Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002117
Nº Convencional: JSTJ00013833
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CASO JULGADO
EFICÁCIA
REQUISITOS OBJECTIVOS
SUSPENSÃO PREVENTIVA
NULIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO
Nº do Documento: SJ198906090021174
Data do Acordão: 06/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG377
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C MENDES DIR PROC CIV 1980 VIII P282. A VARELA BEZERRA S NORA MANUAL PROC CIV 1985 P714. C MENDES LIMITES OBJECTIVOS CASO JULGADO P152.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A eficácia do caso julgado não se estende a todos os motivos objectivos da sentença, mas apenas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis para a prolação da parte injuntiva da decisão, conquanto se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material.
II - A questão preliminar da existência de um contrato de trabalho, fundamento essencial e indispensável da sentença de declaração de nulidade da suspensão preventiva de um trabalhador, prévia da instauração de processo disciplinar, constitui caso julgado na segunda acção entre as mesmas partes, intentada para impugnação da suspensão efectiva decretada nesse processo disciplinar, em que a referida questão foi o motivo necessário e indispensável para se julgar o foro laboral incompetente para se conhecer do pedido.
III - As razões essenciais da decisão tornam-se indissociáveis da sua parte dispositiva, nela se consubstanciando.
IV - Constitui grave incongruência de julgados dar à questão fundamental e necessariamente comum para a definição dos pedidos que representam o objectivo de diversas acções entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado.