Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000265
Nº Convencional: JSTJ00002775
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
DESPEDIMENTO NULO
DIREITOS DO TRABALHADOR
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RESCISÃO
Nº do Documento: SJ198210220002654
Data do Acordão: 10/22/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N320 ANO1982 PAG339
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E inadmissivel a aposição de condição resolutiva ao contrato de trabalho.
II - O trabalhador objecto de despedimento sem justa causa, e por consequencia nulo, tem direito as prestações pecuniarias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença, mesmo que na petição inicial tenha logo optado pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração na empresa.
III - Essa opção não vale como rescisão tacita ou indirecta do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
IV - Consequentemente, em tal hipotese, a indemnização de antiguidade deve ser calculada com base na retribuição vigente a data da sentença, e não com base na retribuição vigente a data da petição inicial.