Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
906/09.1GACAC-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
CONTAGEM DE PRAZO
ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO
Doutrina: - CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273.
- GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 107, N.º6, 113.º, N.º12, 215.º, N.º1, ALS. B) E C), 2, 3, 222.º, N.º2, 287.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 15/12/2004, PROC. N.º 4617/04; DE 25/5/2005, PROC. N.º 1959/05; DE 13/02/2006, PROC. N.º 4599/06; DE 13/02/08, PROC. N.º 435/08 E DE 29/12/09, PROC. N.º 698/09, TODOS DA 3.ª SECÇÃO;
-DE 21/2/2006, PROC. N.º 690/06; DE 27/9/2007, PROC. N.º 3503/07 E DE 03/11/2011, PROC. N.º 105/11.2YFLSB.S1, TODOS DA 5.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - O habeas corpus constitui uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade e, nos casos de prisão ilegal, tem os fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP.

II - No caso, o requerente invoca como fundamento para a sua petição, a hipótese prevista na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – excesso do prazo da medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica.

III -O requerente J, uma vez notificado da acusação, requereu, ao abrigo do art. 107.º, n.º 6, do CPP, a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução, tendo-lhe sido prorrogado o prazo normal por 15 dias, com fundamento na especial complexidade do processo, declarada em 22-06-2011. Tal prazo decorreu integralmente sem que o requerente tivesse requerido a abertura da instrução. Sucede que um dos co-arguidos – NM – foi apenas notificado em 03-05-2012, começando a correr a partir daí o prazo da abertura de instrução por parte dele, sem que este arguido requeresse a abertura de instrução.

IV -Entende o requerente que o prazo para NM requerer a abertura de instrução era de 35 dias (20 dias normais, mais o prazo suplementar de 15 dias) e que, por se encontrar ainda em curso, esgotou-se o prazo máximo de prisão preventiva permitido no art. 215.º, n.º 3, com referência aos n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP (criminalidade altamente organizada e especial complexidade), que é de 16 meses.

V - Contudo, tendo o requerente deixado correr o prazo de que dispunha para requerer a abertura de instrução (35 dias) e tendo igualmente decorrido o prazo legal de 20 dias concedido para o mesmo efeito ao co-arguido NM, sem que qualquer deles tenda requerido a abertura de instrução, o prazo de prisão preventiva (ou de obrigação de permanência na habitação) é agora de 2 anos e 6 meses, nos termos do art. 215.º, n.º 3, do CPP, prazo esse que se encontra muito longe de ser esgotado.

Decisão Texto Integral:

             I.

            1. AA, identificado nos autos, veio, por intermédio de advogado, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, alegando, em síntese:

            Ter sido detido em 25de Janeiro de 2011 e, uma vez presente ao juiz de instrução criminal, ter sido determinada a sua prisão preventiva, que, mais tarde foi substituída pela medida coactiva de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica (OPHVE), medida que ainda cumpre.

            Está acusado da prática em co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea b) e j) do DL 15/93, de 22/01.

            O processo foi declarado de excepcional complexidade, a requerimento do Ministério Público.

Notificado da acusação, o requerente requereu prazo suplementar para requerer a abertura de instrução, o que foi deferido.

No dia 3/05/2012, o co-arguido BB foi notificado da acusação, nos termos e para os efeitos do art. 287.º do Código de Processo Penal (CPP).

O prazo para a abertura de instrução, bem como o prazo suplementar de 15 dias aproveita a todos os arguidos.

Desde o dia 25/01/2011, até ao  dia 24/05/2012 decorreram 16 meses.

Nos termos do art. 215.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 3 do CPP, a prisão preventiva extingue-se, quando, desde o seu inicio, tiverem decorrido 16 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória.

O prazo para abertura de instrução ainda está a decorrer.

O requerente já requereu ao juiz de instrução a extinção da medida de coacção aplicada.

O prazo para abertura de instrução esgota-se no dia 7 de Junho, não sendo de argumentar com o facto de a instrução não ter sido requerida, pelo que, tendo decorrido o prazo de 16 meses, é manifesto que o requerente se mantém ilegalmente sob regime de prisão domiciliária.

Conclui, assim:

a) Que seja declarada a ilegalidade da manutenção da medida de coacção de OPHVE a que o arguido está sujeito;

b) Que seja declarada a extinção da medida de coacção de OPHVE;

c) Que seja ordenada a libertação imediata do arguido nos termos do disposto no art. 223.º, n.º 4, alínea d), com todas as consequências legais.

2. O juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, do seguinte teor:

Por despacho de fls. 5302, foi prorrogado ao arguido CC o prazo aludido no art. 287.º pelo período de 15 dias, nos termos do art, 107.º, n.º 6, do Código de processo Penal.

Tal prazo decorreu na íntegra sem que o arguido tenha requerido abertura da instrução.

Pretende agora o arguido aproveitar do prazo para requerimento de abertura de instrução de que beneficia o arguido BB, notificado da acusação em 03/05/2012 (fls. 5561).

Ora, tal prazo, ainda que lhe pudesse aproveitar, por força do disposto no art. 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal, seria o prazo normal de 20 dias, previsto no art. 287.º do CPP, e não aquele que resulta da prorrogação do prazo concedido ao arguido CC, e já integralmente exaurido.

Assim, e tendo já decorrido o prazo de 20 dias relativamente ao arguido BB, sem que tivesse sido requerida qualquer prorrogação, também tal prazo se mostra exaurido.

Na verdade, o disposto no art. 113.º, n.º 12 visa permitir que todos os arguidos possam aproveitar de prazo a que o último a ser notificado gozaria. Estranho seria que se impusesse ao arguido notificado em último lugar uma prorrogação de um prazo que, esgotado, este não pretende beneficiar.

