃO DE UMA PENA EFECTIVA DE 5 ( CINCO ) ANOS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.». 3. O recurso foi admitido por despacho de 27.07.2020. 4. No Tribunal Judicial da Comarca de ..., a Procuradora da República respondeu, tendo concluído nos seguintes termos: «- Da análise do douto acórdão impugnado verifica-se que todas as operações lógicas de determinação da medida da pena foram não só respeitadas como devidamente explicadas e fundamentadas, tendo sido ponderados todos os factores susceptíveis de, in casu, determinar quais as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir e a culpa manifestada nos actos pelo agente. - Sendo elevada a medida da culpa e as exigências de prevenção geral e especial, a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão efectiva, situada bem mais perto do limite mínimo da moldura aplicável do que do máximo, não excede a medida da culpa nem a medida necessária à satisfação das finalidades da punição, não merecendo por isso, em nosso entender, qualquer censura. - a decisão recorrida não violou, pois, qualquer norma legal ou constitucional. Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a douta decisão recorrida.» 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos ao Ministério Público, nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, e a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer concluindo no sentido da improcedência considerando, em súmula apertada, que - “não tem qualquer sustentabilidade a invocação da nulidade da decisão, sendo evidente que a mesma está suficientemente fundamenta e se pronunciou sobre todas as questões relevantes”, e que - “[a] decisão recorrida, fez (...) uma análise e ponderação fundamentada e a pena única fixada teve em consideração os parâmetros e os princípios estabelecidos nos artigos 40, 71, 77 e 78, do Código Penal, pelo que não se afigura excessiva, antes adequada, face à moldura abstracta, ao conjunto dos factos e à gravidade dos mesmos e dá resposta às exigências de prevenção que se verificam, não se vendo qualquer fundamento para a sua redução.” 6. Notificado o arguido nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), nada respondeu. 7. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.
II Fundamentação A. Matéria de facto Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «3.1. P.C.C. n.º 635/15.7SFLSB – Juízo Central Criminal de ... – J 9 (presentes autos): 1) No dia 12.06.2015, pelas 06h30 H, junto ao estabelecimento comercial de discoteca denominado “...”, sito na ..., em ..., …, o arguido, juntamente com outros quatro indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não se logrou apurar, empurrou o ofendido, de modo a fazê-lo cair ao chão, após o que, desferiu diversos socos e pontapés no corpo do ofendido e projetou uma pedra de características não apuradas na cabeça deste; 2) De seguida, encontrando-se o ofendido caído no chão, o arguido, executando uma decisão comum de todos os restantes indivíduos, retirou, de um dos bolsos das calças que aquele trazia vestidas, a quantia monetária de 200,00€, apoderando-se da mesma e fazendo-a sua; 3) Em consequência daquelas agressões físicas, o ofendido sofreu traumatismos crânio-encefálico, da face, da região lombar e do membro inferior direito (fratura), que lhe determinaram 440 dias de doença com incapacidade para o trabalho geral; 3.2. P.C.C. n.º 146/10.7PGLSB – Juízo Central Criminal de ... – J 21: 4) Os arguidos CC, DD, AA, EE, FF, GG, HH, II e JJ desempenhavam nos anos de 2009, 2010 e 2011 funções de ... e/ou ... em bares, na zona do ..., nesta Comarca de ...; 5) Em diversas ocasiões, os arguidos mencionados nas situações infra descritas, na sequência de desentendimentos verbais com clientes, passaram à agressão, atuando de uma forma violenta, quer pelo número de agressores, quer pelo recurso aos objetos que nas situações infra descritas se mencionarão; 6) Para o efeito, os referidos arguidos contactavam-se via rádio para ajudar outros ... e/ou ... a agredir as pessoas com quem se desentendiam; 7) Aos arguidos infra nomeados, juntaram-se outros indivíduos, não identificados, para ajudar nas agressões descritas, atuando todos em comunhão de esforços e entreajuda; 8) Em diversas ocasiões, logo após cessadas as agressões, os agressores trocaram de roupa para dificultarem o reconhecimento pelas vítimas e, por vezes, ausentaram-se do local, para não serem identificados; 9) No dia 27.06.10, cerca das 5 horas, na Rua..., nesta Comarca de ..., encontrando-se um grupo de amigos, formado por KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, do outro lado da rua, oposto àquele em que se situa o bar "...", o arguido AA, que se encontrava à porta desse bar, dirigiu-se ao ofendido LL e deu-lhe uma chapada na cabeça; 10) Quando o ofendido KK tentou defender o amigo, foi agredido pelo arguido AA, com vários