Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504120007141 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1440/04 | ||
| Data: | 10/21/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A um condutor não é exigível prever quer comportamentos culposos quer a ocorrência de situações objectivamente inesperadas. II - Antes de propriamente se iniciar a travagem há uma distância que o veículo percorre, variável por depender dos reflexos do condutor (o chamado tempo de reacção); conquanto pareça instantâneo, sempre será uma fracção de segundo que, para a normalidade dos condutores, os especialistas situam em ¾ de segundo. III - É insuficiente alegar que o condutor não realizou uma manobra de recurso; esta apenas poderá relevar se ficar provado que, a ter sido tomada, evitaria o acidente ou minoraria as suas consequências. IV - A nossa lei não aceita a concorrência da culpa com o risco. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- "A", B e C em acção que movem a "D", S.A., a fim de se a condenar a lhes pagar a indemnização de 55.000.000$00 (repartindo-se-a, respectivamente, em 25, 15 e 15 mil contos) pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 97.08.01, na Estrada de Santas, Setúbal, culposamente causado por E, segurado na ré, que, quando, pelas 8h 45m, conduzia o veículo automóvel PD, em excesso de velocidade e com falta de perícia, atropelou mortalmente F, marido da 1ª e pai das 2ª e 3ª autoras. Contestando, a ré excepcionou a ilegitimidade das autoras e, impugnando, atribuiu, em exclusividade, ao peão a culpa. Prosseguindo o processo, improcedeu a acção por sentença que a Relação não manteve por anular o julgamento e ordenar a sua repetição a fim de ser reapreciada a matéria de certos quesitos. Repetido, improcedeu, de novo, a acção por sentença que a Relação confirmou. Mais uma vez inconformadas, pediram revista as autoras que, aceitando ter cometido a vítima uma infracção estradal, recusam que tenha sido causal do acidente, atribuindo a responsabilidade pelo mesmo exclusivamente ao segurado na ré uma vez que - - avistando a vítima a 20 e circulando a 40 km/h, não imobilizou o PD no espaço mais que suficiente para o efeito, - levando-o para a direita, por inadvertidamente ter rodado a direcção ou ter a direcção desalinhada, e aí colheu a vítima, - além de que podia optar por se desviar para a esquerda cuja faixa estava desocupada; - a não se concluir pela culpa do condutor do PD, a morte resultou do desvio deste para a direita, onde colheu o peão, sem que aquele tivesse intenção de realizar essa manobra; - violado o disposto nos arts. 24 n. 1 e 25 n. 1 d) CE, e 483, 495, 496 e 503 n. 1 CC. Contraalegando, defendeu a ré a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Ao abrigo dos arts. 713 n. 6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, sem prejuízo de se a sintetizar à medida do que venha a ser necessário. Decidindo: 1.- O condutor do PD no sentido Manteigadas - Setúbal imprimia-lha uma velocidade de cerca de 40km/h. No local, embora haja um separador de faixas de rodagem, o trânsito processava-se em sentidos opostos só na faixa com o sentido Setúbal - Mitrena, por existirem obras. O piso estava seco, a via é asfaltada, de traçado recto, com boa visibilidade e tem 7,20 metros de largura. O local onde ocorreu o acidente é uma área residencial e há uma passadeira de peões (nem as autoras o defendem nem da prova resulta que o peão estivesse a atravessar na passadeira ou que esta se situe na proximidade imediata do local do acidente ou que houvesse sinal de trânsito a indicá-la; a observar ainda que do facto 11 se pode concluir não se ter provado que, à data do atropelamento houvesse passadeira para peões - «no local existe actualmente uma passadeira para peões»). Ao aproximar-se do local, o condutor do PD viu a vítima imobilizada no separador. A vítima, sem que tivesse olhado para a sua esquerda nem reparado no trânsito que vinha de Manteigadas - apenas olhou para a sua direita, atravessou distraidamente a estrada em direcção à sua viatura, momentaneamente parada do lado oposto dessa via transitável. Na altura em que a vítima iniciou a travessia estava o PD a uma distância de cerca de 15/20 metros. Logo que se apercebeu que a vítima se propunha atravessar a via, o condutor do PD buzinou e travou de imediato, deixando um rasto de travagem de 10,90 metros. Quando travou, o PD guinou, apenas por via da travagem, para a direita. Nesse momento, a metade da esquerda da faixa estava desocupada e com espaço para o PD passar. O andamento que era imprimido ao PD não só se situava dentro do prescrito por lei como revelava moderação no atravessamento de zona habitacional em local