Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033975 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199711040007511 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1115/96 | ||
| Data: | 10/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não exige uma diligência excepcional do autor para a interrupção da prescrição: basta que o requerimento da citação dê entrada em juízo 5 dias antes do fim do prazo da prescrição e, no caso de a citação não se efectivar dentro desse período, a demora não lhe possa ser imputável. II - Para que se interrompa a prescrição basta que o acto do titular do direito, objecto de notificação judicial avulsa, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, não sendo necessário que a notificação tenha tido lugar no processo em que se procura exercer o direito. | ||