Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200307030020223 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J T LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 338/00 | ||
| Data: | 12/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - No caso do concurso incidir sobre crimes que beneficiam de perdão de penas e sobre outros que não beneficiam, deve-se efectuar um cúmulo jurídico provisório das penas parcelares que são favorecidas pelo perdão, para sobre a pena única intercalar aplicar os perdões e, posteriormente, efectuar-se o cúmulo jurídico entre o remanescente dessa pena única intercalar com as restantes penas parcelares que não beneficiam de perdões. 2 - No cúmulo final de penas que beneficiam de perdão e de outras que não têm esse benefício, a moldura abstracta da pena única varia, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do CP, entre o mínimo que é igual à pena parcelar mais grave e um máximo que é a soma de todas as penas. 3 - Mas, por uma questão de pura lógica, tal pena final nunca pode ser inferior à pena intercalar que se formou e que foi reduzida pelo perdão, pois o todo é sempre maior do que uma das partes. 4 - Por isso, e só para o efeito de cálculo, considera-se que a pena intercalar reduzida do perdão entra no cúmulo final "como se fosse uma pena parcelar"A, pelo que constituirá o mínimo abstracto da pena única, caso não haja uma outra pena parcelar mais grave. 5- No caso do indulto constituir um perdão ou uma atenuação da pena, parece-nos fora de dúvida de que, sendo concedido em determinado processo onde se aplicaram penas que posteriormente devem ser cumuladas com outras de processos diferentes, o tempo de indulto deve incidir sobre a pena única final, pois o agraciamento Presidencial deve ser levado em conta por inteiro e não deve ficar diluído nas operações do cúmulo. 6 - Na altura em que se consumaram os crimes ainda estava em vigor o C. Penal na sua versão originária de 1982, que determinava que a pena de prisão tinha a duração máxima de 20 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, devendo aplicar-se essa lei por ser a mais favorável aos arguidos. 7 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar, neste caso, 20 anos de prisão e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, donde que o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão». 8 - Será razoável que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso. 9 - Se um limite mínimo elevado concita uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo já consentirá, pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos», que a compressão das outras consinta uma maior distensão. 10 - Tomando estes ensinamentos, considera-se como razoável um factor de compressão até reduzir a cerca de 1/5 a soma das penas parcelares restantes, a acrescer à pena mais elevada, critério este que parece mais ajustado aos crimes de pequena/média gravidade que os arguidos cometeram, à sua grande quantidade e às circunstâncias favoráveis entretanto apuradas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo comum colectivo 120/2000 do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, foram condenados, por acórdão datado de 2/4/2001, proferido a fls. 340 e segs. dos autos, transitado em julgado, os arguidos A, solteiro, desempregado, natural da freguesia de Cedofeita, Porto, nascido em 24 de Fevereiro de 1969, presentemente detido no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira e B, casado, vendedor, natural da freguesia de Caldas de Vizela, Vizela, nascido em 6 de Agosto de 1959, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo, aos quais foi aplicada, a cada um, a pena de 18 (dezoito) meses de prisão, como co-autores materiais de um crime de burla p.p. pelo art.º 314.º, n.º 1, al. a), do C. Penal de 1982, praticado em 10 de Novembro de 1993. Nesse processo e tendo em consideração o teor das certidões juntas, concluiu-se pela necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos autos com as penas aplicadas em diversos outros processos, uma vez que, antes da condenação nos presentes autos os arguidos já haviam sido condenados em outras penas de prisão, que se encontram por cumprir, em processos cuja decisão transitou em julgado. Efectuada a respectiva audiência pelo Tribunal Colectivo do Círculo de Paredes, foi lavrado acórdão em que se decidiu: - condenar o arguido A na pena única de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de prisão. - condenar o arguido B na pena única de 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2. Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas recorreram os dois arguidos e o Ministério Público. Da motivação do recurso do arguido A, foram apresentadas as seguintes conclusões: I - Entende o Recorrente que na altura dos factos que lhe foram imputados de que resultaram as respectivas condenações a pena máxima a aplicar seria a de 20 anos de prisão, que é também a mais favorável ao arguido, pelo que para cálculo de cúmulo jurídico seria de aplicar o máximo da pena de 20 anos prisão e nunca de 25 anos. II - No entender do Recorrente, o Tribunal interpretou e aplicou mal os artigos 2°, 77°, 78° e 79° do Código Penal . III - Ainda, segundo o entendimento do Recorrente a concessão do Indulto Presidencial constante do Decreto n.º 82 AM/2000 de 22 de Dezembro deverá ser considerado para efeitos de cálculo de Cúmulo Jurídico. IV- O Tribunal ao deixar de considerar o Indulto no Cúmulo Jurídico efectuado, não fez correcta aplicação dos artigos 127º e 128º, n.º 4 do Código Penal. Termos em que requer a substituição do douto acórdão recorrido, por decisão que considere para cálculo de cúmulo jurídico o máximo da pena de 20 anos de prisão e o indulto presidencial decretado. Requer que as alegações sejam produzidas por escrito (art.º 411.º, n.º 4, do CPP). Da motivação do recurso do arguido B, foram apresentadas as seguintes conclusões: I - Foi o recorrente, por douto acórdão cumulatório de 11 de Dezembro de 2002, condenado na pena única de 21 anos e nove meses de prisão. II - Entende o recorrente que, tendo os crimes cujas condenações originaram o referido cúmulo jurídico, sido praticados no período de 1991 a 1993, na vigência do Cód. Penal de 82 na redacção originária, era esta que deveria de ter sido aplicada pelo Tribunal a quo. III - Pelo que, a moldura penal máxima a considerar na realização do cúmulo era 20 anos e não vinte e cinco anos de prisão, como considerou o Tribunal recorrido, pelo que não poderia ter o recorrente sido condenado, como foi, numa pena de 21 anos e 9 meses de prisão. IV - Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo interpretou e aplicou mal as normas constantes dos artigos 2°, 77°, 78° e 79 do Cód. Penal. V - Pois tendo considerado na realização do cúmulo jurídico uma moldura penal máxima de 25 anos de prisão, aplicou o artigo 77° n.º 2, ex vi artigo 78.º n.º 2 ambos do C. Penal na redacção actual. VI - Violando assim o disposto no artigo 2.º n.ºs 1 e 4 do mesmo Código. VII - Entende o recorrente que deveria ter sido aplicado o artigo 78° n.º 2 ex vi art.º 79.º do Cód. Penal na redacção originária, em obediência ao disposto no artigo 2° do mesmo Código. VIII - Pois que era a lei vigente no momento da pratica dos factos, e bem assim a lei mais favorável. IX - Considerando-se na realização do cúmulo jurídico o limite máximo de 20 anos de prisão, contendo-se dentro deste limite a pena única a aplicar. Termos em que requer seja dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de formular e em consequência seja o douto acórdão recorrido revogado, substituindo-se por outro que, considerando como limite máximo da pena a aplicar de 20 anos de prisão, fixe uma pena única menos gravosa que se enquadre dentro desse limite. Da motivação do recurso do Ministério Público, foram apresentadas as seguintes conclusões (transcrição): I - Os arguidos A e B, no douto acórdão cumulatório proferido nestes autos, em 19/12/2002, constante a fls. 1992 e ss., foram condenados nas penas únicas de 18 anos e 9 meses de prisão e 21 anos e 9 meses de prisão respectivamente. II - As penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico efectuado reportam-se a crimes praticados pelos arguidos no período de 1991 a 1993, pelo que as penas únicas parcelares encontradas, bem como a pena única final deveriam ter em consideração o limite máximo de 20 anos de prisão, nos termos do Código Penal de 1982, aplicável nos termos do Art. 2°, n.