socos na face, causando-lhe dor e um corte no lábio; 11) Foi em seu auxílio a ofendida OO, que foi agredida pelo arguido AA com uma chapada na cara; 12) Em seu auxílio foi NN que, de imediato, foi agredida pelo arguido AA com um soco no olho esquerdo; 13) Os restantes amigos tentaram cessar as agressões, tendo os ofendidos PP e QQ sido atingidos com socos e pontapés, pelo arguido AA e pelo arguido CC, que entretanto chegou; 14) No dia 07.10.2010, os ofendidos SS, TT e UU, passavam na Rua..., no passeio do lado oposto ao estabelecimento denominado «Bar ...», tendo o ... do mesmo, o arguido AA, perguntado aos ofendidos para onde estavam a olhar, no entanto, os ofendidos continuaram a andar, ignorando o que se passara; 15) Após os ofendidos passarem a esquina, repararam que estavam a ser perseguidos pelos arguidos AA e DD e por, pelo menos, mais dois ... dos bares da supracitada artéria, encontrando-se entre estes o arguido EE; 16) O ofendido UU conseguiu fugir, ficando os ofendidos SS e TT cercados; 17) Um dos referidos ... agrediu, de imediato, o ofendido TT, com um soco no olho, ficando este inanimado no chão, tendo após algum tempo recuperado os sentidos; 18) O referido SS conseguiu também fugir em direção ao seu carro, que se encontrava estacionado nas imediações, local para onde o ofendido UU já havia fugido; 19) Quando já se encontravam no interior do carro, o SS e o UU foram cercados pelos arguidos AA, DD e EE, bem como pelos restantes ... não identificados, que em comunhão de esforços cercaram o carro, abriram as suas portas e usaram a força para puxar os ofendidos SS e UU para fora; 20) Já com os referidos ofendidos fora do veículo, os arguidos e restantes indivíduos não identificados, agrediram o ofendido UU em várias partes do corpo, com murros e pontapés, com este já no chão tentando proteger-se, e, ainda, o ofendido SS, atingindo-o no olho com um murro, que o fez cair e ficar inconsciente, só acordando já no interior do Hospital ..., em …, onde deu entrada sob o Episódio de Urgência nº 10074263; 21) Porque o Hospital ... não dispunha de serviço de oftalmologia, o ofendido SS foi transferido para o Hospital ..., onde ficou internado durante um dia; 22) O ofendido SS não conseguiu abrir o olho esquerdo durante uma semana devido à agressão e ficou com traumatismo da grelha costal; 23) Em consequência da agressão, o ofendido SS, ficou com dor na região infraorbitária, região superior do nariz e tórax à esquerda, hematoma periorbiário esquerdo, hematoma da pirâmide nasal com escoriação, escoriação na região do tórax à esquerda, dor à palpação da grelha costal à esquerda, cefaleias intensas, episódio de vómitos incoercíveis de sangue e tremores; 24) As lesões acima descritas provocaram no ofendido SS, 40 dias de doença, com 20 dias de afetação da capacidade do trabalho geral; 25) No dia 21.10.2010 cerca das 03h15m, foi recusada a entrada aos ofendidos VV, WW, XX, bem como aos restantes elementos do grupo YY e ZZ, no bar denominado "...", sito na Rua..., em …; 26) Após dirigiram-se ao local os arguidos AA, FF, DD e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, tendo um deles atingido o mencionado WW com vários murros na cara, fazendo-o cair de imediato no chão onde continuou a ser agredido, com pontapés na cabeça, pelo arguido DD, ficando o ofendido inanimado no chão, com o lábio rebentado e com bastante sangue na cara; 27) O referido VV foi também agredido por um dos quatro indivíduos referidos com um soco na face, tendo caído ao solo e quando se encontrava caído continuou a ser agredido na cabeça, com pontapés, pelo arguido AA bem como pelos arguidos FF e DD e o outro sujeito não identificado; 28) Seguidamente, o arguido AA agrediu ainda o ofendido XX, com vários murros e pontapés na cabeça e em outras partes do corpo; 29) Devido às lesões causadas o ofendido XX teve de receber tratamento médico na ambulância, no local, e foi transportado para o Hospital ..., em …, dando entrada com o Episódio nº 10199092, com várias escoriações e hematomas da região frontal direita e, durante uma semana, teve várias dores no corpo resultantes das agressões que sofreu; 30) Com a sua conduta os arguidos causaram no ofendido WW hematoma epicraniano frontal esquerdo com extensão palpebral homolateral, com ferida do couro cabeludo que teve de ser suturada em pequena cirurgia; 31) O ofendido WW, devido às lesões causadas, só recuperou os sentidos quando já se encontrava internado no Hospital ..., em …; 32) No dia 08.01.2011, cerca das 4h30m, quando o ofendido AAA se encontrava no interior do bar denominado "...", sito na Rua..., no ..., em …, juntamente com o seu amigo BBB, foi interpelado pelo arguido AA, para sair, o que fez; 33) Já à porta e sem motivo aparente, o ofendido AAA foi agredido pelo arguido AA com um soco na face fazendo com que caísse no chão; 34) Já no chão, o ofendido