Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002775 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DESPEDIMENTO NULO DIREITOS DO TRABALHADOR DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PRESTAÇÕES DEVIDAS INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE RESCISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198210220002654 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N320 ANO1982 PAG339 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E inadmissivel a aposição de condição resolutiva ao contrato de trabalho. II - O trabalhador objecto de despedimento sem justa causa, e por consequencia nulo, tem direito as prestações pecuniarias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença, mesmo que na petição inicial tenha logo optado pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração na empresa. III - Essa opção não vale como rescisão tacita ou indirecta do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. IV - Consequentemente, em tal hipotese, a indemnização de antiguidade deve ser calculada com base na retribuição vigente a data da sentença, e não com base na retribuição vigente a data da petição inicial. | ||