º 1 e 4 do Código Penal. III - Todavia, nas penas únicas parcelares e finais, as Mm.ªs Juízas tiveram em consideração o limite máximo de 25 anos de prisão previsto no actual Código Penal, quando deveriam ter em consideração o limite de 20 anos previsto no Código Penal de 1982, violando assim, por erro de interpretação, o disposto no art. 2°, n.º 1 e 4, 77°, 78° e 79° do Código Penal. IV - Ao arguido A e no âmbito do processo comum colectivo n.º 279/98 da 1ª Vara Criminal do Porto, cujo processo foi englobado no cúmulo jurídico agora efectuado, foi concedido um indulto, com o n.º 82-AM/2000 foi publicado no Diário da República n.º 294, I-A Série, 2º Suplemento, em 22 de Dezembro de 2000, pág. 7444 (25) e 7444 (26). V - Este indulto não foi tido em consideração no douto acórdão cumulatório efectuado nestes autos, não tendo o Tribunal conhecido, como devia desta questão, o que implica necessariamente a nulidade do acórdão, nos termos do art. 379°, n.º 1, al. c) do Código Processo Penal, a qual expressamente invoca, VI - Assim e caso seja declarada a nulidade do Acórdão, dever-se-á ordenar a repetição da elaboração do mesmo corrigindo-se tal vício, nos termos do art. 122° do Código de Processo Penal. Termos em que, e nos demais de direito, deve o recurso ser provido e ser declarada a nulidade do douto acórdão recorrido e ordenar-se a elaboração de novo acórdão, corrigindo-se assim os vícios e erros conforme proposto nas conclusões. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso dos arguidos, no sentido de que devem ser providos e ser declarada a nulidade do acórdão recorrido e ordenar-se a elaboração de novo acórdão, corrigindo-se assim os vícios e erros conforme proposto no recurso interposto pelo Ministério Público. 4. Como todos os recorrentes requereram que as alegações se produzissem por escrito e como não houve oposição, o relator fixou o prazo de dez dias para essas alegações, relativas aos respectivos recursos, após enunciar as questões que mereciam exame especial, pela seguinte forma: 1ª- Deverá ser levado em conta no cálculo da pena única, no que respeita ao recorrente A, que no âmbito do processo comum colectivo n.º 279/98 da 1ª Vara Criminal do Porto, cujo processo foi englobado no cúmulo jurídico efectuado, foi concedido um indulto, com o n.º 82-AM/2000, publicado no Diário da República n.º 294, I-A Série, 2º Suplemento, em 22 de Dezembro de 2000? 2ª- O acórdão recorrido incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, pois não considerou esse indulto concedido ao arguido A e, se assim é, se deve ser anulado e repetido pelo tribunal recorrido? 3ª- Na operação de cálculo da pena única, o Tribunal Colectivo considerou que a pena máxima abstractamente aplicável para ambos os arguidos era de 25 anos de prisão, mas, tendo em atenção que os crimes cujas penas parcelares entraram na formulação do cúmulo jurídico foram cometidos antes de 1995, deve aplicar-se o C. Penal na versão vigente ao tempo dos factos, isto é, de 1982, pois o limite máximo da pena abstractamente aplicável era então de 20 anos de prisão e, assim, é o regime mais favorável? 4ª- Sendo a resposta à terceira questão afirmativa, as penas únicas a aplicar efectivamente aos dois recorridos devem ser menos gravosas? 5. Os recorrentes e a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo alegaram por escrito, concluindo do seguinte modo: A) quanto à Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo: 1) Constituindo um pressuposto negativo da punição e obstáculo à execução da sanção, terá, necessariamente, de atender-se ao indulto, quando da determinação da pena única. 2) O douto acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, sendo possível a aplicação da aludida medida de graça por este Supremo Tribunal de Justiça. 3) Sob pena de violação do disposto no art. 2.º, n.º 4, do C.P., e afronta da norma do art. 29°, n.º 4, da CRP, nunca podia ser aplicada ao recorrente B, como o foi, a pena única de 21 anos e 9 meses de prisão. 4) Só quando a pena única vier a revelar-se ser superior a 20 anos ou 25 anos de prisão, é que o Tribunal terá então de reduzir a pena única aos referidos limites. 5) Na determinação da moldura penal do concurso, considerou-se como limite mínimo o "remanescente" das penas relativamente às quais os recorrentes beneficiavam de perdões, e não, como a lei impõe, a medida mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 6) Quanto maior for número de crimes relativamente aos quais o condenado beneficie de perdões, mais elevado será o "remanescente" e, consequentemente, dentro do entendimento defendido pelo douto acórdão recorrido, mais elevado, injustificadamente, terá de ser o mínimo de que o Tribunal acabará por "ficar refém". 7) A "operação do cúmulo" das penas respeitantes aos crimes relativamente aos quais o recorrente beneficie de perdões tem como único efeito a determinação do tempo total do perdão, a descontar na pena única encontrada a partir do cúmulo de todas as penas parcelares (e não únicas), independentemente de o recorrente beneficiar ou não do perdão relativamente aos respectivos crimes. 8) Parecem-nos responder com suficiência às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui, a pena única de onze anos quanto ao recorrente B e de doze anos quanto ao recorrente A. B) quanto aos arguidos A e B mantiveram as suas posições anteriores. 6. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Já enunciámos anteriormente as questões a decidir. Vejamos quais as condenações que estão em concurso, no que respeita ao recorrente A e quais os factos que o tribunal recorrido teve em conta: Foi condenado, por decisões transitadas em julgado, nas seguintes penas: 1. No presente processo comum colectivo 120/2000 do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, por acórdão datado de 2/4 /2001, proferido a fls. 340 e segs. dos autos: a) 18 (dezoito) meses de prisão, como co-autor material de um crime de burla, p. e p. pelo art. 314º, n.º 1, al. a) do C. Penal, cometido em 10 de Novembro de 1993. 2. No processo comum singular nº 1089/93 do Juízo Criminal do Porto, por sentença datada de 26/12/94, cuja certidão se mostra junta a fls. 686 e segs dos autos: a) 9 (nove) meses de prisão, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. a) do D.L. 454/91 de 28/12, cometido em Junho de 1992, pena esta cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano. Mais foi o arguido condenado a pagar à demandante "Modelo-Continente", a quantia de 228.040$00, acrescida de juros de mora, contados desde 5.6.92 até efectivo pagamento. 3. No processo comum colectivo nº 973/94 do 1º Juízo Criminal de Barcelos, por acórdão proferido em 12/12/94, cuja certidão se mostra junta a fls. 493 e segs dos autos: a) 8 (oito) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos) ou, em alternativa 16 dias de prisão, como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo art. 329º, n.º 1 do C. Penal. b) 10 (dez) meses de prisão por cada um de cinco crimes de burla, p. e p. pelo art. 313º, n.º 1 do C. Penal. c) 4 (quatro) meses de prisão, como autor material de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelos arts 313º, nº 1 e 74º do C. Penal. d) 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e 18 (dezoito) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos) ou, em alternativa, doze dias de prisão, por cada um de cinco crimes de falsificação p. e p. pelo art. 228º, nº 1, al. a) e nº 2 do C. Penal. Estes crimes foram cometidos entre Setembro e Dezembro de 1993. Mais foi o arguido condenado a pagar solidariamente com o co-arguido B, às ofendidas "C" e "D", respectivamente, as quantias de 630.000$00 e 849.000$00, acrescidas de juros. 4. No processo comum colectivo 303/94 da 1ª Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 13 de Dezembro de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 749 e segs dos autos: a) 20 (vinte) meses de prisão, como autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art. 306º, nº 1 do C. Penal, cometido no dia 20/10 /1991. 