AAA foi arrastado pelo arguido que o agrediu com vários murros e pontapés pelo corpo todo, incluindo a cabeça; 35) O BBB, ao ver o ofendido AAA a ser agredido, tentou ajudar e foi impedido por um dos ... dos bares daquela artéria, não identificado; 36) O ofendido AAA, com a ajuda de um amigo, conseguiu dirigir-se para um largo ali próximo, no entanto, o ofendido voltou ao local para procurar a sua carteira e foi novamente agredido pelo arguido AA e por pelo menos três outros ... dos bares daquela artéria, não identificados; 37) O arguido AA desferiu vários murros e pontapés pelo corpo do ofendido, que lhe acertaram na cabeça, acabando o ofendido por cair no solo e quase perder os sentidos - tendo o ofendido necessidade de receber tratamento médico no Hospital ..., em …, sob o episódio de urgência número 11005876; 38) O arguido, com esta atuação causou, como consequência necessária e direta, no ofendido AAA: " - escoriação na região frontal, cerca da linha média, com 1,3cm x 0,6 cm de largura máxima; - equimose azul-amarelada periorbital à direita; - contusão avermelhada na pálpebra inferior do olho esquerdo, com 0,6 cm x 0,2 cm; - contusão avermelhada no couro-cabeludo da região fronta-temporal esquerda, com cerca de 1,5 cm de diâmetro médio; - escoriação a nível da inserção posterior do pavilhão auricular esquerdo, vertical com 2 cm; - escoriação na região pré-auricular esquerda, vertical com 0,5 cm; - escoriação na hemiface esquerda, arredondada com 0,3 cm de diâmetro; - contusão avermelhada na mucosa interna do lábio superior, horizontal com cerca de 2cmx1 cm; - escoriação na hemiface direita, com cerca de 1 cm de diâmetro; - escoriação no quadrante súpero-externo da face anterior do joelho direito, com cerca de 1 cm de diâmetro; - escoriação na face anterior do joelho direito, cerca da linha média dos quadrantes inferiores, vertical com 2 cm x 1 cm; - escoriação na face anterior do joelho esquerdo, vertical com 1 cm x 0,5 cm"; lesões, estas, que provocaram no ofendido 10 dias de doença, com 5 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e profissional; 39) No dia 24.07.2011, no cumprimento dos mandados de busca às viaturas na disponibilidade do arguido AA, foram encontrados e apreendidos ao arguido: - Um par de luvas em cabedal de cor preta, reforçadas na zona dos nós dos dedos com material duro; - Uma botija de Gás "CS", que continha 2-clorrobenzalmalononitrilo (CS), substância com propriedades lacrimogéneas; - Uma navalha com 7 cm de comprimento de lâmina da base à extremidade e com 10cm de lâmina da base à ponta, - medida na diagonal até à ponta curva - com um cabo de 11 cm, medindo um total de 18 cm, no valor de 10 euros, feita de aço inoxidável, trata-se de instrumento corto-perfurante sem aplicação definida que pode ser usado como arma letal de agressão, atuando como instrumento corto-perfurante; - Um bastão de basebol em metal com 168 cm de cumprimento; 40) O arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente ao deter consigo os embalagens de aerossol, os soqueiros/boxer e o navalho, cujo posse não justificou, nem razão alguma poderia existir para tal, sabendo que a detenção dos supra referidos objetos é proibida, cujos características conhecia bem, sabendo assim que não podia deter os referidos objetos; 3.3. Antecedentes criminais: 41) Além das condenações mencionadas supra, o arguido tem os seguintes antecedentes criminais: - 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de detenção de arma proibida e um crime de roubo (Acórdão transitado em julgado a 17.6.2009 - P.C.C. n.º 294/08.3PYLSB da 1ª Vara Criminal de ...); - 120 dias de multa pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples (Acórdão transitado em julgado a 16.12.2013 - no P.C.S. n.º 766/09.2SFLSB do 3º Juízo Criminal de ...); - 2 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (Acórdão transitado em julgado a 19.1.2017 - P.C.C. n.º 613/11.5 do Juízo Central Criminal de ..., J 18), pena que já foi declarada extinta por despacho transitado em julgado a 9.9.2019; 3.4. Condições pessoais, sociais e económicas do arguido: 42) Membro mais novo de fratria de três irmãos germanos, AA natural de ..., regista um processo de desenvolvimento decorrido junto do agregado de modesta condição socioeconómica e cultura de origem (progenitores e irmãos), num ambiente familiar estruturado e pautado por dinâmicas intrafamiliares afetivamente equilibradas, tendo no seu seio usufruído de um modelo educativo normativo e marcado pela transmissão de regras pro-sociais; 43) A família de condição social e financeira humilde, residiu nos primeiros anos de vida do arguido num bairro carenciado, em habitação de autoconstrução e clandestina, em ..., tendo sido realojada com apoio de cooperativa de habitação, ainda durante a infância do arguido, num bairro em ..., onde os progenitores residem; 44) Ao