Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1609/18.1T9AMD-D.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: REJEIÇÃO
MEDIDA DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO
CUMPRIMENTO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / MEDIDAS DE SEGURANÇA / INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEIS – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA / VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / MAUS TRATOS / CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA / VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU PERTURBAÇÃO DA VIDA PRIVADA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 91.º, 92.º, N.ºS 1 E 2, 152.º, N.º 1, ALÍNEA A), 153.º, N.º 1, 155.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 190.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 214.º, N.º 1, ALÍNEA E), 217.º, N.º 1 E 222.º, N.º 2, ALÍNEA C).
CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL), APROVADO PELA LEI N.º 21/2013, DE 21.02: - ARTIGO 126.º, N.º 1.
Sumário :
I - A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade, com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. A providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.
II - À medida de segurança de internamento é aplicável, por analogia, a providência de habeas corpus.
III - Não existe privação da liberdade ilegal quando o condenado se encontra num EP, após trânsito em julgado da decisão que o sujeitou a uma medida de segurança de internamento, que se encontra a cumprir, ainda que não em estabelecimento adequado por se aguardar a sua colocação.
IV - A haver qualquer indevido atraso na colocação do condenado em estabelecimento adequado à execução da medida de segurança de internamento a que foi sujeito, a situação apenas reclamaria, como adequada resposta, a pronta colocação do mesmo destinado a inimputáveis, mas, nunca, como reclama, poderia passar pela sua libertação.
Decisão Texto Integral:

Providência de Habeas Corpus

Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. Vem o arguido AA, nos termos do disposto no artigo 222.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), apresentar, em 4.07.2019, providência de habeas corpus, nos seguintes termos que se transcrevem:

(…)

1.º

O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde o dia 11 de Abril de 2018.

2.º

Por douto acórdão proferido em 28 de Maio de 2019, foi o arguido declarado inimputável por anomalia psíquica e condenado na medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado, com a duração mínima de dois anos e máxima de cinco anos.

3.º

Ordenou, ainda, o referido acórdão que, atentos os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coação, o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais na situação de prisão preventiva substituída por internamento preventivo em hospital psiquiátrico até ao trânsito em julgado do presente acórdão.

4.º

O referido acórdão proferido em 28/Maio/2019 transitou em julgado no passado dia 2 de Julho, porquanto dele não foi interposto recurso dentro do prazo legalmente concedido para o efeito e nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 139.º do CPC, aplicável por efeito do disposto no n.º 5 do art.º 107.º do CPP.

5.º

Não obstante ter-se mantido em prisão até ao trânsito em julgado do acórdão, apesar daquela lhe medida lhe ter sido substituída por internamento preventivo;

6.º

Continua preso após o trânsito em julgado do acórdão que não o condenou em pena de prisão.

7.º

Mas numa medida de segurança de internamento.

8.º

De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 214.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

9.º

E o arguido não foi condenado em pena de prisão, nem pende sobre ele qualquer outro processo que a justifique.

10.º

Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao arguido extinguiu-se no dia 2 de Julho de 2019.

11.º

Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao arguido, conforme impõe o n.º 1 do art.º 217.º do CPP.

Conclusões:

I - Pelo exposto, o Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 222 do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto nos artigos 27.º e 28.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 214.º, n.º 1, al. e) e 217.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

II – Assim, deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do disposto no art.º 31.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 222.º e n.º 4 do art.º 223.º, al. d) do Código de Processo Penal.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E ORDENADA A LIBERTAÇÃO IMEDIATA DO ARGUIDO.

(…).

2. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste- Juízo Central Criminal de ...-Juiz 4 solicitou, em 5.07.2019, informação ao Estabelecimento Prisional (EP) de ... e ao Hospital Prisional sobre se o arguido se encontra sujeito à medida determinada pelo acórdão.

3. Na sequência deste pedido e da informação prestada pelo EP de que o arguido se encontra no EP de ..., veio o Ministério Público proferir despacho em que entende que o arguido se encontra corretamente privado de liberdade, apesar de se encontrar a cumprir a privação de liberdade, por ora, em estabelecimento prisional, a aguardar colocação em estabelecimento psiquiátrico adequado.

4. A Senhora Juíza lavrou despacho nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte:

(…)

1. Vem o arguido AA invocar habeas corpus, por considerar estar ilegalmente detido em virtude de continuar preso em estabelecimento prisional comum, mesmo após mostrar-se transitada a decisão que, no passado dia 28 de maio de 2019, o condenou como inimputável por anomalia psíquica e em razão da sua perigosidade, numa medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado.

2. Os factos são os seguintes:

- O arguido AA esteve preso preventivamente desde o dia 11 de abril de 2018, medida essa que foi substituída pela medida de internamento preventivo, nomeadamente no dia 28 de maio de 2019, data da leitura do acórdão.