5. No processo comum colectivo nº 395/95 do Tribunal de Círculo de Paredes, por acórdão proferido em 16 de Março de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 992 e segs dos autos: a) 13 ( treze) meses de prisão e 20 ( vinte ) dias de multa, à razão diária de 200$00 (duzentos escudos) ou, em alternativa 13 (treze) dias de prisão, como autor material de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 228º, nº 1, al. a) e nº 2 do C. Penal. b) 5 (meses) de prisão pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art. 313º, nº 1 do C. Penal. Estes crimes foram cometidos no dia 16 de Setembro de 1993. 6. No processo comum singular nº 774/92 do 1º Juízo Criminal do Porto, por sentença proferida em 2 de Junho de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 868 e segs: a) 15 (quinze) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos) escudos, como autor de um crime de burla em meios de transporte, p. e p. pelo art. 316º, nº 1, al. c) do C. Penal, cometido no dia 18 de Outubro de 1991 (CRIME AMNISTIADO). 7. No processo comum colectivo nº 149/ 95 da 3ª vara criminal do Porto, por acórdão proferido em 6 de Junho de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 970 e segs dos autos: a) 7 (sete) meses de prisão e 30 (trinta), dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos) escudos, ou, em alternativa, 20 dias de prisão, como autor de um crime de receptação p. e p. pelo art. 329º, nº 1 do C. Penal. b) 14 (catorze) meses de prisão e 30 (trinta) dias de multa, à razão diária de 300$00 ( trezentos ) escudos, como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 228º, nº 1, al. a) e nº 2 do C. Penal. c) 4 (quatro) meses de prisão, como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art. 313º, nº 1 do C. Penal. Estes crimes foram cometidos em Setembro de 1993. 8. No processo comum colectivo nº 174/95, da 1ª Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 13 de Junho de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 908 e segs: a) 2 (dois) anos de prisão como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 296º e 297º, nº 1, al. a) e nº 2, al. c) do C. Penal, cometido em 22.12.1993. 9. No processo comum singular nº 947/94 do 3º Juízo Criminal do Porto, por sentença proferida em 9 de Outubro de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 1059 e segs dos autos: a) 7 (sete) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos arts 11º, nº 1, al. a) do D.L. 454/91 de 28/12 e 313º, nº 1 do C. Penal, cometido em 28.5.1992. 10. No processo comum colectivo nº 237/95 da 2ª Vara Criminal do Porto, proferido em 2 de Novembro de 1992, cuja certidão se mostra junta a fls. 762 e segs dos autos: a) 12 (doze) meses de prisão, como autor material de um crime de burla na forma continuada p. e p. pelo art. 217º, nº 1, 30º, nº 2 e 79º do C. Penal. b) 15 (quinze) meses de prisão, como autor material de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1 e 3 , 30º, 2 e 79º do C. Penal. Estes crimes foram cometidos em Setembro de 1993. 11. No processo comum singular nº 476/94 do 4º Juízo Criminal por sentença proferida em 14 de Dezembro, cuja certidão se mostra junta a fls. 1011: a) 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa de 300$00 (trezentos), como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11º, nº 1 do D.L. 454/91 de 28.12 e 217º, nº 1 do C. Penal, cometido no dia 15.5.1992. Mais foi o arguido condenado a pagar à ofendida "E" a quantia de 105.000$00, acrescida de juros. 12. No processo comum singular nº 241/95 do 4º Juízo Criminal de Braga, por sentença proferida em 19/12/95, cuja certidão se mostra junta a fls. 1006 dos autos: a) 9 (nove) meses de prisão como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art. 313º, nº 1 do C. Penal, cometido no dia 5.6.92. Mais foi condenado o arguido a pagar à ofendida / demandante "Aguiar & Peixoto, Lda" a quantia de 203.998$00, acrescida de juros. 13. No processo comum colectivo nº 63/95 do 2º Juízo do Tribunal de Fafe, por acórdão proferido em 9.02.96, cuja certidão se mostra junta a fls. 676 e segs dos autos: a) 3 (três) anos de prisão, como co-autor de crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299º, nº 2 do C. Penal. b) 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, como co-autor de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3. c) 5 (cinco) anos de prisão, como co-autor de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do C. Penal. Estes crimes foram cometidos no 2º semestre de 1993, durante o ano de 1993 e princípios de 1994. 14. No processo comum nº 953/ 94 do 1º Juízo Criminal de Paredes, por sentença proferida em 16 de Fevereiro de 1996, cuja certidão se mostra junta a fls. 950 e segs dos autos: a) 10 (dez) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, n.ºs, al. a) do Dec.-Lei 454/91 de 28.12 e 217º, n.ºs do C. Penal, cometido em 31.5. 1992. 15. No processo comum colectivo nº 33 / 96 do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, por acórdão datado de 17 de Junho de 1996, cuja certidão se mostra junta a fls. 531 e segs dos autos: a) 7 ( sete ) meses de prisão e 30 ( trinta) dias de multa, à taxa diária de 300$00, em alternativa, 20 (vinte) dias de prisão, como co-autor de um crime de receptação p. e p. pelo art. 329º, nº 1 do C. Penal, cometido no Verão de 1993. 16. No processo comum colectivo nº 422/95 do 2º Juízo Criminal de Barcelos, por acórdão proferido em 9 de Julho de 1996, cuja certidão se mostra junta a fls. 523 e segs dos autos: a) 1 ( um ) ano e 3 ( três) meses de prisão e 20 ( vinte) dias de multa, à taxa diária de 500$00, ou, em alternativa 13 (treze) dias de prisão subsidiária, como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 228º, nº 1, al. a) e nº 2 do C. Penal. b) 1 (um) ano de prisão, como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art. 313º, nº 1 do C. Penal. Estes crimes foram cometidos Setembro de 1993. 17. No processo comum colectivo nº 29/96 da 2ª secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso, actualmente com o nº 70/01 do 1º Juízo Criminal de Stº Tirso, por acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 1997, cuja certidão se mostra junta a fls. 971 dos autos: a) 3 (três) anos de prisão, como co-autor material de um crime de burla, na forma continuada p. e p. pelos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do C. Penal. b) 15 (quinze) meses, como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do C. Penal. Estes crimes foram cometidos no dia 29 de Junho de 1992. 18. No processo comum colectivo nº 38/97 do Tribunal de Círculo de Penafiel, actualmente com o nº 17/2001 do 4º Juízo daquele Tribunal, por acórdão proferido em 2 de Julho de 1997, cuja certidão se mostra junta a fls. 784 e segs dos autos : a) 14 (catorze) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) dias de multa, como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. no arts 228º, nº 1, al. a) e nº 2 e 229º, nº 1 do C. Penal. b) 12 (doze) meses de prisão, como autor de um crime de burla p. e p. pelo art. 313º do C. Penal. Estes crimes foram cometidos em Dezembro de 1993. 19. No processo comum colectivo nº 39/97 do Tribunal de Círculo da Covilhã, proferido em 20 de Novembro de 1997, cuja certidão se mostra junta a fls. 775 dos autos: a) 8 (oito) meses de prisão, como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.ºs, al. a) e nº 3 do C. Penal. b) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º, n.ºs e 218º, n.ºs do C. Penal. Estes crimes foram cometidos em Novembro de 1993. 20. No processo comum colectivo nº 1375/93.1 da 1ª vara Mista de Sintra, por acórdão proferido em 2 de Março de 2001, cuja certidão se mostra junta a fls. 370 e segs dos autos: a) 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão e 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos) escudos, ou, em alternativa 20 dias de prisão, como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 228º, n.ºs, al. a) e nº 2 do C. Penal, cometido entre Setembro e Novembro de 1993. 21. No processo comum singular nº 162/97 da 2ª secção do Tribunal do Marco de Canavezes, por sentença proferida em 8 de Junho de 1998, cuja certidão se mostra junta a fls. 640 e segs dos autos: a) 8 (oito) meses de prisão, com co-autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.ºs, al. a) e nº 3 do C. Penal, cometido Setembro de 1993. 22. No processo comum colectivo nº 74/97 do Círculo de Penafiel, por acórdão datado de 9 de Junho de 1998, cuja certidão se mostra junta a fls. 1053 e segs dos autos: a) 2 (dois) anos de prisão e 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos) escudos, ou, em alternativa 30 dias de prisão, como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 228º, n.