nível económico, o agregado subsistia com recurso aos proventos obtidos por via das atividades laboral dos progenitores (pai, operário na ..., e a mãe, empregada de ...); 45) No domínio escolar, AA detentor do 0º ano de escolaridade, ingressou no ensino em idade regular, num estabelecimento de ensino publico situado em ...; 46) Teve um percurso pouco motivado, assinalando várias retenções por falta de aproveitamento e comportamento absentista, durante a frequência do quinto ano, período em que voluntariamente e com o intuito de ingressar no mercado laboral, abandonou a escola, contava cerca de … anos; 47) Mais tarde, já na idade adulta, há cerca de … anos, retomou o percurso formativo, ingressando no Programa Novas Oportunidades através do qual logrou obter o nono ano de escolaridade; 48) No plano laboral, AA após saída escolar, começou a trabalhar ocasionalmente no sector das ..., sem vínculo; 49) Naquele período também colaborou com o progenitor, num … explorado à época pelo familiar, e ainda em trabalhos indiferenciados associados à ...; 50) De forma mais estruturada, no início da idade adulta, veio a ingressar como …, no sector da …, num …o do …, tendo desenvolvido a função, com vínculo, até ingressar no Serviço Militar Obrigatório, aos … anos, e que cumpriu no ..., na base militar da ...; 51) Após a sua conclusão, retomou trabalhos indiferenciados em …, tendo mais tarde e em parceria com o ex-cônjuge, constituído negócio por conta própria, um … em ..., que manteve durante cerca de … anos; 52) Após ter abandonado o negócio que transferiu para os progenitores trabalhou na ..., e ainda pelo período de cerca de três/quatro anos, como … de … e mais tarde …, na loja do … de ...; 53) Em simultâneo, passou a dedicar-se a trabalhos como ... em locais de diversão noturna (bares e discotecas), onde após ter obtido credenciação profissional, desempenhou de forma estruturada e continuada até 2014/2015 em vários estabelecimentos na cidade de … e da ...; 54) Nos últimos anos subsistia com recurso a atividade por conta própria, na área de … e promotor de …, em bares e restaurantes, atividade que exerceu até 2019, ano em que emigrou para ..., na ..., onde permaneceu pelo período de seis meses, na companhia do filho mais velho até ao verão de 2019, tendo trabalhado como … numa … de produtos numa fábrica ligada à produção e distribuição … (no ramo da …); 55) Em Julho de 2019 retornou a Portugal, com vista à resolução da sua situação jurídico-penal; 56) No âmbito das relações de conjugalidade/afetividade, AA assumiu relação estável por volta dos … anos, tendo contraído casamento com o ex-cônjuge durante a gravidez do primeiro filho do casal; 57) Da relação dissolvida há cerca de … anos, nasceram quatro filhos (de …, .., … e … anos); 58) Não obstante a separação, AA mantém relação de cordialidade e de entreajuda em prol do interesse dos descendentes, com o ex-cônjuge, bem como laços afetivos e relação próxima com os quatro filhos; 59) Durante a manutenção do casamento, o agregado integrado ainda por uma enteada (atualmente com … anos), manteve durante um longo período morada de residência em ..., na qual AA permaneceu após a rutura e até à venda do imóvel, há poucos anos, tendo posteriormente regressado para junto do seu agregado de origem, residente de igual modo em ...; 60) Por volta dos … anos, AA voltou assumir relação de união de fato, que perdurou cerca de … anos, não existindo descendentes da ligação dissolvida; 61) Há cerca de … anos, o arguido estabeleceu relação com CCC (de … anos) tendo o casal vivido em união de fato ao longo de 2018, em ...; 62) Após o regresso de AA a Portugal proveniente da ..., o arguido arrendou habitação em ..., ..., que partilhava com a companheira (a qual pernoitava alternadamente entre aquela morada e sua residência atual, em ... por motivos laborais), onde AA se manteve a viver até à data da sua prisão; 63) A relação é descrita pelo casal como sendo estável e afetivamente gratificante, sendo que a companheira, … de espaço de diversão noturna no ..., encontra-se presentemente e no seguimento do surto pandémico COVID 19 em território nacional, em situação de lay-off, continuando a residir na zona de ...; 64) No plano da saúde, AA é portador de problemas do sistema ..., designadamente padece de ..., bem como problemas de ..., sendo seguido clinicamente pelos serviços de saúde do EP…; 65) AA não regista consumos ou comportamento aditivo a substâncias psicoativas; 66) Antes da sua prisão, no domínio laboral, AA trabalhava há cerca de três meses, como … no restaurante-bar "...", situado perto da Av. …, em …; 67) Em meio contentor, o arguido tem mantido um comportamento normativo, pautado pela adequação e pelo cumprimento das normas e regras institucionais, não registando nenhuma medida ou sanção disciplinar; 68) Verbaliza a existência de relação de cordialidade com