Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026234 | ||
| Relator: | FERREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO VEÍCULO AUTOMÓVEL VELOCÍPEDE EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS GRADUAÇÃO DE CULPAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512040380643 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de homício involuntário, previsto e punido no artigo 59 do Código da Estrada o automobilista que, desrespeitando um limite de velocidade imposto num cruzamento, vai embater num velocípede sem motor, matando o seu condutor. II - O condutor do velocípede sem motor é também culpado no acidente de viação, pois que não afrouxou junto ao cruzamento, não deu prioridade, como devia, ao veículo automóvel e circulava pela metade esquerda da via. III - Se o tribunal considerar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazerem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pode condenar o arguido em pena suspensa. | ||