Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO SUBROGAÇÃO NOTIFICAÇÃO TRANSMISSÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010018517 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO. | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4801/03 | ||
| Data: | 01/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Finalidade dos recursos a revisão ou reapreciação da decisão do tribunal recorrido (art. 676º, nº. 1, CPC), não podem, sob pena de preterição de jurisdição, apreciar-se em sede de recurso questões que não tenham sido submetidas à apreciação daquela instância (a não ser que sejam de conhecimento oficioso). II - O Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância: com, enquanto tribunal de revista, competência limitada à matéria de direito, a matéria de facto a considerar nesse Tribunal é, em princípio, apenas a fixada pelas instâncias, conforme arts. 26º LOFTJ (Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº. 3/99, de 13/1) e 722º, nº. 2º, e 729º, nºs. 1º e 2º, CPC. III - A notificação da subrogação ao devedor, que, consoante arts. 583º, nº. 1º, e 594º C.Civ., constitui condição da eficácia da mesma no que se lhe refere, tem, antes de mais, por finalidade evitar que o devedor pague, de boa fé, ao antigo credor, com a consequente oponibilidade desse pagamento (liberatório) ao subrogado IV - A citação do devedor para a execução constitui meio idóneo para lhe dar conhecimento autêntico da transmissão de créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/10/2000, A moveu a B execução ordinária, para obter com juros, à taxa legal, desde a citação, o pagamento da quantia de 35.804.613$00 de empréstimos contraídos pelo executado junto da "C", paga pelo exequente porque fiador do assim demandado, razão pela qual aquela "C" o subrogou nos seus direitos, conforme escrituras públicas que juntou (1). Litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa total do pagamento de custas (fls. 145), o executado deduziu, por apenso, oposição, por meio de embargos, a essa execução, arguindo, em suma, em desenvolvidos termos (2), a iliquidez e inexigibilidade da dívida exequenda. Contestados esses embargos, foi recusada a suspensão da instância requerida pelo embargante ao abrigo dos art. 276º, nº. 1, al.c), e 279º, nº. 1, 1ª parte, CPC, com fundamento na pendência de acção de prestação de contas movida pelo embargante ao embargado, dita prejudicial. Admitido com subida diferida o agravo de tal interposto, foi de imediato lavrado, em 13/7/2001, saneador tabelar, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória. Em tempo já de instrução da causa, o embargante reduziu o pedido executivo para o montante de 32.653.433$00 (fls. 197). Após julgamento, no início do qual foi, com fundamento no disposto no art. 371º, nº. 1, C.Civ., indeferida reclamação relativa às als. D) e E) dos factos julgados assentes, foi, no Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis, proferida, em 25/2/2003, sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, por provados, e determinou o prosseguimento da execução pela quantia de 32.681.851$00 (3). A Relação do Porto, invocando o disposto no art. 710º, nº. 2, CPC, não tomou conhecimento do agravo referido (4), julgou improcedente a apelação do embargante - exclusivamente circunscrita à matéria de facto (5) - e confirmou a sobredita sentença. O assim vencido pede, agora, revista dessa decisão, deduzindo, em remate da alegação respectiva, em termos úteis, as conclusões que seguem: 1ª - A subrogação que o recorrido terá concretizado, pelo menos formalmente, com a "C" é fraudulenta e destituída de qualquer credibilidade ou fundamento, e é seguramente, no mínimo, violadora do princípio da boa fé explanado no art. 762º C.Civ. Com efeito: 2ª - O recorrente manifestou esse mesmo intento junto daquela instituição, fazendo-se valer de uma entidade terceira (SCI), tendo a sua pretensão sido alvo de injustificada e incompreensível resposta negativa, visto que a "C" desejaria receber o que lhe era devido. 3ª - Dificilmente perceptíveis os motivos que a nortearam, tudo ficou esclarecido algum tempo depois, com a "C" a concretizar na pessoa do seu director, aqui recorrido, a subrogação que negara algum tempo antes à SCI e que fora formalmente proposta pelo ora recorrente e sufragada por mandatário forense daquela empresa. 