- Nos termos do referido acórdão, agora transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um facto típico e ilícito, previsto e punível pelo artigo 152º, nº 1, al. a) do Código Penal, de três factos típicos e ilícitos, previstos e punidos pelo art. 190.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e de três factos típicos e ilícitos previstos e punidos pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, como inimputável por anomalia psíquica e em razão da sua perigosidade, na medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado, com a duração mínima de 2 (dois) anos e máxima de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 91.º e 92.º, n.º 2 do Código Penal, sem prejuízo do disposto no art. 92º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

- Neste momento, aguarda o arguido a sua transferência para o adequado estabelecimento psiquiátrico, a fim de cumprir a medida de segurança de internamento em que foi condenado, o que já se mostra comunicado quer ao Estabelecimento Prisional de ..., quer à DGRSP e ao TEP.

- O acórdão foi comunicado ao EP no próprio dia da sua prolação, pese embora o arguido, conforme o que é agora informado, ali tenha permanecido a aguardar o respetivo trânsito e a oportunidade de transferência.

3. De todo o exposto resulta que o presente pedido de habeas corpus não tem qualquer fundamento, senão vejamos:

a. O arguido não se encontra preso por facto pelo qual a lei não o permite;

b. A prisão do arguido não foi efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

c. Não foram excedidos os prazos máximos fixados na lei, quer no que respeita às medidas de coação de prisão preventiva e/ou internamento preventivo, quer quanto à duração da medida de segurança aplicada (art. 222.º, n.º 2, als. a), b) e c) a contrario sensu.

Encontra-se o arguido, no momento presente, em cumprimento de medida de segurança, ainda que não em estabelecimento adequado por se aguardar a sua colocação.

Mantenho, pois, e em consequência, a privação da liberdade do arguido.

Para instruir a petição de habeas corpus junte certidão do acórdão, com nota de trânsito, do cômputo da pena (liquidação) e das comunicações realizadas às entidades acima referenciadas, inclusive as realizadas no dia de hoje.

Cumpra o disposto no artigo 223º, nº 1, “ab initio”, do Código de Processo Penal.

 (…)

 5. Foram juntas todas as peças processuais, nomeadamente, várias insistências sobre o cumprimento pelo EP do determinado no acórdão (cf. fls. 64, 65, 67, 68, 70).

6. Foi levada a audiência, nos termos previstos nos artigos 223.º n.º 2 e 424.º, do CPP.

II.

7. Nos termos do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

8. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.

Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.

9. O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

         a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

          b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

          c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

10. A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP).

Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º do CPP.

11. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

12. Como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º, do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.

13. Conforme este STJ já decidiu, à medida de segurança de internamento é aplicável, por analogia, a providência de habeas corpus.

III.

Dito isto,

14. Cumpre, pois, conhecer e decidir a questão suscitada: saber se a situação de reclusão em que o requerente, inimputável, se encontra no estabelecimento prisional, a aguardar colocação em serviço ou estabelecimento de tratamento e segurança, com vista ao cumprimento da medida de segurança de internamento, entre 2 e 5 anos, que lhe foi aplicada por decisão transitada em julgado, configura uma situação de prisão ilegal a que haja que pôr cobro com a sua imediata libertação.

15. Compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado no presente apenso, destacando a matéria com relevância para a decisão da presente providência, tal seja:

         - O arguido AA esteve preso preventivamente desde o dia 11 de abril de 2018, medida essa que foi substituída pela medida de internamento preventivo, no dia 28 de maio de 2019, data da leitura do acórdão;

  - Este acórdão transitou em 27.06.2019 (cfr. Certidão de fls. 16);

 - Nos termos deste aresto, foi dado como provado que o arguido praticou, em autoria material, um facto típico e ilícito, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) do Código Penal (CP), três factos típicos e ilícitos, previstos e punidos pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 2 do CP, e três factos típicos e ilícitos previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP, tendo sido declarado como inimputável por anomalia psíquica e, em razão da sua perigosidade foi sujeito à medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado, com a duração mínima de 2 (dois) anos e máxima de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 91.º e 92.º, n.º 2 do CP, sem prejuízo do disposto no artigo 92º, n.º 1 do mesmo diploma legal;

  -Neste momento, aguarda o arguido a sua transferência para estabelecimento psiquiátrico adequado, a fim de cumprir a medida de segurança de internamento que lhe foi imposta, o que já se mostra comunicado, quer ao EP de Caxias, quer à Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP) e quer, ainda, ao Tribunal de Execução de Penas (TEP);

 - O acórdão foi comunicado ao EP no próprio dia da sua prolação, pese embora o arguido, conforme o que é agora informado, ali tenha permanecido a aguardar o respetivo trânsito e a oportunidade de transferência;

        - Têm sido feitas várias insistências sobre o cumprimento pelo EP do determinado no acórdão (cf. fls. 64, 65, 67, 68, 70);

        - Foi elaborada a liquidação da pena nos seguintes termos:

   a) o arguido atingirá o mínimo da medida de internamento no dia 11 de abril de 2020;

                    b) atingirá o máximo da medida de internamento no dia 11 de abril de 2023.

