Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073054
Nº Convencional: JSTJ00013614
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198603060730542
Data do Acordão: 03/06/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REFERÊNCIA AO ART1848 N4 DO CCIV66 CORRESPONDE À REDACÇÃO ANTERIOR À DO DL 496/77 DE 25 DE NOVEMBRO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Compete ao Supremo julgar se a Relação, ao alterar as respostas aos quesitos, actuou dentro da permissão do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, ou se, negando a alteração o afrontou por, indevidamente ter deixado de considerar o fundamento da respectiva alínea b).
II - A circunstância de, em acção de investigação de paternidade, não terem resultado provados os factos alegados pelo Ministério Público no sentido de estabelecer a presunção da alínea d) do n. 1 do artigo 1871 do Código Civil, não significa que não possam ser provados os factos destinados a estabelecer a relação de filiação biológica entre investigante e investigado.
III - Tendo desaparecido os pressupostos de admissibilidade da acção de investigação quando não intentada pelo Ministério Público (artigo 1848 n. 4 do Código Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro) e não havendo lugar para distinguir entre acções oficiosas e não oficiosas, fica sem sentido a possibilidade de ser invocada ofensa à norma do artigo
13 da Constituição, uma vez que a investigação de paternidade passou a ser facultada a todos os cidadãos que se encontrem em igualdade de condições, sem qualquer diferenciação ou discriminação.