ºs, al. a) e nº 2 do C. Penal. b) 16 (dezasseis) meses de prisão, como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art. 313º do C. Penal. Estes crimes foram cometidos em Dezembro de 1993. 23. No processo comum colectivo nº 64/97 do Tribunal de Círculo de Alcobaça, por acórdão proferido em 15 de Junho de 1998, cuja certidão se mostra junta a fls. 794 e segs dos autos: a) 9 (nove) meses de prisão, como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.ºs, al. b) e nº 3 do C. Penal. b) 18 (dezoito) meses de prisão, como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º, n.ºs e 218º, n.ºs do C. Penal. Estes crimes foram cometidos em Novembro de 1993. 24. No processo comum colectivo nº 80/97.4 do Tribunal de Círculo de Santo Tirso, actualmente com o nº 72/01 do 2º Juízo Criminal daquele Tribunal, por acórdão proferido em 9 de Julho de 1998, cujo certidão se mostra junta a fls. 956 e segs dos autos : a) 9 (nove) meses de prisão como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.ºs e nº 3 do C. Penal, cometido em 15 Dezembro de 1993. 25. No processo comum colectivo nº 16/98.5 do Tribunal de Círculo de Santo Tirso, por acórdão proferido em 26 de Junho de 1998, cuja certidão se mostra junta a fls. 966 e segs dos autos: a) 10 (dez) meses de prisão como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.ºs e nº 3 do C. Penal, cometido em Agosto de 1993. 26. No processo comum colectivo nº 9/98 do Tribunal de Círculo de Pombal, por acórdão proferido em 5 de Novembro de 1998, cuja certidão se mostra junta a fls. 715 dos autos: a) 12 (doze) meses de prisão, como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.ºs, al. a) e nº 3 do C. Penal. b) 7 (sete) meses de prisão, como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art. 313º, n.ºs do C. Penal. Estes crimes foram cometidos no dia 7 de Dezembro de 1993. 27. No processo comum colectivo nº 60/98 da 3ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 19 de Janeiro de 1999, cuja certidão se mostra junta a fls. 930 e segs dos autos: a) 7 (sete) meses de prisão, como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.ºs, al. a) e nº 3 do C. Penal. b) 9 (nove) meses de prisão, como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art. 217, n.ºs do C. Penal. Estes crimes foram cometidos entre Setembro e Dezembro de 1993. 28. No processo comum colectivo nº 279/98 da 1ª Vara Criminal do Porto, por acórdão proferido em 3 de Abril de 1999, cuja certidão se mostra junta a fls. 874 e segs dos autos: a) 5 ( cinco ) meses de prisão e 20 ( vinte ) dias de multa, à taxa diária de 300$00 ( trezentos ) escudos, ou, em alternativa, 13 (treze) dias de prisão, como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo art. 329, n.ºs do C. Penal de 1982, cometido entre 3 de Janeiro e 5 de Março de 1993. 29. No processo comum colectivo nº 133/99 da 2ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão proferido em 12 de Julho de 2000, cuja certidão se mostra junta a fls. 402 e segs dos autos: a) 12 (doze) meses de prisão, como co-autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.ºs, al. a) e nº 3 do C. Penal, cometido em Agosto de 1993. 30. No processo comum colectivo nº 45/2000 do 1º Juízo do Tribunal de Lousada, por acórdão proferido em 8 de Novembro de 2000, cuja certidão se mostra junta a fls. 722 e segs dos autos: a) 20 (vinte) meses de prisão, como co-autor de um crime de burla p. e p. pelos arts 313º, nº 1 e 314º, al. a) do C. Penal de 1982. b) 14 (catorze) meses de prisão, como co-autor de um crime de burla p. e p. pelos arts 313º, nº 1 e 314º, al. a) do C. Penal de 1982. c) 3 (três) anos de prisão, como co-autor de um crime de burla p. e p. pelos arts 313º, nº 1 e 314º, al. a) do C. Penal de 1982. Estes crimes foram cometidos em Setembro de 1993. 31. No Processo Comum Colectivo nº 23/98.3, da 2ª secção do Tribunal de Círculo de Santo Tirso, por acórdão proferido em 17 de Março de 1999, cuja certidão se mostra junta a fls. 940 e segs dos autos: a) 7 (sete) meses de prisão, como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, n.ºs, al. a) e nº 3 do C. Penal. b) 7 (sete) meses de prisão, como autor material de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º, n.ºs do C. Penal. Estes crimes foram cometidos em 9 de Junho de 1993. 32. No processo comum singular nº 309/97, do 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Criminal do Porto, por sentença proferida em 26 de Maio de 1999, cuja certidão se mostra junta a fls.? dos autos: a) 14 (catorze) meses de prisão, como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, n.ºs do C. Penal, na redacção, cometido em Novembro/ Dezembro de 1993. Apurou-se ainda: a) O arguido, antes de preso, vivia na companhia da mãe. b) actualmente tem o apoio incondicional da família e apoio garantido para quando for libertado. c) desde que goza de saídas precárias de longa duração que vem trabalhando, uma vez por semana, na Efacec. d) frequentou cursos de iniciação à informática, de serralharia e de madeira. e) foi toxicodependente, tendo feito um tratamento no E.P. - não consome há 3 anos. f) é seropositivo. Vejamos agora quais as condenações que estão em concurso, no que respeita ao recorrente B e quais os factos que o tribunal recorrido teve em conta: Foi objecto das seguintes condenações por sentenças, já transitadas em julgado: 1. No presente processo comum colectivo 120/2000 do 2º Juízo do Tribunal de Lousada por acórdão datado de 2/4 /2001, proferido a fls. 340 e segs dos autos: a) 18 (dezoito) meses de prisão, como co-autor material de um crime de burla p. e p. pelo art. 314º, nº 1, al. a) do C. Penal de 1982, praticado em 10 de Novembro de 1993. 2. No processo comum colectivo nº 973/94 do 1º Juízo Criminal de Barcelos, por acórdão proferido em 12/12/94, cuja certidão se mostra junta a fls. 493 e segs dos autos: a) 8 (oito) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos) ou, em alternativa 16 dias de prisão, como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo art. 329º, nº 1 do C. Penal. b) 10 (dez) meses de prisão por cada um de sete crimes de burla, p. e p. pelo art. 313º, nº 1 do C. Penal. c) 4 (quatro) meses de prisão, por cada um de dois crimes de burla na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 313º, nº 1 e 74º do C. Penal. d) 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e 18 (dezoito) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos) ou, em alternativa, doze dias de prisão, por cada um de sete crimes de falsificação p. e p. pelo art. 228º, nº 1, al. a) e nº 2 do C. Penal. Estes crimes foram cometidos entre Setembro e Dezembro de 1993. 3. No processo comum colectivo nº 63/95 do 2º Juízo do Tribunal de Fafe, por acórdão proferido em 9.02.96, cuja certidão se mostra junta a fls. 676 e segs: a) 3 (três) anos de prisão, como co-autor de crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299º, nº 2 do C. Penal. b) 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, como co-autor de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do Cód. Penal. c) 5 (cinco) anos de prisão, como co-autor de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do C. Penal. Estes crimes foram cometidos no 2º semestre de 1993, durante o ano de 1993 e princípios de 1994. Mais foi o arguido condenado a pagar solidariamente com o co-arguido A, às ofendidas "C" e "D", respectivamente, as quantias de 630.000$00 e 849.000$00, acrescidas de juros. 5. No processo comum colectivo nº 33 / 96 do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Coimbra, por acórdão datado de 17 de Junho de 1996, cuja certidão se mostra junta a fls. 531 e segs dos autos: a) 7 ( sete ) meses de prisão e 30 ( trinta) dias de multa, à taxa diária de 300$00, em alternativa, 20 (vinte) dias de prisão, como co-autor de um crime de receptação p. e p. pelo art. 329º, nº 1 do C. Penal, cometido no Verão de 1993. 6. No processo comum colectivo nº 422/95 do 2º Juízo Criminal de Barcelos, por acórdão proferido em 9 de Julho de 1996, cuja certidão se mostra junta a fls. 523 e segs dos autos: a) 1 ( um ) ano e 3 ( três) meses de prisão e 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de 500$00, ou, em alternativa 13 (treze) dias de prisão subsidiária, como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 228º, nº 1, al. a) e nº 2 do C. Penal. 