16. Este o enquadramento que sobressai do certificado nos presentes autos e que interessa para a decisão da presente providência.

Invoca o requerente para a sua imediata libertação o preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, ou seja, que se encontra detido para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Centra a sua fundamentação em duas leituras:
a) no facto de o acórdão ter transitado em julgado[1], pelo que de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º do CPP, a prisão preventiva extinguiu-se;
b) Ora, não tendo o arguido sido condenado em pena de prisão, nem pendendo sobre ele qualquer outro processo que a justifique, devia ter sido dada ordem de libertação imediata conforme impõe o n.º 1 do artigo 217.º do CPP.

Tendo o requerente razão em relação ao que alega na alínea a), tal já não ocorre no que defende na alínea b).

Como é sabido, a medida de coação de prisão preventiva extingue-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Seja dizer-se que a prisão preventiva que foi imposta ao arguido no dia 11 de abril de 2018 se extinguiu com o trânsito em julgado do acórdão proferido em 28 de maio de 2019 que declarou o arguido inimputável e o sujeitou ao cumprimento de medida de internamento. As datas divergem quanto à nota do trânsito em julgado, mas tal não importa no contexto em que se decidirá esta providência. Interessa que à data desta decisão, o acórdão já se encontra transitado em julgado.

Retomando.

Não colhe, no entanto, a leitura que o requerente faz na alínea b), no seu caso em concreto.

A situação de privação de liberdade a que o requerente se encontra sujeito, tal qual configurou na sua petição de habeas corpus, não sofre, manifestamente, de qualquer ilegalidade que possa constituir fundamento desta providência. Ainda que, entretanto, não tenha sofrido qualquer alteração, isto é, que ele se mantenha no EP de Caxias.

Pela razão óbvia de que a privação de liberdade do requerente é consequência necessária de, por decisão transitada em julgado, ter sido sujeito a uma medida de internamento.

Encontra-se, pois, o arguido, no momento presente, em cumprimento de medida de segurança, ainda que não em estabelecimento adequado por se aguardar a sua colocação.

Não está em causa, evidentemente, dever a medida de segurança privativa de liberdade aplicada ao ora requerente, ser executada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 126.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL - Lei n.º 21/2013, de 21.02) de onde se extrai que (…) a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial”.

Porém, a haver qualquer indevido atraso, como acontece no presente caso, na colocação do requerente em estabelecimento adequado à execução da medida de segurança de internamento a que foi sujeito, a situação apenas reclamaria, como adequada resposta, a pronta colocação do requerente em estabelecimento destinado a inimputáveis, mas, nunca, como reclama, poderia passar pela sua libertação.

Encontrando-se o requerente privado de liberdade no EP de ..., tem o Tribunal da condenação levado a cabo várias diligências, como atrás se viu, pelo que se impõe que sejam concluídas no mais curto prazo possível, com vista à execução da medida no estabelecimento ou unidade adequada.

Pois, apenas nos termos a indicar pela DGRSP (artigo 126.º, n.ºs 2 e 3 do CEPMPL) e com o acompanhamento e fiscalização do respectivo tribunal de execução de penas (idem, artigos 138.º, n.ºs 1 e 2 e 156.º e ss.), não contendem, de resto, com as eventuais necessidades de acompanhamento psiquiátrico imediato do requerente, cuja satisfação lhe é garantida pelo disposto no artigo 32.º daquele diploma legal.

Destarte,

O fundamento invocado, da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP não se verifica, dado que em causa está uma medida privativa de liberdade (internamento) para ser executada no estabelecimento ou unidade a ser considerada mais adequada à situação do requerente e a determinar pelos serviços respectivos da administração prisional, cuja afectação, ainda assim, deve ser definida urgentemente.

E, ainda assim, porque a privação da liberdade foi ordenada por entidade competente (tribunal da condenação) e motivada por facto pelo qual a lei a permite, e, em prazo consentâneo com a sua duração, não se verifica qualquer fundamento de ilegalidade da prisão, (no sentido mais genérico do seu termo, de privação da liberdade), pelo que não colhe a pretensão do requerente.

17. Por tudo o exposto, não pode o pedido de habeas corpus lograr deferimento.

IV.

18. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante.

O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) unidade de conta – artigo 8.º n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 11 de julho de 2019

(Margarida Blasco-Juíza Conselheira Relatora)

(Helena Moniz- Juíza Conselheira –Adjunta)

(Manuel Braz- Juíz Conselheiro-Presidente)

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[1] Segundo certidão do Tribunal, o acórdão transitou em julgado em 27.06.2019. Segundo o requerente em 2.07.2019.