os elementos do estabelecimento prisional (corpo de vigilância e técnicos) bem como os demais reclusos; 69) Não se encontra inserido em atividade estruturada e organizada no estabelecimento prisional, pese embora manifeste vontade em solicitar, assim que oportuno, e volvido o período de seis meses de prisão, tempo necessário definido pela instituição, integração em atividade laboral no estabelecimento prisional; 70) A presente prisão é vivenciada pelo arguido com expetativa e ansiedade face ao desfecho do processo, manifestando sentimento de angústia e tristeza pelos efeitos resultantes da sua privação de liberdade, designadamente o afastamento face aos familiares mais próximos; 71) Ao abordar a sua situação jurídico-penal, o arguido apresenta um discurso marcado pelo distanciamento e demissão de responsabilidades no seu envolvimento integral nos fatos que culminaram nas condenações mais recentes, contextualizando os acontecimentos que despoletaram os processos, nas dinâmicas profissionais e no ambiente noturno em que estas tomavam lugar; 72) Ainda que apresente um discurso aparentemente ambivalente, evidenciando ao nível abstrato, reconhecer o carater censurável e a natureza gravosa das condutas criminais que lhe foram judicialmente imputadas, manifestando possuir sentido critico na avaliação abstrata sobre os fatos, tende propensão em assumir uma atitude de vitimização, co-responsabilizando as vítimas pelos acontecimentos que originaram a instauração dos processos; 73) No exterior, AA usufrui de suporte afetivo e familiar estruturado e normativo, junto dos familiares diretos, bem como da sua atual companheira, sendo que em meio livre irá numa fase inicial, residir junto da filha DDD, de … anos, em morada arrendada pela própria, na freguesia de ..., concelho de …, ...; 74) A descendente que manifesta total disponibilidade em acolher e apoiar o progenitor, arrendou o atual espaço habitacional onde vive sozinha, numa perspetiva de apoio ao pai, uma vez que ficou responsável por assumir os cuidados e tratamento de dois animais domésticos de AA (dois cães), assegurando alojamento ao progenitor distanciado dos tradicionais e anteriores meios residenciais do mesmo; 75) A filha desenvolve atividade laboral como …num …, na referida localidade, auferindo um vencimento equivalente ao ordenado mínimo acrescido, de subsídio de refeição; 76) No plano profissional, AA pese embora não apresente nenhum projeto de reintegração estável e estruturado, pretende reorganizar-se de forma estável nesse domínio, perspetivando constituir atividade por conta própria como empresário, no sector ligado à atividade física/desportiva, através da abertura de um ginásio de ..., com o apoio de entidades locais (nomeadamente da Junta de Freguesia de ...); 77) Paralelamente e alternativa, manifesta apreço por oportunamente desenvolver atividade relacionada com o tratamento de animais domésticos; 78) Recluso e por não ter rendimentos ou bens em seu nome, o arguido não dispõe de condições para ajudar economicamente os filhos - os quais sempre ajudou -, nem os próprios progenitores que vivem com dificuldades económicas; 79) O arguido no seio familiar e no seu círculo social e de amizades, é considerado pessoa cordial, “muito amigo do seu amigo”, mantendo uma excelente relação com os seus filhos (os mesmos “adoram-no”), sendo um pai “presente”, apesar da separação da sua ex-mulher; 80) Sempre se preocupou em satisfazer as necessidades afetivas e económicas dos seus filhos, mantendo com eles uma relação próxima, apesar daquela separação; 81) A nível profissional é considerado uma pessoa muito trabalhadora; 82) Com a prisão do arguido, os seus filhos sentem-se “muito em baixo”; 83) Quando a sua ex-companheira e mãe dos seus filhos foi operada em Outubro/Novembro de 2019, o arguido ajudou-a, designadamente foi para a residência desta durante um mês para tratar de tudo respeitante aos filhos de ambos, e enteada (que sempre o arguido tratou como filha), e dar-lhes o apoio necessário; 84) A ex-companheira do arguido, mãe dos seus filhos, sofre de doença …, correndo mesmo “risco de vida”».
B. Matéria de direito 1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente e, perante estas, em súmula, o arguido apenas coloca duas questões: - a relativa à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia [nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal (CPP)] considerando que a decisão deve ser fundamentada de facto e de direito, e esta fundamentação não existe no acórdão recorrido porquanto não se pronunciou sobre a “carreira criminosa do arguido”, nem sobre a “pluriocasionalidade os factos”, e - a relativa à medida da pena única aplicada em sede de conhecimento superveniente do concurso de crimes, considerando que a pena não deverá exceder os 5 anos, e que esta nova avaliação dos factos constitui uma violação do princípio do ne bis in idem. 2. O arguido alega a nulidade do acórdão cumulatório por omissão de pronúncia quanto à sua carreira criminosa e à pluriocasionalidade dos factos, e por falta de fundamentação de facto e de direito. Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que o acórdão começa por transcrever a matéria de facto, sabendo-se (a partir da motivação) que esta resultou dos anteriores acórdãos (já transitados em julgado) que julgaram os diversos crimes em concurso (cf. ac. recorrido, p. 14). Além disto, e no que respeita à matéria de facto provada relativa às condições pessoais, económicas, profissionais, familiares e ao modo de vida do arguido, a decisão teve por base as declarações prestadas pelo próprio arguido “que mereceram credibilidade”, as declarações das diversas testemunhas intervenientes (e identificadas no ac. recorrido), e ainda no relatório social (cf. ac. recorrido, p. 14). Não se pode, pois, concluir existir omissão de pronúncia quanto à fundamentação da matéria de facto. Quanto à fundamentação de direito a que presidiu a aplicação da pena única, o Tribunal começou por fundamentar porque entendeu como estando em concurso os diversos factos julgados nos processos n.º 635/15.7SFLSB e 146/10.7PGLSB. Em seguida, apresentou as razões de direito por que considerou admissível a integração dos diversos crimes aos quais, em cúmulo, foi aplicada uma pena única de prisão. Justificou ainda porque considerou que integravam uma relação de concurso de crimes aqueles julgados no proc. n.º 146/10... onde tinha sido aplicada ao arguido uma pena única de prisão substituída por uma pena de suspensão da execução da pena de prisão. E concluiu que todos os crimes estavam numa relação de concurso, fazendo apelo ao disposto nos arts. 77.º, e 78.º, ambos do CP, concluindo que a moldura abstrata do concurso de crimes oscilava entre 3 anos e 9 meses e 20 anos de prisão (cf. ac. recorrido, p. 18). A partir da exposição dos fundamentos jurídicos apresentados, passou à apreciação do caso concreto e neste âmbito referiu: «São muito elevadas as necessidades de prevenção geral, face ao tipo de crimes praticados pelo arguido (roubos, ofensas à integridade física simples e qualificadas de detenção de arma proibida), a insegurança no cidadão comum que potenciam, a frequência com que se verificam nesta comarca e, essencialmente, o enquadramento em que se verificaram as agressões, nomeadamente no âmbito da segurança privada e noturna, frequentemente conotada, em … - aliás, como é o caso presente - com agressões físicas graves perpetradas contra clientes de espaços noturnos (bares e discotecas) que a eles se dirigem. Cumpre também notar que: O arguido, já nos idos anos de 2009 foi condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de roubo e um crime de detenção de arma proibida. Viria a ser condenado, novamente, em 2013, em pena de multa, pela prática de 2 crimes de ofensas à integridade física simples. No ano de 2017, regista mais uma condenação em pena de prisão de 2 anos, igualmente suspensa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada. Isto, no tocante às condenações que não integram o cúmulo jurídico. Já quanto às que o integram, não se pode deixar de considerar que o arguido foi objeto de uma condenação pela prática de um crime de roubo e 12 condenações pela prática de crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, além de nova condenação pelo crime de detenção de arma proibida. Tenha-se igualmente presente que todas as condenações objeto do presente cúmulo jurídico de penas dizem respeito a factos praticados no âmbito da atividade de segurança privada. E, percorrendo a factualidade provada, não se vislumbra nenhuma justificação para a atuação individual do arguido ou em grupo, por outro lado, evidencia-se, desde logo, uma atuação sempre gratuita ou injustificada contra pessoas do sexo feminino (as quais se limitavam a defender os amigos que estavam a ser objeto de agressões físicas), bem como, contra outros ofendidos (estes do sexo masculino), por vezes, de violência extrema, incluindo com murros e pontapés na cabeça, ficado alguns deles, por causa dessas agressões, inconscientes, com diversas lesões, algumas com gravidade, e com necessidade de serem conduzidos a estabelecimentos hospitalares. Há, pois, um manifesto e inequívoco fio condutor na atuação do arguido que passa pela agressão indiscriminada e contínua a clientes que se deslocavam a estabelecimentos de diversão noturna ou que por eles transitavam/passavam. Tudo o sobredito, releva, assim, manifestamente, em desfavor do arguido. Sem prejuízo do que acaba de se afirmar - o que também releva para as necessidades de prevenção especial -, neste âmbito, é de salientar a favor do arguido, o seguinte: Sempre exerceu atividade profissional de forma regular desde o início da sua idade adulta, revelando