Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1339
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CULPA DO LESADO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ200306030013391
Data do Acordão: 06/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "A" intentou acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra "B", dela reclamando a reparação do seu motociclo e o pagamento da indemnização global de esc. 3 884 334$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.
Alegou que ao chegar a um entroncamento, tripulando o seu motociclo, se lhe atravessou à frente uma carrinha, segura na Ré, cujo condutor provindo de via com sinal "stop", não abrandou a marcha, vindo o A., que saltou da mota, a sofrer várias e graves lesões, e o veículo danos.

Na contestação que ofereceu, a Ré atribuiu a responsabilidade pelo acidente ao comportamento do A., que seguia distraído e com velocidade superior a 90 km/hora.

Na audiência de discussão e julgamento, o pedido foi ampliado para esc. 5 234 334$00.

Na parcial procedência da acção, a Ré foi condenada a reparar o motociclo e a pagar a indemnização de esc. 3 839 911$00, com juros legais desde a citação.

Apelaram R. e A., este subordinadamente, mas a Relação manteve o decidido.

Mais umas vez recorre a Ré, pedindo revista, interpondo o A. recurso subordinado.

No recurso independente, a Ré levou às conclusões:
1. Ao acidente não se aplica o art. 148.º C. Estrada aprovado pelo DL 114/94, de 3/5, mas o que resulta do DL n.º 39 672, de 20/5/54;
2.a. O condutor do ZF estava obrigado a ceder passagem aos veículos que, provindos da R. 25 de Abril, passassem a circular pelo interior da EN 222, como foi o caso do QD;
2.b. O condutor do ZF, confrontado com o aparecimento do QD, não efectuou qualquer manobra de desvio, não travou e nem sequer abrandou a marcha;
2.c. Assim, ou não adequou a velocidade às condições do pavimento e ao facto de se encontrar obrigado a ceder passagem, ou não teve destreza para evitar o acidente;
2.d. Em qualquer das hipóteses, a sua conduta terá sempre concorrido para a produção do acidente, devendo a responsabilidade ser repartida na proporção de 60% para o condutor do QD e 40% para o do ZF.
3. A indemnização a título de incapacidade parcial permanente não deverá ultrapassar a quantia de esc. 1 600 000$00 ou € 7 980, valor que deverá ser reduzido na proporção da concorrência de culpa:
4. Os juros devidos pela indemnização fixada a título de dano não patrimonial deveriam ser contados somente desde a data da sentença, entendimento sufragado pelo Ac. uniformizador de jurisprudência de 9/5/2002.

No recurso subordinado, para pedir a elevação da indemnização para esc. 5 234 334$00 ou € 26 108,74, o A. conclui:
- Por justa e equitativamente adequada, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em 2 000 contos (€ 9 975,96);
- Para ressarcir o dano patrimonial futuro seriam necessários, pelo menos, 3 500 contos, a reduzir a esc. 2 894 623$00, por força do art. 661.º--1 CPC.


2. - Como das conclusões dos recursos resulta, as questões a conhecer são as seguintes:

Exclusivas do recurso da Seguradora:
1 - Contribuição do Autor para o acidente, conculpabilidade e respectiva graduação;
2 - Data da atribuição de juros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais.

Comum a ambos os recursos:
3 - Montante da indemnização pela Incapacidade parcial permanente.

Privativa do recurso do Autor:
4 - Montante da compensação por danos não patrimoniais.


3. - Factos.