7. No processo comum colectivo nº 1375/93.1 da 1ª vara Mista de Sintra, por acórdão proferido em 2 de Março de 2001, cuja certidão se mostra junta a fls. 370 e segs dos autos: a) 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão e 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos) escudos, ou, em alternativa 20 dias de prisão, como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 228º, nº 1, al. a) e nº 2 do C. Penal, cometido entre Setembro e Novembro de 1993. 8. No processo comum singular nº 162/97 da 2ª secção do Tribunal do Marco de Canavezes, por sentença proferida em 8 de Junho de 1998, cuja certidão se mostra junta a fls. 640 e segs dos autos: a) 9 (nove) meses de prisão, com co-autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal, cometido Setembro de 1993. 9. No processo comum colectivo nº 133/99 da 2ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão datado de 12 de Julho de 2000, cuja certidão se mostra junta a fls. 402 e segs dos autos: a) 11 (onze) meses de prisão, como co-autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal. b) oito (oito) meses de prisão, como co-autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal. Estes crimes foram cometidos em Agosto de 1993. 10. No processo comum colectivo nº 45/2000 do 1º Juízo do Tribunal de Lousada, por acórdão proferido em 8 de Novembro de 2000, cuja certidão se mostra junta a fls. 722 e segs dos autos: a) 2 (dois) anos de prisão, como co-autor de um crime de burla p. e p. pelos art.ºs 313º, nº 1 e 314º, al. a) do C. Penal de 1982. b) 18 (dezoito) meses de prisão, como co-autor de um crime de burla p. e p. pelos art.ºs 313º, nº 1 e 314º, al. a) do C. Penal de 1982. c) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, como co-autor de um crime de burla p. e p. pelos art.ºs 313º, nº 1 e 314º, al. a) do C. Penal de 1982. Estes crimes foram cometidos em Setembro de 1993. 11. No processo comum singular nº 206/94 do 1º Juízo Criminal de Paredes, por sentença proferida em 27 de Maio de 1994, cuja certidão se mostra junta a fls. 600 e segs dos autos: a) 8 (oito) meses de prisão como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art.ºs 23º e 24º, nº 1 do D.L. 13.004 de 12.1927, cometido no dia 28 de Março de 1991. 12. No processo Comum Singular nº 240/94 do 2º Juízo do Tribunal de Amarante, por sentença proferida em 27 de Setembro de 1994, cuja certidão se mostra junta a fls. 707 e segs dos autos: a) 4 (quatro) meses de prisão, substituídos por 120 dias de multa, à taxa diária de 400$00 (quatrocentos) escudos, ou, em alternativa, 80 (oitenta ) dias de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art.ºs 23º e 24º, nº 1 do D.L. 13.004 de 12.1927, cometido no dia 3 de Março de 1992. Mais foi condenado o arguido a pagar à ofendida " A. Soares Mendes, a quantia de 48.000$00, acrescida de juros de mora. 13. No Processo Comum Singular nº 268/ 92 do 2º Juízo Criminal de Guimarães, por sentença proferida em 24 de Outubro de 1994, cuja certidão se mostra junta a fls. 1113 e segs dos autos: a) 7 (sete) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 23º e 24º, nº 1 do D.L. 13.004 de 12.1927, cometido no dia 4 de Setembro de 1991. Mais foi condenado o arguido a pagar à ofendida F, a quantia de 30.000$00, acrescida de juros de mora. 14. No Processo Comum Singular nº 435/ 92 do 1º Juízo Criminal de Braga, por sentença proferida em 26 de Outubro de 1994, cuja certidão se mostra junta a fls. 722 e segs dos autos: a) 16 (dezasseis) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 24º, nº 1 do D.L. 13.004 de 12.1927, cometido no dia 2 de Dezembro 1991. 15. No Processo Comum Singular nº 1075/93, do 1º Juízo Criminal do Porto, por sentença proferida em 24 de Janeiro de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 591 e segs dos autos: a) 9 (nove) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 11º, nº 1, al. a) do D.L. 454/91 de 28.12 e 313º do C. Penal, cometido no dia 14 de Maio de 1992. Mais foi condenado a pagar à ofendida "G", a quantia de 279.000$00, acrescida de juros de mora. 16. No Processo Comum Singular nº 229/92 do 2º Juízo Criminal de Guimarães, por sentença proferida em 6 de Abril de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 1 147 dos autos: a) 7 (sete) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 23º e 24º, nº 1 do D.L. 13.004 de 12.1927, cometido no dia 13 de Agosto de 1991. 17. No Processo Comum Singular nº 334/94 do Tribunal de Peso da Régua, por sentença proferida em 18 de Abril de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 548 e segs dos autos: a) 8 (oito) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 11º, nº 1, al. a) do D.L. 454/91 de 28.12 e 313º do C. Penal, cometido no dia 28 de Janeiro de 1993. 18. No Processo Comum Singular nº 184/94 do 3º Juízo Criminal do Porto, por sentença proferida em 24 de Maio de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 1018 e segs dos autos: a) 4 (quatro) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 11º, nº 1, al. a) do D.L. 454/91 de 28.12 e 313º do C. Penal, cometido no dia 5 de Setembro 1991. 19. No Processo Comum Singular nº 1.974/94 do 2º Juízo Criminal de Famalicão, por sentença proferida em 26 de Maio de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 584 e segs dos autos: a) 7 (sete) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 11º, nº 1, al. a) do D.L. 454/91 de 28.12 e 313º do C. Penal, cometido no dia 3 de Março de 1993. Mais foi o arguido condenado a pagar à ofendida F a quantia de 364.500$00, acrescida de juros de mora. 20. No Processo Comum Singular nº 164/92 do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença proferida em 27 de Junho de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 677 dos autos: a) 5 (cinco) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 23º e 24º, nº 1 do D.L. 13.004 de 12.1927, cometido no dia 3 de Setembro de 1991. Mais se condenou o arguido a pagar à ofendida "H", a quantia de 75.900$00, acrescida de juros de mora. 21. No Processo Comum Singular nº 207/94 do 2º Juízo do Tribunal de Porto de Mós, por sentença proferida em 16 de Outubro de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls. 667 e segs dos autos: a) 10 (dez) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 11º, nº 1, al. a) do D.L. 454/91 e 313º do C. Penal, cometido no dia 10 de Janeiro de 1993. 22. No Processo Comum Singular nº 9/96 do 1º Juízo do Tribunal do Marco de Canavezes, por sentença proferida em 27 de Janeiro de 1997, cuja certidão se mostra junta a fls. 486 e segs dos autos: a) 20 (vinte) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 11º, nº 1, al. a) do D.L. 454/91 e 218º, nº 1 do C. Penal, cometido em 20.3. 1993. Mais se condenou o arguido a pagar ao ofendido I, a quantia de 1.160.000$00, acrescida de juros de mora. Por despacho proferido em 16 de Abril de 1998 esta pena foi declarada extinta por descriminalização em virtude da entrada em vigor do D.L. 316/97 de 19.11. 23. No Processo Comum Colectivo nº 24/96 do Tribunal de Círculo de Paredes, actualmente com o nº 101/99.6 do 1º Juízo Criminal, por acórdão proferido em 8 de Abril de 1997, cuja certidão se mostra junta a fls. 569 e segs: a) 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, como co-autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal de 1995 b) 2 (dois) anos de prisão, como co-autor de um crime de burla p. e p. pelo art. 313º, n.º 1 e 314º, al. a) do C. Penal de 1982. Estes crimes foram cometidos em Setembro ou Outubro de 1993. 24. No Processo Comum Colectivo nº 19/98 do Tribunal de Círculo de Vila do Conde, actualmente com o nº 153/99 do 1º Juízo da Póvoa do Varzim, por acórdão proferido em 19 de Junho de 1998, cuja certidão se mostra junta a fls. 604 e segs dos autos : a) 7 (sete) meses de prisão, por cada um de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e 2 do C. Penal, cometidos em finais de Abril de 1993. 25. No Processo Comum Singular nº 1538/94, do 2º Juízo do Tribunal de Famalicão, por sentença proferida em 29.9.94, cuja certidão se mostra junta a fls.? dos autos: a) 16 (dezasseis) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º, nº 1, al. a) do D.L. 454/91 e 314º, nº 1 do C. Penal, cometido em 12.3.93. 