Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002527 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS DE QUE RESULTOU A MORTE PRETERINTENCIONALIDADE PRESUNÇÃO DE CULPA PROVOCAÇÃO CRIMINOSA AGRAVANTES ARMA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA ACTUALIZAÇÃO DA MULTA QUESITOS APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO HOMICIDIO MULTA CRIMINAL PENA DE MULTA MULTA FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198311030371033 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG276 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A previsibilidade do resultado e e sempre foi elemento constitutivo do homicidio preterintencional. II - Como tal, deve ela ser quesitada; sistema preferivel ao de a inferir dos restantes factos provados. III - A intensidade de uma provocação deve ser apreciada em concreto, tendo especialmente em conta o grau de educação do provocador e provocado e o facto de serem familiares a viverem sob o mesmo tecto. IV - A provocação e tanto menos valiosa quanto mais a reacção leva a acção. V - A arma não e, por regra, essencial a pratica dos crimes de sangue, pelo que a superioridade que dela advenha agrava a ilicitude. VI - A nova regulamentação do instituto não se afasta grandemente da anterior; tambem se interessa pelas circunstancias do facto punivel. VII - Face ao actual Codigo Penal, as multas de quantia determinada não tem prisão de alternativa. VIII - O artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei n. 131/82 aplica-se as multas de qualquer natureza e não apenas as fiscais. | ||