Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038064
Nº Convencional: JSTJ00026234
Relator: FERREIRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VELOCÍPEDE
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
GRADUAÇÃO DE CULPAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198512040380643
Data do Acordão: 12/04/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de homício involuntário, previsto e punido no artigo 59 do Código da Estrada o automobilista que, desrespeitando um limite de velocidade imposto num cruzamento, vai embater num velocípede sem motor, matando o seu condutor.
II - O condutor do velocípede sem motor é também culpado no acidente de viação, pois que não afrouxou junto ao cruzamento, não deu prioridade, como devia, ao veículo automóvel e circulava pela metade esquerda da via.
III - Se o tribunal considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazerem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pode condenar o arguido em pena suspensa.