26. No Processo Comum Singular nº 658/93 do 1º Juízo, 2ª secção do Tribunal Criminal do Porto, por sentença proferida em 14 de Novembro de 1994, cuja certidão se mostra junta a fls.? dos autos: a) 8 (oito) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 23º e 24º do D.L. 13004 de 12.1.27. b) 7 (oito) meses de prisão, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos art.ºs 23º e 24º do D.L. 13004 de 12.1.27. Estes crimes foram cometidos nos dias 10 e 25 de Fevereiro de 1992. 27. No Processo Comum Singular nº 369/94 do 2º Juízo Criminal de Paredes, por sentença proferida em 3 de Abril de 1995, cuja certidão se mostra junta a fls.? dos autos: a) 4 (quatro) meses de prisão, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art.ºs 23º e 24º do D.L. 13004 de 12.1.27, cometido em 2. 2.1992. Apurou-se ainda: a) o arguido é casado e tem 3 filhos, com 18, 16 e 14 anos de idade. b) tem boas relações familiares. c) antes de preso vendia têxteis. d) tem familiares proprietários de fábricas de calçado dispostos a darem-lhe emprego. e) tem saídas precárias desde 1998. f) sempre trabalhou no E.P. g) tem o 9º ano de escolaridade. Não fazem parte do objecto desde processo, o qual se encontra delimitado pelas conclusões dos recursos, as seguintes questões, que se consideram definitivamente decididas no douto acórdão recorrido: - as penas parcelares de prisão suspensas na sua execução foram englobadas no cúmulo jurídico, pelo que perderam a suspensão, o que é uma opção legalmente possível (cfr., por exemplo, o Ac. STJ de 1993-01-07, in CJ-STJ, 1993, I, 162); - também foram englobadas as penas parcelares que se mostravam extintas pela aplicação de perdão, porque o perdão incide sobre a pena única e não sobre as parcelares (art.º 8.º, n.º 4, da Lei n.º 15/94, de 11/5 e art.º 1.º, n.º 4, da Lei n.º 29/99, de 12/5); - optou-se - e bem - por efectuar um cúmulo jurídico provisório das penas parcelares que beneficiavam dos perdões decorrentes dessas leis, para sobre a pena única intercalar aplicar os perdões e, posteriormente, efectuou-se o cúmulo jurídico entre o remanescente dessa pena única intercalar com as restantes penas parcelares que não beneficiaram de perdões (no mesmo sentido, confronte-se, por exemplo, o Ac. do STJ de 2002/03/13, proc. 3750/01). Quanto a este último aspecto, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal discorda do método usado, pois, na sua opinião, ao proceder-se assim, o "remanescente" da pena única intercalar (reduzida do perdão) acaba por constituir o mínimo da moldura penal abstracta do concurso, entendimento este que viola o disposto no art.º 77.º, n.º 2, do CP, onde se determina que tal mínimo abstracto é o da pena parcelar mais elevada. E, assim, diz esta Exm.ª Magistrada, que "quanto maior for número de crimes relativamente aos quais o condenado beneficie de perdões, mais elevado será o "remanescente" e, consequentemente, dentro do entendimento defendido pelo douto acórdão recorrido, mais elevado, injustificadamente, terá de ser o mínimo de que o Tribunal acabará por "ficar refém". A "operação do cúmulo" das penas respeitantes aos crimes relativamente aos quais o recorrente beneficie de perdões tem como único efeito a determinação do tempo total do perdão, a descontar na pena única encontrada a partir do cúmulo de todas as penas parcelares (e não únicas), independentemente de o recorrente beneficiar ou não do perdão relativamente aos respectivos crimes» (cfr. conclusões 6 e 7 das suas alegações escritas). Contudo, ressalvado o devido respeito, esta opinião viola o disposto na Lei que concede o perdão de penas, pois, no caso de concurso de crimes que beneficiam de perdão de penas e de outros que não beneficiam, se calcularmos o montante do perdão com base nas penas aplicadas aos crimes que dele se podem aproveitar, mas se o fizermos incidir directamente sobre a pena única, o mesmo favorecerá todos os crimes indiscriminadamente, mesmo os excluídos do perdão. Um pequeno exemplo ajudará a perceber esta ideia. Imagine-se que um arguido foi condenado em duas penas, uma de 5 anos de prisão, outra de 4 anos de prisão e que nenhum dos crimes respectivos beneficia de perdão. Fazendo-se o respectivo cúmulo e seguindo-se o critério de acrescer à pena parcelar mais elevada ¼ da pena restante, a pena única final será de 6 anos de prisão. Se, entretanto, entrar em concurso um outro crime cuja pena parcelar foi de 2 anos de prisão e que beneficia de 1 ano de perdão, o cúmulo jurídico das três penas, pelo mesmo critério, conduzirá à pena única de 6 anos e 6 meses de prisão (5+ ¼6), à qual há que descontar 1 ano de prisão, ficando para cumprir 5 anos e 6 meses de prisão. Isto é, o cúmulo das penas que não beneficiam de perdão, feito num primeiro momento, ficou reduzido no seu montante, apesar de ter acrescido uma outra pena, beneficiando aquelas do perdão que o legislador só quis conceder a esta última. Este resultado é seguramente contrário à letra e ao espírito da lei e, por isso, para obviar a esse inconveniente, parece-nos mais adequado o método seguido no douto acórdão recorrido. Na verdade, o cúmulo intercalar das penas que beneficiam de perdão é um passo na operação final do cúmulo e tem em vista, somente, excluir do perdão as penas parcelares que dele não podem beneficiar. Assim, diríamos que, no cúmulo final de penas que beneficiam de perdão e de outras que não têm esse benefício, a moldura abstracta da pena única varia, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do CP, entre o mínimo que é igual à pena parcelar mais grave e um máximo que é a soma de todas as penas. Mas, por uma questão de pura lógica, tal pena final nunca pode ser inferior à pena intercalar que se formou e que foi reduzida pelo perdão, pois o todo é sempre maior do que uma das partes. Por isso, e só para o efeito de cálculo, considera-se que a pena intercalar reduzida do perdão entra no cúmulo final "como se fosse uma pena parcelar", pelo que constituirá o mínimo abstracto da pena única, caso não haja uma outra pena parcelar mais grave. Mas, repete-se, esta afirmação só é válida para esse efeito (de cálculo), pelo que a utilizaremos neste acórdão com esse sentido e por facilidade de raciocínio. Em suma, concordamos com o método seguido no douto acórdão recorrido para fazer incidir o perdão sobre as penas que dele beneficiam e para dele excluir as restantes. Questões suscitadas pelo arguido A e pelo Ministério Público relativamente a ele: Quanto ao indulto Presidencial de que beneficiou este arguido e que não foi levado em conta pelo tribunal recorrido: Trata-se de uma questão que deve ser resolvida prioritariamente, pois, na opinião do M.º P.º, configura uma omissão de pronúncia do acórdão recorrido, que é causa da sua nulidade, nos termos do art. 379°, n.º 1, al. c) do Código Processo Penal. Se for atendida a nulidade, conduz à elaboração de novo acórdão, de preferência pelos mesmos Juízes, embora apenas para correcção do vício, nos termos do art. 122° do Código de Processo Penal, o que deixaria por resolver todas as outras questões suscitadas nos recursos. Não cremos, todavia, que haja uma omissão de pronúncia, pois esta só se verifica quando os sujeitos processuais suscitam questões de facto ou de direito que são relevantes para a decisão e que o tribunal acaba por ignorar, nada decidindo. No presente caso, embora o indulto conste de documento junto aos autos, nem o arguido nem o M.º P.º alertaram o Colectivo para essa realidade, pelo menos tal não figura da acta ou de qualquer peça processual anterior ao acórdão recorrido, pelo que pode concluir-se, não por uma omissão de pronúncia, mas por um erro na aplicação do direito, suprível nesta instância de recurso. Ora, o indulto é uma acto de graça, concedido a certa pessoa pelo Presidente da República, sob proposta do Governo (art.º 134.º, al. f), da Constituição). Pode constituir um perdão, ou uma atenuação, ou uma substituição das consequências jurídicas da condenação. No caso do indulto constituir um perdão ou uma atenuação da pena, parece-nos fora de dúvida de que, sendo concedido em determinado processo onde se aplicaram penas que posteriormente devem ser cumuladas com outras de processos diferentes, o tempo de indulto deve incidir sobre a pena única final, pois o agraciamento Presidencial deve ser levado em conta por inteiro e não deve ficar diluído nas operações do cúmulo. No caso dos autos, ao arguido A e no âmbito do processo comum colectivo n.