Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037103
Nº Convencional: JSTJ00002527
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE
PRETERINTENCIONALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
PROVOCAÇÃO CRIMINOSA
AGRAVANTES
ARMA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
ACTUALIZAÇÃO DA MULTA
QUESITOS
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
HOMICIDIO
MULTA CRIMINAL
PENA DE MULTA
MULTA FISCAL
Nº do Documento: SJ198311030371033
Data do Acordão: 11/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG276
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A previsibilidade do resultado e e sempre foi elemento constitutivo do homicidio preterintencional.
II - Como tal, deve ela ser quesitada; sistema preferivel ao de a inferir dos restantes factos provados.
III - A intensidade de uma provocação deve ser apreciada em concreto, tendo especialmente em conta o grau de educação do provocador e provocado e o facto de serem familiares a viverem sob o mesmo tecto.
IV - A provocação e tanto menos valiosa quanto mais a reacção leva a acção.
V - A arma não e, por regra, essencial a pratica dos crimes de sangue, pelo que a superioridade que dela advenha agrava a ilicitude.
VI - A nova regulamentação do instituto não se afasta grandemente da anterior; tambem se interessa pelas circunstancias do facto punivel.
VII - Face ao actual Codigo Penal, as multas de quantia determinada não tem prisão de alternativa.
VIII - O artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei n. 131/82 aplica-se as multas de qualquer natureza e não apenas as fiscais.