Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – A insatisfação e o reiterado inconformismo não dão lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (neste caso, em última e definitiva instância). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3142/07.8TBGMR.G1.S1. Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão). Por acórdão proferido em Conferência, no dia 9 de Junho de 2021, considerou-se findo o recurso, por não legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento (artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Consta da respectiva fundamentação: “Não assiste razão ao recorrente quando pugna pela admissibilidade da revista. A decisão proferida singularmente descreveu todo o (longo) percurso processual dos autos, explicando detalhadamente as respectivas vicissitudes, salientando-se por fim as razões processuais que impõem a inadmissibilidade da presente revista e o não conhecimento do seu objecto. Salvo o devido respeito, a incompreensão e aparente revolta manifestadas pelo recorrente devem-se seguramente à sua própria incompreensão do sistema processual português ao nível dos recursos cíveis. Explicando: O artigo 854º do Código de Processo Civil é inequívoco, claríssimo e cristalino. É a seguinte solução legal que foi adoptado pelo legislador português: Quando se trata de acção executiva – como é o caso – só há recurso de revista contra os acórdãos do Tribunal da Relação nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, na verificação e graduação de créditos e na oposição deduzida contra a execução. Na situação sub judice, não se verifica qualquer destas situações, sendo certo que a própria oposição deduzida contra a execução – que essa, sim, admitiu recurso de revista - já foi julgada improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. A invocada “violação do caso julgado” constitui um puro sofisma, desprovido de qualquer substância, como o recorrente parece não querer entender. Tal como foi dito no despacho singular: “(...) no acórdão recorrido, o despacho proferido em 15 de Julho de 2008, transitado em julgado, não foi, em momento algum, colocado em crise pelo acórdão do Tribunal da Relação …… de 31 de Janeiro de 2019, igualmente transitado em julgado. O primeiro – o despacho de 15 de Julho de 2008 - limitou-se a fixar o prazo de cinco dias para a execução da prestação de facto requerida. O segundo – o acórdão de 31 de Janeiro de 2019 -, transcrevendo ipis verbis o que consta no citado despacho, concluiu que “tendo tal despacho transitado em julgado, não há possibilidade de discutir agora desde quando é devida a sanção, pois de acordo com tal despacho, a mesma é devida 5 dias após a notificação do despacho que a fixou”. Ou seja, no acórdão do Tribunal da Relação ….. de 31 de Janeiro de 2019 foram expressamente ressalvados os efeitos do dito despacho, na medida em que provocara o efeito de caso julgado formal. É assim insofismável que tal acórdão do Tribunal da Relação ….. não só tomou em devida consideração o caso julgado formado pelo despacho de 15 de Julho de 2008, como se preocupou em respeitá-lo escrupulosamente, afirmando não se possível quanto modificação no seu teor, sentido e alcance. Trata-se, por conseguinte, apenas de um mero lapso, rectificado no acórdão do mesmo Tribunal de Relação de 22 de Outubro de 2020, a errónea referência ao dia 16 de Julho de 2008, como data para o início da contagem da aplicação da sanção pecuniária compulsória (faltando acrescentar-lhe necessariamente os tais cinco dias). Soçobra assim, inteiramente e de forma ostensiva, a invocação da violação do caso julgado”. É o suficiente para que se compreenda que inexiste o menor conflito entre decisões judiciais transitadas em julgado, alegadamente de sentido oposto. Bem pelo contrário, todas as variadas questões ora revisitadas pelo recorrente já foram, ao longo dos autos, objecto da necessária e aprofundada apreciação jurídica, bem como da pertinente decisão judicial. Logo, a presente revista não é admissível nos precisos termos e com os exactos fundamentos constantes do despacho reclamado, para os quais se remete”. Veio agora o recorrente arguir a nulidade por acórdão proferido por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos: É difícil de perceber a extraordinária insistência na afirmação de que o recorrente alguma vez pretendeu extrair qualquer consequência da retificação daquela data. Apesar dessa incompreensão, o recorrente vai procurar que uma vez mais seja lido aquilo que disse. E aquilo que disse foi o seguinte: (…) “b) Importa julgar a questão da colisão de julgados, suscitada ante a instância recorrida, questão que o tribunal recorrido omitiu, por ter omitido