º 279/98 da 1ª Vara Criminal do Porto, foi concedido um indulto de um ano e seis meses de prisão - n.º 82-AM/2000, publicado no Diário da República n.º 294, I-A Série, 2º Suplemento, em 22 de Dezembro de 2000, pág. 7444 (25) e 7444 (26), conforme fls. 1968 e 1969 deste processo. A pena aplicada nesse processo foi englobada no cúmulo efectuado no acórdão recorrido. Diga-se que nesse processo da 1ª Vara Criminal do Porto (que vem referido no acórdão recorrido, a fls. 1928, sob o n.º 28), ao arguido fora aplicada a pena única (que englobava muitas outras de diferentes processos) de 16 anos 8 meses e 16 dias de prisão. Contudo, como é evidente, no novo cúmulo efectuado no acórdão recorrido, vem só mencionada a pena unitária de 5 meses de prisão e multa. Assim, como esta pena parcelar da 1ª Vara Criminal do Porto entra no novo cúmulo, a pena única final aplicada ao arguido A deve ter o desconto de 1 ano e 6 meses de prisão, pois foi esse o tempo do indulto Presidencial. O indulto está sujeito às condições referidas no respectivo Decreto do Presidente da República. A segunda questão colocada, tanto quanto a este arguido, como quanto ao B, como ainda no recurso do M.º P.º, é de que o Colectivo não atentou que os crimes em concurso, cujas penas parcelares darão lugar à formulação de uma pena única, ocorreram antes de 1995 (entre 1991 e 1994). Ora, na altura em que se consumaram os crimes ainda estava em vigor o C. Penal na sua versão originária de 1982, que determinava que a pena de prisão tinha a duração máxima de 20 anos (art.º 40.º, n.º 1, do CP82) e que no caso de concurso de crimes a pena única tinha um limite máximo que não podia ultrapassar esses 20 anos de prisão (art.º 78.º, n.º 2 do CP82). Contudo, o douto acórdão recorrido, começando por mencionar que o cúmulo jurídico se faria nos termos do C. Penal de 1982, acabou por indicar, por manifesto lapso que o limite máximo abstracto da pena única era, para os dois arguidos, de 25 anos de prisão (máximo só admitido a partir da revisão de 1995). E, como é sabido, havendo sucessão de leis no tempo, aplica-se a lei mais favorável ao arguido (art.º 2.º, n.º 4, do CP). Deste modo, há que refazer as operações de cúmulo, pois, tendo o acórdão recorrido partido de um pressuposto incorrecto quanto à moldura abstracta máxima da pena única aplicável, seguramente que a pena que efectivamente aplicou reflecte um agravamento que não se justifica e que tem de ser corrigido. Começaremos agora por efectuar o cúmulo jurídico intercalar das penas que beneficiam de perdões. Desde logo se refere que não se inclui nesse cúmulo a pena enunciada em 6 - a) porque o crime em causa se encontra amnistiado face ao disposto no artigo 7.º, al. d) da Lei n.º 29/99, de 12/5 e 316.º, al. c) do C. Penal de 1982 (questão também resolvida no acórdão recorrido). As penas parcelares referidas em 2, 3 - a) e d), 4, 5 - a), 7- a) e b), 8, 9, 10 - b), 13 - b), 14, 15, 16 - a), 17- b), 18- a), 19 - a), 20, 21, 22 - a), 23 - a), 24, 25, 26 - a), 27 - a) 28, 29, 31 - a) e 32 supra beneficiam do perdão da Lei n.º 15/94, de 11/5 e da Lei n.º 29/99, de 12/5. É com essas penas parcelares que temos de efectuar o primeiro cúmulo, meramente intercalar, para sobre a pena única aplicar os perdões das Leis n.ºs 15/94, de 11/5, e 29/99, de 12/5. Quanto à medida da pena única, temos de dizer que o critério do tribunal recorrido foi demasiado severo, mas, particularmente, variou sem o definir uniformemente. Na verdade, devendo considerar-se na medida da pena única, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 78.º, n.º 1, do CP82) e sendo o limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo exceder 20 anos de prisão) e o limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas (art.º 78.º, n.º 2), a pena única intercalar que o tribunal de 1ª instância teria de fixar, de acordo com as penas parcelares que determinou, variaria entre o mínimo de 2 anos e 9 meses (pena indicada sob o n.º 13-b) e o máximo de 36 anos e 6 meses, que é a soma de todas as penas parcelares, sempre reduzida a 20 anos. Dentro desta moldura penal, o tribunal recorrido fixou a pena única em 11 anos e 9 meses, isto é, a pena mais elevada acrescida de mais do que 1/4 da soma das restantes penas (33 anos e 9 meses). A respeito da fixação da pena única nos cúmulos jurídicos, aderimos inteiramente às considerações que se podem ler, entre outros, no Acórdão deste Supremo, de 9 de Maio de 2002, proc. n.º 1259/02-05 (1), pois tem o mérito de, não desvalorizando o papel decisivo do Juiz no doseamento da pena, não deixar a operação ao arbítrio da variação entre grandes números: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 (2) anos tratando-se de pena de prisão (...) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art. 77.2), donde que o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo - deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão»; ora, tudo estará em apurar, em cada caso, qual a compressão a imprimir ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível); numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis; na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» ¼ - ou menos - das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores»; mas, em segunda linha, será razoável - atento o limite máximo de 25 anos fixado pelo art. 41. 2 e 3 do CP - que esse «factor de compressão» seja tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, tenderiam a fixar-se no máximo (ou muito próximo dele) penas únicas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso; é que, sem esse tratamento diversificado, seriam condenados, igualmente, em 25 anos de prisão tanto um criminoso que, para além de um crime punido com 20 anos de prisão, tivesse cometido outros punidos com um somatório de 15 anos de prisão, como outro relativamente a quem um crime punido com 24 anos de prisão emparceirasse com outros punidos, no total, com 30, 40 ou 50 anos de prisão; mas, se um limite mínimo elevado concita uma especial compressão das demais (compressão tanto maior, como já se viu, quanto maior o seu somatório), um limite mínimo baixo já consentirá, pois que mais afastado o limite «máximo dos máximos», que a compressão das outras consinta uma maior distensão. Ora, tomando estes ensinamentos, considera-se como razoável um factor de compressão até reduzir a cerca de 1/5 a soma das penas parcelares restantes, a acrescer à pena mais elevada, critério este que parece mais ajustado aos crimes de pequena/média gravidade que cometeu (33 crimes, mas só 11 com penas superiores a 1 ano), à sua grande quantidade, e às circunstâncias de: a) O arguido, antes de preso, viver na companhia da mãe. b) actualmente ter o apoio incondicional da família e apoio garantido para quando for libertado. c) desde que goza de saídas precárias de longa duração que vem trabalhando, uma vez por semana, na Efacec. d) ter frequentado cursos de iniciação à informática, de serralharia e de madeira. e) ter sido toxicodependente, tendo feito um tratamento no E.P. - não consome há 3 anos. f) ser seropositivo. Assim, tal cúmulo intercalar deve ser fixado em 9 anos de prisão (2,9+6,3). A esta pena declara-se perdoado 1 ano e 6 meses, nos termos do artigo 8.º/1, al. d) da Lei n.º 15/94, de 11/5, pelo que a mesma é reduzida para 7 anos e 6 meses de prisão. Aplicando-se agora o perdão de 1 ano e 6 meses previsto no artigo 1.º/1 da Lei n.º 29/99, de 12/5, tal pena fica a 6 anos de prisão. Mantém-se que a pena referida em 11 é totalmente perdoada, face ao disposto no artigo 8.º/1, al. c) da Lei n.º 15/94. Também se mantém que as restantes penas de multa aplicadas ao arguido, como foram cumulativamente por crimes de falsificação cometidos até 16/3/94, terão a aplicação do perdão concedido pelo artigo 8.º/1, al. b) da citada lei. Identicamente, uma vez que o arguido não praticou infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor de cada uma das leis em causa, a tal título os perdões são aplicados definitivamente. Tal como dispôs o douto acórdão recorrido, o perdão da Lei n.º 29/99 é concedido sob condição resolutiva de o arguido reparar os demandantes cíveis nos processos identificados em 2 e 3. Para tal concede-se-lhe o prazo de 90 dias, contados do trânsito do presente acórdão, para provar nos autos ter efectuado a reparação ou para juntar declaração de renúncia dos lesados à reparação civil a que têm direito - artigo 5.