Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1683
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DEFENSOR
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ200211070016835
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ABRANTES
Processo no Tribunal Recurso: 205/94
Data: 12/17/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA.
Decisão: ANULADO O PEDIDO DE RECURSO DE REVISÃO
Sumário :
A petição de recurso de revisão apresentada pelo arguido deve ser subscrita pelo respectivo defensor, sob pena de nulidade insanável - cfr. arts. 64.º n.º 1, al. d), e 119.º, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Vem o identificado arguido AA, ao abrigo do artigo 450º, nº 1, alínea c), nos termos do artigo 451º, nºs 1, 2 e 3, e com fundamento na alínea d) do nº 1, do artigo 449º, todos do Código de Processo Penal, impetrar a revisão do Acórdão prolatado em 17 de Dezembro de 1996, pelo tribunal colectivo da comarca de Abrantes (posteriormente confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 1997) que o condenou, pela prática em autoria material, de um crime de lenocínio (artigo 170º, nº 1 do Código Penal), na pena de 2 anos de prisão, de um crime de detenção de arma proibida (artigo 275º, nº 2, do Código Penal, com referência ao artigo 3º, nºs 1, alíneas b) e j) e 3, do Decreto Lei nº 207-A/75, de 17-4), na pena de 4 meses de prisão, de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21º, nº 1, do Decreto Lei nº 15/93, de 22-1), na pena de 8 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Após extensa motivação (cfr, fls. 1 a 36), debitou, conclusivamente, o seguinte (cfr. fls. 36-37).
Como se referiu nas Considerações Prévias, o requerente ponderou profundamente na oportunidade deste pedido de revisão de sentença. Fê-lo com a consciência plena de que este é um recurso extraordinário admissível em processo penal, quando posteriores elementos de apreciação podem pôr seriamente em causa a justiça da sua condenação.
No caso vertente, dado que a sua condenação no tribunal de primeira instância, e posteriormente confirmada no STJ., é devida, em parte, ao facto do seu então defensor constituído não ter recorrido da matéria ao tribunal competente - que seria o Tribunal da Relação - conforme se lê muito claramente no Douto Acórdão do STJ., ao considerar que "escapa ao seu controlo e sindicância a apreciação de matéria de facto no que respeita ao conhecimento do procedimento exterior da prova, isto é, ao modo da sua obtenção", reportando-se às regras da produção de prova que são, sem sombra de dúvida, diferentes das proibições de prova.
O requerente considera ainda que, depois dos anos já decorridos sobre factos que deram origem à sua condenação, existem agora meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no Proc. que o condenou, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, particularmente no que diz respeito ao crime de "tráfico de estupefacientes" [al. d) do art. 449º do CPP].
O requerente não pretende contrariar o disposto no nº 3 do art. 449º do CPP., mas tão somente solicitar a reapreciação das circunstâncias que a motivaram, uma vez que:

a) através de toda a documentação e meios de prova que reuniu, e apresenta agora junto desse Tribunal Superior, considera que a sua condenação pelo crime de "tráfico de estupefacientes" não passou de um conluio arquitectado contra a sua pessoa, por parte de alguns representantes da autoridade - nomeadamente os Srs. capitão BB e sargento CC -, com o fim de proceder ao encerramento do estabelecimento do ora requerente.
Com efeito, a "descoberta" e "apreensão" de droga encontrada, quer no dia 21 de Abril de 1994 (num saco de plástico e próximo de um muro da discoteca, tapado de silvas..."), quer no dia 11 de Outubro de 1995 ("... pendurado no muro do quintal, anexo ao edifício...") nunca poderiam pertencer ao requerente.
b) o requerente considera que não havia elementos probatórios para se dar como provado que os sacos de droga encontrados lhe pertencessem, pelo que está convicto de que o Colectivo que produziu o Douto Acórdão o fez baseando-se numa análise parcial das circunstâncias julgadas.
E, como pugna pela sua completa inocência relativamente à posse dos ditos "sacos de droga" - que a seu ver terão sido colocados naqueles locais com a exclusiva finalidade de incriminar o requerente - não pode deixar de solicitar este recurso extraordinário de sentença.

