Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085819
Nº Convencional: JSTJ00026059
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARRENDAMENTO URBANO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199411240858192
Data do Acordão: 11/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 345
Data: 12/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode pronunciar-se sobre se existe ou não contradição entre as respostas dadas pelo tribunal colectivo à matéria de facto.
II - A cedência do estabelecimento comercial para ramo diverso não devidamente formalizada nem autorizada pelo senhorio é fundamento legal de resolução do arrendamento, conforme disposto no artigo 64 n1 alínea f) da RAU90.