4ª - O conluio fraudulento é tão manifesto que a subrogação operada pelo recorrido passou desde logo pela contracção de um empréstimo exíguo junto daquela "C" para pagar um outro empréstimo - o por ela concedido ao ora recorrente. Tudo o mais não se mostra minimamente documentado, mormente o valor peticionado, pois que, quando os extractos da conta D/O do recorrente - que permitiriam demonstrar claramente a trama - foram pedidos à "C", esses elementos probatórios fundamentais, surpreendentemente, "inexistiam". 5ª - A obscura actuação do recorrido, com o conluio claro da "C" referida, de que é director, não se bastaram com o que vai dito, pois se esqueceram de inscrever na primitiva escritura de subrogação, de 23/7/99, o real valor entretanto pago pelo recorrente, só o tendo feito 15 meses depois, e tendo claramente em vista fundar estes autos, jamais até aí tendo o recorrido apresentado qualquer documentação do seu antes invocado crédito. 6ª - A atestar a inverosimilhança de tais pagamentos encontra-se ainda o facto de o virtual credor só em 12/12/2001 ter reduzido o seu pedido de 35.804.613$00 para 32.653.433$00, por mais uma vez se ter esquecido dos subsídios que foram creditados por organismos estatais na conta corrente do ora recorrente (e os outros?). 7ª - O recorrido, que afirma ter pago à "C" os tais 32.653.433$00, requereu apoio judiciário por dificuldades em suportar as custas deste processo. 8ª - E jamais a dita "C" interpelou o recorrente para pagar os financiamentos que contraíra: então a violação do princípio da boa fé é evidente e os intuitos fraudulentos inerentes a todo este processo manifestos. 9ª - Pois em momento algum lhe foi dada a conhecer, a subrogação em questão é ineficaz em relação ao recorrente, ut art. 583º, nº. 1, por remissão do art. 594º, C.Civ. 10ª - A ineficácia da subrogação operada não foi expressamente declarada até ao momento do cumprimento da obrigação por parte do recorrido, como se comprova pela data da escritura pública de rectificação da primitiva escritura de subrogação. 11ª - Não foi feita minimamente prova de que as quantias depositadas pelo recorrido lhe pertenciam, o que se impunha, pois os factos constitutivos do direito invocado pelo recorrido exigiam que o mesmo provasse que pagou e como pagou, e que os ditos montantes eram sua propriedade (ut art. 342º, nº. 1, C.Civ.). 12ª - A petição exequenda (sic; será executiva) carece de fundamento, uma vez que o fiador que paga pelo devedor não adquire ipso facto a qualidade de legítimo portador do título executivo. 13ª - Ademais, as dívidas resultantes dos empréstimos concedidos pela "C" ao ora recorrente serão igualmente da responsabilidade do recorrido, pois, a fazer fé na tese do mesmo, esses empréstimos foram contraídos no âmbito de pretensa sociedade irregular que o recorrente jamais aceitou existir, mas que o recorrido, reiteradamente e em sua defesa, diz agora existir. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, importa decidir. A matéria de facto firmada pelas instâncias é a seguinte: - Pelos escritos particulares de empréstimo juntos por certidão a fls. 7 e 8 e 9 e 10 dos autos principais, assinados, ambos, em 24/2/94, o ora recorrente confessou-se devedor de todas as quantias que, nos termos das propostas para crédito nºs. 1977 e 2004, nos montantes respectivos de 30.870.000$00 e de 8.630.000$00 viessem a ser devidas à "C"; o ora recorrido declarou ficar por fiador e principal pagador do recorrente; e aquela instituição aceitou a confissão da dívida e a prestação da fiança. - Pela proposta para crédito nº. 2615, junta por certidão a fls. 13 dos autos principais, a mesma "C" concedeu ao ora recorrente, em 31/3/97, empréstimo no valor de 3.000.000$00, à taxa líquida de 13%, tendo o ora recorrido ficado fiador. - Por ter recebido do embargado a quantia de 16.621.390$00 para pagamento dos empréstimos feitos ao embargante sob a forma de conta corrente caucionada nº. 51000652061 e dos financiamentos nºs. 59604346427 e 58002149423 então totalmente liquidados, a "C", por escritura pública de 23/7/99, subrogou o recorrido nos seus direitos de credor, incluindo neles o direito ao recebimento do capital mutuado, dos juros remuneratórios e de mora e das garantias reais e demais acessórios do crédito cujo pagamento foi efectuado. - Por escritura pública de rectificação de 12/9/2000, a escritura pública de 23/7/99 acima referida foi rectificada no sentido de dela passar a constar que a "C", além dos valores que recebeu referidos na predita escritura rectificada, já havia recebido do ora recorrido, desde 1/6/98, a quantia de 19.183.223$10, destinada não só ao pagamento dos empréstimos referidos na escritura rectificada, como ainda dos empréstimos nºs. 59004346352 e 59 004346277. - Após uma reforma interna na "C", passaram a corresponder aos empréstimos referidos os nºs. 5900436427, 5800214943, e 51000652061. - Em 1/6/98, faltava pagar desses empréstimos a quantia de 35.804.613$00. - Entre 1/6/98 e 23/7/99, o recorrido pagou à "C" referida a quantia de 32.681.951$00, correspondendo os restantes 3.122.62$000 a créditos do INGA e do IFADAP. À "postura apostólica" referida na alegação do recorrente (respectiva fls. 9 a fls. 422 dos autos, 2º par.) terá necessariamente de corresponder proverbial "paciência evangélica". Com efeito: Finalidade dos recursos a revisão ou reapreciação da decisão do tribunal recorrido (art. 676º, nº. 1, CPC), não podem, sob pena de preterição de jurisdição, apreciar-se em sede de recurso questões que não tenham sido submetidas à apreciação daquela instância, que, neste caso, e como mencionado no relatório deste acórdão, conheceu de recurso limitado à matéria de facto. Importa fazer também notar que, como já observava Alberto dos Reis (6), este Tribunal não é uma 3ª instância: com, enquanto tribunal de revista, competência limitada à matéria de direito, a matéria de facto a considerar neste recurso é, em princípio, apenas a fixada pelas instâncias, conforme arts. 26º LOFTJ (Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº. 3/99, de 13/1) e 722º, nº. 2, e 729º, nºs. 1º e 2º, CPC. Do princípio da livre apreciação da prova firmado no art. 655º CPC já no acórdão recorrido se disse quanto baste (7). Isto posto, constata-se não haver nos autos prova plena que, seja como for, contrarie a decisão do Tribunal recorrido em matéria de facto. Não preenchida, nessa área, a previsão do art. 722º, nº. 2 CPC, necessariamente soçobra, nesse plano, este recurso. A esta luz: O discurso desenvolvido nas primeiras 8 conclusões da alegação do recorrente não passa, se bem parece, de juízo de suspeição e processo de intenções sem suporte bastante na matéria de facto efectivamente apurada. No que à conclusão 7ª se refere, pode, designadamente, obtemperar-se que, entre nós, quase se afigura não haver quem não pretenda litigar sem pagar custas. Mais, bem assim, não se faz na conclusão 11ª que não seja contrariar, sem base capaz, o decidido, em sede de facto, pela instância recorrida - cfr. pág. 9 do acórdão recorrido, a fls. 407 dos autos, 1º par. As questões de direito colocadas nas conclusões 9ª, 10ª e 12ª da alegação do recorrente não foram submetidas a discussão e apreciação na apelação. Por isso, e como já mencionado, não pode, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer-se delas em sede de revista. A mero obiter dictum se reduzem, por conseguinte, as observações em matéria de direito que seguem: Da escritura primeiro referida consta declaração expressa de subrogação. A segunda não constitui mais que rectificação da primeira. A exequibilidade dos títulos ajuizados não sofre dúvida - cfr. arts. 592º, nº. 1, e 644º C.Civ. e Rodrigues Bastos, "Notas ao C.Civ.", III, 107-1.-108; v. também arts. 46º, al. d), e 50º, nº. 1, CPC e 33º, nº. 1, do DL 24/91, de 21/1, e Ac. STJ de 2/6/98, BMJ 478/268-IV. Não sofre, por igual, dúvida que, consoante arts. 583º, nº. 1, e 594º C.Civ., a eficácia da subrogação em relação ao devedor depende da sua notificação ao mesmo. Em vista daqueles preceitos, a notificação da subrogação ao devedor constitui condição da eficácia da mesma no que se lhe refere. A finalidade dessa exigência é, antes de mais, evitar que o devedor pague, de boa fé, ao antigo credor, com a consequente oponibilidade desse pagamento (liberatório) ao subrogado (8). Em contrário da tese do recorrente (conclusão 9ª da alegação respectiva), tem-se entendido que a citação do devedor para a execução constitui meio idóneo para lhe dar conhecimento autêntico da transmissão de créditos. Assim, nomeadamente, se julgou em ARL de 28/1/76, com sumário no BMJ 255/201(2º; v. 202-V) e texto integral na CJ, I, 217 ss - v. 227-V e 218, 2ª col, 