Deste modo, o requerente considera "exterior da prova" merece apreciação em audiência de julgamento - pois não esqueçamos que uma boa administração da justiça assenta no testemunho em audiência de julgamento, o que, com o devido respeito não se verificou quando da apreciação das circunstâncias julgadas - conforme se constata da confrontação do conteúdo dos documentos que sustentam este pedido de revisão de sentença, com os factos que se encontram expostos no Douto acórdão.
Foi o Digno Magistrado do Ministério Público, na Comarca de Abrantes, alicerçado no que doutamente, aduziu, de parecer que "o requerimento em apreço deve ser indeferido".
(Cfr: Fls. 325, sendo nosso o sublinhado)

E o meritíssimo Juiz do processo, na informação que produziu sobre o mérito do pedido (cfr. artigo 454º, do Código de Processo Penal), veio a traduzi-la "no sentido de que o recurso interposto não merece provimento de mérito" (Cfr: Fls. 326-327, designadamente , fls. 327, com sublinhado nosso).
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se, com a lucidez habitual, por dever "ser negada a revisão requerida".
(Cfr: Fls. 334, sublinhado nosso)

No entendimento de que, mesmo no tocante a este tipo de recurso, é de dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal (cfr, despacho de fls. 335 - 335v) a esse cumprimento se proceder (cfr: cota de fls 335v.).
Trouxe o recorrente ao processo, à laia de resposta, o que se mostra de fls. 351 a 353.
Chama-se, ainda, a atenção para o aspecto focado no despacho de fls. 341 - 341v. - não merecedor de resposta - e para o demais expediente espúrio carrilado para o processo (Cfr. Fls 344 e 347-348).
Apenso o processo que acolhe a decisão revidenda (cfr: termo de apensação de fls. 355), foram os autos aos vistos (cfr, nº 2 do artigo 455º, do Código de Processo Penal) e impor-se-ia, agora, decidir sobre o formulado petitório de revisão (cfr. nº 3 do artigo 455º do Código de Processo Penal).

Há, todavia, que atentar no seguinte:
Estipula a lei que é obrigatória a assistência do defensor nos recursos ordinários e extraordinários (cfr, artigo 64º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal).
Mas acontece, in casu, que o recorrente, no acto de interposição do recurso (que ele próprio elaborou, subscreveu e instruiu), não foi a assistido do seu (ou pelo seu) defensor.
Ora, constitui nulidade insanável (a ser oficiosamente declarada em qualquer fase procedimento) a ausência do defensor, quando a lei exija a sua comparência ou assistência (cfr. artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal).
E é justamente essa nulidade que aqui se prefigura, acarretando, em sua consequência, a invalidade do acto em que se verificou (a própria petição de recurso), bem como a de todos os demais dele sequentes ou dependentes (cfr. artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Há, pois, que haver por nulos - e, assim, declará-los - quer o intentado pedido de revisão, quer toda a tramitação subsequente.
E nenhuma possibilidade de suprimento, sequer, se oferece (v.g. nomeação oficiosa pelo Tribunal ou a pedido do arguido, de defensor a este), pois que o condicionalismo contemplado no nº 2 do artigo 64º, do Código de Processo Penal só tem aplicação "Fora dos casos previstos no número anterior" (sublinhado nosso).

Em síntese conclusiva.
Fica inviabilizado e precludido o conhecimento do recurso interposto, por padecer, insanavelmente, de nulidade na sua formatação.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Declararam-se nulos, sob a égide dos preceitos citados, o formulado pedido de recurso de revisão, bem como todos os actos subsequentes, não se conhecendo, assim, da impetrada revisão.

Não se fixa tributação.

Lisboa, 7 de Novembro de 2002

Oliveira Guimarães (Relator)
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira.