Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000256
Nº Convencional: JSTJ00024899
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DESPEDIMENTO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
PARECERES
Nº do Documento: SJ198112040002564
Data do Acordão: 12/04/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existindo comissão de trabalhadores na empresa e não se verificando a impossibilidade legal da sua constituição, o trabalhador despedido não pode requerer a suspensão do despedimento.
II - Tal entendimento é válido quando foi instaurado o necessário processo disciplinar e não houve audiência da comissão por ela não existir na empresa, por, não havendo impossibilidade legal, os trabalhadores se terem desinteressado da sua constituição.
III - Se não houve processo disciplinar, é irrelevante a existência ou inexistência da comissão.
IV - E, como a nulidade ou inexistência do processo disciplinar determina a nulidade do despedimento, não tem o julgador que se debruçar sobre a não existência de probabilidade séria de justa causa do despedimento.