Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013614 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198603060730542 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REFERÊNCIA AO ART1848 N4 DO CCIV66 CORRESPONDE À REDACÇÃO ANTERIOR À DO DL 496/77 DE 25 DE NOVEMBRO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete ao Supremo julgar se a Relação, ao alterar as respostas aos quesitos, actuou dentro da permissão do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, ou se, negando a alteração o afrontou por, indevidamente ter deixado de considerar o fundamento da respectiva alínea b). II - A circunstância de, em acção de investigação de paternidade, não terem resultado provados os factos alegados pelo Ministério Público no sentido de estabelecer a presunção da alínea d) do n. 1 do artigo 1871 do Código Civil, não significa que não possam ser provados os factos destinados a estabelecer a relação de filiação biológica entre investigante e investigado. III - Tendo desaparecido os pressupostos de admissibilidade da acção de investigação quando não intentada pelo Ministério Público (artigo 1848 n. 4 do Código Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro) e não havendo lugar para distinguir entre acções oficiosas e não oficiosas, fica sem sentido a possibilidade de ser invocada ofensa à norma do artigo 13 da Constituição, uma vez que a investigação de paternidade passou a ser facultada a todos os cidadãos que se encontrem em igualdade de condições, sem qualquer diferenciação ou discriminação. | ||