Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018353 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMISSÃO QUALIFICAÇÃO COMPRA E VENDA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198403080714712 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de comissão desdobra-se em dois elementos: o comissário executa o mandado comercial sem alusão ao mandante; e contrata por si e em seu nome, como principal e único contraente. II - No caso do auto o Réu contratou por si, em seu nome, como único contraente; mas não se provou que praticasse esses actos no interesse e de conta da Autora, traduzindo-se apenas em vendas feitas por esta ao Réu, para este, por seu turno, fazer o seu negócio, de revenda ao público. III - Assim, não existe um contrato de comissão, mas de simples compra e venda comercial. IV - A qualificação jurídica de um contrato é matéria de direito da competência do Supremo Tribunal de Justiça, mas tem de assentar, como é obvio, em factos apurados pelas instâncias. | ||