Termos em que se mantém a medida de coacção a que o arguido CC se encontra sujeito, por se manterem os seus pressupostos e por não se mostrar ultrapassado o prazo previsto no art. 215.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 4, ex vi do art. 218.º, n.º 2 do CPP.

3. Foram juntas várias peças do processo, tais como autos de interrogatório dos arguidos, despachos a aplicar as medidas de coacção, despacho a declarar a especial complexidade do processo, acusação do Ministério Público, despacho de recebimento desta acusação, requerimento do requerente deste habeas corpus a pedir a extinção da media de coacção e despacho de indeferimento.

4. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II.

5. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA,  Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).  

Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:

a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.

No caso, é a hipótese prevista na alínea c) que está em causa – excesso do prazo da medida coactiva de permanência na habitação com vigilância electrónica que serve de fundamento ao pedido de habeas corpus, havendo jurisprudência divergente quanto a considerar-se que essa medida coactiva possa fundamentar um tal pedido (No sentido afirmativo, vejam-se os acórdãos de 15/12/2004, Proc. n.º 4617/04; de 25/5/2005, Proc. n.º 1959/05; de 13/02/2006, Proc. n.º 4599/06; de 13/02/08, Proc. n.º 435/08 e de 29/12/09, Proc. n.º 698/09, todos da 3.ª Secção; no sentido negativo, os acórdãos de 21/2/2006, Proc. n.º 690/06; de 27/9/2007, Proc. n.º 3503/07 e de 03/11/2011, Proc. n.º 105/11.2YFLSB.S1, todos da 5.ª Secção). De qualquer modo, como iremos ver, quer se propenda para uma ou outra posição, os prazos não estão ultrapassados.

Com efeito, o requerente, uma vez notificado da acusação, requereu, ao abrigo do disposto no art. 107.º, n.º 6 do CPP, a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução, tendo-lhe sido prorrogado o prazo normal por 15 dias, com fundamento na especial complexidade do processo, declarada por despacho de 22/06/2011.

Tal prazo decorreu integralmente sem que o requerente tivesse requerido a abertura da instrução.

Sucede que um dos co-arguidos – BB – foi apenas notificado da acusação em 03/05/2012, começando a correr a partir daí o prazo para abertura de instrução por parte dele.

Esse prazo era o prazo normal de 20 dias, contemplado no art. 287.º, n.º 1 do CPP, uma vez que tal arguido não requereu qualquer prorrogação.

Ora, esse prazo também decorreu integralmente sem que o citado arguido requeresse a abertura de instrução.

Porém, o requerente entende que o prazo para esse arguido requerer a abertura de instrução era de 35 dias, ou seja, os 20 dias normais, mais o prazo suplementar de 15 dias, e que, estando ainda em curso, esgotou-se entretanto o prazo máximo de prisão preventiva permitido pelo art. 215.º, n.º 3, com referência aos n.ºs 1, alínea b) e n.º 2 (criminalidade altamente organizada e especial complexidade), que é de 16 meses, contados desde o seu início até ao presente. Dessa forma, tendo a medida de coacção de prisão preventiva sido decretada em 26/01/2011, os 16 meses teriam sido já atingidos no dia 26/05/2012, e não em 24/05/2012, como aventa o requerente.

Porém, o prazo de prisão preventiva não terminou ainda. É que o requerente deixou decorrer o seu prazo de 20 dias, mais 15 dias de prorrogação que lhe foram concedidos, sem que tivesse vindo requerer a instrução. É certo que o último a ser notificado da acusação foi o co-arguido BB, tendo-o sido em 03/05/2012. Todavia, mesmo a considerar que o requerente podia requerer a instrução até ao termo do prazo daquele, nos termos do art. 113.º, n.º 12 do CPP, também esse prazo já decorreu, pois era de 20 dias - o prazo normal, sem qualquer prorrogação, que não havia sido requerida por aquele arguido. Com efeito, a esse prazo, que foi o último a terminar, não havia que somar o prazo de prorrogação de 15 dias, que foi concedido apenas ao requerente e que já se havia esgotado antes daquele. A pretensão do arguido levaria, absurdamente, a que beneficiasse de uma dupla prorrogação de prazo – a que lhe foi concedida, mais a hipotética prorrogação de prazo que, segundo ele, deveria beneficiar um co-arguido que a não requereu. Isto para além de poder usufruir do acréscimo de tempo derivado de esse co-arguido ter sido notificado posteriormente e o seu prazo normal terminar depois de esgotado o prazo prorrogado do requerente.

Seria uma forma ínvia de alargamento dos prazos processuais.

Não tendo sido requerida a abertura de instrução por qualquer dos arguidos, o prazo de prisão preventiva é agora de 2 anos e 6 meses, nos termos do art. 215.º, n.º 3, do CPP, com referência à alínea c) do n.º 1, prazo esse que se encontra muito longe de ser esgotado.

III.

6. Nestes termos, acordam em audiência de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça em julgar manifestamente infundada a providência de habeas corpus requerida por CC.

7. Custas pelo requerente com 4 UC de taxa de justiça.

8. O requerente pagará ainda a soma de 6 UC, nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 2012

 Os Juízes  Conselheiros

 Rodrigues da Costa (relator)

Arménio Sottomayor (declaração de  voto no mesmo sentido de presidente)

Carmona da Mota (presidente da secção, com a declaração de que, pessoalmente, apoia a «jurisprudência divergente quanto a considerar-se que essa medida coactiva [OPH, limitativa mas não privativa da liberdade e, muito menos, de prisão: art. 222.º CPP] possa fundamentar um tal pedido [de habeas corpus]))