Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018848 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÕES RÉPLICA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199305110836321 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG462 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6382/92 | ||
| Data: | 04/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 4 N2 A B ARTIGO 288 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 489 N1 ARTIGO 490 N3 ARTIGO 493 ARTIGO 494 A ARTIGO 496 ARTIGO 502 N1 ARTIGO 660 ARTIGO 664 ARTIGO 785. CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 247 ARTIGO 253 ARTIGO 287 N2 ARTIGO 1161 ARTIGO 1170 N2. | ||
| Sumário : | I - As hipóteses de réplica são, genericamente, um corolário do princípio do contraditório: poderá haver réplica quando se justifique que o autor se defenda de questão nova trazida pelo réu à instância. II - Jurídico-processualmente, questões não são factos: estes são apenas o modo de apresentar aquelas. III - Logo, nem todos os factos insertos em contestação só porque são diferentes dos articulados pelo autor são, necessariamente, reveladores de excepção; só o são na medida em que o réu, não atacando frontalmente a causa de pedir ou o efeito que o autor dela pretende tirar, traz à colacção uma questão nova, enquanto tal diferidora do conhecimento do pedido ou impeditiva do seu diferimento. IV - Estando articulada factualidade que, juridicamente, poderia significar erro, e mesmo dolo, relativamente ao momento e à própria emissão da declaração contratual, tal matéria de excepções peremptórias, quando os pedidos do autor assentam na validade e vigência dessa situação contratual, dita de mandato irrevogável. V - Não pode confundir-se a existência de excepções com a sua relevância ou o seu julgamento. VI - Tendo a réplica ultrapassado o âmbito que lhe era licito, deve ser admitida e considerada apenas parcialmente, para o que, formalmente, deve ficar nos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: |