º da Lei n.º 12/99. Agora há que efectuar o cúmulo entre a pena única intercalar anteriormente apurada, já reduzida dos perdões, com as das restantes penas parcelares que não beneficiam desses perdões, a saber, as referidas em 1, 3 - b) e c), 5- b), 7 - c), 10 - a), 13 - a), 16 - b), 17 - a), 18 - b), 22- b), 23 - b), 26 - b), 27 - b), 30 e 31 - b) - arguido A. O limite mínimo abstracto da pena única é, para o efeito de cálculo, de 6 anos de prisão (pena intercalar reduzida com os perdões) e a máxima de 40 anos e 5 meses, soma de todas penas, sempre reduzida a 20 anos. Tomando o mesmo factor de compressão até reduzir a cerca de 1/5 as penas parcelares restantes, que somam 34 anos e 5 meses (25 penas, mas só 10 com pena superior a 1 ano de prisão), a pena única final é de fixar em 12 anos e 2 meses de prisão (6+6,2). Retirando a esta pena final o indulto Presidencial de 1 ano e 6 meses de prisão, a pena única que falta cumprir é de 10 anos e 8 meses de prisão. Questões suscitadas pelo arguido B e pelo Ministério Público relativamente a ele: O caminho a percorrer quanto a este arguido está já desbravado pelo que se disse quanto ao co-arguido. Desde logo se refere, como alude o acórdão recorrido, a não inclusão no presente cúmulo da pena enunciada em 22, uma vez que tal pena foi declarada extinta por descriminalização. As penas parcelares referidas em 2 - a) e d), 3 - b), 6 - a), 7 - a), 8 - a), 9 - a), 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, e 27 supra beneficiam do perdão da Lei n.º 15/94, de 11/5 e da Lei n.º 29/99, de 12/5. Há que fazer, portanto, um cúmulo jurídico intercalar dessas penas, para sobre a pena única (intercalar) fazer incidir os perdões. Quanto à medida da pena única, temos de dizer que o critério do tribunal recorrido foi demasiado severo, para além de que errou quanto aos limites abstractos mínimo e máximo. O limite abstracto mínimo é de 3 anos e 6 meses de prisão (pena indicada sob o n.º 10 - c), não se entendendo porque foi considerado no acórdão recorrido um mínimo abstracto de 8 anos e 7 meses de prisão (?), pois não se vê que tal pena tenha sido aplicada nalgum processo (pelo menos face às penas parcelares discriminadas no acórdão recorrido, únicas que temos de levar em conta, por ser este um Tribunal de revista (3)). O limite abstracto máximo é de 37 anos de prisão, soma de todas as penas parcelares, sempre reduzida a 20 anos (art.º 40.º, n.º 1, do CP82). Considera-se como razoável, tal como quanto ao seu co-arguido, um factor de compressão até reduzir a cerca de 1/5 as penas parcelares restantes, que somam 33 anos e 6 meses de prisão (31 crimes, mas só 17 com penas superiores a 1 ano de prisão), a acrescer à pena mais elevada, o que parece ajustado aos crimes de pequena/média gravidade que cometeu, à sua grande quantidade e aos factos de: a) ser casado e ter 3 filhos, com 18, 16 e 14 anos de idade. b) ter boas relações familiares. c) antes de preso vender têxteis. d) ter familiares proprietários de fábricas de calçado dispostos a darem-lhe emprego. e) ter saídas precárias desde 1998. f) sempre ter trabalhado no E.P. g) ter o 9º ano de escolaridade. Assim, tal cúmulo intercalar deve ser fixado em 9 anos e 8 meses de prisão (3,6+6,2). A esta pena declara-se perdoado 1 ano e 6 meses, nos termos do artigo 8.º/1, al. d) da Lei n.º 15/94, de 11/5, pelo que a mesma é reduzida para 8 anos e 2 meses de prisão. Aplicando-se agora o perdão de 1 ano e 6 meses previsto no artigo 1.º/1 da Lei n.º 29/99, de 12/5, tal pena fica a 6 anos e 8 meses de prisão. As penas de multa aplicadas ao arguido foram-no cumulativamente por crimes de falsificação cometidos até 16/3/94, pelo que terá lugar a aplicação do perdão concedido pelo artigo 8.º/1, al. b) da citada lei. Uma vez que o arguido não praticou infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor de cada uma das leis em causa, a tal título os perdões são aplicados definitivamente. O perdão concedido pela Lei n.º 29/99 é concedido sob condição resolutiva de o arguido reparar os demandantes cíveis nos processos identificados em 3, 13,15, 16, 19 e 20. Para tal concede-se-lhe o prazo de 90 dias a contar do trânsito deste acórdão para provar nos autos ter efectuado a reparação ou para juntar declaração de renúncia dos lesados à reparação civil a que têm direito - artigo 5.º da Lei n.º 12/99. Cumpre agora determinar uma pena única para as penas que não beneficiam de perdão, a saber, as referidas em 1, 2 - b) e c), 3 - a) e c), 5 - a), 9 - b) e 11, a que acresce o remanescente de 6 anos e 8 meses de prisão supra referidos. O limite abstracto mínimo da pena única é, para efeito de cálculo, de 6 anos e 8 meses de prisão (pena única intercalar já diminuída dos perdões) e o máximo legal de 24 anos e 7 meses de prisão, sempre reduzidos a 20 anos de prisão. Utilizando o mesmo factor de compressão até reduzir a cerca de 1/5 a soma das penas restantes, que é de 17 anos e 11 meses (correspondente a 15 crimes, mas só 3 com penas superiores a 1 ano), a pena única é fixada em de 9 anos e 11 meses de prisão (6,8+ 3,3). Vê-se, assim, que chegámos a penas muito inferiores às encontradas na 1ª instância, o que demonstra que é útil para a formulação da pena única o uso de um critério, aproximadamente de origem matemática, que tenha em conta o factor de compressão supra citado, tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», mas tanto menor quanto maior a gravidade da ilicitude e da culpa, pois, de outro modo, o subjectivismo será muito grande e as penas únicas tenderão a fixar-se em limites muito próximos do máximo legal, em casos cuja gravidade individual é pequena/média e, mesmo se globalmente considerada (atendendo ao grande número de infracções), é um pouco mais do que média. Termos, em que todos os recursos são providos. 7. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento a todos os recursos e em condenar os arguidos: A) o A na pena única de 12 (doze) anos e 2 (dois) meses de prisão, mas aplicando à mesma o indulto de 1 ano e 6 meses de prisão, a pena única a cumprir é de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão. O perdão da Lei n.º 29/99 é-lhe concedido sob condição resolutiva de reparar os demandantes cíveis nos processos identificados em 2 e 3 da enumeração relativa a ele. Para tal concede-se-lhe o prazo de 90 dias, contados do trânsito do presente acórdão, para provar nos autos ter efectuado a reparação ou para juntar declaração de renúncia dos lesados à reparação civil a que têm direito - artigo 5.º da Lei n.º 12/99. O indulto do Presidente da república é-lhe concedido com as condições referidas no respectivo Decreto. B) o B na pena única de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de prisão. O perdão concedido pela Lei n.º 29/99 é-lhe concedido sob condição resolutiva de reparar os demandantes cíveis nos processos identificados em 3, 13,15, 16, 19 e 20, da enumeração relativa a ele. Para tal concede-se-lhe o prazo de 90 dias a contar do trânsito deste acórdão para provar nos autos ter efectuado a reparação ou para juntar declaração de renúncia dos lesados à reparação civil a que têm direito - artigo 5.º da Lei n.º 12/99. No cômputo das penas únicas impostas aos arguidos será deduzido o tempo de detenção/prisão sofrida à ordem de qualquer dos processos acima identificados, nos termos do disposto no artigo 81.º do Cód. Penal. Logo que devolvidos à 1ª instância, serão remetidos boletins ao SICDSJ, notificados os arguidos das condições resolutivas supra referidas e remetida certidão do presente acórdão aos processos acima referidos. Comunique, de imediato, enviando cópia deste acórdão, via fax ao processo n.º 133/99 da 2ª Vara Mista de Guimarães, à ordem de quem os arguidos parecem estar, cujas penas foram englobadas no presente cúmulo jurídico. Fixam-se os honorários do Il. Defensor oficioso do arguido B de acordo com a tabela legal, a serem suportados pelo C. G. dos Tribunais. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Julho de 2003 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa --------------------- (1) - Relator Conselheiro Carmona da Mota. (2) - No caso em apreço, 20 anos. (3) - Se o arguido sofreu alguma pena parcelar com essa duração, deverá a 1ª instância reformular o cúmulo agora feito. Para tal, bastará usar do mesmo critério que este acórdão tem seguido. |