Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024899 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULIDADE DO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO COMISSÃO DE TRABALHADORES PARECERES | ||
| Nº do Documento: | SJ198112040002564 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existindo comissão de trabalhadores na empresa e não se verificando a impossibilidade legal da sua constituição, o trabalhador despedido não pode requerer a suspensão do despedimento. II - Tal entendimento é válido quando foi instaurado o necessário processo disciplinar e não houve audiência da comissão por ela não existir na empresa, por, não havendo impossibilidade legal, os trabalhadores se terem desinteressado da sua constituição. III - Se não houve processo disciplinar, é irrelevante a existência ou inexistência da comissão. IV - E, como a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determina a nulidade do despedimento, não tem o julgador que se debruçar sobre a não existência de probabilidade séria de justa causa do despedimento. | ||