Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009033 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | COMODATO BENFEITORIAS MÁ-FÉ DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198210070701241 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N320 ANO1982 PAG407 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA BMJ N65 PAG169. J TAVARES PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI PAG563. GUILHERME MOREIRA INSTITUIÇÕES V2 PAG526. VARELA OBG PAG759. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Visto o estatuído nos artigos 1038, alínea f), 1093, n. 1, alínea f), e 1129 do Código Civil, « admissível o empr«stimo ou comodato de um imóvel com destino a habitação. II - A má fé, referenciada no artigo 756, alínea b), deverá ser considerada no sentido psicológico, visto o que já constava do Código Civil anterior, do que se lê na alínea daquele artigo e do que pensava o Prof. Vaz Serra no Boletim do Minist«rio da Justiça, n. 65, página 169. III - Na acepção psicológica, haverá má fé do retentor, quando, havendo vícios ou defeitos na aquisição, deles tenha conhecimento, não se abstendo de realizar as despesas com a coisa retida, apesar de tais vícios ou defeitos, e quando realize as despesas com a consciência de prejudicar ou lesar o direito do dono da coisa. IV - O artigo 1138, n. 1, do Código Civil, equipara o comodatário ao possuidor de má f«, quanto a benfeitorias, mas pensamos que tal doutrina, que respeita unicamente a benfeitorias previstas no artigo 1273 do Código Civil, não traz qualquer achega à resolução do problema da determinação do conceito de má f«, previsto no artigo 756, alínea b), porquanto uma coisa « a existência de má f« para o exercício do direito reconhecido no dito artigo 1273 e outra a má f« para exclusão do direito de retenção. V - Na resolução do problema da determinação da má f«, para exclusão do direito de retenção, deverá seguir-se um entendimento que permita a maior realização da justiça e equidade, que dê mais garantia de realização do cr«dito que se pretende defender com o poder de retenção, alargado na economia do actual Código Civil. VI - O direito de retenção não constitui apenas uma garantia com os poderes dimanados dos artigos 754, 758 e 759 do Código Civil; vai mais al«m, « uma causa legítima de incumprimento de obrigação de responsabilidade, à semelhança da "exceptio nom adimpleti contractus" ou "non rite adimpleti contractus", contemplada no artigo 426, do Código Civil; na vigência do Código Civil de 1966, o direito de retenção « tido como uma causa de licitude. | ||