5º par., citando anteriores e Cunha Gonçalves, "Tratado de Direito Civil", V, 67 (e não 87)-68, e no de 21/4/76, CJ, I, 491 (-V; mesmo relator e referências de doutrina e jurisprudência). É, enfim, isso mesmo que diz Vaz Serra, em "Cessão de créditos e de outros direitos", estudo publicado no número especial de 1955 do BMJ, pág. 213 (v. também pp. 206-11., ss, e 366, nº. 6 do art. 27º), citando doutrina francesa e o tratadista acima mencionado. Quanto, por último, à 13ª e última conclusão da alegação do recorrente, bastaria recordar, para além do disposto no art. 355º, nº. 2 (9), o princípio da indivisibilidade da confissão, claramente estabelecido no art. 360º, ambos do C.Civ.. Alcança-se, pelas razões expostas, esta decisão: Nega-se a revista. Custas pelo recorrente (sem prejuízo, ainda, do benefício concedido nesse âmbito). Lisboa, 1 de Julho de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ____________ (1) V- certidão a fls. 347 ss, ordenada a fls. 296 em cumprimento do art. 922º, nº. 3, CPC. (2) A petição de embargos tem 87 artigos, os 5 últimos relativos ao pedido de apoio judiciário. A situação subjacente a este processo resulta clara da sentença proferida na acção de prestação de contas adiante referida no texto, de que há certidão a fls. 332 ss. (3) Delimitado o âmbito ou objecto da apelação pelas conclusões da alegação do apelante - cfr. arts. 684º, nºs. 2 a 4, e 690º, nºs. 1 e 3, CPC, eventual nulidade dessa decisão em vista do deixado sublinhado e do disposto nos arts. 661º, nº. 1, e 668º, nº. 1, al. e), CPC, não foi expressamente reclamada nesse recurso, como imposto no nº. 3 do mesmo art. 668º. (4) Sob a rubrica "Questão Prévia" julgou, - logo, e porventura menos bem -, o colectivo (cfr. arts. 700º, nº. 1, al. e), 701º, nº. 1, 704º, nº. 1, CPC), que, referido no requerimento de interposição desse agravo que devia subir de imediato, nos autos, e com efeito suspensivo, com menos acerto se lhe atribuiu subida diferida e efeito devolutivo. Terá que convir-se, sem grande hesitação, que, neste particular, foi na 1ª instância que melhor se entendeu. Com efeito: ao contrário do entendido no acórdão recorrido (respectiva pág. 5, a fls. 403 dos autos), "o efeito útil a alcançar" com esse agravo não era - sem mais, nem menos - "a suspensão da instância". Era, se bem parece, a consideração nestes autos do resultado da causa dita prejudicial. Como assim: o caso paradigmático da inutilidade do recurso se diferida a sua subida é o do despacho que efectivamente ordena a suspensão da instância - v. Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 372. Não é tal que acontece quando, como neste caso, a suspensão é recusada. É, na verdade, ponto assente dever concluir-se da expressão "absolutamente inúteis" constante do nº. 2 do art. 734º CPC que o recurso só tem que subir imediatamente se a retenção lhe retirar - de todo em todo - qualquer eficácia, tornando irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Não é tal que ocorre quando é possível contrariar esses efeitos mediante eventual anulação do processado: como inegavelmente sucede neste caso. A decisão da Relação a este respeito não foi, em todo o caso, contrariada neste recurso, pelo que transitou em julgado. Deixa-se, em descargo de consciência, registado que a prejudicialidade arguida era, por assim dizer, pelo menos duvidosa. (5) V. nota anterior e aí referidos arts. 684º, nºs. 2 a 4, e 690º, nºs. 1 e 3, CPC. Segundo o acórdão recorrido, "de acordo com as conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilicidar na apelação reconduzem-se" - reconduziam-se - "no essencial a duas: - alteração da resposta ao ponto 3º da base instrutória; - se a al. E) dos factos assentes encerra matéria controvertida". (6) "Anotado", VI, 28. (7) Cfr. respectiva pág. 7-B)-I, a fls. 405 dos autos, citando o mestre já mencionado, "Anotado", IV, 570. (8) V, a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I, 4ª ed., 604 ss, Mário de Brito, "C.Civ. Anotado", II, 345 e 353, ss, Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", II, 7ª ed. (1998), 334 ss (nº. 405 ss), maxime 350 e 351 (nº. 413-c)), e Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 7ª ed. (1998), 727 ss (nº. 69.). (9) V. o elucidado em ARP de 9/4/81, CJ, VI, 2º, 118-I e final da 1ª col. (dois últimos par.) e 119, 1ª col., sete primeiros par. |