Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013788 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198606120737782 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a Relação, fazendo a analise critica das provas, no ambito da materia de facto demonstrada, concluiu que não estava provado - e essa prova incumbia a autora- - que esta tivesse rendimentos, todos somados, de montante inferior a uma vez e meia, o salario minimo nacional, não poderia proceder a acção para denuncia do contrato de arrendamento rural vigente entre aquela e os reus. II - Assim, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dessa materia, tambem não pode proceder o recurso de revista interposto pela autora com fundamento em erro na analise critica das provas, no ambito da materia de facto. | ||