onde, por força de obras na via, o trânsito se processava, em ambos os sentidos, só por uma das faixas. O condutor do PD avista, imobilizado do separador centras das faixas de rodagem, um peão. Objectivamente não denunciava ir sair dessa sua posição nem era previsível que saísse para invadir a estrada sem minimamente atentar no trânsito (não lhe é exigível prever quer comportamentos culposos quer a ocorrência de situações inesperadas). Quando o peão inicia a travessia, o PD estava a uma distância de cerca de 15/20 m. Antes de propriamente se iniciar a travagem há uma distância que o veículo percorre, variável por depender dos reflexos do condutor - o cérebro apercebe-se da situação, avalia-a, expede uma ordem e só então será executada. É o chamado tempo de reacção. Conquanto pareça instantâneo, sempre será uma fracção de segundo que, para a normalidade dos condutores, os especialistas situam em ¾ de segundo. À velocidade de 40 km/h, num piso asfaltado e seco, percorrem-se 8 metros durante esse tempo. Cabendo ao lesado provar a culpa do autor da lesão (CC- 487,1), é de 15 m. a distância a considerar como aquela a que estava o PD quando o peão iniciou a travessia (a apreciação não sofreria alteração a se considerar outra, na medida em que a diferença é incerta e, se no máximo, tão curta que se torna inexpressiva e inconclusiva). Adicionando o rasto de travagem (10,90 m.) à distância de 8 m. percorrida no tempo de reacção, temos 18,90 m. Ainda que se considerasse não a concreta dinâmica deste caso mas a ideal segundo as tabelas dos comentadores e um coeficiente de aderência de 0,8 para estrada seca, seria de 8 m. a distância de travagem, o que perfaria um total de 16 metros. Uma travessia da via àquela distância, seja a 18,90 seja a 16 m., de um automóvel não pode sofrer contestação padecer de imprudência e ser de grande risco. Prudência, atenção, cuidado e velocidade moderada a pautarem a condução do PD. 2.- O peão atravessava a faixa de rodagem em direcção à sua viatura - em relação ao PD, fazia-o da direita para a esquerda deste. Sendo esse o sentido perceptível para um condutor que circulasse na mesma direcção que o PD e, portanto, também para o condutor deste, uma manobra que procurasse contornar o peão pela sua frente, invadindo a hemi-faixa esquerda, estava condenada ao insucesso a não ser que o PD pudesse responder a uma aceleração momentânea muito rápida, essa fosse a reacção exigível a um condutor normalmente hábil e que o peão ao se aperceber da iminência do perigo que criara estacasse para o deixar passar pela sua frente. O condutor do PD adoptou o comportamento que in casu se impunha - buzinar (avisar o peão) e travar (procurar evitar o seu atropelamento ou, pelo menos, diminuir a sua gravidade). 3.- Apelando, as autoras concluíram pela concorrência de culpas, repartidas em igual percentagem pelo condutor do PD e pela vítima. Outra foi a posição adoptada na revista, excluindo a desta e concluindo tão só pela do condutor. Não lhes é lícito tal - ora aceitarem em parte a sentença de que apelaram (afirmada aí a culpa exclusiva da vítima) ora recusarem-na totalmente (o acórdão confirmou na integra a sentença). A vítima atravessava distraidamente a faixa de rodagem - iniciou a travessia olhando apenas para a direita na direcção de Setúbal, não olhando nem reparando no trânsito da esquerda, o que vinha de Manteigadas (este o sentido tomado pelo PD). A distância que o separava do PD, apesar do baixo andamento que o animava, não era suficiente para poder atravessar sem perigo de acidente. Bem pelo contrário, como ficou demonstrado, era de grande risco e imprudente. Causal do atropelamento, a sua infracção ao art. 104-1 CE. 4.- Embora as autoras considerem violado o disposto no art. 503-1 CC e a prova fixada nada revele sobre os seus pressupostos, certo é não ter interesse a ampliação da decisão de facto por, a ocorrerem, a responsabilidade com base naquele normativo estar excluída pela culpa do lesado (CC - 505). 5.- Finalmente, apesar de não ser possível descortinar se as autoras defendem a tese da admissibilidade da concorrência da culpa com o risco ou antes socorrer-se do disposto no art. 570 n. 1 CC, não se justificam mais que uns ligeiros apontamentos, exactamente pela equivocidade referida. Se, por um lado, a nossa lei não aceita a concorrência da culpa com o risco, por outro, nem a prova preenche o quadro traçado pelo art. 570 n. 1 CC nem dela é possível conhecer a razão de ser da guinada para a direita por via da travagem efectuada (e ... onerada com a prova estavam as autoras). Termos em que se nega a revista. Custas pelas autoras. Lisboa, 12 de Abril de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |