Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027525 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO CRÉDITO LABORAL CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO AUTORIZAÇÃO DESPEDIMENTO COLECTIVO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO RETROACTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300865771 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG111 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4549/92 | ||
| Data: | 04/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 4 N1 C ARTIGO 8 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 13 N1 N2 ARTIGO 20. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 9 N1. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 1 N3 ARTIGO 7 N1. DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 30 N1 N2. DL 89/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 13 N1 C. | ||
| Sumário : | I - O estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho (artigo 30 n. 1 do Decreto-Lei 260/76) e, em matéria de contratação colectiva, o regime previsto no Decreto-Lei 164-A/76 e a seguir no Decreto-Lei 519-C1/79 é aplicável às empresas públicas (artigo 1 n. 2 e artigo 1 n. 3 dos citados diplomas). II - Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 344 do Código Civil é de presumir que houve autorização ou aprovação tutelar de uma convenção colectiva publicada, visto que a publicação da convenção colectiva pressupõe que houve depósito e este decerto teria sido recusado se não tivesse havido autorização ou aprovação tutelar, quando o Réu não faça, como lhe incumbe, a prova da falta de autorização. III - No campo da retroactividade das convenções colectivas a cláusula de retroactividade dos salários fixados atinge não apenas as relações de trabalho em vigor aquando da sua entrada em vigor mas também as que existiam na data do início da sua eficácia ou depois dela, tendo cessado entretanto. IV - É de deduzir ao montante da indemnização devida por cessação do contrato, operada por extinção da empresa pública Ré, a importância paga, por esse motivo, ao trabalhador, porque esta quantia não representou uma dádiva gratuita, mas sim a satisfação de créditos do Autor sobre a Ré em consequência da extinção desta. | ||
| Decisão Texto Integral: |