Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070124
Nº Convencional: JSTJ00009033
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: COMODATO
BENFEITORIAS
MÁ-FÉ
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ198210070701241
Data do Acordão: 10/07/1982
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N320 ANO1982 PAG407
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA BMJ N65 PAG169. J TAVARES PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI PAG563.
GUILHERME MOREIRA INSTITUIÇÕES V2 PAG526. VARELA OBG PAG759.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Visto o estatuído nos artigos 1038, alínea f), 1093, n. 1, alínea f), e 1129 do Código Civil, « admissível o empr«stimo ou comodato de um imóvel com destino a habitação.
II - A má fé, referenciada no artigo 756, alínea b), deverá ser considerada no sentido psicológico, visto o que já constava do Código Civil anterior, do que se lê na alínea daquele artigo e do que pensava o Prof.
Vaz Serra no Boletim do Minist«rio da Justiça, n. 65, página 169.
III - Na acepção psicológica, haverá má fé do retentor, quando, havendo vícios ou defeitos na aquisição, deles tenha conhecimento, não se abstendo de realizar as despesas com a coisa retida, apesar de tais vícios ou defeitos, e quando realize as despesas com a consciência de prejudicar ou lesar o direito do dono da coisa.
IV - O artigo 1138, n. 1, do Código Civil, equipara o comodatário ao possuidor de má f«, quanto a benfeitorias, mas pensamos que tal doutrina, que respeita unicamente a benfeitorias previstas no artigo 1273 do Código Civil, não traz qualquer achega à resolução do problema da determinação do conceito de má f«, previsto no artigo 756, alínea b), porquanto uma coisa « a existência de má f« para o exercício do direito reconhecido no dito artigo 1273 e outra a má f« para exclusão do direito de retenção.
V - Na resolução do problema da determinação da má f«, para exclusão do direito de retenção, deverá seguir-se um entendimento que permita a maior realização da justiça e equidade, que dê mais garantia de realização do cr«dito que se pretende defender com o poder de retenção, alargado na economia do actual Código Civil.
VI - O direito de retenção não constitui apenas uma garantia com os poderes dimanados dos artigos 754, 758 e 759 do Código Civil; vai mais al«m, « uma causa legítima de incumprimento de obrigação de responsabilidade, à semelhança da "exceptio nom adimpleti contractus" ou "non rite adimpleti contractus", contemplada no artigo 426, do Código Civil; na vigência do Código Civil de 1966, o direito de retenção « tido como uma causa de licitude.