julgamento sobre o efeito da colisão de julgados e o seu tratamento jurídico, invocada no recurso de apelação e a que a relação fez orelhas moucas.” (…) “3º O recurso, tal como foi interposto, por violação do caso julgado, e em revista normal é admissível, sendo chocante a antecipação do veredito contido na formulação vertida no despacho a que se responde, segundo o qual “soçobra (…) inteiramente e de forma ostensiva a invocação da violação do caso julgado”.” Com efeito, como consta das conclusões: Em 15 de julho de 2008 foi produzido um despacho transitado em julgado, em cujos termos, o montante da sanção pecuniária compulsória “seria calculado por forma a que a mesma (cita-se) não produz efeitos a partir da instauração da presente ação executiva, mas sim a partir e na eventualidade de não prestação do facto dentro do prazo judicialmente fixado e sem prejuízo do julgamento do mérito da presente oposição à execução”. Esse despacho significa, como se procurou demonstrar através do significado da expressão bem límpida na língua portuguesa, “sem prejuízo do julgamento do mérito da presente oposição à execução”, que a sanção pecuniária compulsória só era devida a partir de 10 de junho de 2011, data em que transitou em julgado a decisão que julgou a oposição à execução. Ora, o recorrente suscitou a questão da colisão de julgados entre esse despacho de 15 de julho de 2008 e um outro produzido na nova execução, em 13 de fevereiro de 2020, que considerou que a sanção pecuniária compulsória era devida desde 16 de julho de 2008. Esses é que são os dois despachos em colisão e é evidente que enquanto os tribunais continuarem a julgar que os despachos em colisão são outros, nunca poderão julgar com justiça. Assim, rejeitando o signatário a afirmação que tem por deslocada e ofensiva de que anda a recorrer em puro sofisma, espera que, pelo menos agora, e com a reparação devida por aquela ofensa deslocada, se reconheça que a decisão notificada é nula, por se referir a questão que só existe na mente dos Excelentíssimos decisores, e omitir a decisão devida. Na verdade, insiste-se ad nauseam: Ao Supremo Tribunal de Justiça pediu-se que Ante um despacho de 13 de fevereiro de 2020, que decidiu que a sanção pecuniária compulsória era devida desde 16 de julho de 2008 E outro, este de 16 de julho de 2008, ou seja, de 11 anos antes, que decidiu que a sanção pecuniária compulsória era devida a partir do trânsito em julgado da oposição à execução, que ocorreu em 9 de junho de 2011, Qual é o que se deve aplicar face ao disposto no artigo 625.º, do Código de Processo Civil? Termos em que se requer que seja conhecida e julgada a apontada nulidade, com a consequência de o recurso ser recebido, como é de justiça. Respondeu a requerida, concluindo pela inexistência de qualquer nulidade que afecte o acórdão proferido. Apreciando: O recorrente insiste em repetir o que antes já havia dito e que recebeu, no momento próprio, a resposta jurídica correcta e adequada da Conferência deste Supremo Tribunal de Justiça, e que foi desfavorável às suas pretensões. Inconformado, vem agora invocar nulidade do acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. É óbvio que o acórdão proferido abordou, decidindo, todas as questões essenciais e pertinentes que justificaram o não conhecimento do objecto do recurso de revista e que o declararam findo. Não ficou por decidir nenhuma questão essencial que tivesse a ver com a evidente e inegável inadmissibilidade do recurso de revista, e nem sequer o arguente indicou concretamente o que – de essencial - teria sido omitido nesse aresto. O arguente insiste em demonstrar a sua profunda discordância em relação ao efectivamente decidido, o que em si é perfeitamente legítimo. Contudo, tal notória insatisfação e reiterado inconformismo não dão lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (neste caso, em última e definitiva instância). Pelo que a arguição de nulidade, sendo totalmente descabida, será naturalmente desatendida. Pelo exposto: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em desatender a arguição de nulidade do acórdão proferido em 9 de Junho de 2021, por pretenso vício de omissão de pronúncia. Custas pelo recorrente, ora arguente. Lisboa, 13 de Julho de 2021. Luís Espírito Santo (Relator). Ana Paula Boularot. Pinto de Almeida. (Tem o voto de conformidade dos Exmºs Adjuntos Conselheiros Ana Paula Boularot e Fernando Pinto de Almeida, que compõem este colectivo, nos termos do artigo 15º A, aditado ao Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, pelo Decreto-lei nº 20/2020, de 14 de Março). Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
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