hábitos de trabalho, incluindo, à data da sua prisão. Tem 4 filhos, dois maiores de idade e outros dois, menores de idade, com quem sempre manteve laços afetivos e relação próxima, não obstante a separação da sua companheira com a qual, aliás, mantém relação de cordialidade e de entreajuda. À data da sua prisão, o arguido estava integrado familiarmente, mantendo uma relação afetiva estável com a sua então companheira. Saliente-se, igualmente, que o arguido não regista consumos ou comportamentos aditivos a substâncias psicoativas. Tem mantido, em seio prisional, um comportamento normativo adequado no sentido do cumprimento das normas e regras institucionais, não registando nenhuma medida ou sanção disciplinar. No exterior, usufrui de suporte afetivo e familiar estruturado e normativo, junto de familiares diretos, bem como da sua atual companheira, inclusive de uma sua filha que manifesta total disponibilidade em ajudá-lo na sua futura reintegração na sociedade. Não se olvide, por sua vez, que sempre se preocupou em satisfazer as necessidades afetivas e económicas dos filhos, sendo um pai “presente”, apesar da separação da sua ex-mulher. Por fim, será de relevar que os factos das condenações que integram o cúmulo jurídico de penas, alguns deles já se reportam a datas relativamente distantes no tempo (2010 e 2011), sendo os mais recentes do ano de 2015. Assim sendo, tudo ponderado temos por ajustado, na realização do cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso e pelas quais o arguido foi condenado (arts. 77º e 78º do CP.), fixar-se a pena unitária em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.» (p. 18-20 do ac. recorrido) Ora, não podemos concluir que houve falta de fundamentação de direito, nem falta de fundamentação de facto, nem mesmo podemos considerar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a “carreira criminosa” do arguido, ou sobre a pluriocasionalidade dos factos. Na verdade, o Tribunal a quo acentuou que o arguido já em 2009 havia sido condenado por um crime de detenção de arma proibida, em 2013 por dois crimes de ofensa à integridade física simples e em 2017 por um crime de violação da integridade física qualificada. Referiu-se, depois, aos factos que integram o cúmulo, salientando que estes englobam um crime de roubo, 12 crimes de violação da integridade de física (simples e qualificada), além de um crime de detenção de arma proibida, considerando que “há (...) um manifesto e inequívoco fio condutor na atuação do arguido que passa pela agressão indiscriminada e contínua a clientes que se deslocavam a estabelecimentos de diversão noturna ou que por eles transitavam/passavam” (p. 19 do ac. recorrido), assim revelando que a continuidade dos comportamentos descritos deve ser valorada em sede de determinação da pena. A multiplicidade de crimes, a prática “contínua” destes comportamentos revelam a “carreira criminosa” do arguido, e a ausência de ocasionalidade. Não podemos, pois, concluir pela existência de uma omissão de pronúncia. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido. 2. O arguido vem condenado numa pena única de 8 anos e 6 meses, pela prática de diversos crimes (14 crimes, sendo 1 deles de roubo, 1 de detenção de arma proibida, 6 de violação da integridade física simples, e 6 de violação qualificada da integridade física) ocorridos em junho e outubro de 2010, janeiro e julho de 2011 e junho de 2015. O arguido foi julgado e condenado, pela prática destes crimes, por decisões transitadas em julgado a 02.10.2017 (no caso do proc. n.º 146/10...) e a 29.11.2019 (no proc. n.º 635/15..., estes autos). Assim sendo, verifica-se que todos os crimes estão numa relação de concurso, pois todos foram praticados antes do primeiro trânsito em julgado (cf. art. 77.º, do CP) — ocorrido no proc. n.º 146/10... —, e estão a ser julgados pelo Tribunal da última condenação (de harmonia com o disposto no art. 471.º, n.º 2, do CPP) — no proc. n.º 63/15.... Estão, pois, verificados os pressupostos para o conhecimento superveniente do concurso de crimes. Analisemos agora a pena aplicada ao arguido. Não sem antes referir que este Supremo Tribunal de Justiça apenas pode decidir com base nos factos dados como provados no acórdão recorrido. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá servir-se das circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração). Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP. Nos casos de concurso de crimes (ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP). A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”[1]. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes. Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 3 anos e 9 meses (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 24 anos e 6 meses (correspondente à soma das penas concretas aplicadas, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP). Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída. Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido AA. O arguido praticou os factos nos anos de 2010, 2011 e 2015, tendo iniciado o cumprimento da pena aplicada no âmbito do proc. n.º 635/15... em janeiro de 2020. Verifica‑se, pois, que já passou um tempo considerável entre a prática dos factos e a sua condenação em pena de prisão efetiva, o que comprime necessariamente as exigências de prevenção geral. Se perante os factos praticados e nas circunstâncias em que o foram pareceria que as exigências de prevenção geral eram especialmente elevadas, não podemos considerar irrelevante o grande período de tempo que passou entre a sua prática e a condenação. Até porque grande parte dos crimes (os 12 crimes de violação da integridade física e o crime de detenção de arma proibida) ocorreram há cerca de 9/10 anos. Além disto, o arguido havia sido punido em cúmulo jurídico por estes outros crimes numa pena suspensa com regime de prova (que cumpriu cerca de 2 anos e 3 meses, entre o trânsito em julgado da decisão em outubro de 2017 e a sua reclusão em janeiro deste ano) e não foram trazidos aos autos quaisquer factos que evidenciem que aquele regime de prova imposto não tenha sido regularmente cumprido. E cumpre ainda referir que, apesar de em 2019 ter ido trabalhar para o estrangeiro, não deixou de retornar a Portugal “com vista à resolução da sua situação jurídico-penal” (cf. factos provados 54 e 55). Aquando da prisão trabalhava (facto provado 66), e em reclusão tem mantido um comportamento adequado (facto provado 67). Embora desvalorizando os factos cometidos (cf. facto provado 71), evidencia “reconhecer o caráter censurável e a natureza gravosa das condutas criminais que lhe foram judicialmente imputadas, manifestando possuir sentido crítico na avaliação abstrata sobre os factos” (facto provado 72). Uma vez em liberdade, apresenta suporte afetivo e familiar (cf. factos provados 73 e 74), evidenciando alguns planos de ocupação profissional (factos provados 76 e 77), sendo considerado uma pessoa trabalhadora (facto provado 81), revelando disponibilidade para ajudar a ex-companheira que sofre de doença (cf. factos provados 83 e 84). Não esquecendo as fortes exigências de prevenção geral demandadas pela prática de factos maioritariamente contra bens jurídicos pessoais, todavia comprimidas pelo lapso de tempo que entretanto decorreu, e as especiais exigências de cumprimento da legalidade que se impõem aos trabalhadores na área da segurança privada, nomeadamente, sendo proibido “ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais” (art. 5.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 34/2013, de 16. 05, que estabelece o Regime do exercício da atividade de segurança privada; e norma idêntica existia no regime anterior — art. 5.º, al. b) do Decreto Lei n.º 35/2004, de 21.02), e devendo “respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos” [art. 6.º-A, al. a), da Lei citada] e “não constituir fator de perturbação para a ordem pública” [art. 6.º-A, al. e), da Lei citada], não podemos deixar de dar um relevo acrescido ao facto de o arguido parecer estar integrado na sociedade e ao facto de não existir prova do não cumprimento do regime de prova imposto. Assim sendo, apesar dos múltiplos crimes praticados, e ainda que pudessem revelar não se tratar de uma pluriocasionalidade, mas do gérmen de uma carreira criminosa já em desenvolvimento, o certo é que o período de tempo passado sem cometer mais crimes revela uma prognose favorável no sentido da integração do agente na sociedade. Atenta a moldura penal — uma moldura que tem um mínimo de 3 anos e 9 meses mas um máximo de 24 anos e 6 meses — a revelar a gravidade do conjunto dos factos praticados, e a personalidade desrespeitadora das regras em sociedade e das regras próprias da profissão que exercia, consideramos como adequada a pena de prisão de 6 anos, dado que, apesar da compressão das exigências de prevenção geral decorrente da passagem do tempo, impõe-se ainda, em atenção a estas exigências, a aplicação de uma pena que demonstre à coletividade que a agressão gravosa de bens jurídicos pessoais, como a subjacente aos factos provados, e o não cumprimento das regras protetoras daqueles direitos fundamentais é punida, assim se demonstrando a manutenção da vigência das normas violadas. III Conclusão Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, determinando a aplicação de uma pena única de 6 (seis) anos de prisão pelo concurso de crimes julgados no âmbito do processo n.º 635/15.7SFLSB e 146/10.7PGLSB.
Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de outubro de 2020 Os juízes conselheiros,
Helena Moniz (Relatora) Francisco Caetano _______________________________________________________
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