Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A751
Nº Convencional: JSTJ00033975
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
Nº do Documento: SJ199711040007511
Data do Acordão: 11/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1115/96
Data: 10/01/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei não exige uma diligência excepcional do autor para a interrupção da prescrição: basta que o requerimento da citação dê entrada em juízo 5 dias antes do fim do prazo da prescrição e, no caso de a citação não se efectivar dentro desse período, a demora não lhe possa ser imputável.
II - Para que se interrompa a prescrição basta que o acto do titular do direito, objecto de notificação judicial avulsa, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, não sendo necessário que a notificação tenha tido lugar no processo em que se procura exercer o direito.