De entre a factualidade provada, importa ter em consideração a seguinte:
No dia 27 de Fevereiro de 1994, cerca das 23 horas, na parte direita da EN 222, em Mariz, Vilar do Andorinho, no local onde esta estrada entronca com a R. 25 de Abril, ocorreu um embate entre o motociclo ZF-..., conduzido pelo A., e o veículo automóvel de matrícula QD-1...;
O A. circulava pela faixa de rodagem direita da EN, no sentido Poente-Nascente ou Gaia-Lever;
A referida R. 25 de Abril entronca do lado direito da EN, atento o sentido Poente-Nascente;
Na altura em que ocorreu o embate era noite, caía uma chuva miudinha e o piso estava escorregadio;
No local a faixa de rodagem tem 6,80 m. de largura e desenha-se numa recta "de boa visibilidade";
Na zona do entroncamento, as duas vias da faixa de rodagem estão separadas por uma linha longitudinal mista, ficando a linha contínua do lado direito, atento o sentido Poente-Nascente;
O veículo QD proveio da R. 25 de Abril, no sentido Sul-Norte;
Entrou repentinamente na parte direita EN 222, atento o sentido Poente-Nascente e virou à esquerda em direcção a V.N. Gaia, atravessando a via por onde seguia o A.;
O QD imobilizou-se porquanto através da parte direita da faixa de rodagem da EN, atento o sentido Nascente-Poente, circulavam alguns veículos;
O A. encontrava-se a cerca de 8 metros quando o QD entrou na EN e atravessou a via por onde aquele seguia;
Ao ver o QD à sua frente, o A. saltou do motociclo para evitar o embate dele próprio naquele;
O motociclo ZF seguiu até embater de frente no meio do lado esquerdo do QD;
O A. tripulava o ZF com atenção ao trânsito;
Em consequência da queda, o A. sofreu traumatismo craniano e fractura do fémur direito;
Foi submetido a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material de osteosíntese e levou 16 pontos na perna direita;
Teve alta do internamento hospitalar em 10/3/94, passando a frequentar a consulta externa;
Depois de sair do hospital andou apoiado nem canadianas durante 4 meses e meio;
Frequentou o serviço ambulatório do Centro de Saúde até 12/9/94 e esteve totalmente incapacitado para o trabalho até 30/9/94;
O A. exerce a profissão de serralheiro de cortantes para calçado, coma categoria de serralheiro de 2.ª;
Auferia a remuneração base mensal de esc. 87 000$00, acrescida de um prémio de assiduidade mensal de 3 000$00, de subsídio de alimentação de 500$00 por dia e de subsídio de transporte de 956$00 por dia;
À data do acidente auferia um vencimento líquido mensal de esc. 96 911$00;
O A. era forte e saudável;
Em resultado das lesões sofridas no acidente, como consequências permanentes, o A. apresenta consolidação viciosa de fractura da diáfise femural com calo exuberante;
Apresenta uma incapacidade permanente para o trabalho de 10%;
O A. tem agora, para toda a vida, muito maior dificuldade em executar qualquer trabalho do que antes do acidente;
No exercício da sua profissão de serralheiro, em que tem de permanecer muitas horas de pé, as dores que sente na perna direita são muito fortes;
Não pode fazer a mesma força com a perna direita como a que faz com a esquerda;
Para além de despender muito mais esforço que os seus colegas, demora mais tempo a executar as tarefas, por se ressentir da lesão na perna direita;
Em consequência das lesões sofridas teve fortes dores, que ainda sente de manhã quando se levanta, quando trabalha, caminha e está muito tempo em pé, ou, mesmo sem esforço, quando o tempo está húmido;
O A. tem grande desgosto por se ver impedido de ter uma vida normal, praticar desporto, correr ou mesmo passear a pé sem ter dores.

Por razões de economia e sequência lógica, as questões acima enunciadas serão apreciadas pela ordem ali indicada, com excepção da dos juros que, dada a ligação à compensação por danos não patrimoniais, se relega para a última posição.

4. - Mérito dos recursos.

4. 1. - Contribuição do A. para o acidente; conculpabilidade e sua graduação.

A Recorrente, aceitando embora que o condutor do QD passou a circular na Estrada Nacional sem tomar as devidas precauções, insurge-se contra a atribuição de culpa exclusiva ao seu segurado argumentando que, na falta de qualquer sinal na via de que provinha, este gozava de prioridade de passagem e que o condutor do motociclo não fez qualquer desvio, não travou e nem sequer abrandou a marcha, donde ter agido com imperícia, distracção ou velocidade inadequada, a impor a repartição da responsabilidade em 60% para o primeiro e 40% para o último.

Assente, pois, que há culpa do condutor do veículo QD, há que apurar se a há também do ZF como problema prévio ao da pretendida repartição.

Como é entendimento uniforme, na fixação do sentido do conceito "culpa do lesado" utilizado no art. 570.º, não se pode falar com rigor em culpa da vítima dos danos.
A expressão "culpa" deve aqui ser entendida em sentido muito amplo, pois que a indemnização deve ser negada ou reduzida desde que o acto do lesado tenha sido concausa do prejuízo, mesmo que não tenha carácter ilícito ou corresponda à violação de um dever, nos termos em que o pressupõe um juízo de culpa em sentido estrito (cfr. PESSOA JORGE, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil"; MENEZES CORDEIRO, "D.to das Obrigações", 2.º, 409; A. VARELA, "Das Obrigações em Geral", 9.ª ed.. I, 948).
De qualquer modo, face à referência da lei à «culpa» e à gravidade da mesma, tem-se por segura a necessidade de formulação de um juízo de censura sobre o comportamento do lesado, embora desligado da ilicitude, decorrente de uma actuação negligente ou deficiente relevante no processo causal (adequado) do dano. O que se pretende excluir na formulação legal serão, como escreve A. VARELA (RLJ, 102.º-60), "os casos em que entre o ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abrangerem os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável".

O que acaba por se colocar é mesmo um problema de causalidade, e não um problema de culpa em sentido técnico-jurídico, visto que não se cuida de saber se o lesado é responsável pelos danos provenientes de facto que haja praticado, mas sim se esses danos são consequência de facto por si praticado, ou seja, se o evento danoso deve considerar-se "atribuível a" actuação da vítima (cfr. RUI ALARCÃO, "Obrigações", 1983, pg. 328).

Ora, convocando o conjunto fáctico que se deixou descrito, temos que o condutor do QD, mau grado se apresentar pela direita, entrou repentinamente na EN, voltando à esquerda, propondo-se transpor um linha longitudinal contínua, atravessando na frente do motociclo e barrando-lhe a passagem quando este se encontrava a oito metros de distância.
Se é certo que o condutor do QD gozaria do direito de prioridade de passagem decorrente da regra geral de se apresentar pela direita no entroncamento - art. 8.º-1 e 2-a) do C. E. de 1954, em vigor ao tempo do evento -, não menos certo é que, como o preceito ressalva, o uso desse direito pressupõe que previamente se tomem «as necessárias precauções». Vale isto por dizer que a regra da prioridade não é absoluta, encontrando-se geneticamente subordinada ao princípio geral de prudência que enforma toda a actividade ligada à condução estradal.
Além disso, face às circunstâncias do caso, não pode, a nosso ver, invocar-se direito de prioridade de passagem do condutor do QD pois que o mesmo entrava na via para efectuar um mudança de direcção completamente vedada e contravencional, de tal forma que tendo de se imobilizar, como se imobilizou, sobre a faixa de rodagem destinada à circulação do A., para permitir a passagem aos veículos que circulavam para além da linha contínua, tudo ao arrepio do disposto no n.º 5 do citado art. 8.º (proibição de entrar em cruzamento ou entroncamento, mesmo com direito de prioridade de passagem, se for previsível a necessidade de imobilização, impedindo a passagem) e do art. 11.º (proibição de mudança de direcção sem prevenir o perigo ou embaraço para o restante tráfego).

Uma manobra de entrada no entroncamento e mudança de direcção tão flagrante e grosseiramente contraordenacional como a efectuada pelo condutor do QD apresenta-se como imprevisível para um condutor médio, prudente e cauteloso.
Ora, justamente, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso - art. 487.º C. Civil.
Não é razoável exigir que ocorra a um condutor normal, de entre o homem médio, que um veículo entre repentinamente na estrada e a atravesse, em lugar em que existe uma linha divisória proibitiva de transposição do eixo da via, sem, ao menos, se certificar de que a faixa por onde pretendia seguir estava desimpedida de tráfego e não precisava de se imobilizar antes de a ela aceder, mesmo violando a separação obrigatória.
Depois, dada a curtíssima distância a que viu obstruída a passagem, não se vê como, descontado o necessário tempo de reacção, pudesse o motociclista encetar qualquer manobra, mesmo de simples travagem, susceptível de evitar o choque ou de minorar os seus efeitos danosos, revelando-se infundadas as ilações da Recorrente para concluir pelo excesso de velocidade, imperícia e distracção: a primeira, porque não se provou; a segunda, porque, a qualquer velocidade superior a 30 Km/h, a paragem era impossível e o choque inevitável (cfr. D. MARTINS DE ALMEIDA, "Manual dos Acidentes de Viação", 550); a terceira, porque se provou exactamente o contrário.

Em conclusão, não se descortina, em toda a dinâmica do acidente que a factualidade provada reflecte, desconformidade entre a conduta devida e o comportamento efectivamente observado pelo Autor, em termos de imputação de violação de deveres de cuidado merecedora de um juízo de censura na imputação do facto.

Consequentemente, julga-se que a conduta do Autor, enquanto referida ao processo factual que conduziu ao dano, não é de considerar culposa (culpa efectiva, em sentido estrito), nem causa adequada do resultado - arts. 487.º-2 e 563.º C. Civil -, donde não haver lugar a concausa no prejuízo, com a inerente repercussão na indemnização.

4. 2. - A indemnização pela incapacidade parcial permanente.

Ambos os Recorrentes manifestam discordância relativamente à verba atribuída a título de ressarcimento pela perda de capacidade de ganho, sendo que aos 2 500 contos fixados, o Autor contrapõem 3 500, a reduzir a 2 894 623$00, e a Ré 1 600 contos.

Coloca-se, assim, uma questão de ressarcibilidade de danos futuros.

Dispõem sobre os critérios a atender os n.ºs 2 e 3 do art. 566º do C. Civil.
Assim, sendo impossível a reconstituição natural, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Consagram-se, pois, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação de danos futuros.
Em busca de soluções que permitam, tanto quanto possível, encontrar a justa indemnização têm sido ensaiados vários critérios.
O que melhor parece reflectir o princípio geral enunciado no art. 562º - a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão - e, por isso, tem sido judicialmente seguido, vai basicamente no sentido de que a indemnização em dinheiro deve corresponder a um capital gerador de rendimento equivalente ao que o lesado irá deixar de auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida activa (cfr. Ac.s STJ, 4 e 15/12/98 in, respectivamente, BMJ, 478º - 344 e CJ, VI - III, 157 e 25/6/002, CJ-X-II, 128).
Está em causa a perda de réditos futuros pela privação da respectiva fonte. Por isso, há-de necessariamente fazer-se apelo a elementos e critérios de probabilidade, a projectar em termos da normalidade da vida.
Como critério de determinação dos danos correspondentes à perda de ganho tem-se lançado mão de regras respeitantes à fixação das indemnizações em renda (seguros de vida), das que regem a determinação do valor das pensões sociais(a partir do nível dos rendimentos do trabalho e tabelas financeiras, conjugando quanto se dispõe nos art.s 26º da Lei n.º 28/84, de 14/8, 17º do DL 522/85, de 22/12 e 566º e 567º C.Civ. (cfr. BMJ, 420º - 544).

A jurisprudência, depois de uma fase de progressiva aceitação à utilização de tabelas financeiras, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos de cálculo, vem acentuando que, apesar da sua reconhecida utilidade, assumem natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, o que, de resto, deve suceder com qualquer outro critério abstracto que, decerto por isso, o legislador não adoptou (arts. 564.º-2 e 566.º-3 C. Civ.).

No caso, o lesado tem uma perda anual de 135 675$00 (96 911$00x10%x14) e é de 41 anos (24 anos à data do final da ITA) o período de privação a considerar.
A quantia de 2 500 contos, considerando uma taxa de juro líquida de 3%, fica de tal modo aquém do rendimento que substitua aquela perda, absorvendo uma parcela de capital (mais de 60 contos ano), que não permite que este se mantenha a produzir rendimento equivalente à perda do período provável em que o lesado o auferiria, embora extinguindo-se a final, como impõe o princípio nuclear que preside a esta indemnização.
E a insuficiência resultará tanto mais nítida quanto se tenham em conta elementos como a elevação dos montantes remuneratórios por via de factores como a inflação, promoções profissionais, etc..

Nesta conformidade, considera-se mais adequada e equitativa a quantia pedida pelo recorrente Autor de 2 700 contos.

4. 3. - Indemnização por danos não patrimoniais.

O recorrente continua a reclamar os 2 000 contos inicialmente peticionados.

A indemnização por danos não patrimoniais destina-se a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido.
Deve uma tal compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso - art. 496º-1 C. Civ..
Trata-se, num e noutro caso de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontecer com a indemnização, mas tão só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro.
Na Jurisprudência vem sendo acentuada a ideia de que tais compensações devem ter um alcance significativo, e não meramente simbólico (vd., vg, CJ-STJ, II - 3º - 89 e X-II- 128, cit.).
O critério de fixação é, mais uma vez, o recurso à equidade (arts. 496º e 494º cit.).

Para tanto, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do ofendido em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver - seu diferencial global -, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras( cfr. Ac. cit. de 15/12/98, pp.159).

O quadro fáctico que reflecte a situação do Apelante, sem necessidade de realçar qualquer ponto, induz claramente que em todos esses aspectos ele ficou severamente atingido.

Assim, naquela perspectiva global, tendo ainda em conta que o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade dos danos e que o Autor em nada contribuiu para a sua produção, vendo para sempre afectada a sua qualidade de vida, sem desvio dos padrões utilizados noutras decisões, tem-se por equitativa a compensação de 1 200 contos.

4. 4. - Juros moratórios.
A Recorrente Seguradora pretende que os juros moratórios sobre a indemnização por danos não patrimoniais se contem apenas desde a sentença, invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9/5/002.

Não tem razão.

A sentença não procedeu a qualquer cálculo actualizado da indemnização, cumulando actualização até data da decisão com juros moratórios desde a citação, situação que o Acórdão repudiou.
O que na sentença se diz, discorrendo sobre o critério de valoração dos danos morais, é apenas que o julgador deve socorrer-se dos valores usados pela Jurisprudência, corrigidos sempre pela inflação e actualização das indemnizações, ou seja, deve repercutir em cada caso os valores que a Jurisprudência sucessivamente vá adoptando; não se considerou qualquer valor a que tivessem sido aplicados índices de correcção ou actualização.

Também ao tempo da formulação do pedido se reporta o valor agora fixado, tudo de resto em respeito pelo princípio do pedido (art. 661.º-1 CPC): - o A. pediu a condenação no pagamento de indemnização e juros desde aquela data e nada actualizou ou pediu para actualizar.

De resto, a Recorrente, no recurso de Apelação, insurgiu-se, sem sucesso, contra a não fixação da indemnização em quantitativo actualizado, percebendo-se mal que, fazendo agora tábua rasa dessa sua posição e da Relação, venha, neste recurso, sem o menor fundamento, pressupor ter sido (a indemnização) objecto de correcção.


5. - Decisão.

Termos em que se decide:
- Conceder parcialmente a revista pedida pelo Autor;
- Alterar a decisão recorrida e condenar a Ré "Tranquilidade" no pagamento das indemnizações de 2 700 contos (€13 467,54) pela IPP e de 1 200 contos (€ 5 985,57) por danos não patrimoniais, assim elevando a indemnização global em dinheiro para 4 239 911$00 ou € 21 148,59, acrescida de juros, às taxas legais sucessivamente fixadas, desde a data da citação;
- Negar a revista da Ré;
- Condenar nas custas R. e A., no recurso deste, na proporção do respectivo vencimento; nas do recurso da Ré, a respectiva Recorrente.

Lisboa, 3 de Junho de 2003
Alves Velho
Moreira Camilo
Lopes Pinto